A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/tc

REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE 12X36 INVÁLIDO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL DEVIDAS.

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o acordo de compensação de jornada é inválido, porque inexistente norma coletiva que autorize o regime de compensação de jornada, nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte superior segue o entendimento de que, no caso específico do regime compensatório de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, somente é válido quando celebrado via acordo coletivo, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, dada a absoluta excepcionalidade do regime. Assim, o labor superior ao limite diário e semanal, de 8 horas e 44 horas, deve ser remunerado como trabalho extraordinário com o acréscimo do adicional de 50%, observado os reflexos legais.

Recurso de revista conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-662-83.2010.5.09.0665 , em que é Recorrente JOSÉ OZIRES DE LIMA e Recorrida LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o acórdão de págs. 307-324, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras além da oitava diária e quadragésima quarta semanal, decorrentes da invalidação do acordo de compensação de jornada, bem como dos feriados trabalhados em dobro.

Inconformada, o reclamante interpõe recurso de revista, às págs. 455-465, com fundamento no artigo 896 da CLT.

A revista foi admitida por meio do despacho exarado às págs. 481-484.

Contrarrazões apresentadas às págs. 486-492.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE 12X36 INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL DEVIDAS

I - CONHECIMENTO

Quanto ao tema em epígrafe, o Tribunal a quo assim se manifestou:

"REGIME 12 X 36

Assim decidiu a r. sentença de primeira instância (fls. 363/364):

Pleiteia o autor o pagamento de diversas horas extras alegadamente trabalhadas e não satisfeitas integralmente, negando a ré o pedido ao argumento de que toda a jornada cumprida não ultrapassava o limite legal, estando corretamente registrada nos controles de ponto e tendo havido ainda o correto pagamento das horas extras eventualmente trabalhadas.

Necessária a incursão pelo mundo dos fatos, reconheceu o autor que laborou a partir de Agosto de 2008 na jornada de 12X36hs, que registrava corretamente os cartões de ponto e que não havia pausa para intervalo intra-jornada, alimentando-se rapidamente no próprio local de trabalho.

A jornada de 12X36hs é tradicionalmente utilizada pela categoria profissional dos vigias, dentre outros, e plenamente aceita pelos tribunais, não gerando com isso direito a horas extras, nem em domingos e feriados, contudo, o momento do intervalo deve ser concedido ou pago.

No caso dos autos, não havendo por parte da ré qualquer prova de sua concessão ou pagamento, acolhe-se o pedido do autor para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado, a partir de Agosto de 2008 até o final do contrato, com o adicional de 50%, observando-se os reflexos em repousos remunerados, e com estes, sobre férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, verbas rescisórias e Fgts + 40%.

Com relação ao período anterior a Agosto de 2008, informou o reclamante que trabalhava das 09:25hs às 18hs, com 1:00hs de intervalo e aos sábados, das 7 às 18hs sem intervalo, reafirmando que registrava tudo nos cartões de ponto e que neste dia não gozava do intervalo.

A testemunha da reclamada, nada trouxe de informações precisas sobre a jornada de trabalho do autor.

A reclamada, simplesmente não juntou aos autos os documentos de controle de ponto, onde, segundo o próprio autor, estariam os horários laborados.

Diante pois do conjunto probatório existente nos autos, mister se faz o acolhimento do pedido do autor, ficando reconhecida a jornada declinada para o período anterior a Agosto de 2008, ou seja, das 09:25hs às 18hs, com 1:00hs de intervalo e aos sábados, das 7 às 18hs sem intervalo, devendo pois a ré pagar as horas excedentes da 8ª diária de segunda a sexta-feira e excedentes da 4ª diária aos sábados, com o adicional de 50%, observando os mesmos reflexos supra citados, não havendo que se falar em compensação, por ausência de qualquer prova neste sentido.

Procede pois nestes termos.

Insurge-se o autor contra a decisão que considerou válido o regime de 12x36 sustentado pela reclamada. Alega que não há, no caso, norma convencional que autorize a adoção desse regime, condição de validade exigida pela Súmula 444 do TST. Afirma que o autor foi contratado para cumprir jornada de 8 horas diárias e que não há pactuação de alterações contratuais. Requer, portanto, o deferimento das horas extras excedentes da oitava diária e da 44ª semanal, com os parâmetros e reflexos já fixados (fl. 376/377).

Analisa-se.

O autor, tanto na inicial quanto em seu depoimento, afirmou que durante o período de agosto de 2008 a abril de 2010, ocupou a função de porteiro na reclamada e cumpriu jornada de trabalho das 6h00 às 18h00, com 15/20 minutos de intervalo.

Não houve apresentação dos controles de frequência pela ré. Em seu depoimento, o preposto declarou que o reclamante trabalhava 12 horas e descansava 36 e que revezava os dias com o outro vigia do período diurno. Diante disso, o juízo de origem considerou verdadeira a jornada alegada na inicial e reputou válido o regime de 12x36.

Pois bem.

É válida a jornada cumprida em doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso (12X36), que pode trazer benefícios ao obreiro na medida em que o labor é desenvolvido em apenas metade dos dias do mês, em especial na ocorrência de previsão convencional expressa neste sentido, e ausência de extrapolamento do limite máximo da jornada semanal.

Quando regular, é regime benéfico ao empregado, não enseja o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária, uma vez que o esforço despendido no sobrelabor é compensado pelo descanso nas trinta e seis horas seguintes.

Tal, entretanto, deve estar previsto em norma coletiva, de modo a demonstrar legítimo interesse da categoria na adoção do regime especial de trabalho.

Porém, no presente caso, não constam nos autos normas coletivas prevendo a jornada em questão, o que impossibilita a validação do regime de compensação 12 x 36.

Esse entendimento coaduna-se com o disposto na súmula 444 do TST:

"É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."

Assim, e estando o Direito do Trabalho informado pelo princípio da primazia da realidade, inexiste efetiva prática de compensação de jornadas, prevalecendo a situação fática ocorrida, e não aquela pactuada, sendo esta incompatível com a primeira.

Uma vez reconhecida invalidade do acordo de compensação, resta lógico que a jornada prestada em pretenso sistema compensatório representa trabalho suplementar. Sendo assim, a lei impõe a remuneração (art. 7º, XVI, CF), de maneira que admitir tão só parcial remuneração implicaria ofensa à disposição legal em questão, dado que nenhum valor haveria sido pago por esse trabalho suplementar.

A hipótese não se assemelha àquela do empregado comissionista, em relação a qual o raciocínio expresso em orientações jurisprudenciais do E. TST seria adequada, eis que o trabalho ordinário estaria sendo remunerado pela comissão do horário suplementar.

Como no sistema de compensação de jornada ou se verifica, ou se mostra descumprido, e neste caso nem uma parcela do trabalho suplementar está remunerada no salário, deve-se apurar integralmente a remuneração devida e não apenas o adicional. De outra forma, haveria flagrante incompatibilidade e por conseqüência desrespeito ao que estabelece o art. 7º XIII da CF, tornando-se desnecessário e ineficaz.

Nada obstante, o entendimento majoritário desta E. Turma é pela aplicação da Súmula 85, do C. TST, mesmo quando irregular o acordo de compensação semanal de jornada, (excetuada hipótese de banco de horas, como ressalvado pela Súmula 85 C.TST), de modo que, na presente hipótese, a condenação em relação às horas destinadas à compensação resta limitada ao pagamento apenas do adicional de horas extras (inciso IV).

Assim, reformo para invalidar o regime 12 x 36 reconhecido na origem e deferir como extras as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, para o período compreendido entre agosto de 2008 e abril de 2010, assim como para determinar a aplicação da Súmula 85, limitando a condenação apenas ao adicional de horas extras em relação àquelas irregularmente compensadas." (págs. 446-451, grifou-se)

O reclamante sustenta , em suas razões e recurso de revista , que o Regional consignou que não havia a efetiva compensação de jornada de trabalho, razão pela qual é inaplicável ao caso o item IV da Súmula nº 85 do TST.

Afirma que o acórdão recorrido também ofendeu o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, devendo ser reformado para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras de forma integral, ou seja, hora trabalhada mais o respectivo adicional.

Aponta violação do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e inaplicabilidade do item IV da Súmula nº 85 do TST, além de divergência jurisprudencial.

Assiste razão ao recorrente.

O artigo 59, § 2º, da CLT prevê que a compensação de horários somente pode ser pactuada em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A jurisprudência desta Corte superior segue o entendimento de que, no caso específico do regime compensatório de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, somente é válido quando celebrado via acordo coletivo, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, dada a absoluta excepcionalidade do regime.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior:

"RECURSO DE EMBARGOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. HORAS EXTRAS - REGIME 12X36- AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que restou evidenciada a inexistência de acordo coletivo prevendo a adoção do regime 12x36no período de 1º/01/1996 a 31/08/1996, sendo que tal regime horário era efetivamente praticado, não havendo notícia de dilação da jornada máxima de quarenta e quatro horas semanais. De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso somente tem validade quando autorizado por acordo ou por convenção coletiva de trabalho, sob pena de ofensa ao art. 7º, inc. XIII, da Constituição Federal. A inexistência de acordo coletivo que justifique a adoção do referido regime o descaracteriza como um sistema de compensação de jornadas. O tempo excedente da oitava hora diária deverá ser computado como extra. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-163800-48.1999.5.17.0001, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 6/5/2011)

"RECURSO DE REVISTA. 1.HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE 12X36. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. A Constituição Federal permite a compensação de horário, sem estabelecer limitação alguma, mediante acordo ou convenção coletiva, senão a observância da duração semanal máxima de 44 horas, bem como consagra o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Assim, a SBDI-1 dessa colenda Corte Superior tem dado validade ao sistema 12X36 exclusivamente nas hipóteses em que houver previsão em acordo coletivo de trabalho, circunstância em que não se aplica a limitação para prorrogação de jornada contida no caput do artigo 59 da CLT. Precedentes da SBDI-1. Desse modo, diante da previsão do regime de 12x36em norma coletiva, não há que se falar em pagamento de horas extraordinárias além da 8ª diária, restringindo-se eventual condenação ao sobrelabor excedente da 44ª semanal. Prejudicado o exame do tema -multa do artigo 477 da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR-9800-06.2008.5.15.0042, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 5/8/2011)

"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – VALIDADE DO REGIME 12X36- INSTRUMENTO COLETIVO. A jurisprudência majoritária desta Corte entende que é valida a previsão, por instrumento coletivo, da jornada de trabalho de 12x36horas, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras para o trabalho realizado além da 10ª hora diária (com ressalva de entendimento). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-44800-37.2002.5.04.0122, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 3/6/2011)

"RECURSO DE REVISTA - 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36 HORAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - HORAS EXTRAS. O Regional, ao indeferir o pedido como extras das horas excedentes da 8ª diária, mesmo consignando a inexistência de previsão em norma coletiva do regime de compensação de 12 x 36 horas, incorreu em manifesta violação do artigo 7°, XIII, da CF/88, que fixa a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo e convenção coletiva de trabalho, o que, repita-se, não ocorreu na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido, no particular." (RR-658/2003-007-15-00.5, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 11/9/2009)

"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII, DA CF CONFIGURADA - PROVIMENTO. Diante da constatação de violação do art. 7º, XIII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA DE 12X36 HORAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - INVALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que o regime compensatório de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, que excede inclusive o limite de duas horas suplementares previsto no art. 59 da CLT, somente se afigura válido quando for celebrado via acordo coletivo, a teor do art. 7º, XIII, da CF, dada a absoluta excepcionalidade do regime. 2. No caso vertente, o Regional consignou que o regime de 12x36 horas em que laborava a Reclamante foi instituído por acordo individual escrito. 3. Assim, diante de pronunciamentos reiterados desta Corte acerca da necessidade de previsão da jornada de trabalho em escala de 12X36 horas em norma coletiva, como condição para que seja reconhecida a sua validade, a decisão regional, que concluiu pela validade do acordo individual, merece reforma, a fim de adequar-se à jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (E-RR-83/2006-020-04-40.8, Rel. Min. Ives Gandra, 7ª Turma, DJ de 19/12/2008)

"EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/07 - REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36 HORAS PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - NECESSIDADE. Inexistindo expressa previsão em norma coletiva, como na hipótese, é inválido o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, sendo devido o pagamento do adicional sobre as horas laboradas após a oitava diária. Precedente da C. SBDI-1. Embargos não conhecidos" (E-RR-1.800/2004-314-02-00.6, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, SBDI-1, DJ de 19/10/2007)

"JORNADA DE 12X36 - PACTUAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS INCISOS XIII E XXVI DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO. I - Diferentemente do artigo 59 da CLT, a norma do inciso XIII do artigo 7º da Carta Magna não impõe limites ao excedimento da jornada legal de oito horas, deixando a critério dos protagonistas das relações coletivas de trabalho estabelecerem regime especial de compensação que melhor consulte as peculiaridades das respectivas atividades profissional e econômica. II - Efetivamente, enquanto o artigo 59 da CLT cuida de acordo de compensação firmado entre o empregado e o empregador, caso em que a jornada diária não pode exceder a 10 horas, o inciso XIII do artigo 7º da Constituição cuida de regime especial de compensação da jornada de trabalho, em que essa pode eventualmente exceder aquele limite diário, desde que, ao fim e ao cabo, não seja ultrapassada a duração semanal de quarenta e quatro horas, tendo por norte a norma do inciso XXVI daquele artigo, pela qual o Constituinte de 88 elevou a patamar constitucional a supremacia da vontade coletiva privada. III - Nesse mesmo sentido, os precedentes da SBDI-I desta Corte. IV - Recurso provido." (RR-1.322/2005-304-04-00.7, Rel. Min. Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ de 6/9/2007)

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS - JORNADA 12X36. A Carta Constitucional prestigiou a representação sindical e seus instrumentos de atuação, reconhecendo em seu art. 7º, XXVI, as convenções e acordos coletivos de trabalho, e incentivando a negociação coletiva no seu artigo 114, § 2º. Com esse intuito, o legislador constituinte ainda autorizou a flexibilização de normas trabalhistas, por meio de instrumentos normativos, possibilitando, no artigo 7º, XIII, da CF, a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho, sem impor nenhuma restrição, dispositivo esse que não empolga a admissibilidade da revista, pois dele não discrepa a decisão recorrida." (RR-622.147/2000.1, Rel. Min. Horácio Senna Pires, 6ª Turma, DJ de 31/8/2007)

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - JORNADA DE 12X36 - PACTUAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS INCISOS XIII E XXVI DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO. I - Diferentemente do artigo 59 da CLT, a norma do inciso XIII do artigo 7º da Carta Magna não impõe limites ao excedimento da jornada legal de oito horas, deixando a critério dos protagonistas da relações coletivas de trabalho estabelecerem regime especial de compensação que melhor consulte as peculiaridades das respectivas atividades profissional e econômica, tal como se verifica no âmbito da atividade hospitalar, em que a adoção do regime de 12 por 36 horas se identifica como regime padrão e histórico. II - Efetivamente, enquanto o artigo 59 da CLT cuida de acordo de compensação firmado entre o empregado e o empregador, caso em que a jornada diária não pode exceder a 10 horas, o inciso XIII do artigo 7º da Constituição cuida de regime especial de compensação, em que essa pode eventualmente exceder aquele limite diário, desde que, ao fim e ao cabo, não seja ultrapassada a duração semanal de quarenta e quatro horas, tendo por norte a norma do inciso XXVI daquele artigo, pela qual o Constituinte de 88 elevou a patamar constitucional a supremacia da vontade coletiva privada. III - Nesse mesmo sentido precedentes da SBDI-I desta Corte. Recurso desprovido-." (TST-ROAA-234/2005-000-24-00.9, Rel. Min. Barros Levenhagen, SEDC, DJ de 16/2/2007)

"ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ESCALA 12x36 - VALIDADE - HORAS EXTRAS. 1. À luz da atual Constituição Federal, é válida a adoção da escala de 12x36 horas, porquanto o artigo 7º, inciso XIII, faculta a implantação de jornada de labor superior a 44 horas semanais, desde que ajustada a compensação mediante negociação coletiva (ACT ou CCT) e observada a legislação ordinária referente à matéria. 2. Havendo norma coletiva, ao empregado que labora em escala de 12x36 é assegurado tão-somente o pagamento do adicional pelas horas trabalhadas além da 10ª diária, porquanto referida jornada não observa a formalidade constante do artigo 59, § 2º, da CLT, que limita a compensação ao máximo de 2 (duas) horas diárias [...]". (E-RR-666.554/2000.1, Rel. Min. Orestes Dalazen, SBDI-1, DJ de 23/6/2006)

"REGIME 12x36 - ILEGALIDADE. Assinalado que a recorrente não firmou acordo coletivo para implantação da jornada especial de 12X36, consta o ter sido por acordo individual tácito, imperativa é a ilação de o regime padecer da irregularidade concernente à falta do instrumento em que as partes o deveriam ajustar, em que a consequência é a sua descaracterização como regime elidente do direito à jornada suplementar, limitado, no entanto, à percepção do respectivo adicional, nos exatos termos da Súmula 85 do TST. Recurso provido parcialmente." (RR-74.316/2003-900-02-00.1, Rel. Min. Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ de 19/8/2005)

"JORNADA ESPECIAL DE 12X36 - ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO - INVALIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DO ACORDO COLETIVO. O acordo individual escrito só se presta para legitimar o regime de compensação do § 2º do artigo 59 da CLT, pelo qual a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes de duas. Ou seja, é válido tal modalidade de acordo para introdução do proverbial regime de compensação, pelo qual se admite o elastecimento da jornada legal até o máximo de duas horas por dia. Não o é para implantação do regime de compensação, inerente à jornada especial de 12x36, uma vez que as horas suplementares excedem o limite preconizado no caput do artigo 59 da CLT, sendo imprescindível, para sua validade, a celebração de acordo coletivo. Recurso não conhecido." (RR-32.665/2002-902-02-00.8, Rel. Min. Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ de 1º/7/2005)

Considerando, portanto, a situação fática delineada nos autos, no sentido de que o reclamante estava sujeito a jornada de trabalha em escala de 12x36 sem instrumento coletivo prevendo a adoção do sistema, tem-se por inviável a aplicação do item IV, da Súmula nº 85 do TST, de modo que o trabalho extraordinário realizado pelo observar o previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

"3. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA 5X2. INVALIDADE. Extrai-se do acórdão regional que havia prestação habitual de horas extras no decorrer do contrato de trabalho, situação suficiente para invalidar o regime compensatório adotado , sendo descabido falar de violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 611, § 1º, da CLT, ou de contrariedade ao item IV da Súmula 85 do TST. O aresto colacionado é inservível ao confronto de teses, nos termos da Súmula nº 337, I, -a-, do TST" (Processo: AIRR - 1598-55.2012.5.12.0051, data de julgamento: 10/9/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 12/9/2014, grifou-se)

Assim, conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.

II – MÉRITO

Conhecido o recurso por violação do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, o provimento é medida que se impõe.

Dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e determinar que as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, relativas ao período de agosto de 2008 a abril de 2010 sejam pagas com o adicional de 50%, observado os reflexos legais.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar que as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, relativas ao período de agosto de 2008 a abril de 2010 , sejam pagas com o adicional de 50%, observado os reflexos legais.

Brasília, 10 de junho de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator