A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/lmnb/rdc

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FUNDAÇÃO CASA. ESCALA 2X2. VALIDADE. PREVISÃO EM LEI OU EM NORMA COLETIVA. Cinge-se a controvérsia em determinar se é possível considerar válida a jornada de 12 horas em escala de 2X2, sem a existência de lei ou instrumento coletivo autorizador. O Tribunal Regional concluiu pela validade do regime 2X2 em período no qual o ACT 2019/2020 que o regulamentava já se encontrava exaurido. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A validade da escala 2X2 fixada no âmbito da Fundação Casa está condicionada à previsão em lei ou instrumento coletivo autorizador? A validade subsiste no período em que o ACT 2019/2020, que regulamentava a escala, já se encontrava exaurido? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, determinar o restabelecimento da sentença que determinou o pagamento de horas extraordinárias.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1000002-45.2023.5.02.0040 , em que é RECORRENTE EDER DE OLIVEIRA COSTA , é RECORRIDO FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito Turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST- RR- 1000002-45.2023.5.02.0040 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

A validade da escala 2X2 fixada no âmbito da Fundação Casa está condicionada à previsão em lei ou instrumento coletivo autorizador? A validade subsiste no período em que o ACT 2019/2020, que regulamentava a escala, já se encontrava exaurido?

No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista EDER DE OLIVEIRA COSTA , autor, em que consta a matéria acima delimitada ORNADA DE TRABALHO. REGIME 2X2. VALIDADE. PREVISÃO EM LEI OU EM NORMA COLETIVA.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 49 acórdãos e 497 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 03/06/2025 no sítio www.tst.jus.br).

A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte EDER DE OLIVEIRA COSTA em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 487-489), quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

VOTO

Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em que pesem as brilhantes considerações tecidas pela MM. Relatora, ouso delas divergir, por entender que razão assiste à reclamada.

A controvérsia reside, em apertada síntese, quanto ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, sob o argumento recursal de que o regime de trabalho 2x2 é válido, no período de 20.09.2020 a 26.04.2021.

Pois bem.

Compartilho do entendimento de que a jornada em regime 2x2, na qual o empregado trabalha por dois dias na jornada de 12 horas, e folga nos dois dias subsequentes, é mais benéfica ao trabalhador . Com efeito, nesse sistema, em duas semanas o trabalhador totaliza 48 horas de trabalho, e nas duas semanas seguintes realiza 36 horas. Portanto, considerada a média semanal dentro de um mês, não há a extrapolação do limite semanal de 44 horas. Demais disso, releva notar que o excesso laborado em duas semanas é compensado pelas duas seguintes. Adoto, por analogia, o entendimento consubstanciado na OJ 323 da SDI - 1 do TST .

Nem se argumente que restou desatendida a exigência de que trata o art. 59, § 2º da CLT, de que inexiste acordo ou convenção coletiva de trabalho, estabelecendo regime de compensação de horário no período em questão. Isso porque a reclamada integra a Administração Pública Indireta, na condição de fundação pública, e, como tal, deve pautar-se pelos princípios do interesse público e da legalidade.

E, sob este prisma, da análise dos autos, infere-se que a Portaria Estaduais 277/2012 se reveste de plena validade para instituir o regime de compensação de jornada 2x2, não se vislumbrando afronta alguma ao artigo supracitado, tampouco ao preceituado na Súmula 85, I do TST.

No mais, não se pode olvidar que a escala 2x2 foi regularmente prevista em dissídio coletivo a partir de 2015 (proc. nº 1000684-04.2015.5.02.0000, fls. 274/345), até 28.02.2019 (cláusulas 19ª e 20ª - fl. 308), ACT 2017/2018, ACT 2018/2019, ACT 2019/2020 (fls. 346/355), bem como ACT 2022/2023 (fls. 359/366, cláusula 7ª, fl. 361) e, por fim, a partir de 02.07.2021, conforme Transação Extrajudicial Proc. nº 1002804-10.2021.5.02.0000 (fls. 356/358) o que demonstra que ela não agride preceitos legais cogentes e as partes com ela acordaram.

Daí porque, embora no interregno de 20.09.2020 a 26.04.2021 inexista norma coletiva e/ou Portaria a validar a referida jornada, o fato é que restou incontroverso nos autos que o reclamante sempre se ativou em regime de 2x2, cuja condição incorporou-se ao seu contrato de trabalho, diante da primazia da realidade do contrato de trabalho, da aplicação da condição mais benéfica, derivada do princípio da proteção e da estabilização das relações jurídicas. Além disso, se o próprio contrato de trabalho pode ser tácito, reputo ser viável que o regime de jornada possa ter igual tratamento.

Nesse contexto, diante das considerações tecidas, não há que se falar em horas extras, tendo em conta a compensação oferecida, com descanso maior entre as jornadas, especialmente considerando a peculiaridade das atividades desempenhadas pela reclamante e o ambiente de trabalho ao qual se expõe.

Constam, ainda, embargos de declaração, às fls. 508-509, nos seguintes termos:

Não obstante, para os fins da Súmula 297 do TST, presto esclarecimentos no sentido de que inexistem as propaladas omissões, na medida em que as matérias foram atentamente analisadas e a conclusão fundamentada. Com efeito, constou à fl. 488 que "(...) Nem se argumente que restou desatendida a exigência de que trata o art. 59, § 2º da CLT, de que inexiste acordo ou convenção coletiva de trabalho, estabelecendo regime de compensação de horário no período em questão. Isso porque a reclamada integra a Administração Pública Indireta, na condição de fundação pública, e, como tal, deve pautar-se pelos princípios do interesse público e da legalidade" (grifei). Ressalte-se, ainda, que da prova dos autos emergiu que o reclamante sempre se ativou em regime 2x2, condição mais benéfica que se incorporou ao seu contrato de trabalho.

Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou a premissa fática de que o reclamante laborou em regime 2x2 sem que houvesse instrumento coletivo ou lei entre 20/09/2020 a 26/04/2021. Concluiu pela validade do referido regime durante tal lapso temporal, ante os argumentos de que: a) o limite semanal de 44 horas não é desobedecido, uma vez que o labor se divide entre períodos de 48 e de 36 horas, incidindo a OJ nº 323 da SDI-1; b) houve regulamentação entre 2015 a 2020, e posteriormente entre 2022 a 2023, logo, tal condição mais benéfica teria se incorporado ao contrato de trabalho; e c) a regulamentação por instrumento coletivo seria desnecessária, uma vez que o ente, por ser integrante da administração indireta, se submeteria aos princípios da legalidade e do interesse público.

No recurso de revista, o reclamante sustenta que, ausente a negociação coletiva, é inválida a instituição do regime no período de 20/09/2020 a 01/07/2021. Alega que não é possível o reconhecimento de eventual compensação das horas extras laboradas, haja vista inexistir acordo de compensação nesse sentido. Fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa aos arts. 59-B e 59, §2º, da CLT e art. 7º, XIII, da CF e em divergência jurisprudencial.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que, a validade da jornada de trabalho de 12 horas em escala 2x2 está condicionada à existência de negociação coletiva ou previsão legal.

Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:

(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 4. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. DOZE HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 4.1. O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir a condenação em horas extras decorrentes da adoção da escala 2x2 instituída pela "Portaria 129/07 (Publicada no DOE de 01/06/07)". E, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamante, acolheu-os em parte para limitar o provimento ao período abrangido pela vigência da mencionada Portaria. 4.2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior assentou a compreensão de que, a teor do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, é indispensável a exigência de instrumento coletivo ou de lei para a fixação de jornada diária que extrapole o limite legal imposto pelo caput do art. 59 da CLT, impossibilitando o reconhecimento da validade da jornada de doze horas diárias, em regime 2x2, com fundamento na existência de acordo tácito ou em ato unilateral do empregador . Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (...) (RR-632-34.2010.5.15.0066, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/03/2025).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU DISPOSIÇÃO LEGAL. O TRT, soberano na delimitação do cenário fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou "Não comprovada a existência de norma coletiva para autorizar a jornada excepcional de 12 horas em escala 2X2, no período de 1º/01/2021 a 01/07/2021, são devidas as extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª hora diária, com reflexos em gratificações natalinas, férias com abono de um terço, gratificações, feriados remunerados, descanso semanal remunerado, e depósitos do FGTS, porquanto contrato está ativa" . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar inválida a adoção da escala 2x2 sem amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal, por ultrapassar o limite da jornada de 8 horas previsto no art. 7º, XIII, da Constituição. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1001007-74.2022.5.02.0481, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.014/2015 E Nº 13.467/2017. (...) II. RECURSO DE REVISTA. ESCALA 2X2. PERÍODO CONTRATUAL EM QUE AUSENTE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade da jornada de trabalho em regime especial sem que haja ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2. O art. 7º, XIV, da Constituição da República dispõe que a adoção de jornada especial de trabalho que supere 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos depende de negociação coletiva. Além disso, o inciso XIII do mesmo dispositivo estabelece que a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.” 3. A jurisprudência desta Corte valida o "sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ‘semana espanhola’, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" É o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI-1/TST. 4. Neste mesmo sentido, é cediço que a "compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva", a teor do que dispõe a Súmula nº 85, I, do TST. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da jornada de trabalho de 2X2 mesmo sem existir previsão normativa, decidiu em contrariedade à notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RRAg-1000914-90.2019.5.02.0037, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - ESCALA 2X2 - JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Eg. Corte pacificou entendimento no sentido de conferir validade a regime de escala que ultrapasse 10 (dez) horas de labor, se firmado mediante negociação coletiva (acordo ou convenção coletivos), na forma do artigo 7º, inciso XIII , da Constituição da República. No caso, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto afirmou a invalidade da jornada em escala 2x2, pois ausente instrumento coletivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001022-40.2022.5.02.0482, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/09/2024).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, resta assegurada a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. É certo ainda que, segundo a jurisprudência desta Corte, a jornada laboral de 12 horas diárias, em escala 2x2, somente pode ser considerada válida quando prevista em lei ou norma coletiva. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de considerar inválido o regime de compensação de jornada, quanto ao período não alcançado pelas normas coletivas firmadas pela Reclamada, mostra-se em conformidade com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT . Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0010414-88.2023.5.15.0008, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/04/2025).

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária, com os reflexos legais pertinentes, no período de 01/01/2021 a 01/07/2021. No caso em análise, constata-se que não houve norma convencional ou sentença normativa vigente no período entre 20/9/2020 e 1º/7/2021 a chancelar a jornada especial da reclamante, de forma que, nesse período, a jornada de trabalho em regime 2x2 mostra-se irregular. Como bem pontuado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte, em interpretação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, admite a validade de certos regimes especiais de jornada que ultrapassam dez horas de trabalho - como é o caso do regime adotado pela reclamada de escala 2x2, desde que fixados em lei ou por norma coletiva. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-1001109-30.2021.5.02.0482, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 2X2. PERÍODO ENTRE 01/01/2021 e 01/07/2021. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a validade do regime de escala 2x2 adotado pela Fundação Casa. 2. Extrai-se do v. acórdão regional que a condenação da ré ao pagamento das horas extras se restringe ao período em que não foi firmado acordo individual (art. 59, § 6º, da CLT) ou coletivo (entre 01/01/2021 e 01/07/2021). 3. Em relação ao período em que houve a devida negociação coletiva por meio do dissídio coletivo de greve nº 1000684-04.2015.5.02.0000, no que foi firmado acordo coletivo de trabalho ratificando a escala de trabalho 2x2, com vigência de 20/09/2019 a 19/09/2020 e, ainda, naquele em que as partes transigiram por meio de acordo extrajudicial (vigência de 02/07/2021 a 01/03/2022), o Tribunal Regional concluiu ser válida a escala praticada, porquanto respaldada em sentença normativa. 4. Nos termos em que solucionada a lide, a decisão regional observa o art. 59, § 6º, da CLT e se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera válida a jornada de trabalho, no regime de escala "2x2" quando previamente autorizada por norma coletiva ou lei. Precedentes. Transcendência da causa não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000996-30.2022.5.02.0001, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2X2. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a validade da jornada de trabalho no regime 2x2 depende de estipulação por meio de norma coletiva ou lei. A invalidação da jornada especial por ausência de disposição normativa acarreta o pagamento tão somente do adicional de horas extraordinárias incidente sobre as horas laboradas a partir da jornada diária máxima contratual/legal até o módulo semanal, tendo em vista que essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário, e das horas excedentes ao módulo semanal acrescidas do adicional, na forma da tese referente ao item I do Tema nº 19 da tabela de IRRR. No caso dos autos, não houve norma convencional ou sentença normativa vigente no período entre 20/9/2020 e 1º/7/2021 a chancelar a jornada especial do reclamante, de forma que, nesse período, a jornada de trabalho em regime 2x2 mostra-se irregular, sendo devidos o adicional de horas extraordinárias incidente sobre as horas laboradas a partir da 8ª diária até a 40ª semanal e as horas excedentes à 40ª semanal acrescidas do adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000002-34.2023.5.02.0076, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025).

A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:

EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA 2X2. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Na hipótese, a 8ª Turma assentou que a Súmula 85, III, do TST foi aplicada corretamente pela Corte Regional, uma vez que a inobservância do limite diário não acarreta a repetição das horas extras irregularmente compensadas que não ultrapassaram o limite da jornada semanal. O Colegiado ressaltou que em relação às horas extras que superaram o limite houve o deferimento do pagamento integral (horas extras mais adicional). Depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que inexiste acordo individual ou coletivo, tampouco legislação, capazes de validar a compensação dos horários trabalhados. Também há registro no sentido de que havia extrapolação habitual da jornada semanal de 40 horas. Com efeito, a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional fixado no art. 7º, XIII, da CF), deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extras a partir da jornada máxima legal ou contratual sendo inaplicável o entendimento da Súmula nº 85 do TST. Nesse cenário, a invalidade do acordo de compensação, seja em razão da extrapolação do labor habitual ou pela ausência de instrumento legal que o autorize, impõe ao empregador o ônus de pagar as horas suplementares acrescidas do adicional. Recurso de Embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-ARR-10126-78.2014.5.15.0066, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/4/2021).

A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas, extraídas dos Tribunais da e 15ª Regiões:

FUNDAÇÃO CASA. ESCALA 2X2. VALIDADE. O labor em escala 2x2 vem sendo reiteradamente adotado pela reclamada, desde 2015, sendo autorizado ora por Norma Coletiva ora por Sentença Normativa, não restando dúvidas, portanto, quanto à validade da escala 2x2, pois mais benéfica a escala ao trabalhador, devendo prevalecer o interesse da categoria em mantê-la.

Recorre a parte autora da decisão que rejeitou o pedido de pagamento das horas excedente à 8ª diária no período de 01.01.2021 a 01.07.2021. Aduz que não houve ajuste ou convenção que fixe a jornada de 12 horas para o período. Alega também que a recorrida celebrou acordo em 02.07.2021, nada aludindo quanto ao período anterior, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade da escala 2x2. (...)

Pois bem.

No caso específico dos autos há inúmeras evidências de que, embora por um curto período de tempo a escala não esteja amparada em expressa norma coletiva, não houve alteração nos interesses da categoria ao longo dos anos.

(...)

Desde março de 2015, a escala 2x2 vem sendo adotada pela reclamada, com a anuência do sindicato da categoria profissional, sendo renovada desde então nos sucessivos Acordos Coletivos firmados com o Sindicato profissional.

(...)

Conclui-se que o labor em escala 2x2, em jornada de 12 horas, vem sendo reiteradamente adotado pela reclamada desde 2015 e autorizado ora por Norma Coletiva ora por Sentença Normativa, não restando dúvidas, portanto, quanto à validade da escala praticada também em relação ao período postulado, prevalecendo o interesse da categoria em manter a referida jornada.” Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001100-89.2022.5.02.0302. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.

HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DE 12 HORAS, EM REGIME DE 2X2. INDEVIDAS. Já se pronunciou o nosso E. Regional ao analisar questão semelhante à destes autos, envolvendo a mesma reclamada, consoante se extrai da seguinte passagem do v. acórdão: "No caso dos autos, no qual o reclamante se ativava em jornada de 12 horas, em regime 2X2, ele trabalharia em duas semanas por 48 horas semanais e nas duas subsequentes, 36 horas semanais. Assim, ainda que não haja norma coletiva autorizando tal tipo de labor, não se pode negar que esta jornada era benéfica ao reclamante, pois, apesar de laborar dois dias seguidos por 12 horas, descansava os outros dois . Em média, laborava 42 horas por semana" (Processo TRT 15ª Região nº 0068200- 50.2008.5.15.0062. Édson Manzotti X Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP. 1ª T. 1ª Câmara. Rel. Desembargador Claudinei Zapata Marques. Disponível em TRT15.jus.br). Diante desse contexto, é possível concluir que a condição mais benéfica ao trabalhador, derivada do princípio da proteção, que se faz presente no artigo 7º, "caput", da Constituição Federal, e abrange a situação fática presente nestes autos, permite atribuir validade à modalidade de jornada de trabalho implantada pela reclamada, mediante a adoção do sistema 2X2 , do que resulta a improcedência do pleito de horas extras e reflexos e adicional noturno e reflexos. Ademais, é importante ressaltar que esta Relatoria considera plenamente válido o acordo tácito para compensação de horário, em vista do quanto disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que permite a flexibilização da jornada de trabalho e, também, conforme o mandamento infraconstitucional previsto no artigo 443 da CLT, que permite o acordo tácito entre as partes, ainda mais quando tão benéfico ao trabalhador. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (1ª Câmara). Acórdão: 0012107-27.2017.5.15.0135. Relator(a): OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Data de julgamento: 04/12/2019. Juntado aos autos em 06/12/2019.

Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho decidiu no sentido de que, a despeito de inexistir lei ou instrumento coletivo, seria válida instituição da jornada em escala 2x2.

Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que para a fixação da escala 2x2, é imprescindível a existência de lei ou negociação coletiva autorizadora.

A duração do trabalho e sua eventual modificação estão descritas no art. 7º, XIII e XIV da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ;

O art. 59 caput e §2º da CLT assim dispõem:

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Segundo a moldura fática delineada no acórdão regional, o regime ao qual o obreiro estava submetido - 2x2 - contempla carga de trabalho na qual há o labor em turnos de 12 horas por dois dias, com folga por outros dois, com alternância entre 48 e 36 horas semanais.

Nesse particular, é nítido que é excedido o que delimita o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, acerca dos pressupostos para modificação do regime, o que, por expressa disposição legal, impõe a existência de negociação coletiva. Não obstante, ainda que se alegue que a escala 2x2 viabiliza a compensação de horário, tal acordo também somente seria válido se houvesse instrumento coletivo nesse sentido, por força do previsto no §2º, do art. 59 da CLT.

Logo, não é possível afastar a incidência objetiva de preceitos constitucionais tendo base princípios ou a natureza jurídica do ente. Salienta-se também que, ainda que a ausência de regulamentação se dê por curto lapso temporal, não é possível convalidá-la, uma vez que se está diante de aspecto formal, cuja constatação é imprescindível para a regularidade da alteração do regime de trabalho.

No caso em exame, o recurso de revista afetado para representativo de controvérsia que trata do tema merece ser conhecido por violação ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal, nos termos do que determinam os arts. 896, “c” e 896, §9º, da CLT.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva.

No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte EDER DE OLIVEIRA COSTA, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que determinou o pagamento de horas extraordinárias.

Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para restabelecer a r. sentença, no que se refere ao pagamento de horas extraordinárias. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST