A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GMHCS/cg

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCS. 1. A matéria já se encontra pacificada nesta Corte Superior, como se constata na redação da Súmula nº 452/TST ("Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" ). Logo, por estar à decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte. Incidência do artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e aplicação da Súmula 333 do TST.

Recurso de revista não conhecido, no tema.

BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO MENSAL. PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE. DEVIDA. 1. O Tribunal de origem registrou que "a prova oral confirma o transporte de valores e numerários pela Autora" e que "ficou provado o transporte de numerários e valores pela Autora, tanto em Curitiba (Agência Deodoro), quanto em Ivaí e Kaloré - PR" , razão por que manteve a condenação do reclamante ao pagamento de indenização mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2 . Acerca da questão, a jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que a atribuição de função para a qual o empregado não foi contratado gera o direito ao acréscimo salarial, sendo devida a indenização mensal deferida ao reclamante. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e não provido.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATO EM VIGOR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA. CARÁTER DEFINITIVO . INDEVIDO. 1. O e. TRT consignou que "o contrato de trabalho ainda está em vigor" . Registrou que "não se pode atribuir a característica de definitiva à transferência de Ivaí para Kaloré, em outubro de 2002, pois constitui fato público e notório a prática adotada pelos Bancos pertinente a constante alteração do local de trabalho de seus empregados, independentemente do cargo ocupado" . Assim, reformou a decisão de primeiro grau, ao fundamento de que "esta C. Turma já firmou entendimento de que a definitividade da transferência não elide o direito ao adicional respectivo" . 2. Sobre o adicional de transferência, esta Corte pacificou a jurisprudência no sentido de que "o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória" (OJ 113/SDI-I do TST), predominando ainda o entendimento de que a provisoriedade se configura tendo em conta dois elementos: a duração da transferência e o número de mudanças de residência a que submetido o empregado. 3. Na hipótese, tendo em vista que o contrato de trabalho continua em vigor e que já se passaram mais de 5 anos desde a última transferência da localidade de Ivaí para Kaloré, ocorrida em outubro de 2002, não há falar em provisoriedade da transferência.

Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2204500-72.2004.5.09.0003 , em que é Recorrente ITAÚ UNIBANCO S.A. e Recorrido LILIANE MARIA PALLU .

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo acórdão das fls. 289-312, complementado às fls. 329-37, 579-609 e 617-23 deu provimento parcial aos recursos ordinário das partes.

O reclamado interpõe recurso de revista (fls. 626-53). Fundamentado o recurso nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 662-5).

Contrarrazões às fls. 668-79.

Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (fls. 624 e 626), regular a representação (fls. 78-85) e efetuado o preparo (fls. 654-5).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCS

Quanto ao tema, o TRT, ao julgamento dos embargos de declaração, assim consignou:

"PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Relativamente à declaração de que a prescrição relativa às diferenças salariais por promoções é parcial porque o direito se encontra previsto em norma regulamentar vigente, questiona o Segundo Reclamado se a norma interna (plano de cargos e salários) e a cláusula 67ª do ACT 1999/2000 se enquadram no conceito de lei, a teor da OJ 25 da SBDI-2 do C. TST, atraindo ou não a aplicação da Súmula 294 do C. TST.

Tangente a matéria em comento, o entendimento deste Colegiado, de que a prescrição é apenas parcial, foi exposto no v. acórdão embargado, havendo manifestação expressa, inclusive, quanto a inaplicabilidade da orientação contida na Súmula 294 do C. TST, nos seguintes termos:

"Tangente a prescrição total declarada, merece reforma o r. julgado. Com efeito, esta C. Turma entende que não é o caso de aplicação da Súmula nº 294, do C. TST (RO 00024-2002-665-09-00-4-AC-27586-2003 - Relª Dra. FÁTIMA T. L. LEDRA MACHADO - publicado em 05.12.2003). Tratando-se de diferenças salariais (ainda que decorrentes de promoções não concedidas), a prescrição é parcial, uma vez que o direito encontra-se previsto em norma regulamentar vigente, pelo que se extrai do ACT 1999/2000, cláusula 67ª (fl. 539, 4º vol. docs.)" (fl. 343)

Logo, a decisão está suficientemente fundamentada. Se o Segundo Reclamado entende que norma interna não se enquadra no conceito de lei, deve dirigir sua insurgência ao órgão funcionalmente competente para rever as decisões deste Colegiado, por meio do recurso adequado. O certo é que, como já aduzido acima, os embargos de declaração não se prestam a responder aos questionamentos da parte dirigidos ao conteúdo da decisão.

Ausente omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração." (destaquei)

Nas razões de revista, (fls. 629-37), o reclamado alega que incide no caso a prescrição total, asseverando que " a última promoção concedida à autora ocorreu em janeiro de 1993, enquanto o ajuizamento da presente ação foi em 17.12.2004 " (fl. 633). Sustenta que " há prescrição total da pretensão dos reajustes salariais decorrentes da inobservância das progressões funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários, porquanto houve alteração do pactuado, ou seja, irregularidade, supressão, do que foi estipulado " (fl. 633). Indica contrariedade às Súmulas 275 e 294 do TST e à OJ 25 da SDI-2/TST. Transcreve arestos.

O recurso não merece conhecimento.

Em que pesem os argumentos da recorrente, não há que se cogitar a prescrição extintiva, pois, tratando-se de inobservância de critérios de promoção decorrentes de Planos de Carreira, Cargos e Salários, a prescrição é parcial.

A matéria já se encontra pacificada nesta Corte Superior, como se constata na redação da Súmula nº 452/TST:

" DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. "

Nesse contexto, pacificada a específica matéria em discussão, inaplicável o entendimento contido nas Súmulas nº 275 e 294 do TST .

Impertinente a indicada contrariedade à OJ 25 da SDI-2/TST, que dispõe acerca da ação rescisória.

Nesse entender, estando a decisão regional em consonância com súmula do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, a afastar a alegada divergência jurisprudencial, considerado o teor da Súmula nº 333 do TST e do § 4º (atual § 7º) do artigo 896 da CLT.

Não conheço .

2.2. INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE VALORES

Quanto ao tema, eis os fundamentos consignados no acórdão regional:

"INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE VALORES

A Autora, na Petição Inicial, pediu a condenação do Réu ao pagamento do piso salarial fixado nos ACT's, para os Empregados de Portaria e Segurança, em dobro, para todos os meses do período imprescrito em que houve labor no transporte de valores. Sucessivamente, pediu a condenação dos Réus ao pagamento de indenização correspondente.

O MMº Juízo de Origem assim solveu a questão (fls. 206/207):

A reclamante não tinha o dever contratual de transportar valores, atribuição esta não inserida em sua rotina de caixa bancário.

O empregador, olvidando-se de cumprir a legislação federal pertinente a transporte de valores, ocupando-se unicamente com a redução de custos e sem se preocupar com a higidez física e mental de sua empregada, exigia-lhe o transporte habitual de valores.

Ilícito o procedimento patronal, passível de indenização, a qual fixo em R$ 500,00 mensais, porque razoável, considerando a capacidade econômica do empregador e a ausência de maiores consequências na trajetória profissional e particular da reclamante, observando-se o período imprescrito e a data de afastamento da autora de seus préstimos laborais, excetuando-se da condenação o período em que a reclamante laborou na cidade de Ivaí-PR, qual seja, jan/02 a out/02, porquanto nesse período a testemunha inquirida às fls. 145 dos autos afirmou desconhecer a prática da atividade de transporte de valores pela autora, não demonstrando esta o fato constitutivo de seu direito.

A fixação da indenização na forma pretendida pela autora não encontra respaldo na lei, posto que não atuava preponderantemente como transportadora de valores ou segurança(vigilante).

Parcela de natureza indenizatória, desvinculada do complexo salarial, não sujeita à tributação fiscal, fundiária ou previdenciária.

A Autora, em Recurso (fls. 239/240), apenas, pediu a extensão da condenação para o lapso de janeiro a outubro/2002.

O v. Acórdão de fls. 347/348 acolheu a pretensão da Autora, nos termos em que posta:

"A sentença deferiu indenização pelo transporte de valores, excetuando da condenação o período em que a Reclamante laborou na cidade de Ivaí - PR, ou seja, de janeiro a outubro de 2002, por reputar não comprovado o fato constitutivo do direito nesse interregno.

Contra a decisão, insurge-se a Reclamante, aduzindo que a prova oral comprova o transporte de valores também no lapso temporal excluído da condenação.

A prova oral a respeito da matéria ficou dividida. Enquanto a testemunha Mariza Machado declarou que a Reclamante "fazia o transporte de valores de Ivaí para Imbituva" e esclareceu que "no interior não tinha empresa especializada para fazer o transporte de valores" (fl. 76, itens 22 e 24), a testemunha Izabel Krevei Schastai afirmou: "que no conhecimento do depoente (sic) autora não fazia transporte de valores no período em que trabalhou em Ivaí" (fl. 145).

Verifico, porém, que o depoimento da testemunha Mariza é mais seguro e convincente, sobretudo porque Izabel apenas declarou não ter conhecimento a respeito da prática da atividade sob análise.

Dessa forma, com fulcro no princípio da livre convicção motivada inscrito no artigo 131 do CPC, entendemos que ficou comprovado que a Reclamante transportava valores também quando trabalhou na cidade de Ivaí - PR.

Assim sendo, dá-se provimento ao recurso para estender a condenação em indenização por transporte de valores ao período de janeiro de 2002 a outubro de 2002".

Alega o Réu que não restou comprovado o transporte de valores pela Autora, requerendo a desconstituição da prova testemunhal, por considerá-la frágil. Assevera que o dano presumido pelo MMº Juízo de Origem não foi demonstrado, ainda mais, porque a Autora, em depoimento, sequer narrou que tenha sofrido algum receio ou sofrimento pelo transporte de valores; também, expõe que não ficou constatado o ato ilícito do Empregador. Sustenta que os ACT's estabelecem o direito à indenização somente na ocorrência de sinistro, o que inocorreu. Aduz que não há que se falar em pagamento de diferenças salariais pelo desvio de função, visto que esse pedido não tem amparo legal ou convencional. Requer a exclusão da condenação. Sucessivamente, pleiteia a redução do valor atribuído a título de indenização.

Sem razão.

A Autora foi admitida, pelo Banco Banestado (sucedido pelo Banco Itaú S.A.), em 13-04-1982, na função de Auxiliar (fl. 11, do Volume de Documentos). Pelo que consta, dos Autos, o Contrato de Trabalho está em vigor. A Ação foi ajuizada em 12-12-2004. O marco prescricional foi fixado em 17-12-1999 (fl. 205).

Segundo o Documento de fl. 11 do Volume de Documentos 2/4, a Autora laborou, em Curitiba, até fevereiro/2002. De março a outubro/2002, laborou em Ivaí - PR, e, a partir de novembro/2002. em Kaloré - PR. Na Inicial, as datas foram informadas com algumas variações (labor em Ivaí - PR, a partir de janeiro de 2002, e em Kaloré, a partir de outubro/2002 - fl. 10).

Segundo o documento de fl. 15 do volume de documentos 2/4, a Autora entrou em gozo de licença para tratamento de saúde em 28-07-2004. As Fichas Financeiras de fl. 50 fazem menção a auxílio-doença acidentário. Consoante a Defesa, no tópico alusivo à PLR, a Autora não mais retornou ao trabalho.

A Autora narrou, na Inicial, que durante todo o Pacto Laboral realizou transporte de valores entre as Agências do Réu, o que caracterizaria desvio de função, bem como, violação da Lei nº 7.102/1983 e, também, do Acordo Coletivo de Trabalho. Requereu o pagamento do piso salarial, fixado pelos Acordos Coletivos de Trabalho, para os Empregados de Portaria e Segurança, ou o pagamento de indenização correspondente, ante o ato ilícito praticado pelo Empregador.

Em Defesa, o Réu asseverou que a Autora era Caixa e não atuava na coleta ou entrega de malotes, bem como, que o pagamento de indenização, apenas, pode ser deferido mediante prova robusta do dano alegado pela Empregada, cabendo a essa o ônus da prova.

A prova oral confirma o transporte de valores e numerários pela Autora .

A Primeira Testemunha da Autora, Mariza Machado, disse que (fls. 75/76):

"1 - trabalhou junto com a reclamante na ag. Deodoro de início de 1997 a meados de setembro/2001 e em Ivaí e Kaloré, sendo 3 meses em cada localidade ... que a autora e depoente transportaram valores, 2 ou 3 vezes na semana; que a autora fazia o transporte acompanhada de Deus; que a autora fazia o transporte de Ivai para Imbituva e de Kaloré para Jandaia; que quando trabalhou na ag. Deodoro também fez transporte de valores até o PAB; que no interior não tinha empresa especializada para fazer o transporte de valores"

A Segunda Testemunha da Autora, Erineu Valcarenghi Zenatti, ouvida na CP nº 5/2006, informou que (fl. 110):

"... trabalhou com a reclamante na agência de Kaloré, no período de janeiro a junho de 2004 ... normalmente, a reclamante realizava transporte de valores da agência de kaloré para outra do Banestado de outra cidade; a reclamante realizava esse transporte desacompanhada, utilizando seu veículo particular ou carro de praça (táxi); os valores transportados variavam conforme a agência a ser visitada; os valores oscilavam de R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00"

A Terceira Testemunha da Autora, Izabel Krevei Schastai, ouvida na CP nº 13/2006, relatou que (fl. 145):

"trabalhou no reclamado de 1976 a 2005, sendo junto com a autora de janeiro a outubro de 2002, em Ivaí - Pr ... no conhecimento do depoente autora não fazia transporte de valores no período em que trabalhou em Ivaí".

Diga-se que o Réu não ouviu qualquer Testemunha e que foi dispensado o depoimento do Preposto (fl. 75).

Como apreciado no v. Acórdão de fls. 338/361, o fato de a Testemunha da Izabel Krevei Schastai não saber informar se a Autora, no período em que trabalhou em Ivaí, fazia, ou, não, transportes de valores, não é óbice ao reconhecimento de que, deveras, essa atividade era exercida pela Empregada, tendo em vista os demais depoimentos colhidos.

Assim, reputo que ficou provado o transporte de numerários e valores pela Autora, tanto em Curitiba (Agência Deodoro), quanto em Ivaí e Kaloré - PR .

A Lei n° 7.102/1983, em seu artigo 3º, dispõe o seguinte:

"ART. 3º. A VIGILÂNCIA OSTENSIVA E O TRANSPORTE DE VALORES SERÃO EXECUTADOS:

I - POR EMPRESA ESPECIALIZADA CONTRATADA; OU

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.017, de 30.03.1995)".

A redação do dispositivo legal transcrito demonstra que a Lei é taxativa ao estabelecer que o transporte de valores deve ser feito por Empresa Especializada contratada, ou, quando realizado pelo próprio Estabelecimento financeiro, por pessoal próprio, aprovado em Curso de Formação de Vigilante, autorizado pelo Ministério da Justiça, e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação .

Os limites mencionados no artigo 4º da Lei nº 7.102/1983 são referentes ao tipo de veículo usado para o transporte de valores, mas, não afastam as determinações contidas no artigo 3º.

Observe-se a redação dos artigos 4º e 5º:

"Art. 4º. O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.017, de 30.03.1995)"

"Art. 5º. O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil UFIRS poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.017, de 30.03.1995)".

Esta Lei, ainda, estabelece o seguinte em seu artigo 7º:

"Art. 7º. O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - ADVERTÊNCIA;

II - MULTA, DE MIL A VINTE MIL UFIRS;

III - interdição do estabelecimento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.017, de 30.03.1995)".

Esta Lei nada dispõe sobre indenização ao Empregado de Estabelecimento Bancário que efetue o transporte de valores em desrespeito às suas disposições.

Observa-se que há norma convencional que dispõe a respeito (cláusula 34ª do ACT 1999/2000 - fls. 525/526, do Volume de Documentos 4/4, por exemplo), a qual, apesar de proibir o transporte de valores por Empregado não contratado para tal, prevê o pagamento de indenização apenas quando da ocorrência de sinistro, hipótese não verificada.

Esta E. Turma fixou o seguinte entendimento, quanto à matéria (OJ nº 23, I):

"I - bancário que comprovadamente efetue transporte de malotes contendo numerário, ainda que a norma coletiva o proíba (além de defeso por força do art. 3º da Lei nº 7.102/1983), faz jus à remuneração adicional por exercício dessa função incompatível, correspondente a um piso normativo do porteiro a cada mês, valor que é integrado ao conjunto das parcelas salariais, à exceção de eventual gratificação de função e gratificação semestral ou repousos semanais remunerados, considerando ter sido o demandante empregado-mensalista.

Inobstante essa E. Turma entender que, em casos como o em apreço, o Empregado faz jus a uma remuneração adicional, pelo exercício de função de incompatível, a r. Sentença deferiu o pagamento do importe de R$ 500,00, em caráter indenizatório, e não houve Recurso, pela Autora, quanto à natureza desta parcela.

Assim, MANTENHO." (destaquei)

Nas razões do recurso de revista (fls. 638-44), o reclamado alega que " a condenação ao pagamento de indenização, pelo transporte de valores, durante todo o período imprescrito, não possui fundamento legal, contratual ou normativo ". Assevera que " não obstante o risco de um infortúnio, tal como acidente ou assalto, inexiste amparo legal para o deferimento de indenização decorrente do eventual exercício por bancário de atividade atinente ao transporte de valores durante a mesma jornada de trabalho ". Aponta violação dos arts. 186 e 927 do CC/02 e 5º, II, da CF. Traz arestos à divergência jurisprudencial.

Ao exame.

O segundo aresto da fl. 355, proferido pelo e. TRT da 12ª Região, ao estabelecer tese no sentido de ser indevido o pagamento de vantagem salarial atinente ao transporte de valores pelo empregado bancário, mostra-se divergente do acórdão regional.

Conheço.

2.3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATO EM VIGOR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA. CARÁTER DEFINITIVO

No tocante à matéria objeto da insurgência, transcrevo os fundamentos consignados no acórdão regional:

"8. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

Por considerar que o trabalho em Ivaí - PR não acarretou a mudança de domicílio e a transferência para Kaloré foi definitiva, a r. sentença rejeitou o pedido do adicional correspondente.

Argumenta a Reclamante que as transferências exigiram a mudança de domicílio e foram provisórias. Afirma que, de qualquer forma, prevalece neste Tribunal o entendimento de que o adicional é devido enquanto perdurar o labor em localidade diversa da celebração do contrato.

Extrai-se dos autos que a Reclamante, admitida em Curitiba, passou a trabalhar em Ivaí em janeiro de 2002 (fl. 145). Não obstante a testemunha Izabel Krevei Schastai, que trabalhou nessa localidade, tenha declarado que "a autora por ocasião de sua transferência, não levou a família consigo" e "permaneceu durante certo tempo 'em uma casa de família e outro período em um hotel"', (fl. 145), essa informação é contrária ao depoimento da testemunha Mariza Machado, que disse "que houve mudança de domicílio da autora" (fl. 76, item 11).

Observe-se que a Reclamante declarou ser solteira (fl. 03), o que justifica não ter levado família para residir em Ivaí. Além disso, ainda que tenha se hospedado em um hotel por um período, nada indica que a Reclamante continuasse residindo em Curitiba no período em que trabalhou em Ivaí. De qualquer forma, o Reclamado nem sequer alegou na contestação que o labor em Ivaí não importou em mudança de domicílio como fato impeditivo ao direito postulado, razão pela qual essa circunstância não poderia impedir o reconhecimento do direito ao adicional em comento.

Não há dúvida que essa transferência foi provisória, pois decorreu da necessidade de "substituir um funcionário doente" (fl. 145), como comprovou a testemunha Izabel.

Da mesma forma, não se pode atribuir a característica de definitiva à transferência de Ivaí para Kaloré, em outubro de 2002, pois constitui fato público e notório a prática adotada pelos Bancos pertinente a constante alteração do local de trabalho de seus empregados, independentemente do cargo ocupado . Com efeito, seus empregados são constrangidos, rotineiramente, a mudar seu local de trabalho, com todos os transtornos a tanto decorrentes, razão pela qual é inafastável seu direito à compensação financeira fixada em lei, que tem por objetivo, consoante supra se afirmou, justamente minimizar o desconforto gerado por alteração contratual a exemplo daquelas ora em análise. Não se aplica, destarte, o contido na parte final da O.J. 113 da SDI-l do C. TST, pois a hipótese fática nela retratada não se enquadra no caso concreto.

Ademais, esta C. Turma já firmou entendimento de que a definitividade da transferência não elide o direito ao adicional respectivo . A expresssão contida no parágrafo 3° do artigo 469 da CLT - "enquanto durar essa situação" - não significa que a transferência definitiva suprime o direito ao adicional de transferência, apenas demonstra que este é devido enquanto o empregado permanecer em local diverso da contratação.

Registre-se que, ao contrário do que sustenta o Reclamado em contrarrazões, não se pode confundir as gratificações pagas sob as rubricas "ajuda de custo remoção" e "auxílio instalação" com o adicional de transferência previsto no parágrafo 3° do artigo 469 da CLT. Referidas gratificações correspondem a parcelas fixas, pagas uma única vez a cada transferência, tendentes a cobrir despesas decorrentes da mudança.

Logo, é devido o adicional postulado desde a transferência para Ivaí - PR, em janeiro de 2002, parcelas vencidas e vincendas, considerando que o contrato de trabalho ainda está em vigor .

A base de cálculo é o salário base acrescido de todas as demais parcelas de natureza salarial, pois a própria dicção do dispositivo legal em comento assegura "um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação" (grifo acrescido para salientar o substantivo no plural). Veja-se, a propósito, o entendimento já externado por este E. Regional, o qual é adotado também por esta C. Turma:

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - O texto legal relativo à base de cálculo do adicional de transferência deve ser interpretado como se referindo a remuneração, já que a expressão "salários" utilizada no artigo 469, § 3°, da CLT se refere a salário em sentido amplo, ou seja, o complexo de parcelas que integram a remuneração do empregado. (TRT 9" R. - Proc. 06750-1998-661-09-00-8 - (04627-2005) S.Esp. - ReI. Juiz Ney Jose de Freitas - J. 25.02.2005).

De outro lado, o adicional de transferência tem natureza indiscutivelmente salarial, gerando reflexos nas demais parcelas remuneratórias.

Dá-se, pois, provimento ao recurso da Reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional de transferência, a partir de janeiro de 2002, parcelas vencidas e vincendas, tendo por base de cálculo a mesma definida para as horas extras. A verba, dada sua inescondível natureza salarial, gerará reflexos em férias + 1/3, 13°s salários e FGTS (8%).

Não deverão ser apurados os reflexos em horas extras.

Não obstante, o adicional de transferência deverá integrar a base de cálculo das horas extras.

Indevidos os reflexos em gratificação semestral, pois a base do cálculo dessa verba é o salário-base." (destaquei)

Nas razões do recurso de revista (fls. 645-53), o reclamado afirma que sua " insurgência (...) se refere à segunda transferência da autora, ocorrida em outubro de 2002, de Ivaí para Kaloré ". Defende que " a transferência de Ivaí para Kaloré, em outubro de 2002, se prolonga no tempo, em razão do contrato de trabalho estar em vigor ". Refere ser " inequívoco que a transferência de Ivaí para Kaloré, em outubro de 2002, cuja duração se prolonga no tempo, tanto que houve deferimento de verbas vincendas, em razão do contrato de trabalho estar em vigor, perdura há no mínimo mais de cinco anos, caracterizando transferência definitiva ". Aponta violação dos arts 469, § 3º, e 478, § 1º, da CLT. Indica contrariedade à OJ 113 da SDI-I do TST. Transcreve arestos.

O recurso merece conhecimento.

O e. TRT consignou que " não se pode atribuir a característica de definitiva à transferência de Ivaí para Kaloré, em outubro de 2002, pois constitui fato público e notório a prática adotada pelos Bancos pertinente a constante alteração do local de trabalho de seus empregados, independentemente do cargo ocupado " e que " o contrato de trabalho ainda está em vigor ". Assim, reformou a decisão de primeiro grau, ao fundamento de que " esta C. Turma já firmou entendimento de que a definitividade da transferência não elide o direito ao adicional respectivo ".

Sobre o adicional de transferência, esta Corte pacificou a jurisprudência no sentido de que " o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória " (OJ 113/SDI-I do TST), predominando ainda o entendimento de que a provisoriedade se configura tendo em conta dois elementos: a duração da transferência e o número de mudanças de residência a que submetido o empregado.

Nesse sentido, cito julgados desta Corte:

" EMBARGOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATO EM VIGOR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA. CLÁUSULA DE TRANSFERIBILIDADE IMPLÍCITA DO PRÓPRIO CONTRATO DE TRABALHO. DEFINITIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA. Depreende-se do processo que a transferência do Reclamante não teve caráter provisório, mas definitivo, à medida que a última transferência perdurou até o ajuizamento da presente Reclamatória. O passar do tempo, efetivamente, notadamente cinco anos, serve para caracterizar a definitividade da transferência, porque demonstra o ânimo de fixar residência e domicílio naquele lugar. Não se pode aferir, como o faz o Embargante, que por ser da essência da atividade do empregado a sua transferibilidade, a transferência, por isso, configurar-se-ia provisória, porque, na forma da jurisprudência da Corte, consubstanciada no item nº 113 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional, devendo ficar configurada a definitividade da transferência, o que ocorreu no processo. Embargos não conhecidos. " (E-RR-623683-65.2000.5.09.5555, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 11/02/2005)

" RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. A jurisprudência desta Corte trata como definitiva a transferência ocorrida por um período superior a três anos. No caso concreto, o reclamante prestou seus serviços na cidade de Campo Mourão/PR por mais de cinco anos e meio. Assim, fica evidenciado o caráter definitivo da transferência. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. " (RR-817-71.2011.5.09.0594, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 02/06/2017)

" RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO. PROVIMENTO. A Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 somente admite a percepção do adicional de transferência quando esta se dá em caráter provisório, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que o reclamante foi transferido para a cidade de Rio Negro, onde permaneceu laborando por mais de seis anos, até a rescisão contratual. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. " (RR-389300-56.2006.5.09.0892, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 20/03/2015)

" ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA 1. Segundo a OJ nº 113 da SBDI-1 do TST: "(...) O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". A jurisprudência tem levado em conta, para reconhecer a transferência como provisória ou definitiva, um conjunto fatores, como por exemplo: a duração do contrato de trabalho, o número de transferências que ocorreram durante o vínculo empregatício, o tempo de permanência no local para onde ocorreu a transferência. 2. No caso em exame, o contrato de trabalho durou trinta anos, com apenas duas transferências, sendo que a última (objeto da discussão nos autos) foi para o local onde se encerrou o vínculo empregatício. Nesse contexto, no caso dos autos, não há como reconhecer a provisoriedade dessa transferência e, por conseguinte, a alegada violação da lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. " (ARR-73100-68.2009.5.04.0702, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 19/02/2016)

" I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. [...] 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-I DO TST. Esta Corte Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1, sedimentou o entendimento de que o adicional de transferência somente é devido nos casos em que a transferência é provisória. Consignado pelo Tribunal Regional que a transferência foi definitiva, uma vez que o Reclamante trabalhou na localidade para a qual foi transferido até o término do contrato de trabalho, a decisão revelou-se em consonância à Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-I/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] " (ARR-8-54.2010.5.04.0821, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 20/03/2015)

" RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA ÚNICA QUE PERDUROU ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. CARÁTER DEFINITIVO. A Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta Corte determina o direito ao adicional de transferência no caso em que esta é provisória. A SBDI-1 deste Tribunal Superior considera o caráter da transferência, se provisória ou definitiva, aferindo-se, no caso concreto, os termos em que ocorreu o deslocamento, tais como o tempo de contratação, o motivo que a ensejou, o número de mudanças, o ânimo de permanência e, em certos casos, a época da rescisão contratual. Na hipótese, o reclamante foi contratado na cidade de Arapongas de onde foi posteriormente transferido, uma única vez, em agosto de 2005, para a cidade de Rio Bonito onde permaneceu até a rescisão contratual, ocorrida em janeiro de 2010. Nesse contexto, verifica-se que deve ser indeferido o adicional de transferência, em razão de a transferência ter sido definitiva. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. " (RR-233-21.2011.5.09.0653, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 13/03/2015)

Na hipótese, tendo em vista que o contrato de trabalho continua em vigor e que já se passaram mais de 5 anos desde a última transferência da localidade de Ivaí para Kaloré, ocorrida em outubro de 2002, não há falar em provisoriedade da transferência.

Nesse contexto, a decisão regional, ao concluir que o adicional de transferência é devido mesmo na hipótese em que essa ocorre de forma definitiva, contrariou a OJ 113 da SDI-1 do TST.

Conheço do recurso de revista.

II - MÉRITO

1. INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE VALORES.

Cinge-se a controvérsia ao direito ao recebimento de indenização mensal de empregado bancário, que, em desvio de função, realiza transporte de valores .

Acerca da questão, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que a atribuição de função para a qual o empregado não foi contratado gera o direito ao acréscimo salarial.

Colho os seguintes precedentes:

"(...) TRANSPORTE DE VALORES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE EMPREGO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. 1. Este Tribunal Superior tem adotado, de forma reiterada, entendimento no sentido de que a conduta da instituição financeira de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de valores entre as agências bancárias dá ensejo à compensação financeira, não só pelo acúmulo de funções, mas também pela inobservância dos estritos termos dos artigos 7º, XXII, da Constituição da República e 3º, II, da Lei n.º 7.102/83. Leva-se em consideração, para tanto, o risco à integridade física (inclusive de morte) inerente à função em exame e o desvio funcional perpetrado pelas instituições bancárias, que, ao invés de contratar pessoal especializado, consoante determina a lei específica, utilizam-se de empregados bancários comuns. Precedentes da SBDI-I e das Turmas deste Tribunal Superior. 2. Uma vez que a tarefa de transporte de numerário extrapolou os limites do contratado, nada impede que, em tal circunstância, se reconheça espécie de alteração lesiva do contrato de emprego, em evidente violação do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Logo, diante do acréscimo de funções sem a devida compensação financeira, é plenamente possível ao julgador se socorrer do artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecendo ao reclamante o direito à percepção adicional à remuneração. 3. Recurso de Revista não conhecido. (...)" (TST-RR - 185-92.2011.5.04.0009, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 06/11/2015)

"TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO. I - Uma das características mais salientes do contrato de emprego é a sua comutatividade, isto é, a equivalência entre a prestação de trabalho e a contraprestação pecuniária. Em contraposição ao aleatório, comutativo significa, conforme já ensinava Evaristo de Morais Filho, ‘que as partes conhecem, desde o instante em que manifestam o seu consentimento, a extensão de suas prestações’ (Introdução do Direito do Trabalho, p. 214). II - Embora não seja necessário que tal comutatividade se faça presente no dia a dia do contrato, numa espécie de toma lá, dá cá, o princípio da justiça comutativa que o preside desafia, ao longo da sua execução, a manutenção da equivalência entre a prestação laboral e a contraprestação pecuniária. III - Equivale a dizer que eventuais acréscimos de afazeres, não correspondentes às atribuições inerentes às funções para as quais o empregado fora contratado, reclamam a devida compensação pecuniária, de modo a restaurar a equipolência original entre o trabalho e o salário ajustado. IV - É certo que não consta da CLT regra expressa sobre compensação financeira pelo acréscimo de atribuições não ajustadas no contrato de emprego. Entretanto, além de ela ser um imperativo da índole protecionista e tutelar do Direito do Trabalho, encontra-se disseminada por outras normas da Consolidação. Para tanto, pode se invocar a do artigo 59, que trata da alteração quantitativa do trabalho, enriquecida da sobretaxa ali prevista, ou a do artigo 469, § 3º,que cuida da transferência provisória do empregado, beneficiado com o pagamento do adminículo salarial de 25%. V - Em todas elas se agiganta a preocupação do Legislador de assegurar a devida retribuição pecuniária pelo acréscimo de atribuições na execução do contrato, mesmo que essas eventualmente possam ser compatíveis com a sua condição pessoal, visto que a presunção do parágrafo único do artigo 456 da CLT, de ele ter-se obrigado a desempenhá-las não pode ser invocada para subtrair o direito ao plus salarial, nem tanto para se evitar a indevida apropriação, pelo empregador, da força do trabalho, mas principalmente para não deitar por terra o indizível objetivo de preservação do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, em que se funda o Direito Laboral. VI - Tendo em conta a evidência de que o transporte de valores não se inseria entre as atribuições do recorrido, independentemente de eventual exposição a riscos, resulta irretorquível o direito então reconhecido à indenização compensatória do acréscimo desses afazeres , na esteira do princípio da comutatividade do contrato de emprego e dos precedentes normativos paradigmáticos dos artigos 59 e 469, § 3º da CLT. VII - Inviável, de resto, cogitar-se da redução do valor da indenização então arbitrado com respaldo no artigo 5º da Lei 7.102/83, à falta do prequestionamento da Súmula 297, considerando que o Colegiado de origem não enfrentou a controvérsia à sombra da norma ali contida, nem fora exortado a tanto nos embargos de declaração. Recurso conhecido e desprovido" (TST-RR-36500-15.2006.5.09.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 05/03/2010, destaquei).

    "RECURSO DE REVISTA. (...) '2 - TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Na hipótese, inobservada a diretriz legal e tendo o Reclamante efetuado o transporte de valores, sendo-lhe imposto o exercício de função de risco para a qual não possuía o preparo específico exigido em lei, além de ser alheia às suas atribuições contratuais como bancário, tem-se como consequência a necessidade de que seja remunerado, nos termos do art. 460 da CLT, consentaneamente também ao disposto no art. 7º, XXII, da Constituição da República. Precedentes.' Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR - 295-03.2013.5.05.0621, Redator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015)

"ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. O desempenho pelo trabalhador de atribuições de cargo de maior complexidade ao seu ou de atividades não correlacionadas com a inicialmente contratada exige acréscimo de remuneração , pois, exercendo ele tais funções, com carga ocupacional quantitativamente e qualitativamente superior à do cargo primitivo, o referido acúmulo enseja a reparação salarial correspondente. Na hipótese, a Corte de origem consignou que o autor, contratado na condição de bancário, foi obrigado a realizar o transporte de valores da sua agência para outros estabelecimentos. É cediço que a referida função não faz parte das atribuições contratuais do reclamante, inclusive, em virtude de exigir qualificação especial para sua realização, nos moldes da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a qual a parte não possuía. Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao acréscimo salarial pleiteado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial". (destaque no original)(TST-RR - 1154-20.2011.5.05.0611, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 09/06/2017).

    "ACÚMULO DE FUNÇÕES. Conforme registrado pelo Regional, a reclamante foi contratada para as funções de atendente e caixa, não sendo compatível com estas o desempenho da atividade de transporte de valores. Desse modo, não há falar em afronta ao parágrafo único do art. 456 da CLT porque não se pode deduzir que o acúmulo de funções dizia respeito a serviço compatível com a condição pessoal da reclamante." (TST-RR - 296-10.2010.5.04.0010, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 07/10/2016)

"INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE VALORES. O fato de os reclamados terem se valido do seu poder de mando para obrigar o reclamante a fazer tarefas além das suas responsabilidades e com grau considerável de risco a sua integridade constitui prática de ato ilícito, que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e enseja o adicional pleiteado. Com efeito, o adicional de risco consiste em plus salarial, que cumpre a função de restabelecer o equilíbrio das prestações do contrato de trabalho. É a aplicação do princípio da comutatividade, segundo o qual, a cada obrigação de prestar o serviço, deve haver a correlata contraprestação, que por parte do empregador consiste na obrigação de pagar . Frise-se que o exercício de atividade alheia às funções do reclamante, impondo-lhe iminente risco, até mesmo à sua integridade física, milita contra o princípio da dignidade humana (artigo 1º, III, da CF/88), porquanto o conceito da dignidade da pessoa humana passa pelo prisma filosófico, ético, sociopolítico e jurídico, no qual se inserem a integridade e a inviolabilidade da pessoa humana. Acerca do tema, pertinente é o magistério de Alice Monteiro de Barros, verbis: ‘A dignidade ocupa posição de destaque no exercício dos direitos e deveres que se exteriorizam nas relações de trabalho e aplica-se em várias situações, principalmente, para evitar tratamento degradante do trabalhador. (...) A justiça deverá promover a dignidade do ser humano, impedindo abusos em todos os sentidos.’ (in Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 5ª Edição, pag. 191-193). Recurso de embargos parcialmente conhecido e a que se nega provimento. Em conclusão: Embargos do reclamante conhecidos e providos; embargos dos reclamados parcialmente conhecidos e não providos" (TST-E-ED-RR-95700-10.2002.5.09.0017, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 03/12/2010, destaquei).

Com efeito, à luz do princípio da comutatividade, o empregado faz jus à remuneração pelo labor efetivamente prestado, ainda que diverso do avençado entre as partes, sendo devida a indenização mensal deferida ao reclamante.

Recurso de revista não provido .

2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATO EM VIGOR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA. CARÁTER DEFINITIVO

Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à OJ 113 da SDI-1 do TST, é, ao julgamento do mérito, o seu provimento para, constatado o caráter definitivo da transferência, restabelecer a sentença que não acolheu o pedido de pagamento do adicional de transferência.

Recurso de revista provido .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema (i) "adicional de transferência. contrato em vigor quando do ajuizamento da reclamatória. caráter definitivo" , por contrariedade à OJ 113 da SDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, constatado o caráter definitivo da transferência, restabelecer a sentença que não acolheu o pedido de pagamento do adicional de transferência e quanto ao tema (ii) " indenização por transporte de valores ", por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 09 de agosto de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator