A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

DCLAOL/ros/

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL (ABAULAMENTO DISCAL, PROTUSÃO DISCAL EM COLUNA VERTEBRAL LOMBO-SACRA). DANO MORAL.INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI FEDERAL. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Deve ter seguimento recurso de revista interposto contra acórdão regional que, reexaminando fatos e provas relativos a danos moral resultante de doença ocupacional (abaulamento discal, protusão discal em coluna vertebral lombo-sacra), conclui inexistir nexo de concausalidade, mas, ao assim decidir, viola a literalidade dos artigos 186 e 927, do Código Civil, nos termos do art. 896, c, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento provido.

II – RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL (ABAULAMENTO DISCAL, PROTUSÃO DISCAL EM COLUNA VERTEBRAL LOMBO-SACRA). PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI FEDERAL. EXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . Deve ser conhecido e provido o recurso de revista quando demonstrada a violação literal dos artigos 186 e 927 do Código Civil porque demonstradas a doença ocupacional (abaulamento discal, protusão discal em coluna vertebral lombo-sacra) e a perda parcial da capacidade para o trabalho, aferidas em laudo pericial, sendo devidas as indenizações perseguidas . Restabelecida a decisão de primeiro grau em relação ao reconhecimento da responsabilidade civil, caberia, com a força do efeito devolutivo em profundidade dos recursos, prescrita no artigo 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o julgamento direto dos pedidos recursais declarados prejudicados pela Corte regional. Todavia, considerando que necessitam de investigação fático-probatória, os autos devem ser devolvidos ao segundo grau de jurisdição, uma vez que não cabe a esta instância extraordinária a revisão de fatos e provas . Recurso de revista conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revista n° TST-RR-3180-48.2010.5.02.0501 , em que é Recorrente RODRIGO CANABARRO DA SILVA e recorrido MASSA FALIDA DA AURUS INDUSTRIAL S.A. .

1 RELATÓRIO

Inconformado com o despacho que negou seguimento ao seu recurso de revista (páginas 531-533), interposto por alegada afronta direta ao artigo 7º, XXI e XXVIII da Constituição da República; violação literal dos artigos 420 e 439 do Código de Processo Civil; 186, 927 do Código Civil e 118 e 119 da Lei nº 8.213/91 e divergência jurisprudencial, interpõe o reclamante agravo de instrumento alegando que o recurso de revista mereceria processamento porque demonstradas a afronta, a violação e a divergência nele mencionadas (páginas 535-538).

A agravada contraminutou o agravo de instrumento (páginas 543-554), bem como contrarrazoou o recurso de revista, requerendo o seu desprovimento (páginas 556-588).

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, ante a ausência de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

2 FUNDAMENTOS

2.1 CONHECIMENTO

Conhece-se do agravo de instrumento porque adequado, tempestivo (páginas 533 e 535), subscrito por advogado habilitado (página 14), isento de preparo (página 507) e processado nos autos principais.

2.2 MÉRITO

2.2.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL (ABAULAMENTO DISCAL, PROTUSÃO DISCAL EM COLUNA VERTEBRAL LOMBO-SACRA). DANO MORAL. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI FEDERAL. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO.

Inconformado com o despacho que negou seguimento ao seu recurso de revista (páginas 531-533), interposto por alegada afronta direta ao artigo 7º, XXI e XXVIII da Constituição da República; violação literal dos artigos 420 e 439 do Código de Processo Civil; 186, 927 do Código Civil e 118 e 119 da Lei nº 8.213/91 e divergência jurisprudencial, interpõe o reclamante agravo de instrumento alegando que o recurso de revista mereceria processamento porque demonstradas a afronta, a violação e a divergência nele mencionadas (páginas 535-538).

Sobre o tema, o acórdão regional adotou os seguintes fundamentos (sic, negrito e sublinhado no original, páginas 505-506):

RECURSO DA RÉ

2. Doença ocupacional. O autor era ajudante de produção (fl. 3), e trabalhou para a ré de 12.01.09 a 06.04.11 (TRCT de fl. 84). A inicial (fl. 5) relata que, nas atividades de montagem do Giroassento, o autor adquiriu dores lombares, caracterizando abaulamento discal. Ele ficou afastado com a percepção de auxílio­doença acidentário (código 91) de abril de 2009 a agosto de 2010 (fls. 42/52). Os documentos juntados pela ré (fls. 110/117) apenas atestam seu questionamento acerca do tipo de auxílio­doença concedido e o indeferimento de novos requerimentos do autor, mas não a reclassificação do benefício já concedido.

2.1. O perito (fl. 186v) concluiu que o abaulamento discal do autor tem origem degenerativa, porém eclodiu e se agravou em razão das condições de trabalho, implicando redução da capacidade laborativa da ordem de 25%. Contudo, não se extrai da descrição das atividades de montagem de cadeiras giratórias (fls. 182 e 184v) a exposição do autor a sobrecarga lombar ou a posições ortostáticas lesivas.

2.2. O autor trabalhou por menos de 3 meses para a ré antes de se afastar. Não há elementos seguros que permitam concluir que, em tal exíguo interregno, sua atividade laboral, sem sobrecarga ou postura antiergonômica, resultou na eclosão ou no agravamento de sua doença de origem degenerativa. Pelo contrário, o curto período de prestação de serviços, e a ausência de qualquer elemento de risco em seu trabalho, denotam a ausência de causalidade ou concausalidade entre o trabalho e o abaulamento discal.

2.3. A relação naturalística de causalidade ou concausalidade permite atribuir responsabilidade ao identificar a relação de causa e efeito entre um dano e uma conduta. Ausente tal relação de causa e efeito, impossível atribuir responsabilidade à ré.

2.4. Excluo da condenação a indenização por danos morais, e julgo improcedente a ação. Prejudicado a análise do recurso do autor, bem como das demais questões do apelo da ré.

O Egrégio Tribunal negou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos (página 531 e seguintes):

Consta do v. Acórdão:

2. Doença ocupacional. O autor era ajudante de produção (fl. 3), e trabalhou para a ré de 12.01.09 a 06.04.11 (TRCT de fl. 84). A inicial (fl. 5) relata que, nas atividades de montagem do Giroassento, o autor adquiriu dores lombares, caracterizando abaulamento discal. Ele ficou afastado com a percepção de auxílio­doença acidentário (código 91) de abril de 2009 a agosto de 2010 (fls. 42/52). Os documentos juntados pela ré (fls. 110/117) apenas atestam seu questionamento acerca do tipo de auxílio­doença concedido e o indeferimento de novos requerimentos do autor, mas não a reclassificação do benefício já concedido.

2.1. O perito (fl. 186v) concluiu que o abaulamento discal do autor tem origem degenerativa, porém eclodiu e se agravou em razão das condições de trabalho, implicando redução da capacidade laborativa da ordem de 25%. Contudo, não se extrai da descrição das atividades de montagem de cadeiras giratórias (fls. 182 e 184v) a exposição do autor a sobrecarga lombar ou a posições ortostáticas lesivas.

2.2. O autor trabalhou por menos de 3 meses para a ré antes de se afastar. Não há elementos seguros que permitam concluir que, em tal exíguo interregno, sua atividade laboral, sem sobrecarga ou postura antiergonômica, resultou na eclosão ou no agravamento de sua doença de origem degenerativa. Pelo contrário, o curto período de prestação de serviços, e a ausência de qualquer elemento de risco em seu trabalho, denotam a ausência de causalidade ou concausalidade entre o trabalho e o abaulamento discal.

2.3. A relação naturalística de causalidade ou concausalidade permite atribuir responsabilidade ao identificar a relação de causa e efeito entre um dano e uma conduta. Ausente tal relação de causa e efeito, impossível atribuir responsabilidade à ré.

2.4. Excluo da condenação a indenização por danos morais, e julgo improcedente a ação. Prejudicado a análise do recurso do autor, bem como das demais questões do apelo da ré.

2.5 Inverto a sucumbência quanto aos honorários periciais, que ficam a cargo do autor, das quais fica isento, conforme declaração de fl. 15.

Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

O recurso de revista, no que interessa ao reexame do tema, está assim redigido (página 512):

Verifica-se nos autos, prova técnica pericial, que concluiu em seu escrupuloso laudo, que "o autor é portador de Abaulamento Discal, Protrusão Discal em Coluna Vertebral Lombo- Sacra, moléstias de origem degenerativas, comprovando-se concausa de eclosão e agravamento com as atividades executadas na Ré, tendo gerado redução da capacidade laboral em grau mínimo (25%), para as atividades anteriormente executadas." Grifos nossos...

De conseguinte, o escrupuloso "expert" ao manifestar-se sobre a impugnação de seu Laudo Pericial, apresentado pela Reclamada, ora recorrida, afirmou o nexo de concausalidade comprovada durante a vistoria técnica no ambiente de trabalho na empresa.

Explicou com muita propriedade que o critério previdenciário não deve prevalecer sobre o trabalho técnico pericial, diante da prova clara, incontroversa, do QSQ ergonômico e o nexo de concausalidade de eclosão e agravamento da moléstia diagnosticada.

Conforme o acórdão regional o perito (fl. 186v) concluiu que o abaulamento discal do autor tem origem degenerativa, porém eclodiu e se agravou em razão das condições de trabalho, implicando redução da capacidade laborativa da ordem de 25%. Nos termos do acórdão recorrido, portanto, é induvidosa a concausa para o surgimento do dano material e do dano moral.

Existem precedentes específicos deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a redução da capacidade para o trabalho gera direito à indenização compensatória por danos morais e à indenização reparatória por danos materiais:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. O pleito de indenização por Dano moral resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a)  ocorrência do dano , que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si só, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se  in re ipsa ); b)  nexo causal , que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c)  culpa empresarial , a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício.  No caso em tela , como a Reclamada permitia que seu empregado trabalhasse carregando altos pesos sozinho e movimentando pesadas esteiras, mesmo tendo o conhecimento de que este possuía saúde debilitada, observa-se a incidência da culpa patronal presumida, sendo devido o pagamento da indenização por danos morais, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano - in re ipsa -, nexo causal e culpa empresarial). Acresça-se que a concausa   laborativa é suficiente para fazer incidir o efeito legal indenizatório, embora, evidentemente, possa atenuar o montante estimado para a indenização. Recurso de revista provido. Processo: RR - 1988-84.2010.5.18.0000 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011.

DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL .  Inequívoco o acometimento pela reclamante de doença ocupacional, a qual guardaria nexo de concausalidade com o trabalho prestado para a reclamada, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, imperiosa a responsabilização do empregador em indenizar os danos daí decorrentes. Precedentes. No caso, restou demonstrado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador. Não conhecido.   Processo:   RR - 623400-80.2006.5.09.0010 Data de Julgamento:   17/11/2010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT   26/11/2010.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DOENÇA OCUPACIONAL - INCAPACIDADE PARCIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL - VALOR. O art. 950, caput, do Código Civil de 2002 determina que caso a lesão ou a ofensa à saúde perpetrada pelo ofensor acarrete a incapacidade para o trabalho, faz jus o trabalhador à pensão mensal, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Dessa forma, se, por ato culposo do reclamado, a autora adquiriu moléstia incapacitante de forma parcial para o trabalho exercido, é devida pensão mensal, que, na hipótese, diante das circunstancias dos autos, deverá ser arbitrada em 40% (quarenta por cento) da importância total do trabalho para o qual se inabilitou. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-34585-49.2006.5.10.0007, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 24/2/2012.)

AGRAVO. PROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Infirmados os fundamentos da decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento a agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do apelo veiculado pelo reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrada a alegada afronta ao artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. Não há falar na exigência de incapacidade laborativa permanente para que o obreiro faça jus à pensão de que trata o artigo 950 do Código Civil. A redução da capacidade para o trabalho constitui hipótese expressamente prevista no referido dispositivo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 140600-14.2007.5.02.0465, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 20/08/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA .  Em face da possível violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.  B) RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO .  O valor arbitrado para a indenização por danos morais deve ser mantido, pois, de acordo com o Regional, tal quantia é capaz de coibir a reincidência de prática da conduta ilícita perpetrada, atendendo ao caráter pedagógico da indenização, sem revelar-se excessivo a ponto de fomentar e estimular aventuras jurídicas. Afasta-se, assim, a indicada ofensa ao artigo 5º, V, da CF. Aresto inespecífico. Recurso de revista não conhecido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. O Tribunal Regional assentou que o reclamante sofreu perda parcial de sua capacidade laborativa embora não tenha ficado inapto para o trabalho. Não obstante, indeferiu a indenização pleiteada. Nesse contexto, constata-se violação do art. 950 do Código Civil, que assegura ao trabalhador pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-99800-04.2008.5.05.0342, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 24/5/2013.)

O quadro fático descrito no acórdão recorrido autoriza a adoção de simétricos fundamentos como razão de decidir, o que efetivamente se faz, pois aqui também ficou provado o nexo de causalidade de eclosão e agravamento da doença degenerativa do reclamante, revelando a causalidade ou concausalidade apta a gerar a responsabilidade civil do empregador pelos danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional também provada pelo mesmo laudo pericial.

De igual modo, em relação ao elemento culpa, também é possível sua investigação por meio dos fundamentos do próprio Acórdão regional, em que ficou consignado que as condições de trabalho serviram para agravar a patologia identificada em sua coluna. Assim, fundamentou o Regional: "...O perito (fl. 186v) concluiu que o abaulamento discal do autor tem origem degenerativa , porém eclodiu e se agravou em razão das condições de trabalho, implicando redução da capacidade laborativa da ordem de 25%...".- grifos acrescidos.

Conclui-se, pois, que a negligência em relação à adoção de medidas profiláticas colaborou para o agravamento da doença diagnosticada, o que acabou incapacitando parcialmente o reclamante, para o mister que estava acostumado a desempenhar.

É cediço que o empregador possui o dever de promover o trabalho da forma mais saudável possível, máxime nos segmentos cujas atividades apresentam risco efetivo. Embora o reclamado esteja a exercitar um direito, qual seja, o de cobrar trabalho, deve, por outro lado, primar pela preservação de sua mão de obra. Se ele o faz com negligência, não concedendo, ao empregado, condições saudáveis para o exercício de suas atribuições, e, se esta negligência causa dano ao empregado, há efetiva culpa, cabendo, assim, indenizá-lo.

Deste modo, ante a congruência do dano, nexo de causalidade (concausa) e culpa, como alhures analisado, e ante a incapacidade parcial do reclamante para o exercício das atividades que exercia, faz jus às indenizações por dano moral e material.

Nessas circunstâncias o acórdão regional, como alegado pelo reclamante-agravante, violou a literalidade dos artigos 186 e 927, do Código Civil, conforme os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito [e] aquele que, por ato ilícito ( ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Em suma, deve ter seguimento recurso de revista interposto contra acórdão regional que, reexaminando fatos e provas relativos a danos moral e material resultantes de doença ocupacional (abaulamento discal, protusão discal em coluna vertebral lombo-sacra), conclui inexistir relação causal entre doença e trabalho, mesmo fazendo constar expressamente do acórdão que "...O perito (fl. 186v) concluiu que o abaulamento discal do autor tem origem degenerativa, porém eclodiu e se agravou em razão das condições de trabalho, implicand o redução da capacidade laborativa da ordem de 25%...", e , ao assim decidir, viola a literalidade dos artigos 186 e 927, do Código Civil, nos termos do art. 896, c, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por tais fundamentos, dá-se provimento ao agravo de instrumento e determina-se o processamento do recurso de revista.

Encontrando-se os autos suficientemente instruídos, propõe-se, com apoio no art. 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº 9.756/98), o julgamento do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento relativo a esse último.

3 FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA

3.1 CONHECIMENTO

3.1.1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Conhece-se do recurso de revista porque adequado, tempestivo (páginas 508 e 510), subscrito por advogado habilitado (página 14) e isento do preparo.

3.1.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

3.1.2.1 RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL (ABAULAMENTO DISCAL, PROTUSÃO DISCAL EM COLUNA VERTEBRAL LOMBO-SACRA). PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI FEDERAL. EXISTÊNCIA. CONHECIMENTO.

Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de indenização compensatória por dano moral e reparatória por dano material, o Tribunal Regional assim decidiu:

RECURSO DA RÉ

2. Doença ocupacional. O autor era ajudante de produção (fl. 3), e trabalhou para a ré de 12.01.09 a 06.04.11 (TRCT de fl. 84). A inicial (fl. 5) relata que, nas atividades de montagem do Giroassento, o autor adquiriu dores lombares, caracterizando abaulamento discal. Ele ficou afastado com a percepção de auxílio­doença acidentário (código 91) de abril de 2009 a agosto de 2010 (fls. 42/52). Os documentos juntados pela ré (fls. 110/117) apenas atestam seu questionamento acerca do tipo de auxílio­doença concedido e o indeferimento de novos requerimentos do autor, mas não a reclassificação do benefício já concedido.

2.1. O perito (fl. 186v) concluiu que o abaulamento discal do autor tem origem degenerativa, porém eclodiu e se agravou em razão das condições de trabalho, implicando redução da capacidade laborativa da ordem de 25%. Contudo, não se extrai da descrição das atividades de montagem de cadeiras giratórias (fls. 182 e 184v) a exposição do autor a sobrecarga lombar ou a posições ortostáticas lesivas.

2.2. O autor trabalhou por menos de 3 meses para a ré antes de se afastar. Não há elementos seguros que permitam concluir que, em tal exíguo interregno, sua atividade laboral, sem sobrecarga ou postura antiergonômica, resultou na eclosão ou no agravamento de sua doença de origem degenerativa. Pelo contrário, o curto período de prestação de serviços, e a ausência de qualquer elemento de risco em seu trabalho, denotam a ausência de causalidade ou concausalidade entre o trabalho e o abaulamento discal.

2.3. A relação naturalística de causalidade ou concausalidade permite atribuir responsabilidade ao identificar a relação de causa e efeito entre um dano e uma conduta. Ausente tal relação de causa e efeito, impossível atribuir responsabilidade à ré.

2.4. Excluo da condenação a indenização por danos morais, e julgo improcedente a ação. Prejudicado a análise do recurso do autor, bem como das demais questões do apelo da ré.

Em seu recurso de revista o reclamante oferece as seguintes razões (sic, sublinhado e negrito no original, página 512):

Verifica-se nos autos, prova técnica pericial, que concluiu em seu escrupuloso laudo, que "o autor é portador de Abaulamento Discal, Protrusão Discal em Coluna Vertebral Lombo- Sacra, moléstias de origem degenerativas, comprovando-se concausa de eclosão e agravamento com as atividades executadas na Ré, tendo gerado redução da capacidade laboral em grau mínimo (25%), para as atividades anteriormente executadas." Grifos nossos...

De conseguinte, o escrupuloso "expert" ao manifestar-se sobre a impugnação de seu Laudo Pericial, apresentado pela Reclamada, ora recorrida, afirmou o nexo de concausalidade comprovada durante a vistoria técnica no ambiente de trabalho na empresa.

Explicou com muita propriedade que o critério previdenciário não deve prevalecer sobre o trabalho técnico pericial, diante da prova clara, incontroversa, do risco ergonômico e o nexo de concausalidade de eclosão e agravamento da moléstia diagnosticada.

Conforme o acórdão regional, o perito (fl. 186v) concluiu que o abaulamento discal do autor tem origem degenerativa, porém eclodiu e se agravou em razão das condições de trabalho, implicando redução da capacidade laborativa da ordem de 25%. Nos termos do acórdão recorrido, portanto, é induvidosa a concausa para o surgimento do dano material e do dano moral.

Existem precedentes específicos deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a redução da capacidade para o trabalho gera direito à indenização compensatória por danos morais e à indenização reparatória por danos materiais:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. O pleito de indenização por Dano moral resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si só, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso em tela, como a Reclamada permitia que seu empregado trabalhasse carregando altos pesos sozinho e movimentando pesadas esteiras, mesmo tendo o conhecimento de que este possuía saúde debilitada, observa-se a incidência da culpa patronal presumida, sendo devido o pagamento da indenização por danos morais, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano - in re ipsa -, nexo causal e culpa empresarial). Acresça-se que a concausa laborativa é suficiente para fazer incidir o efeito legal indenizatório, embora, evidentemente, possa atenuar o montante estimado para a indenização. Recurso de revista provido. Processo: RR - 1988-84.2010.5.18.0000 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011.

DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. Inequívoco o acometimento pela reclamante de doença ocupacional, a qual guardaria nexo de concausalidade com o trabalho prestado para a reclamada, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, imperiosa a responsabilização do empregador em indenizar os danos daí decorrentes. Precedentes. No caso, restou demonstrado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador. Não conhecido. Processo: RR - 623400-80.2006.5.09.0010 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DOENÇA OCUPACIONAL - INCAPACIDADE PARCIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL - VALOR. O art. 950, caput, do Código Civil de 2002 determina que caso a lesão ou a ofensa à saúde perpetrada pelo ofensor acarrete a incapacidade para o trabalho, faz jus o trabalhador à pensão mensal, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Dessa forma, se, por ato culposo do reclamado, a autora adquiriu moléstia incapacitante de forma parcial para o trabalho exercido, é devida pensão mensal, que, na hipótese, diante das circunstancias dos autos, deverá ser arbitrada em 40% (quarenta por cento) da importância total do trabalho para o qual se inabilitou. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-34585-49.2006.5.10.0007, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 24/2/2012.)

AGRAVO. PROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Infirmados os fundamentos da decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento a agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do apelo veiculado pelo reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrada a alegada afronta ao artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. Não há falar na exigência de incapacidade laborativa permanente para que o obreiro faça jus à pensão de que trata o artigo 950 do Código Civil. A redução da capacidade para o trabalho constitui hipótese expressamente prevista no referido dispositivo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 140600-14.2007.5.02.0465, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 20/08/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. Em face da possível violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O valor arbitrado para a indenização por danos morais deve ser mantido, pois, de acordo com o Regional, tal quantia é capaz de coibir a reincidência de prática da conduta ilícita perpetrada, atendendo ao caráter pedagógico da indenização, sem revelar-se excessivo a ponto de fomentar e estimular aventuras jurídicas. Afasta-se, assim, a indicada ofensa ao artigo 5º, V, da CF. Aresto inespecífico. Recurso de revista não conhecido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. O Tribunal Regional assentou que o reclamante sofreu perda parcial de sua capacidade laborativa embora não tenha ficado inapto para o trabalho. Não obstante, indeferiu a indenização pleiteada. Nesse contexto, constata-se violação do art. 950 do Código Civil, que assegura ao trabalhador pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-99800-04.2008.5.05.0342, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 24/5/2013.)

O quadro fático descrito no acórdão recorrido autoriza a adoção de simétricos fundamentos como razão de decidir, o que efetivamente se faz, pois aqui também ficou provado o nexo de causalidade de eclosão e agravamento da doença degenerativa do reclamante, revelando a concausalidade apta a gerar a responsabilidade civil do empregador pelos danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional também provada pelo mesmo laudo pericial.

De igual modo, em relação ao elemento culpa, também é possível sua investigação por meio dos fundamentos do próprio Acórdão regional, em que ficou consignado que as condições de trabalho serviram para agravar a patologia identificada em sua coluna. Assim, fundamentou o Regional: "...O perito (fl. 186v) concluiu que o abaulamento discal do autor tem origem degenerativa, porém eclodiu e se agravou em razão das condições de trabalho, implicando redução da capacidade laborativa da ordem de 25%...".- grifos acrescidos.

Conclui-se, pois, que a negligência em relação a adoção de medidas profiláticas colaborou para o agravamento da doença diagnosticada, o que acabou incapacitando parcialmente o reclamante, para o mister que estava acostumado a desempenhar.

É cediço que o empregador possui o dever de promover o trabalho da forma mais saudável possível, máxime nos segmentos cujas atividades apresentam risco efetivo. Embora o reclamado esteja a exercitar um direito, qual seja, o de cobrar trabalho, deve, por outro lado, primar pela preservação de sua mão de obra. Se ele o faz com negligência, não concedendo, ao empregado, condições saudáveis para o exercício de suas atribuições, e, se esta negligência causa dano ao empregado, há efetiva culpa, cabendo, assim, indenizá-lo.

Deste modo, ante a congruência do dano, nexo de causalidade (concausa) e culpa, como alhures analisado, e ante a incapacidade parcial do reclamante para o exercício das atividades de mecânico, faz jus à indenização por dano moral, material e por lucros cessantes.

Nessas circunstâncias o acórdão regional, como alegado pelo reclamante-agravante, violou a literalidade dos artigos 186 e 927, do Código Civil, conforme os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito [e] aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Em suma, deve ter seguimento recurso de revista quando demonstrada a violação literal dos artigos 186 e 927 do Código Civil porque incontroversa a doença ocupacional (abaulamento discal, protusão discal em coluna vertebral lombo-sacra) e a perda parcial da capacidade para o trabalho, aferida em laudo pericial.

Por tais fundamentos, conhece-se do recurso de revista por violação literal dos artigos 186 e 927, do Código Civil.

3.2 MÉRITO

3.2.1 RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL (ABAULAMENTO DISCAL, PROTUSÃO DISCAL EM COLUNA VERTEBRAL LOMBO-SACRA). PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI FEDERAL. EXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.

Considerando o conhecimento do recurso de revista no que se refere à violação literal dos artigos 186 e 927 do Código Civil, conforme já fundamentado na seção quaternária, o seu provimento é medida que se impõe.

Destarte, dá-se provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador e quanto a configuração dos danos morais, nos termos da fundamentação.

Restabelecida a decisão de primeiro grau em relação ao reconhecimento da responsabilidade civil, caberia, com a força do efeito devolutivo em profundidade dos recursos, prescrita no artigo 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o julgamento direto dos pedidos recursais declarados prejudicados pela Corte regional. Todavia, considerando que necessitam o revolvimento de fatos e provas coligidos nos autos, determina-se o seu retorno ao segundo grau de jurisdição, para que avance em face dos respectivos pedidos da reclamada (fls. 398/420) de minoração do valor dos danos morais (item 73 e seguintes) e exclusão da multa do art. 475-J, do CPC (item 80 e seguintes) e, com referência ao recurso do reclamante (fls. 383/387), também analise a majoração do valor dos danos morais, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas correlatas, o reconhecimento da estabilidade provisória e o pagamento da indenização compensatória e, por fim, o pagamento da indenização por danos materiais.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista quanto aos temas dano moral, por violação literal dos artigos 186 e 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, revisando o acórdão regional e reconhecendo a culpa da reclamada, determinar o restabelecimento da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil e indenização compensatória por dano moral e ordenar o retorno dos autos ao segundo grau de jurisdição, para que avance em face dos respectivos pedidos da reclamada (fls. 398/420) de minoração do valor dos danos morais (item 73 e seguintes) e exclusão da multa do art. 475-J, do CPC (item 80 e seguintes) e, também avance no julgamento do recurso interposto pelo Reclamante (fls. 383/387), para também analisar a majoração do valor dos danos morais, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas correlatas, o reconhecimento da estabilidade provisória e o pagamento da indenização compensatória e, por fim, o pagamento da indenização por danos materiais, tudo conforme os fundamentos.

Brasília, 18 de Março de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA

Desembargadora Convocada Relatora