A C Ó R D Ã O
Órgão Especial
GMRLP/isr/ge
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG concluiu que o exame de questão alusiva aos requisitos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional , inexistindo repercussão geral (Tema 181). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AgR-AIRR-11142-15.2014.5.01.0080 , em que é Agravante EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA. e Agravado MARIO ORNELLAS BONINI .
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em que denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante.
É o relatório.
V O T O
O agravo é tempestivo e ostenta regular representação processual, razão pela qual dele conheço .
O recurso extraordinário interposto teve seu seguimento denegado consoante os seguintes fundamentos adotados na decisão agravada:
Consta do acórdão recorrido :
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT).
1. A decisão agravada não merece reparo, uma vez que a parte, efetivamente, deixou de observar o requisito inserto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreveu nas razões de revista os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do apelo. 2. Cumpre destacar que as transcrições efetuadas no recurso de revista não atendem ao previsto no aludido dispositivo legal.
Isso porque a primeira transcrição corresponde apenas à ementa do julgado proferido em sede de recurso ordinário, dele não constando os motivos pelos quais o Tribunal Regional reputou irregular a representação processual. A segunda transcrição, por sua vez, corresponde ao inteiro teor do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, e, embora dele conste a tese completa acerca da irregularidade de representação, não houve o seu devido destaque pela recorrente. 3. Aliás, a jurisprudência desta Corte não tem admitido, seja a simples indicação das folhas do acórdão recorrido, seja o resumo da controvérsia, tampouco a transcrição integral do acórdão recorrido ou da sua ementa, como válido para reconhecer como observado o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo regimental não provido.".
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal.
Tal entendimento foi consagrado no RE 598.365, da relatoria do Min. Ayres Britto, no qual a Corte Suprema concluiu que não há repercussão geral em relação ao objeto do "Tema 181" do ementário de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos.
Logo, não tendo havido na decisão recorrida exame do mérito da controvérsia deduzida no recurso extraordinário, dada a imposição de óbice de natureza exclusivamente processual ao processamento da revista, a única questão passível de discussão em sede de recurso extraordinário seria a relativa aos pressupostos de admissibilidade daquele recurso, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal rejeita a possibilidade desse reexame, por ausência de repercussão geral da matéria.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Inconformada , a agravante sustenta a existência de repercussão geral da matéria constitucional apresentada no recurso extraordinário, hábil a autorizar o processamento do apelo.
Afirma que o entendimento contido no acórdão alvo do recurso extraordinário materializa violação direta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição, aspecto que defende não ter sido analisado na decisão agravada.
Sem razão, contudo.
Conforme destacado na decisão agravada, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade da Revista, consubstanciado no óbice do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos requisitos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 181).
Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
( RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
Ressalte-se que a negativa de provimento ao agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade da revista, impediu o exame da matéria alegada no recurso extraordinário, aí incluída a alegação de afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição, razão pela qual o caso, efetivamente, atrai o precedente de repercussão geral supracitado.
Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo, condenando a agravante ao pagamento de multa a favor da parte contrária, no importe de 5% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 1.513,00 (mil quinhentos e treze reais), na forma do artigo 1.021, § 4º, do atual CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno , condenando a agravante ao pagamento de multa na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a favor da parte contrária, no importe de 5% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 1.513,00 (mil quinhentos e treze reais), considerando a manifesta inadmissibilidade do apelo .
Brasília, 7 de maio de 2018.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Vice-Presidente do TST