A C Ó R D Ã O
SESBDI-2
VMF/ae/mg/zh
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – RELATÓRIO DA SEÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL VINCULADA AO NÚCLEO DE CENTRALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO E CONCILIAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DO 1º TRT – RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE EXECUTIVA DE VÁRIAS EMPRESAS – ESTABELECIMENTO DE CADEIA SUCESSÓRIA – INDICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA SATISFAÇÃO DAS EXECUÇÕES - DISPONIBILIZAÇÃO A DIVERSAS VARAS DO TRABALHO – CONTEÚDO DECISÓRIO – PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS - CABIMENTO DO MANDAMUS – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. S ob a aparência de mera sugestão ou opinião, o ato impugnado apresenta conteúdo decisório e conclusivo sobre a responsabilidade das diversas empresas ali identificadas nominalmente pelos débitos trabalhistas da Fundação Ruben Berta.
2. O documento relaciona um a um os procedimentos para a satisfação das execuções a partir da inclusão das empresas no polo passivo como responsáveis solidárias (bloqueio on line , transferência dos valores para a conta do juízo, penhora de veículos via RENAJUD, penhora de imóveis e, por fim, citação).
3. O relatório tem, assim, aptidão para produzir efeitos concretos, a exemplo d o bloqueio em contas bancárias da impetrante, já determinado, e da iminência de sofrer outras constrições patrimoniais.
4. É pacífica a jurisprudência desta Subseção sobre o cabimento do mandamus contra atos que se afigurem abusivos ou teratológicos, mesmo havendo no ordenamento jurídico previsão de medida processual específica para combatê-los, quando ela não tem a força de fazer cessar, de imediato, o prejuízo que possa ser causado ao impetrante.
5. Comprovado que, em função do ato impugnado, há possibilidade de penhora imediata de numerário da impetrante em processos nos quais ela não figura como executada, é evidente a ocorrência de lesão patrimonial cuja reparação não pode ser postergada ao julgamento de eventuais embargos à execução ou embargos de terceiro, ocasião em que o dano poderá se tornar irreparável.
6. Mesmo ostentando natureza de órgãos jurisdicionais, não se infere no ato normativo que criou os núcleos de pesquisa patrimonial que lhes tenha sido conferida atribuição ou competência para promoverem a desconsideração da personalidade jurídica dos executados, reconhecer a existência de grupo econômico e estabelecer responsabilidade solidária de pessoas físicas ou jurídicas por débitos trabalhistas.
7. Esse é, contudo, o teor do relatório, que, em vista do ofício nº 254/2014 da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro requerendo a consulta ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas para a obtenção dos atos constitutivos da Fundação Ruben Berta, foi muito além, extrapolando o âmbito de atuação estabelecido pelo CSJT.
8. Nele foi traçada uma cadeia de responsabilidade societária, chegando à inusitada conclusão de que todas as empresas que tivessem alguma participação acionária na antecedente seriam responsáveis solidárias pelos débitos trabalhistas da Fundação Ruben Berta.
9. Autorizou-se, desse modo, que nas execuções fossem incluídas vinte e quatro empresas, dentre elas a impetrante, que sequer foi intimada a fim de que pudesse se contrapor às conclusões adotadas, vindo a ser surpreendida com a iminência de bloqueio de numerário em suas contas bancárias em processos nos quais não figura como executada.
10. Sobressai, portanto, a constatação de que o ato impugnado extrapola os limites de atuação previstos na Resolução nº 138 do CSJT e afigura-se abusivo, por violar o direito líquido e certo ao contraditório e ao devido processo legal.
Reexame necessário e recurso ordinário desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário / Recurso Ordinário n° TST-ReeNec e RO-884-55.2015.5.01.0000 , em que é Remetente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, Recorrente UNIÃO (PGU) , Recorrida MERCANTIL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e Autoridade Coatora DESEMBARGADOR DA SEÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL VÍNCULADA AO NÚCLEO DE CENTRALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO E CONCILIAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO .
Adoto o relatório e parte do voto elaborado pela eminente Ministra Relatora:
"Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada (fls. 722/741).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso ordinário às fls. 797/837.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 843/845).
Tramitação preferencial - art. 20 da Lei n.º 12.016/2009."
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
"Atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, conheço do recurso interposto e do reexame necessário."
2 – MÉRITO
2.1 – RELATÓRIO DA SEÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL VINCULADA AO NÚCLEO DE CENTRALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO E CONCILIAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DO 1º TRT – RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE EXECUTIVA DE VÁRIAS EMPRESAS – ESTABELECIMENTO DE CADEIA SUCESSÓRIA – INDICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA SATISFAÇÃO DAS EXECUÇÕES - DISPONIBILIZAÇÃO A DIVERSAS VARAS DO TRABALHO
"Consta da petição inicial que ‘o presente remédio constitucional pretende atacar ato da SECPEP - Seção de Pesquisa Patrimonial, estrutura integrante da CAEP - Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual, especificamente o Ofício n. 025412014, o qual contém erros de concepção, além de equívocos materiais que, se não coibidos, poderão gerar sérios prejuízos, à impetrante e a terceiros alheios às ações judiciais, tendo sido remetido às Varas do Trabalho do Rio de Janeiro, em flagrante violação de direito líquido e certo do Impetrante’ (fl. 7).
Articula que o referido ofício é ilegal porquanto nele não houve contraditório participativo; respeito ao devido processo legal, à livre iniciativa, à posse e propriedade pacífica de seus bens e à imagem, honra objetiva e privacidade em relação às informações de seus negócios (fl. 7).
Reconhece que ‘o Ofício n. 025412014 atacado foi assinado por Andreia Espíndola, servidora da Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual - CAEP, conforme teor da Portaria n. 50/2015" e que "o inteiro teor do referido ato foi ratificado e encampado pelo Exmo Juiz Auxiliar de Centralização de Execução e Conciliação, Dr. Francisco Montenegro Neto, às fls 224 e ss do Processo PET n. 0009751-714.2014.5.01.0000’.
Sustenta que ‘a ‘sugestão’ da CAEP dirigida às Varas do Trabalho do Rio de Janeiro no malsinado Ofício 025412014, com relação a esse imóvel denominado "Chácara Simone", situado em Acreúna (GO), cidade sede da Impetrante, é uma afronta direta ao direito constitucional de propriedade de centenas de pequenos proprietários que, tal qual a Impetrante, da noite para o dia terão que se deslocar aproximadamente 1.500 quilômetros (de Acreúna/GO ao Rio de Janeiro/RJ) para interpor os Embargos de Terceiro em cada uma das centenas ou milhares de ações em desfavor do Grupo Varig, como sugerido pelo 1. Juiz auxiliar da CAEP’ (fl. 13/14).
Nega a existência de grupo econômico entre si e a Varig ou a Fundação Ruben Berta.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por intermédio de acórdão do Órgão Especial, da lavra do Desembargador Marcelo Augusto Souto, concedeu parcialmente a segurança consignando os seguintes fundamentos:
‘[...]
Mas, no caso dos autos, parece teratológico que alguém seja executado em demandas judiciais que podem chegar à casa do bilhão de reais (a dívida trabalhista da VARIG) pelo só fato de possuir uma parte das ações de uma empresa (IUCAP), que tem ação em uma outra empresa (INTERUNION), que está em liquidação extrajudicial, que, por sua vez, também tem ações na VARIG. Veja-se: não é uma simples decisão que reconhece um grupo econômico entre empresas ou desconsidera a personalidade jurídica para alcançar sócios; não é uma simples decisão que, à vista da comprovada coordenação, complementariedade de atividades ou subordinação de interesses, acaba por reconhecer o grupo econômico entre as empresas. Não. É uma decisão que, sem qualquer prova ou evidência do grupo econômico, sugere a penhora de bilhões; é uma decisão que reputa um acionista de uma empresa, que tem ação em outra, que tem ação em outra, responsável subsidiário como sócio, em uma desconsideração de personalidade jurídica extremamente preocupante.
Dizendo de outra forma: a teratologia do argumento - (a) há grupo econômico só pelo fato de ter ação em outra empresa, que tem ação em outra empresa e (b) deve ser desconsiderada a personalidade jurídica para alcançar o detentor de ação em uma sociedade anônima -, somada à total inviabilização da vida mercantil da impetrante, que será chamada a pagar bilhões de reais em dívidas da VARIG, levaram-me a conceder a liminar.
A ideia de que a titularidade de ações de uma empresa em outra é capaz, de per si , de configurar um grupo econômico, está longe de ser uma interpretação minimamente pacífica na doutrina e na jurisprudência trabalhistas. Em outras palavras, é difícil aceitar que o só fato de alguém ser portador de ações em uma sociedade de ações faz dele um corresponsável patrimonial pela dívida dessa empresa. Imagine-se o caso da PETROBRAS!
É bom dizer: uma coisa é um juiz, individualmente, fazer esse mesmo raciocínio tortuoso do juízo centralizador da execução e, em um processo específico, determinar essa penhora; outra coisa é se todos os juízes do trabalho do Estado do Rio de Janeiro fizerem o mesmo raciocínio e dirigirem todas as execuções da VARIG para a impetrante. Será a sua morte porque ela não terá, obviamente, como garantir todas as execuções, que montam a casa de bilhões de reais, para poder exercer seu direito de ampla defesa.
Ao contrário do que entendeu a autoridade apontada como coatora, o simples fato de a impetrante possuir ações de uma sociedade anônima, que, por sua vez, era uma das sócias de uma outra empresa, em liquidação extrajudicial, que também tem ação na VARIG, não tem o condão, de per si, de comprovar a existência de grupo econômico entre a impetrante e a Varig, nem de sugerir a desconsideração da personalidade jurídica, que, obviamente, não alcança o simples acionista de uma sociedade anônima. Esse argumento, inclusive, Chega a ser teratológico, na medida em que responsabiliza a sócia da sócia da sócia da executada, sem qualquer elemento fático que evidencie coordenação, ingerência ou qualquer outro meio de participação na administração da empresa executada.
Em outras palavras, não é possível concluir pelo grupo econômico entre uma das acionistas (Impetrante), de sociedade anônima sócia (IUCAP) da sócia (INTERUNION) da empresa executada (VARIG), mormente quando não há qualquer indício de que houvesse ingerência das referidas sócias na VARIG. Aliás, a INTERUNION somente possuía 6,93% (seis inteiros e noventa e três centésimos por cento) de participação na VARIG (fl. 68), o que torna quase nula a possibilidade de que a referida empresa tivesse qualquer participação na administração da VARIG.
A admitir-se o fundamento utilizado pela autoridade coatora, toda pessoa física ou jurídica que possuísse ações de uma sociedade anônima, automaticamente seria com ela solidariamente responsável, independentemente de quaisquer outros fatores. Essa conclusão, inclusive, contraria o disposto no art. 2º, parágrafo 2º da CLT, que exige, para a configuração de grupo econômico, que as empresas mantenham algum tipo de relacionamento entre elas, o que não sequer foi sugerido na decisão atacada.
De outra banda, a efetivação de sucessivas penhoras que podem chegar à casa de milhões de reais, nas contas da Impetrante e de outras empresas, exclusivamente com base nas informações contidas no ato impugnado configura, sem sombra de dúvida, causa grave risco para o patrimônio da autora do Mandado de Segurança, mormente porque se houver liberação desse montante penhorado, talvez não haja lastro financeiro e/ou patrimonial para suportar eventual obrigação de devolver.
Mais do que isso, o só fato de, a partir da equivocada configuração do grupo, constante do ato impugnado, a autora ser obrigada a garantir a execução para poder discutir sua responsabilidade patrimonial em cada um dos processos de execução, é capaz de causar um colapso total do negócio, de levar à bancarrota a sociedade empresária.
Se tudo isso não bastasse, veja-se que a funcionária Andreia Espíndola, Chefe da Seção de Pesquisa Patrimonial, produziu substancioso documento (fls. 67179), afinal chancelado pelo Juiz Francisco Montenegro Neto (fls. 87), que contém uma enorme quantidade de "sugestões" a todos os juízes do trabalho da Primeira Região, entre as quais: (a) a responsabilização solidária de 25 (vinte e cinco) pessoas físicas ou jurídicas, entre as quais da impetrante; (b) a imediata penhora on line das contas dessas empresas e/ou pessoas naturais "com base no poder geral de cautela"; (c) a transferência de numerário; (d) a ativação do RENAJUD; (e) a penhora de bens imóveis.
A situação é bastante inusitada porque uma simples serventuária parece sugerir a prática de atos jurisdicionais (e, portanto, privativos) a juízes. Estamos aqui muito próximos, em tese, do tipo penal da usurpação de função pública (CP, art. 328). Mas, mesmo que essas sugestões tivessem sido chancelas, como de fato foram, por um juiz auxiliar da presidência do Tribunal, haveria uma outra irregularidade, a robustecer a plausibilidade do direito: o impedimento de qualquer Juiz do Trabalho receber sugestão, de quem quer que seja, "relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham que ser submetidos à sua apreciação" (CLT, art. 658, alínea "b").
Ora, nem mesmo um Juiz do Trabalho, de qualquer grau de jurisdição, pode sugerir ou recomendar qualquer coisa a outros juízes, que estão impedidos, obviamente, de atendê-la. Se, de um lado, a regra legal acima transcrita é dirigida aos juízes, de outro, assegura o direito subjetivo dos jurisdicionados verem-na concretamente obedecida.
Conclui-se, portanto, que foram violados o devido processual legal, o direito ao contraditório e o direito da Impetrante a não ter seus bens excutidos sem o mínimo fundamento legal.
É abusiva a expedição de ofício sugerindo a inclusão da Impetrante no polo passivo de ações como responsável solidária da S/A VARIG e Fundação Ruben Berta, tão somente pelo fato de possuir ações de uma sociedade anônima (IUCAP), que, por sua vez, era uma das sócias de uma outra empresa (INTERUNION), em liquidação extrajudicial, que possuía 6,93% (seis inteiros e noventa e três centésimos por cento) de participação na VARIG (fl. 68), mormente quando não há qualquer indício de que houvesse ingerência ou participação, por parte das aludidas empresas na administração das Executadas (S/A VARIG e Fundação Ruben Berta).
Assim é que, pelos fundamentos expendidos, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA requerida pelo Impetrante, para suspender as recomendações do Ofício n° 254/2014’.
Nas razões do recurso ordinário, a União reitera as alegações no sentido de que inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental uma vez que o ato impugnado não é abusivo , tampouco ilegal.
Afirma que a pesquisa patrimonial realizada pela autoridade coatora pretendeu ‘emprestar efetividade às demandas executivas nas quais figuram com Rés a empresa VARIG e Fundação Ruben Berta, tendo os levantamentos criteriosamente realizados encaminhados aos Juízos Trabalhistas para, conforme o caso, decidirem sobre a pertinência das medidas e providências sugeridas’.
Alega que a aplicação das sugestões contidas no relatório estão adstritas à esfera de entendimento do Juiz da execução, hipótese em que caberia, caso aceitas as recomendações, oportunizar às partes o direito ao contraditório por meio dos recursos previstos no processo trabalhista."
Aqui passo a expor as razões pelas quais concluí ser cabível o mandado de segurança.
A inicial demonstra que o apelo foi impetrado contra ato do Juiz responsável pela Seção de Pesquisa Patrimonial vinculada ao Núcleo de Centralização de Execução e Conciliação da Secretaria Geral da Presidência do 1º TRT que, em atenção ao ofício nº 254/2014, expedido pelo Juiz da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro no Processo nº 0094700-06.2008.5.01.0043 , solicitando os atos constitutivos da Fundação Ruben Berta e informações relativas aos seus sócios e bens passíveis de penhora, produziu documento datado de 13/8/2014 com o seguinte teor (fls. 68-80):
RELATÓRIO
Em atendimento à solicitação do Juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, esclarecemos que:
- Nos termos ao Titulo II, Capítulo III, do Código Civil uma Fundação é regida por Estatuto, que é alterado por Assembleia Geral, e tem que ser registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da cidade em que estiver sediada, conforme Titulo III, Capitulo 1 da Lei de Registros Públicos.
- Em razão de a Executada FUNDAÇÃO RUBEN BERTA ser sediada no Estado do Rio Grande do Sul, o INFOJUD é, praticamente, nossa única fonte de pesquisa, tendo em vista não possuirmos convénio com o Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Cidade de Porto Alegre.
Com base nas informações às quais temos acesso, apenas podemos constatar que:
- A Declaração de Imposto de Renda do último Exercício da FUNDAÇÃO RUBEN BERTA não contém informações sobre Rendimentos de Dirigentes e Conselheiros, portanto somente podemos afirmar que é membro da Fundação seu atual Representante perante a Receita Federal:
JOÃO MANUEL CORREIA DE ASSUNÇÃO
CPF 020.088.578-24
- Nem a FUNDAÇÃO RUBEN BERTA, nem seu Representante JOÃO MANUEL CORREIA DE ASSUNÇAO, possuem imóveis ou veículos desimpedidos registrados em seus nomes, mas são sócios, direta ou indiretamente, de diversas outras empresas:
FRB SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA,
CNPJ 05 636952/0001-10
FUNDAÇÃO RUBEN BERTA
CNPJ 92.660.73710001-59
99,99% de participação
JOÃO MANUEL CORREIA DE ASSUNÇÃO
CPF 020.088.578-24
0.01% de participação
FRB MARCAS COMÉRCIO DE SOUVENIR LTDA.
CNPJ 05.731.14010001-53
FUNDAÇÃO RUBEN BERTA
CNPJ 92.660.73710001-59
99,99% de participação
JOÃO MANUEL CORREIA DE ASSUNÇÃO
CPF 020.088.578-24
0,01% de participação
FRB SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
CNPJ 05.803.45610001-03
FUNDAÇÃO RUBEN BERTA
CNPJ 92.660.73710001-59
99,99% de participação
JOÃO MANUEL CORREIA DE ASSUNÇÃO
CPF 020.088.578-24
0,01% de participação
FRB SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA.
CNPJ 05.678.35210001-14
FUNDAÇÃO RUBEN BERTA
CNPJ 92.660.73710001 -59
99.99% de participação
JOÃO MANUEL CORREIA DE ASSUNÇÃO
CPF 020.088.578-24
0,01% de participação
FRB PAR INVESTIMENTOS LTDA.
CNPJ 03.478.78910001-89
FUNDAÇÃO RUBEN BERTA
CNPJ 92.660.73710001-59
100% de participação
- De acordo com a DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias, a FRB PAR INVESTIMENTOS LTDA. é proprietária do seguinte imóvel:
CASA
RUA LEOPOLDO DE BULHÕES, N° 40
INDIANÓPOLIS - SÃO PAULO - SP
CEP 04.022-020
VARIG PARTICIPAÇÕES EM TRANSPORTES AEREOS S/A
CNPJ 03.634.77710001-04
FRB PAR INVESTIMENTOS LTDA,
CNPJ 03.478.78910001-89
56,86% de participação
INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A— EM LIQUIDAÇÃO
6,93% de participação
- Essa empresa possui os seguintes veículos registrados no RENAJUD sem restrição judicial:
LAJ7944
VW/KOMBI
1996 1996
LAW4585
VW PASSAT VARIANT
1995 1995
LAW8288
VW/KOMBI
1995 1995
LAM3646
IMP/ALFA ROMEO 164 3.0 V6
1994 1995
- São sócios da INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A:
IUCAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A (antiga BBC SERVICOS LTDA.)
CNPJ 01.412.651/0001-51
64,85% de participação
- Possui 23,82% de participação na IUCAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A:
MERCANTIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
CNPJ 02.355.65610001-52
- Essa empresa é proprietária dos seguintes imóveis:
CHACARA SIMONE
ACREUNA— GO
CEP 75.960-000
TERRENO
UNIDADE 8, FRAÇÃO IDEAL DE 0,25 DO TERRENO
LOTE 06— QUADRA 26
LAGO SUL - BRASILIA - DE
- Possuí 99,90% de participação na MERCANTIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
VIAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
CNPJ 26.698.98510001-64
- Essa empresa possui o seguinte veiculo\ desimpedido registrado em seu nome junto ao RENAJUD:
HONDA CB 400 II
ANO 1983
PLACA KBD6828 GO
- Possui 74,00% de participação na VIAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
PILAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
CNPJ 10.405.61910001-30
- Essa empresa é proprietária dos seguintes imóveis:
TERRENOS 24 LOTES
VILA JURACY - LUZIÂNIA— GO
CEP 72800-000
- Possui 45,45% de participação na PILAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S A:
LAGO DO SOL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SIA
CNPJ 07.213.48410001-04
- Essa empresa é proprietária dos seguintes imóveis:
FAZENDA VARGEM BONITA
SOLAR DOS VIANAS
SENADOR CANÊDO - GO
CEP 75.250-000
GALPÃO
SETOR LESTE INDUSTRIAL, QD.06
GAMA— DF
CEP 72.400-000
FAZENDA BREJINHO
SÃO JOÃO DA ALIANÇA— GO
CEP 73.760-000
- Possui 99,90% de participação no LAGO DO SOL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A: VIAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
CNPJ 26.698.98510001-64
KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (antiga INTERUNION HOLDING S/A)
CNPJ 35.937.27510001 -30
32,98% de participação
- Essa empresa é proprietária dos seguintes imóveis:
TERRENO
ILHA COMPRIDA
COSTA DE ANGRA DOS REIS
ANGRA DOS REIS - RJ
TERRENO
FAZENDA VIADUTO, S/N - SiTIO FERNANDES
1 GLEBA DESTACADA DO QUINHÃO N° 1
GUAIS — SUZANO — SP
CEP 08.665-140
GBB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
CNPJ 00.416.51210001-33
1,82% de participação
- Essa empresa é proprietária dos seguintes imóveis:
APARTAMENTO
RUA DO LIVRAMENTO, N° 221 -APTO 21
SÃO PAULO - SP
CEP 04008-030
AV. NAÇÕES UNIDAS N° 12551
UNIDADES 1.2 E 3
SÃO PAULO - SP
CEP 04.575-060
ESPOLIO DE KURT FALK
CPF 002216607-63
0,35% de participação
INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL- EM LIQUIDAÇÃO
CNPJ 27.901.71910001-50
5,07% de participação
ROTATUR LTDA.
CNPJ 33.89774510001-54
FRB PAR INVESTIMENTOS LTDA.
CNPJ 03:4.7878910001-89
0,10% de participação
VARIG PARTICIPAÇÕES EM TRANSPORTES AÉREOS SIA
CNPJ 0363437710001-04
99,90% de participação
VARIG PARTICIPAÇÕES EM SERVIÇOS COMPLEMENTARES S/A
CNPJ 03634.795/0001-88
FRB PAR INVESTIMENTOS LTDA
CNPJ 0347838910001-89
55,90% de participação
INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A- EM LIQUIDAÇÃO
CNPJ 6872876510001-88
4.60% de participação
INTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL - EM LIQUIDAÇÃO
CNPJ 2790171910001-50
4.99% de participação
COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS
CNPJ 15.147:499/0001 -31
FRB PAR INVESTIMENTOS LTDA.
CNPJ 0.478.789/0001-9
2,06% de participação
VARIG PARTICIPAÇÕES EM SERVIÇOS COMPLEMENTARES S/A
CNPJ 03.634.79510001-88
94,76% de participação
COMPANHIÁ TROPICAL DE HOTÉIS DA AMAZÔNIA
CNPJ 04.382818/0001-77
FRB PARINVESTIMENTOS LTDA
CNPJ 03.478.78910001-89
5.24% de participação
COMPANHIA TROPICAL DE HOTÈIS
CNPJ 15.147.49910001-31
88,89% de participação
TROPICAL HOTELARIA LTDA.
CNPJ 04.214.92010001-63
VARIG PARTICIPAÇÕES EM SERVIÇOS COMPLEMENTARES S/A
CNPJ 03.634.79510001-88
2,83% de participação
COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS
CNPJ 15.147.49910001-31
97.17% de participação
CH ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA.
CNPJ 02.897.64110001-16
COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS
CNPJ 15.147.49910001-31
99,09% de participação
TROPICAL HOTELARIA LTDA.
CF4PJ 04.214.92010001 -63
0.91% de participação
SOLUTION & INSURANCE, CORRETAGEM, CONSLJLTORIA E ASSESSORIA DE
SEGUROS LTDA.
CNPJ 04.251,58410001-29
FUNDAÇÃO RUBEN BERTA
CNPJ 92.660.73710001-59
99,50% de participação
JUÇARA ANDRADE DA SILVA
CPF 908.799.967-49
0,50% de participação
OCEANO PRAIA HOTEL LTDA.
CNPJ 00.296.64210001-80
FRB PAR INVESTIMENTOS LTDA.
CNPJ 03.478.78910001-89
0.54% de participação
NOVO NORTE ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E COBRANÇAS LTDA.
CNPJ 62.372.51110001-91
99,46% de participação
FRB PAR INVESTIMENTOS LTDA.
CNPJ 03.478.78910001-89
71,25% de participação
VARIG PARTICIPAÇÕES EM SERVIÇOS COMPLEMENTARES S/A
CNPJ 03.634.79510001-88
28,75% de participação
Considerando que "equiparam-se ao empregador, para os direitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais as instituições de beneficência as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados", conforme o disposto no art. 2º, §1º, da CLT;
Considerando que a impossibilidade de execução eficaz da executada justifica a aplicação do Principio da Desconsideração da Personalidade Jurídica, expressamente acolhido pelo ordenamento jurídico pátrio (considerando-se o disposto no art. 1.023, do Código Civil; artigos 592, II, e 596, ambos do Código de Processo Civil; art. 28, da Lei 8078/98):
Considerando que deve ser admitida a desconsideração da personalidade jurídica da Executada e a constrição judicial dos bens dos administradores, mesmo em se tratando de uma instituição sem fins lucrativos, independentemente do comportamento dos administradores ou da comprovação do desvio de finalidade, quando inadimplidos os direitos trabalhistas a que faz jus o autor e insolvente a Executada, conforme jurisprudência deste E. Tribunal:
(...)
Considerando que, nos termos da OJ 143 SDII TST, a execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei n° 6.830/80. arts. 5º e 29, aplicados supletivamente (CLT, art. 889 e CF/1988, art. 114);
Considerando que a identidade de sócios, a denominação social incomum, o endereço comercial coincidente e a similitude ou complementaridade de atividade econômica, são pressupostos que demonstram, de forma incontroversa, a existência de grupo econômico, na forma do § 2º do artigo 2º da CLT.
SUGERE-SE:
1. A responsabilização solidária, com a consequente inclusão no polo passivo da lide, das seguintes pessoas físicas e jurídicas:
JOÃO MANUEL CORREIA DE ASSUNÇÃO
CPF 020.088.578-24
FRB SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA.
CNPJ 05.636.95210001-10
FRB MARCAS COMÉRCIO DE SOUVENIR LTDA.
CNPJ 05.731.14010001-53
FRB SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
CNPJ 05.803.45610001-03
FRB SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA.
CNPJ 05.678.35210001-14
FRB PAR INVESTIMENTOS LTJJA.
CNPJ 03.478.78910001-89
VARIG PARTICIPAÇÕES EM TRANSPORTES AEREOS S/A
CNPJ 03.634.77710001-04
INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A- EM LIQUIDAÇÃO
CNPJ 68,728.76510001-86 -'
IUCAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A (antiga BBC SERVIÇOS LTDA.)
CNPJ 01.412.651/0001-51
MERCANTIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
CNPJ 02.355.65610001-52
VIAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
CNPJ 26.698.98510001-64
PILAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
CNPJ 10.405.61910001-30
LAGO DO SOL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SIA
CNPJ 07.213.48410001-04
KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (antiga INTERUNION HOLDING S/A)
CNPJ 35.937.27510001-30
GBB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
CNPJ 00.416.51210001-33
INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL - EM
LIQUIDAÇÃO
CNPJ 27.901.71910001-50
ROTATUR LTDA.
CNPJ 33.897.74510001 -54
VARIG PARTICIPAÇÕES EM SERVIÇOS COMPLEMENTARES
S/A
CNPJ 03.634.79510001-88
COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS
CNPJ 15.147.49910001-31
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS DAAMAZÔNIA
CNPJ 04,382.81810001-77
TROPICAL HOTELARIA LTDA
CNPJ 04.214.92010001-63.
CH ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA.:
CNPJ 02.897.64110001-16
SOLUTION & INSURANCE, CORRETAGEM,
ASSESSORIA DE SEGUROS LTDA.
CNPJ 04.251 .58410001-29
OCEANO PRAIA HOTEL LTDA.
CNPJ 00.296.64210001-80
CONSULTORIA E NOVO NORTE ADMINISTRDORA DE NEGÓCIOS E COBRANÇAS LTDA.
CNPJ 62.372.51110001 -91
2. Com base no poder geral de cautela estatuído no artigo 798 do CPC, ante o fundado receio de perecimento do direito à percepção a rubricas de natureza alimentar, a imediata penhora on-line das contas bancárias de todos que integram o polo passivo, inclusive os supracitados, a fim de garantir o Juízo, antes da formal citação.
3. Cumprida, integral ou parcialmente, a ordem de bloqueio: 3.1. A transferência dos valores obtidos para conta judicial.
3.2. A citação dos atingidos para fins do art. 884 da CLT.
4. Infrutífera ou parcial a ordem de bloqueio:
4.1. A citação dos últimos incluídos no polo passivo para fins do art, 880 da CLT.
4.2. Restrição judicial, via RENAJUD, dos veículos registrados em nome de:
INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO
CNPJ 68.728.76510001-86
VIAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
CNPJ 26.698.98510001-64
4.3. Expedição de Ofício com determinação de penhora dos seguintes imóveis:
Em nome de:
FUNDAÇÃO RUBEN BERTA
CNPJ 92.660.73710001-59
Ao seguinte cartório:
140 OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
RUA JUNDIAÍ, 50 70 ANDAR
JARDIM PAULISTA - SÃO PAULO - SP
CEP: 04.001-140
Em nome de:
MERCANTIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
CNPJ 02.355.6561000152
Aos seguintes cartórios:
OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO DE
NOTAS E PROTESTOS
AV. CORUMBÁ, 128
CENTRO ACREÚNA GO
CEP: 75.960-000
1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DF
SCS QUADRA 08— BLOCO 8-60 SALA 140-8
EDIFÍCIO VENÂNCIO, 2000
ASA SUL - BRASÍLIA - DF
CEP: 70.333-900
Em nome de:
PILAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES 5/A
CNPJ 10.405.619/000130
Ao seguinte cartório:
1º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LUZIÂNIA
RUA DO COMÉRCIO 310
LUZIANIA - GOIÁS
CEP: 72.800-000
Em nome de:
LAGO DO SOL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
CNPJ 07.213.48410001-04
Aos seguintes cartórios:
TABELIONATO DE NOTAS E PROT. E OFÍCIO DE REG, DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS
AV. DOM EMANUEL, QD. 28 LOTE 08 SALAS 01/02
VILA SANTA ROSA III - SENADOR CANEDO - GO
CEP: 75.250-000
1º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO E OFICIO DO REG. DE IMÓVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS
AV. TEOTÔNIO FERNANDES GRAÇA, 630
CENTRO - SÃO JOÃO D'ALIANÇA - GO
CEP: 73.760-000
5º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DF EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL CORREIA, 70 ANDAR
SALAS 7041706 E 7111713 SETOR CENTRAL- GAMA- DF CEP: 72.404-904
Em nome de:
KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
CNPJ 35,937.27510001-30
Aos seguintes cartórios:
TABELIONATO DE NOTAS E 1º OFICIO DE REGISTROS PÚBLICOS
RUA ARCEBISPO SANTOS, 190
CENTRO - ANGRA DOS REIS
CEP: 23.900-000
TABELIONATO DE NOTAS E 2º OFICIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS E TITULOS E DOCUMENTOS
RUA CEL. CARVALHO, 539 - LOJA 01
CENTRO - ANGRA DOS REIS - RJ
CEP: 23.900-000
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA DA COMARCA DE SUZANO
RUA JOSE GARCIA DE SOUZAI 74- SUZANO - SP
CEP: 08.673-040
Em nome de:
GBB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
CNPJ 00.416.51210001-33
Aos seguintes cartórios:
15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
RUA CONS, CRISPINIANO, 2940 ANDAR CONJ. 42
CENTRO - SÃO PAULO - SP
CEP: 01.037-001
4.4 A citação dos atingidos para fins do art. 884 da CLT.
Alegou a impetrante, na inicial, ter tomado conhecimento do relatório nos autos da Reclamação Trabalhista nº 136300-72.2007.5.01.0065, em que figura como executada SATA Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A. Nessa ação o aludido relatório foi utilizado para o reconhecimento de suposta formação de grupo econômico por coordenação entre a impetrante e a Fundação Ruben Berta, violando seu direito líquido e certo ao contraditório, ao devido processo legal, à livre iniciativa, à propriedade e à imagem.
Sustentou, por outro lado, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do encaminhamento do referido documento a diversas Varas do Trabalho, o que poderá ocasionar, tal como ocorreu no Processo nº 131700-95.2007.5.01.0036, a determinação de constrição de seu patrimônio, inclusive o bloqueio de numerário em suas contas bancárias, inviabilizando suas atividades.
Conforme relatado, a segurança foi parcialmente concedida para suspender as recomendações constantes do ato impugnado, o que ensejou a interposição de recurso ordinário pela União, no qual afirma que a pesquisa patrimonial validada pela autoridade apontada como coatora teve por objetivo apenas dar efetividade às ações movidas contra a Varig e a Fundação Ruben Berta.
Alega, nesse sentido, que a decisão de acatar ou não as sugestões do Núcleo de Centralização de Execução e Conciliação e velar pelo pleno exercício do direito ao contraditório cabe a cada juiz, não havendo nenhum vício de natureza formal ou material no referido ato.
Efetivamente, conforme registrado pela eminente Relatora, diversos são os julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento de mandado de segurança para impugnar atos de natureza meramente opinativa, que, por serem desprovidos de conteúdo decisório ou executório, são insuscetíveis de produzir efeitos concretos ofensivos a direito líquido e certo.
De igual modo, é cediço que atos normativos, de caráter genérico e abstrato, não são passíveis de impugnação mediante mandado de segurança, por equipararem-se a lei em tese.
Para adotar-se posicionamento acerca do cabimento ou não do presente mandado de segurança é imprescindível, portanto, examinar se o ato impugnado apresenta conteúdo meramente opinativo, destituído de efeitos concretos capazes de causar lesão a direito individual, ou, ainda, se ele apenas disciplina situações gerais e impessoais, equivalendo a ato normativo.
Alegou a impetrante que o documento expedido pela Seção de Pesquisa Patrimonial tem o potencial de causar-lhe graves prejuízos, por reconhecer sua responsabilidade executiva e servir de fundamento para a constrição de seu patrimônio nos processos movidos em diversas Varas do Trabalho na jurisdição do 1º TRT contra a VARIG e empresas integrantes do mesmo grupo econômico, a exemplo do que ocorreu no Processo nº 131700-95.2007.5.01.0036, em que foi determinado bloqueio de numerário em sua conta bancária.
Embora a autoridade responsável pelo setor tenha informado, a fls. 384-391, que o documento impugnado consiste em simples relatório circunstanciado de caráter sugestivo, não é o que se verifica em seu conteúdo.
Nele é traçado o itinerário para a garantia das execuções envolvendo a Fundação Ruben Berta, a partir de minudente fundamentação escorada no art. 2º, § 1º, da CLT; no princípio da desconsideração da personalidade jurídica; na jurisprudência do TRT e na Orientação Jurisprudencial nº 143 da SBDI-1 desta Corte, seguida da conclusão de que " a identidade de sócios, a denominação social incomum, o endereço comercial coincidente e a similitude ou complementaridade de atividade econômica, são pressupostos que demonstram, de forma incontroversa, a existência de grupo econômico".
Observa-se que, sob a aparência de mera sugestão ou opinião, o ato impugnado apresenta conteúdo decisório e conclusivo sobre a responsabilidade das diversas empresas ali identificadas nominalmente pelos débitos trabalhistas da Fundação Ruben Berta, constatação que, longe de ser infirmada, é corroborada nas informações prestadas pela autoridade ao reportar-se à jurisprudência do Tribunal Regional no sentido da caracterização de grupo econômico por coordenação.
A par dessa constatação, percebe-se que o documento vai além, relacionando um a um os procedimentos para a satisfação das execuções a partir da inclusão das empresas no polo passivo como responsáveis solidárias (bloqueio on line , transferência dos valores para a conta do juízo, penhora de veículos via RENAJUD, penhora de imóveis e, por fim, citação).
Chama a atenção, ainda, o fato de ter sido invocado o art. 798 do CPC de 1973 para fundamentar a recomendação de "imediata penhora on-line das contas bancárias de todos que integram o polo passivo (...) a fim de garantir o Juízo, antes da formal citação".
O relatório da Seção de Pesquisa Patrimonial tem, assim, aptidão para produzir efeitos concretos, cujo alcance é até difícil dimensionar, considerando que foi elaborado não apenas para utilização no Processo nº 0094700-06.2008.5.01.0043, mas foi "encaminhado aos Juízos das Varas do Trabalho que por ele se interessaram", inclusive ao juízo onde tramita o Processo nº 131700-95.2007.5.01.0036, que determinou o imediato bloqueio de numerário em conta bancária da impetrante.
Não se tratando, conforme exposto, de ato simplesmente opinativo, cabe aferir se ele ostenta natureza de ato normativo equivalente a lei em tese, a afastar o cabimento do mandado de segurança.
A propósito da conceituação de lei em tese, convém destacar o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, em Lei do Mandado de Segurança Comentada , pp. 36-41:
(...) é de se ter em conta que por norma em tese, para o fim de excluir o mandado de segurança, deve-se entender não apenas a lei em sentido estrito, mas também todo e qualquer ato normativo, proveniente de qualquer setor da Administração Pública (executivo, legislativo ou judiciário), que não produza efeito concreto imediato, a exemplo das portarias, decretos, resoluções, pareceres, circulares, etc.
....................................................................................
Por leis e decretos de efeitos concretos – segundo a lição clássica de Hely Lopes Meirelles – "entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais, as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie".
Esse elenco de leis e decretos de efeito concreto, ainda conforme o mesmo magistério, não compreenderia, em verdade, atos normativos; corresponderia a atos que usariam a forma imprópria de lei ou decreto por exigências administrativas. Seriam, isto sim, atos de efeitos concretos, porque não conteriam mandamentos genéricos e nem apresentariam qualquer regra abstrata de conduta, atuariam ‘concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos específicos, individuais ou coletivos , razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança" (grifei).
O ato indicado na inicial não tem conteúdo impessoal e abstrato , mas, ao contrário, atinge a esfera individual de cada uma das pessoas jurídicas ali relacionadas, tidas como integrantes do grupo econômico da Fundação Ruben Berta.
Mesmo sob o invólucro de um simples relatório, o ato praticado apresenta conteúdo decisório e produz efeitos concretos decorrentes do reconhecimento da responsabilidade solidária em cadeia de todas aquelas empresas, não se enquadrando, portanto, no conceito de lei em tese, o que afasta a incidência da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal.
Considerando as características do ato, também não se visualiza a viabilidade de sua impugnação mediante procedimento de controle administrativo, que, na conformidade do art. 61 do Regimento Interno do CSJT, é cabível apenas para o controle dos atos administrativos praticados por órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus cujos efeitos extrapolem interesses individuais.
Já o prejuízo advindo da produção do referido relatório e de seu encaminhamento às Varas do Trabalho que por ele se interessem constitui mais um motivo para que se conclua pelo cabimento do mandado de segurança.
É pacífica a jurisprudência desta Subseção sobre o cabimento do mandamus contra atos que se afigurem abusivos ou teratológicos, mesmo havendo no ordenamento jurídico previsão de medida processual específica para combatê-los, quando ela não tem a força de fazer cessar, de imediato, o prejuízo que possa ser causado ao impetrante.
Comprovado que, em função do relatório da Seção de Pesquisa Patrimonial do Núcleo de Centralização de Execução do 1º TRT, há possibilidade de penhora imediata de numerário em conta bancária da impetrante em processos nos quais ela não figura como executada, é evidente a ocorrência de lesão patrimonial cuja reparação não pode ser postergada ao julgamento de eventuais embargos à execução ou embargos de terceiro, ocasião em que o dano talvez se torne irreparável em razão da indisponibilidade de recursos financeiros essenciais ao funcionamento da empresa.
Firmada, por todos esses aspectos, a convicção sobre o cabimento do mandado de segurança, cumpre examinar se o ato impugnado é efetivamente ilegal ou abusivo.
Compulsando a Resolução Administrativa nº 8/2012 do TRT da 1ª Região, que criou a Seção de Pesquisa Patrimonial, vinculada ao Núcleo de Execução e Conciliação da Secretaria-Geral da Presidência, constata-se que lhe foram conferidas as seguintes atribuições:
I - propor e gerenciar convênios e parcerias entre instituições públicas e privadas, como fonte de informação de dados cadastrais ou cooperação técnica, que facilitem e auxiliem a execução;
II - planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com a produção de conhecimentos;
III - prestar informação, quando solicitada pelas unidades judiciárias, acerca da mudança de endereços dos devedores contumazes, inclusive quanto à localização de bens;
IV - promover a busca de bens que possam garantir a execução;
V - recepcionar e examinar denúncias, sugestões e propostas para realização de diligências, análise de fraudes e investigação de outros ilícitos, sem prejuízo da competência das Varas do Trabalho;
VI - convocar analistas judiciários executantes de mandados para coleta de dados e diligências de inteligência;
VII - elaborar estudos sobre técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados, bem como sobre mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de fraudes à execução;
VIII - produzir relatórios circunstanciados dos resultados obtidos com ações de pesquisa e investigação;
IX - formar bancos de dados das atividades desempenhadas e seus resultados;
X - realizar audiências úteis às pesquisas em andamento;
XI - praticar todos os atos procedimentais necessários ao regular andamento dos processos;
XII - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
Posteriormente à sua criação, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mediante a Resolução nº 138/2014, disciplinou o estabelecimento dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, como órgãos jurisdicionais de apoio à efetividade da execução trabalhista (art. 2º), definindo seus objetivos de atuação e suas competências, in verbis :
I. promover a identificação de patrimônio a fim de garantir a execução;
II. requerer e prestar informações aos Juízos referentes aos devedores contumazes;
III. propor convênios e parcerias entre instituições públicas, como fonte de informação de dados cadastrais ou cooperação técnica, que facilitem e auxiliem a execução, além daqueles já firmados por órgãos judiciais superiores;
IV. recepcionar e examinar denúncias, sugestões e propostas de diligências, fraudes e outros ilícitos, sem prejuízo da competência das Varas;
V. atribuir a executantes de mandados a coleta de dados e outras diligências de inteligência;
VI. elaborar estudos sobre técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados, bem como sobre mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de fraudes à execução;
VII. produzir relatórios circunstanciados dos resultados obtidos com ações de pesquisa e investigação;
VIII. formar bancos de dados das atividades desempenhadas e seus resultados;
IX - realizar audiências úteis às pesquisas em andamento, inclusive de natureza conciliatória, com fundamento no disposto nos artigos 772, 773 e 774 do Código de Processo Civil e desde que observadas todas as premissas estabelecidas na Resolução CSJT n.º 174/2016. (Redação dada pela Resolução n. 193/CSJT, de 30 de junho de 2017)
X. praticar todos os atos procedimentais necessários ao regular andamento dos processos;
XI. exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
Parágrafo único. Sempre que necessário e desde que observadas todas as premissas estabelecidas na Resolução CSJT n.º 179/2017, o Núcleo de Pesquisa Patrimonial poderá solicitar cooperação tecnológica ao LAB-CSJT para extração e análise de massas de dados. (Incluído pela Resolução n. 193/CSJT, de 30 de junho de 2017)
O art. 3º da aludida Resolução, ao tratar dos relatórios circunstanciados previstos no inciso VII, estabelece:
Art. 3º Os relatórios circunstanciados sobre a pesquisa patrimonial dos devedores contumazes, a que se refere o inciso VII do Art. 2º, deverão ser disponibilizados, prioritariamente, por meio da intranet do Tribunal Regional, para consultas futuras, evitando-se a repetição desnecessária das mesmas diligências.
§ 1º Dos relatórios deverão constar, também, referências ao estudo sobre as manobras utilizadas por devedores para ocultação de patrimônio, as soluções encontradas para superá-las e eventuais sugestões para prevenção de casos semelhantes ...
A elaboração dos relatórios circunstanciados deve, assim, estar em consonância com a finalidade para a qual o Conselho Superior da Justiça do Trabalho previu a criação dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial, ou seja, auxiliar as unidades judiciárias na promoção de pesquisa e execução em face de determinados devedores, de forma a garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Mesmo ostentando natureza de órgãos jurisdicionais, não se infere no ato normativo do CSJT que tenha sido conferida aos referidos núcleos atribuição ou competência para promoverem a desconsideração da personalidade jurídica dos executados, reconhecer a existência de grupo econômico e estabelecer responsabilidade solidária de pessoas físicas ou jurídicas por débitos trabalhistas.
Esse é, contudo, o teor do relatório do Setor de Pesquisa Patrimonial, objeto do presente mandado de segurança, que, em vista do ofício nº 254/2014 da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro requerendo a consulta ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas para a obtenção dos atos constitutivos da Fundação Ruben Berta, foi muito além, extrapolando o âmbito de atuação estabelecido pelo CSJT.
Do extenso relatório não constam apenas informações sobre os atos constitutivos da Fundação, identificação de seu patrimônio, manobras que ela tenha utilizado para ocultá-lo, soluções encontradas para superá-las e eventuais sugestões para prevenção de casos semelhantes, nos estritos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução nº 138 do CSJT.
A partir da constatação de que a Fundação e seu representante não possuem imóveis ou veículos, mas são sócios, diretamente ou indiretamente, de diversas outras empresas, o setor passou a relacioná-las, chegando até a Fundação Ruben Berta Par Investimentos, quando procedeu à pesquisa de quais empresas teriam participação acionária em seu capital.
Ao identificar que a empresa Interunion Capitalização S.A., em liquidação, teria 6,93% de participação, relacionou seus bens e sócios, localizando a empresa IUCAP Administração e Participações S.A., detentora de 64,85% de participação na Interunion.
Daí continuou, identificando a empresa Mercantil Empreendimentos e Participações Ltda. (impetrante), com 23,82% de participação na IUCAP, e prosseguiu, sucessivamente, traçando uma cadeia de responsabilidade societária para, enfim, chegar à inusitada conclusão de que todas as empresas que tivessem alguma participação acionária na antecedente seriam responsáveis solidárias pelos débitos trabalhistas da Fundação Ruben Berta.
Isso mediante a interpretação do art. 2º, § 1º, da CLT, da aplicação do que dispõem os arts. 1.023 do Código Civil, 592, II, e 596 do CPC/1973 e 28 da Lei nº 8.078/90 e de remissão a julgados do Tribunal Regional.
Autorizou-se, desse modo, que nas execuções movidas contra a Fundação Ruben Berta fossem incluídas vinte e quatro empresas, dentre elas a impetrante, que sequer foi intimada a fim de que pudesse se contrapor às conclusões adotadas, vindo a ser surpreendida com a iminência de bloqueio de numerário em suas contas bancárias, decorrente de processos nos quais não figurava como executada.
Convém alertar para o fato de que, tendo sido elaborado por órgão vinculado à Secretaria-Geral da Presidência do 1º TRT e colocado à disposição das Varas do Trabalho, o relatório tem presunção de legitimidade, não sendo razoável supor que os juízes deixariam de seguir suas informações e o itinerário ali traçado de forma tão minuciosa para procederem eles próprios a uma nova pesquisa patrimonial em detrimento da que já fora efetuada por órgão cuja função é a de justamente auxiliá-los nessa tarefa.
De toda sorte, ainda que seja uma incógnita a adoção das recomendações contidas no documento, não é razoável presumir, como afirma a recorrente, que a empresa deva aguardar eventual constrição de seu patrimônio em cada execução movida contra a Fundação Ruben Berta no âmbito de todas as Varas do Trabalho do Rio de Janeiro para só então exercer seu direito ao contraditório, conforme bem salientou o Ministério Público em seu parecer, a fls. 845:
As consequências do ato são graves, com a existência de grande risco para o patrimônio da autora do Mandado de Segurança, devidamente apontado na decisão que deferiu a liminar. Com efeito, conforme registrado, só o fato de, a partir de equivocada configuração do grupo econômico, a autora ser obrigada a garantir a execução para poder discutir sua responsabilidade patrimonial em cada um dos processos de execução, é capaz de causar um colapso na empresa.
Sobressai, portanto, a conclusão de que o ato impugnado extrapola os limites de atuação previstos na Resolução nº 138 do CSJT e afigura-se abusivo, por violar o direito líquido e certo da impetrante ao contraditório e ao devido processo legal, vindo a calhar, no tocante a essas garantias, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, em Curso de Direito Administrativo , 9ª ed., p. 71:
(...) Estão aí consagrados, pois, a exigência de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e de defesa ampla, no que se inclui o direito a recorrer das decisões tomadas. Ou seja: a Administração Pública não poderá proceder contra alguém passando diretamente à decisão que repute cabível, pois terá, desde logo, o dever jurídico de atender ao contido nos mencionados versículos constitucionais.
Note-se que ‘privar’ da liberdade ou da propriedade não é apenas simplesmente elidi-las, mas também o é suspender ou sacrificar quaisquer atributos legítimos inerentes a uma ou outra; vale dizer: a privação não precisa ser completa para caracterizar-se como tal. Assim, para desencadear consequência desta ordem, a Administração terá que obedecer a um processo regular (o devido processo legal), o qual, evidentemente, como resulta do inciso LV do art. 5º, demanda contraditório e ampla defesa . (grifei)
Cabe esclarecer que não se está a negar a importância do trabalho realizado pelos núcleos de pesquisa patrimonial como órgãos de apoio à efetividade das execuções.
O que não se pode admitir é a desvirtuação de sua natureza e finalidade ou que seus atos impliquem desrespeito a direitos e garantias fundamentais, ainda que estejam imbuídos da louvável intenção de imprimir maior celeridade à satisfação dos créditos trabalhistas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário e ao reexame necessário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e do reexame necessário para, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Relatora, negar-lhes provimento.
Brasília, 12 de junho de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Vieira de Mello Filho
Redator Designado