A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMKA/rom/

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 .

RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PERÍCIA QUE CONSTATA NEXO CONCAUSAL E REGISTRA QUE A ATIVIDADE DA EMPRESA TINHA RISCOS ERGONÔMICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

2 – Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável violação do art. 927 do CCB .

3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PERÍCIA QUE CONSTATA NEXO CONCAUSAL E REGISTRA QUE A ATIVIDADE DA EMPRESA TINHA RISCOS ERGONÔMICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

2 – Para o fim do conhecimento, os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, contêm os dados suficientes para o exame da matéria no TST. No trecho do acórdão de recurso ordinário consta: que a prova pericial produzida pelas partes estabeleceu que o reclamante se encontra acometido de "síndrome do túnel do carpo à direita", estabelecendo uma relação de causalidade entre a patologia e as atividades desempenhadas junto à empresa reclamada; que em relação ao punho esquerdo, estabeleceu que há nexo concausal; que o perito constatou que as atividades da reclamada têm riscos ergonômicos (ou seja, reconheceu que se trata de atividade de risco). O TRT, contudo, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença sob o fundamento de que não haveria responsabilidade subjetiva, cabendo ao reclamante o ônus da prova quanto a medidas de saúde e segurança.

Feitos os esclarecimentos, observa-se que está demonstrada a violação do art. 927 do CCB, o qual consagra a responsabilidade objetiva em atividade de risco. O laudo pericial reconheceu a concausa entre a doença do reclamante e as atividades da empresa, registrando que as atividades tinham risco ergonômico (ou seja, tratava-se de atividade de risco). Logo, o caso de responsabilidade objetiva da empresa, sendo inexigível do reclamante o ônus de provar as questões relativas a medidas de saúde e segurança exigidas na legislação.

3 – Estando a causa madura para julgamento, devem ser decididos desde logo nesta Corte Superior os pedidos de indenização por danos morais.

4 – É devida a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando-se os fatos discutidos: atividade, que possui riscos ergonômicos, exercida pelo reclamante a qual resultou em doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo à direita).

5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1549-87.2014.5.12.0004 , em que é Recorrente PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA e Recorrida TUPY S.A. .

O Tribunal Regional deu parcial provimento aos recursos ordinário das partes.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista.

O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.

O reclamante interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b , da CLT.

Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento nem ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

2.1. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PERÍCIA QUE CONSTATA NEXO CONCAUSAL E REGISTRA QUE A ATIVIDADE DA EMPRESA TINHA RISCOS ERGONÔMICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.

Alegação(ões):

- Violação ao art. 5º, X, da CF;

- Violação ao art. 7º, XXII, da CF;

- Violação aos arts. 186 e 927, caput,  do CC;

- Violação ao art. 818 da CLT;

- Divergência jurisprudencial.

Pretende o demandante restabelecer a sentença de origem no tocante à condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15 mil.

Consta do acórdão:

[...]

Diante das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar de violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e preceitos legais invocados. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate, contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na alínea c do art. 896 da CLT.

Por outro lado, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.

No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que o modelo transcrito não atende o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, foram transcritos nas razões do recurso de revista os seguintes fragmentos do acórdão do TRT:

"A reclamada pretende excluir da condenação a indenização por danos morais decorrente das doenças do reclamante.

Afirma, para tanto, que não existem dados suficientes para que se possa estabelecer o nexo causal entre as patologias e as atividades profissionais desenvolvidas.

Assevera, também, que o autor não produziu provas de sua culpa, como lhe incumbia.

Pois bem.

Para que haja o reconhecimento ao direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na ré, bem como da existência de culpa do empregador, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

Depreendo da análise dos autos, que o reclamante foi admitido pela reclamada em 01- 12-2010 para exercer a função de esmerilhador, sendo que seu contrato de trabalho permanece em vigor.

A prova pericial produzida pelas partes estabeleceu que o autor se encontra acometido de "síndrome do túnel do carpo à direita", estabelecendo uma relação de causalidade entre a patologia e as atividades desempenhadas junto à empresa reclamada. Com relação ao punho esquerdo, estabeleceu que há nexo concausal.

Quanto a este último, ressaltou o expert, que deve ser levado em consideração que a patologia pode estar relacionada a fratura prévia. Neste aspecto, destaco um trecho da prova pericial (ID. 310c213, quesito 7): Em seu punho direito sim, já no contralateral temos que considerar que o Reclamante já apresentava em Ultrason de punho esquerdo datado de 16/06/2012, irregularidade no contorno ósseo da margem esquerda ventral do escafoide podendo estar relacionado à fratura prévia. Confirma tal diagnóstico exame radiológico do punho esquerdo datado de 14/01/2013, pseudoartrose do terço distal do escafoide. O Autor efetuou cirurgia para correção da fratura com pseudoartrose com técnica de enxerto ósseo em 14/08/2013, portanto o terceiro procedimento cirúrgico no punho esquerdo não foi realizado para correção de Síndrome do Túnel do Carpo.

De qualquer forma, ainda que as moléstias guardem relação de causalidade com as atividades exercidas na empresa, o fato é que não visualizo, in casu, tenha o autor se desincumbido de comprovar a culpa da ré pelas patologias.

Assinalo, nesse aspecto, que a culpa pressupõe a violação de um dever jurídico específico, cuja observância teria, in tese,evitado a ocorrência do dano. Não é o caso aqui apresentado.

A mera constatação pelo médico perito de que a atividade possui riscos ergonômicos não é suficiente para demonstrar a existência de culpa da empresa em casos de ocorrência de acidentes ou doenças adquiridas durante o contrato de trabalho.

Observo que a perícia não apontou, de forma específica, que atitudes deveria a ré ter tomado para evitar que o autor adoecesse, tampouco esclareceu se elas seriam eficazes, nesse aspecto.

Constato, muito pelo contrário, que a reclamada adotou diversas medidas preventivas a fim de evitar doenças ocupacionais.

Além disso, observo que a empresa possuía ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), tendo realizado também análise ergonômica da função exercida pelo reclamante de esmerilhador (ID 4c713e6, bac737c, 71a4f1e, 86c8efc).

Em síntese, não há como afirmar que a reclamada não tenha adotado os procedimentos exigidos pelas normas regulamentadoras do trabalho destinadas a evitar danos relacionados à saúde de seus empregados.

Entendo que, a teor do art. 818 da CLT, cabia ao autor comprovar a culpa da ré pelas doenças adquiridas, não tendo se desincumbido a contento desse mister.

Assim sendo, em não havendo prova de violação de dever jurídico pela ré, não há falar em ato ilícito.

Da mesma forma, inexistindo omissão da empregadora, por negligência ou imprudência, que tenha dado causa às patologias contraídas pelo obreiro, não há falar em responsabilidade, tampouco em dever de indenizar.

Posto isso, dou provimento ao recurso da ré para isentá-la do pagamento da indenização por danos morais decorrente das doenças contraídas pelo demandante.

Outrossim, tendo o reclamante sido beneficiado com a Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser satisfeitos na forma dos estritos termos da Portaria TRT 12ª R./GP - N. 443/2013 (no particular, estou reformulando entendimento, em face da redação dessa Portaria e também da edição da Resolução nº 78/2011 do CSJT)."

Em suas razões, o reclamante afirma que comprovou inequivocamente a culpa do empregador.

Diz que ficou constatado o dano, o nexo causal e a culpa do empregador.

Menciona que " a recorrida não se utilizou de condutas que reduzem os riscos laborais, de modo que o recorrente adquiriu doença amplamente reconhecida como ocupacional – Síndrome do Manguito Rotador" (fl. 784).

Destaca que " o PPRA do ano de 2011 ID 4c713e6, do ano de 2012 ID bac737c e do ano de 2013 – ID 71a4f1e E LTCAT de ID 86c8efc todos os documentos não cóntem analise ergonomica no local de trabalho no que tange aos riscos ocupacionais , ao modo que a Recorrida não se desincumbiu de seu ônus de isentar-se da responsabilização civil subjetiva" (fl. 785).

Alega violação dos arts. 5º, X, XXII, da CF; 818 da CLT; 186 e 927 do CC.

À análise.

Para o fim do conhecimento, os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, contêm os dados suficientes para o exame da matéria no TST.

No trecho do acórdão de recurso ordinário consta: que a prova pericial produzida pelas partes estabeleceu que o reclamante se encontra acometido de "síndrome do túnel do carpo à direita", estabelecendo uma relação de causalidade entre a patologia e as atividades desempenhadas junto à empresa reclamada; que em relação ao punho esquerdo, estabeleceu que há nexo concausal; que o perito constatou que as atividades da reclamada têm riscos ergonômicos (ou seja, reconheceu que se trata de atividade de risco).

O TRT, contudo, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença sob o fundamento de que não haveria responsabilidade subjetiva, cabendo ao reclamante o ônus da prova quanto a medidas de saúde e segurança.

Feitos os esclarecimentos, observa-se que está demonstrada a violação do art. 927 do CCB, o qual consagra a responsabilidade objetiva em atividade de risco.

O laudo pericial reconheceu a concausa entre a doença do reclamante e as atividades da empresa, registrando que as atividades tinham risco ergonômico (ou seja, tratava-se de atividade de risco). Logo, o caso de responsabilidade objetiva da empresa, sendo inexigível do reclamante o ônus de provar as questões relativas a medidas de saúde e segurança exigidas na legislação.

Ante o exposto, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 927 do CCB.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

1.1. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PERÍCIA QUE CONSTATA NEXO CONCAUSAL E REGISTRA QUE A ATIVIDADE DA EMPRESA TINHA RISCOS ERGONÔMICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, foram transcritos nas razões do recurso de revista os seguintes fragmentos do acórdão do TRT:

"A reclamada pretende excluir da condenação a indenização por danos morais decorrente das doenças do reclamante.

Afirma, para tanto, que não existem dados suficientes para que se possa estabelecer o nexo causal entre as patologias e as atividades profissionais desenvolvidas.

Assevera, também, que o autor não produziu provas de sua culpa, como lhe incumbia.

Pois bem.

Para que haja o reconhecimento ao direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na ré, bem como da existência de culpa do empregador, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

Depreendo da análise dos autos, que o reclamante foi admitido pela reclamada em 01- 12-2010 para exercer a função de esmerilhador, sendo que seu contrato de trabalho permanece em vigor.

A prova pericial produzida pelas partes estabeleceu que o autor se encontra acometido de "síndrome do túnel do carpo à direita", estabelecendo uma relação de causalidade entre a patologia e as atividades desempenhadas junto à empresa reclamada. Com relação ao punho esquerdo, estabeleceu que há nexo concausal.

Quanto a este último, ressaltou o expert, que deve ser levado em consideração que a patologia pode estar relacionada a fratura prévia. Neste aspecto, destaco um trecho da prova pericial (ID. 310c213, quesito 7): Em seu punho direito sim, já no contralateral temos que considerar que o Reclamante já apresentava em Ultrason de punho esquerdo datado de 16/06/2012, irregularidade no contorno ósseo da margem esquerda ventral do escafoide podendo estar relacionado à fratura prévia. Confirma tal diagnóstico exame radiológico do punho esquerdo datado de 14/01/2013, pseudoartrose do terço distal do escafoide. O Autor efetuou cirurgia para correção da fratura com pseudoartrose com técnica de enxerto ósseo em 14/08/2013, portanto o terceiro procedimento cirúrgico no punho esquerdo não foi realizado para correção de Síndrome do Túnel do Carpo.

De qualquer forma, ainda que as moléstias guardem relação de causalidade com as atividades exercidas na empresa, o fato é que não visualizo, in casu, tenha o autor se desincumbido de comprovar a culpa da ré pelas patologias.

Assinalo, nesse aspecto, que a culpa pressupõe a violação de um dever jurídico específico, cuja observância teria, in tese, evitado a ocorrência do dano. Não é o caso aqui apresentado.

A mera constatação pelo médico perito de que a atividade possui riscos ergonômicos não é suficiente para demonstrar a existência de culpa da empresa em casos de ocorrência de acidentes ou doenças adquiridas durante o contrato de trabalho.

Observo que a perícia não apontou, de forma específica, que atitudes deveria a ré ter tomado para evitar que o autor adoecesse, tampouco esclareceu se elas seriam eficazes, nesse aspecto.

Constato, muito pelo contrário, que a reclamada adotou diversas medidas preventivas a fim de evitar doenças ocupacionais.

Além disso, observo que a empresa possuía ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), tendo realizado também análise ergonômica da função exercida pelo reclamante de esmerilhador (ID 4c713e6, bac737c, 71a4f1e, 86c8efc).

Em síntese, não há como afirmar que a reclamada não tenha adotado os procedimentos exigidos pelas normas regulamentadoras do trabalho destinadas a evitar danos relacionados à saúde de seus empregados.

Entendo que, a teor do art. 818 da CLT, cabia ao autor comprovar a culpa da ré pelas doenças adquiridas, não tendo se desincumbido a contento desse mister.

Assim sendo, em não havendo prova de violação de dever jurídico pela ré, não há falar em ato ilícito.

Da mesma forma, inexistindo omissão da empregadora, por negligência ou imprudência, que tenha dado causa às patologias contraídas pelo obreiro, não há falar em responsabilidade, tampouco em dever de indenizar.

Posto isso, dou provimento ao recurso da ré para isentá-la do pagamento da indenização por danos morais decorrente das doenças contraídas pelo demandante.

Outrossim, tendo o reclamante sido beneficiado com a Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser satisfeitos na forma dos estritos termos da Portaria TRT 12ª R./GP - N. 443/2013 (no particular, estou reformulando entendimento, em face da redação dessa Portaria e também da edição da Resolução nº 78/2011 do CSJT)."

Em suas razões, o reclamante afirma que comprovou inequivocamente a culpa do empregador.

Diz que ficou constatado o dano, o nexo causal e a culpa do empregador.

Menciona que " a recorrida não se utilizou de condutas que reduzem os riscos laborais, de modo que o recorrente adquiriu doença amplamente reconhecida como ocupacional – Síndrome do Manguito Rotador" (fl. 784).

Destaca que " o PPRA do ano de 2011 ID 4c713e6, do ano de 2012 ID bac737c e do ano de 2013 – ID 71a4f1e E LTCAT de ID 86c8efc todos os documentos não contém analise ergonômica no local de trabalho no que tange aos riscos ocupacionais, ao modo que a Recorrida não se desincumbiu de seu ônus de isentar-se da responsabilização civil subjetiva" (fl. 785).

Requer o restabelecimento da sentença quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais que foi de R$15.000,00 (quinze mil reais).

Alega violação dos arts. 5º, X, XXII, da CF; 818 da CLT; 186 e 927 do CC.

À análise.

Para o fim do conhecimento, os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, contêm os dados suficientes para o exame da matéria no TST.

No trecho do acórdão de recurso ordinário consta: que a prova pericial produzida pelas partes estabeleceu que o reclamante se encontra acometido de "síndrome do túnel do carpo à direita", estabelecendo uma relação de causalidade entre a patologia e as atividades desempenhadas junto à empresa reclamada; que em relação ao punho esquerdo, estabeleceu que há nexo concausal; que o perito constatou que as atividades da reclamada têm riscos ergonômicos (ou seja, reconheceu que se trata de atividade de risco).

O TRT, contudo, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença sob o fundamento de que não haveria responsabilidade subjetiva, cabendo ao reclamante o ônus da prova quanto a medidas de saúde e segurança.

Feitos os esclarecimentos, observa-se que está demonstrada a violação do art. 927 do CCB, o qual consagra a responsabilidade objetiva em atividade de risco.

O laudo pericial reconheceu a concausa entre a doença do reclamante e as atividades da empresa, registrando que as atividades tinham risco ergonômico (ou seja, tratava-se de atividade de risco). Logo, o caso de responsabilidade objetiva da empresa, sendo inexigível do reclamante o ônus de provar as questões relativas a medidas de saúde e segurança exigidas na legislação.

Nesse contexto, conheço por violação do art. 927 do CCB.

2. MÉRITO

2.1. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PERÍCIA QUE CONSTATA NEXO CONCAUSAL E REGISTRA QUE A ATIVIDADE DA EMPRESA TINHA RISCOS ERGONÔMICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Tendo conhecido do recurso de revista interposto pelo reclamante por violação do art. 927 do CCB, dou-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade objetiva e o direito do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários, como entender de direito.

Estando a causa madura para julgamento, devem ser decididos desde logo nesta Corte Superior os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Observa-se que na fixação do montante quanto aos danos morais se levam em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, não havendo norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia.

De acordo com o STF, até mesmo as leis especiais que trataram da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como era o caso da lei de imprensa, não encontram legitimidade na Constituição Federal. Cita-se o Precedente RE 447584/RJ, DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso:

"INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil. Lei de Imprensa. Dano moral. Publicação de notícia inverídica, ofensiva à honra e à boa fama da vítima. Ato ilícito absoluto. Responsabilidade civil da empresa jornalística. Limitação da verba devida, nos termos do art. 52 da lei 5.250/67. Inadmissibilidade. Norma não recebida pelo ordenamento jurídico vigente. Interpretação do art. 5º, IV, V, IX, X, XIII e XIV, e art. 220, caput e § 1º, da CF de 1988. Recurso extraordinário improvido. Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República. Por isso, já não vige o disposto no art. 52 da Lei de Imprensa, o qual não foi recebido pelo ordenamento jurídico vigente."

Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva.

Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada).

A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto.

O Código Civil Brasileiro de 2002 estabelece o seguinte:

"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."

Já o art. 5º, V, da CF refere-se ao princípio da proporcionalidade nas controvérsias a respeito de dano moral:

"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;"

Com efeito, trata-se de atividade, que possui riscos ergonômicos, exercida pelo reclamante a qual resultou em doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo à direita). Diante de tais circunstâncias, arbitra-se o montante da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Assim, deve ser provido o recurso de revista nos termos da fundamentação, não sendo o caso de inversão do ônus da sucumbência, pois a reclamada já havia sido sucumbente quanto a outros pedidos (parcelas trabalhistas em sentido estrito).

Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso de revista do espólio do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juros e correção monetária na forma da Súmula nº 439 do TST.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento ao recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 927 do CCB, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade objetiva e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juros e correção monetária na forma da Súmula nº 439 do TST .

Brasília, 9 de maio de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora