A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/vc
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNÇÃO DE VIGIA. ANALOGIA COM O VIGILANTE. LEI Nº 12.740/2012. ARTIGO 193, II, DA CLT. PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir as seguintes questões jurídicas: a) O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT estende-se ao vigia, no exercício da sua função típica? b) O vigia, no exercício da sua função típica, quando se expõe de forma permanente a roubos ou outras formas de violência física tem direito ao adicional previsto no artigo 193, II, da CLT? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR -0020251-34.2024.5.04.0334 , em que é RECORRENTE COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA e é RECORRIDO CARLOS ALBERTO MACEDO .
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se o adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT, inserido pela Lei nº 12.740/2012, estende-se ao vigia, no exercício da sua função típica.
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito ora debatida, verifica-se que em consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, foram encontrados 52 acórdãos e 84 decisões monocráticas sobre a temática, nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 10/03/2025 no sítio www.tst.jus.br).
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS
O tema de fundo diz respeito a definir se o empregado que exerce a função de vigia faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o exercício da típica função de vigia não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade por analogia com os vigilantes, regidos pela Lei nº 7.102/1983. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de Turmas desta Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que as diferenças entre as atividades de vigias (seguranças patrimoniais) e vigilantes impedem o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade aos primeiros, em especial por não fazerem do uso de arma de fogo. Agravo a que se nega provimento (AIRR-1000996-68.2022.5.02.0441, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/11/2024).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNÇÃO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA NÃO CARACTERIZADA . O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a função exercida pelo reclamante não se enquadra no conceito de profissional de segurança pessoal ou patrimonial. Infere-se do acórdão regional que o reclamante trabalhava na portaria, de onde observava as câmeras de monitoramento e não tinha curso de qualificação para vigilante. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, não se estende à função de vigia ou porteiro. Com efeito, as atividades de vigilante, regidas pela Lei n . º 7.102/1983, e as atividades de vigia não se equiparam, mesmo após a edição da Lei n . º 12.740/2012, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito definido pelo Anexo 3 da NR-16 de segurança pessoal ou patrimonial . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-RRAg-1000410-02.2018.5.02.0011, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/10/2023). (Destaquei)
[...] VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS DO VIGILANTE. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista empresarial, fundada na aplicação dos entendimentos de que: 1) em relação às horas extras , verifica-se que a decisão agravada aplicou a jurisprudência desta Corte superior , de que não há proibição legal à adoção concomitante de regime de compensação de jornada e banco de horas, desde que obedecidos os requisitos para a sua implementação; 2) quanto ao adicional de periculosidade, a SBDI-1 desta Corte, recente e reiteradamente, tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, pois, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Agravo desprovido" (Ag-RR-20681-63.2021.5.04.0019, 3ª Turma , Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). (Destaquei)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do TST tem se pronunciado de forma a indeferir o pagamento de adicional de periculosidade para a atividade de vigia, uma vez que tal labor não se enquadra no conceito de " segurança pessoal ou patrimonial" estabelecido no Anexo 3 da NR-16 (item 2). II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-RR-10552-81.2020.5.03.0012, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024). (Destaquei)
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNÇÃO DE VIGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para fins de percepção do adicional de periculosidade, as atividades de vigia não se amoldam ao conceito de segurança patrimonial, nos termos do Anexo 3 da NR 16 do MTE, e nem se confundem com a função de vigilante, regida por lei própria . 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de periculosidade a reclamante que exercia a função de vigia responsável por rondas e controle do acesso de pessoas e veículos nas instalações da ré, sem trabalhar armado . Mantém-se a decisão agravada em que provido o recurso de revista interposto pela reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ED-RR-440-85.2018.5.05.0006, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024). (Destaquei)
"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A corte regional, com base na moldura fática delineada, bem como na prova pericial , concluiu que " as atividades desenvolvidas pelo reclamante podem ser configuradas como atividade profissional de segurança patrimonial, fiscalizando e zelando pelo patrimônio público, bem como controlando o acesso de pessoas no prédio público durante todo o período noturno, com o intuito de observar a normalidade ou anormalidade do patrimônio público". No entanto, o entendimento pacífico e consolidado desta Corte Superior é no sentido de que o vigia, que trabalha na proteção do patrimônio do estabelecimento, não se encontra submetido à mesma situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT, quando sua atividade não requer o uso de arma de fogo e quando não submetido à formação específica que demanda a contratação para a função de vigilante. Entende-se, portanto, que o exercício do cargo de vigia não se enquadra no item 2 do Anexo 3, incluído pela Portaria 1.885/2013, na NR-16 do MTE, específico para aqueles que se ocupam das atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido [...] (ARR-11290-13.2015.5.15.0044, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023). (Destaquei)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 193, II, DA CLT. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregado que exerce a função de vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, uma vez que a referida função não se equipara à do vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983, nem se amolda ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3 da NR 16 do MTE e, portanto, não se insere na situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-10923-96.2018.5.15.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/08/2024). (Destaquei)
"(...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VIGIA X VIGILANTE. DISTINTAS ATRIBUIÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a saber se o adicional de periculosidade é, ou não, devido ao empregado que exerce a função de vigia. As atividades desenvolvidas por vigias não se confundem com aquelas do vigilante, porquanto as atribuições do vigilante são análogas à da polícia, uma vez que pressupõem não apenas a guarda de bens e patrimônio, mas também a proteção dos bens e/ou pessoas sob sua responsabilidade da ocorrência de uma ação criminosa, motivo pelo qual a Lei nº 7.102/83 impõe restrições ao seu exercício, tais como idade mínima de 21 anos; instrução correspondente à quarta série do primeiro grau; aprovação, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado, e em exame de saúde física, mental e psicotécnico; não ter antecedentes criminais registrados; dentre outras. Nesse contexto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade não se estende à função de vigia, porque a atividade não se subsume ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial descrito no Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Precedentes. No caso, a egrégia Corte Regional, ao indeferir o pagamento do adicional de periculosidade, consignou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram de vigia e não vigilante. Assim, proferiu decisão de acordo com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, que interpretou os artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 193, II e § 3º, da CLT. O processamento do recurso de revista, portanto, esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 [ ... ]. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-1001030-57.2021.5.02.0383, 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023).
A C. Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. LEI Nº 12.740/2012. ART. 193, II, DA CLT 1. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST orienta-se no sentido de que, mesmo após a edição da Lei nº 12.740/2012, o exercício típico da função de vigia não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade por analogia com os vigilantes, regidos pela Lei nº 7.102/1983 . 2. Firmou-se o entendimento de que a função de vigia não se insere no conceito de segurança pessoal ou patrimonial a que alude o art. 193, II, da CLT, regulamentado pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. 3. Embargos interpostos pelo Reclamado de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-541-78.2014.5.12.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 24/11/2017).
Sucede que o entendimento prevalente nesta Corte tem sofrido acomodação jurisprudencial para ressalvar os casos em que o vigia se expõe a risco de roubo ou outra forma de violência física, conforme exemplificam os seguintes julgados:
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Em que pese a jurisprudencial desta Corte estabeleça a diferença entre as funções de vigia e vigilante para fins de pagamento do adicional de periculosidade de que trata o inciso II do art. 193 (incluído pela Lei n. º 12.740, de 2012), na hipótese dos autos está especificado no acórdão regional que o reclamante "estava exposto ao risco de roubos ou violência física em suas atividades profissionais, fazendo jus ao adicional de periculosidade a partir 02/12/2013, como referido no laudo pericial" . Nesse contexto, o acórdão recorrido, que condenou a ré ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, adotou entendimento em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Precedentes . Incidência da Súmula 333 e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-ED-AIRR-20934-30.2017.5.04.0233, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/09/2024).
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A ROUBOS E OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por vigias não se enquadram naquelas descritas no item 3 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, não se equiparando, portanto, àquelas desenvolvidas por vigilantes, que atendem aos requisitos exigidos pela Lei 7.102/1983. 2. Ocorre, no entanto, que não obstante o entendimento de ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao vigia, esta Corte vem entendendo que a exposição do empregado, de forma permanente, a roubos e/ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial dá ensejo ao pagamento do referido adicional . Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento na prova dos autos, manteve o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, consignando que a atividade do autor caracterizava-se como perigosa, pois trabalhava exposto a roubos e outras espécies de violência física. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-21261-64.2019.5.04.0019, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). (Destaquei)
"[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA - EXPOSIÇÃO A RISCO - REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO - SÚMULA Nº 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A jurisprudência do TST firmou o entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por vigias não se enquadram naquelas descritas no item 3 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, não se equiparando, assim, àquelas desenvolvidas por vigilantes, que atendem aos requisitos exigidos pela Lei nº 7.102/1983. 2. Entretanto, apesar do entendimento de ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao vigia, porque não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do MTE, este Tribunal vem entendendo que o trabalhador exposto de forma permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial tem direito ao pagamento do referido adicional . 3. In casu , a Corte Regional, com fundamento na prova produzida, manteve o deferimento do adicional de periculosidade, consignando que o Reclamante, " durante as atividades laborais, estava exposto a ambiente com risco de violência física, em condições equiparadas à atividade de vigilante propriamente dita ". Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000562-43.2021.5.02.0432, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2023). (Destaquei)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA EXPOSTO A ROUBOS E A OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA. EMPREGADO DE MUNICÍPIO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, o TRT deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade pleiteado, sob o fundamento de que "o contexto fático-probatório dos autos revela que o autor não se ativava como simples vigia, mas realizava tarefas que o equiparava ao status de vigilante, pela sua dinâmica laboral" , sendo que " Não há nos autos prova capaz de infirmar as alegações da inicial, com relação à periculosidade" . Nesse contexto, o Tribunal Regional consignou que o boletim de ocorrência apresentado pelo reclamante relata violência sofrida por ele quando exercia a função de vigilante do lago municipal, fato que "reforça a assertiva de que, como vigia do patrimônio público, o reclamante trabalhou exposto a roubos ou outras espécies de violência física ". Nesse sentido, a Corte Regional acolheu a conclusão do laudo pericial no sentido de que "o Reclamante está exposto, como segurança patrimonial, a roubos ou outras espécies de violência física. O fato dele não portar arma de fogo, nem possuir habilitação e treinamento para exercer esta função, não exclui o risco à exposição desta natureza" . 3 - O art. 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/2012, dispõe que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Anexo 3 da NR-16). 4 - Por sua vez, o anexo 3 da Portaria nº 1885/2013 do MTE, estabelece que são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: "a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta" . 5 - Do referido anexo, extrai-se da alínea "a" que a observância da Lei nº 7.102/1983 refere-se apenas aos empregados de empresas de segurança privada, ou grupo orgânico de segurança privada ou similar. Já a alínea "b" é mais ampla, não falando em "vigilante", mas empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal, dentre outros, "de bens públicos", contratados diretamente pela Administração Pública Direta ou indireta (caso do reclamante nos autos, que, conforme se extrai do acórdão recorrido, fazia a segurança de uma praça pública, afastando bêbados e outras pessoas inadequadas do local, tendo sido contratado pelo Município). 6 - Ainda, no quadro do anexo 3, aparece na descrição das "atividades ou operações" a de "vigilância patrimonial", descrevendo como "Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas" . Observa-se que em momento algum a descrição está exigindo uso de arma ou que seja observada a Lei nº 7.102/83 (o que se coaduna com a alínea "b", que também não tem essas exigências). 7 - Destaca-se que "vigilância", conforme o dicionário é "o ato ou efeito de vigiar". 8 - É de se observar a tese que foi proferida no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, no qual o trabalhador não portava armas, nem consta que sua contratação estivesse de acordo com a Lei nº 7.102/83. "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16" . 9 - Por outro lado, cumpre registrar a tese firmada pelo STJ, no âmbito do direito previdenciário, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.031, no sentido de que "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado" . 10 - O único aresto colacionado proveniente da SBDI-I do TST é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que aborda premissa no sentido de ser indevido adicional de periculosidade ao vigia que não está submetido diretamente a roubo ou a outras espécies de violência física, situação diversa da exposta nos presentes autos. Os demais arestos colacionados são inservíveis, nos termos do art. 896, "a", da CLT, pois oriundos de Turmas do TST. 12 - Logo, deve ser mantida, no caso concreto, a decisão do TRT que reconheceu o direito de pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante na qualidade de vigia, uma vez que demonstrado nos autos, inclusive por meio de perícia técnica, que o empregado trabalhava exposto a roubos e a outras espécies de violência física. 13 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10410-73.2019.5.15.0143, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/11/2021). (Destaquei)
De outra parte, registra-se que, a despeito da jurisprudência do TST, após levantamento, verificou-se que há divergência nos Tribunais Regionais do Trabalho quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA - CABIMENTO - Considerando-se que a função de vigia também importa em risco, inclusive ficando o empregado mais vulnerável por não usar arma e nem ter treinamento específico para a função como ocorre com os vigilantes, devido o respectivo adicional nos termos do art. 193, II, da CLT. ( Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0100430-63.2023.5.01.0013. Relator(a): Desembargadora GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 16/05/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/zWaQAU) (Destaquei)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXTENSÃO AOS VIGIAS. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento que se extrai da análise conjugada entre o inciso II do art. 193 da CLT e o item 2, b, do Anexo 3 da NR-16, que o regulamenta, o direito à percepção do adicional de periculosidade não é assegurado somente à categoria dos vigilantes, mas sim a todos aqueles empregados que, pela natureza da sua função, estão sujeitos a roubos ou outras espécies de violência física, como é o caso do vigia. Recurso do reclamante provido. ( Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000441-06.2023.5.05.0003. Relator(a): Desembargadora ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ. Data de julgamento: 21/03/2024. Juntado aos autos em 05/04/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/7feSbw)
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. O empregado que desempenha a função de vigia não se enquadra dentre os profissionais listados nas alíneas "a" e "b" do item 2 do Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do MTE, que regulamenta o inciso II do art. 193 da CLT, o que resulta na impossibilidade de percepção de adicional de periculosidade. Cabendo ressaltar que vigia não se confunde com vigilante, função prevista na Lei nº. 7.102/83, com as alterações implementadas pela Lei nº. 8.863/94, que estabelece requisitos necessários ao seu exercício desta função. Assim, na condição de vigia, o reclamante não laborava em condições de risco, não fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade. Recurso ordinário do reclamante improvido, no ponto. ( Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000277-74.2024.5.06.0004. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 12/09/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/bPahbd)
No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT. Para tanto, concluiu que o reclamante, em sua atividade como vigia, estava exposto a risco de violência física, ao realizar a segurança patrimonial da reclamada. Assinalou, ademais, que “em momento algum a legislação exige o porte de arma de fogo para caracterizar as atividades descritas atinentes à vigilância como perigosas” .
A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR - 0020251-34.2024.5.04.0334 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguintes questões jurídicas:
a) O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT estende-se ao vigia, no exercício da sua função típica?
b) O vigia, no exercício da sua função típica, quando se expõe de forma permanente a roubos ou outras formas de violência física tem direito ao adicional previsto no artigo 193, II, da CLT?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, a fim de dirimir as seguintes questões jurídicas: a) O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT estende-se ao vigia, no exercício da sua função típica? b) O vigia, no exercício da sua função típica, quando se expõe de forma permanente a roubos ou outras formas de violência física tem direito ao adicional previsto no artigo 193, II, da CLT? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST