A C Ó R D Ã O

SDI-1

GMHCS/rqr

AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. 1. PLANOS ECONÔMICOS. URP DE FEVEREIRO/89. LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA NÃO AFASTADA EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. OJ 262/SDI-I/TST. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 433 DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT.

Agravo conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-ED-ED-RR-108500-53.1989.5.17.0001 , em que são Agravantes PAULO ROBERTO AMORIM MOTTA E OUTROS e é Agravado INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - INCAPER .

A Eg. Terceira Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 6744-69, quanto ao tema "URP de fevereiro de 1989 – ausência de limitação à data-base", conheceu do recurso de revista do executado, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a limitação da condenação à data-base da categoria dos substituídos. Opostos dois embargos de declaração pelos exequentes, os mesmos foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 6804-7 e 6825-8).

Contra essa decisão os exequentes interpuseram recurso de embargos (fls. 6830-932), cujo seguimento foi denegado às fls. 6941-4.

Irresignados, os exequentes interpõem agravo (fls. 6946-7026).

Impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo às fls. 7029-33.

O Ministério Público do Trabalho pugna pelo prosseguimento do feito (fls. 7038-9).

É o relatório.

V O T O

Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 6945 e 7027) e à representação processual (fls. 1375, 1940, 1945 e 2048), conheço do agravo e passo ao exame do mérito .

Eis o teor do despacho agravado:

"PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO.

A Eg. 3ª Turma adotou a seguinte tese, sintetizada na ementa, na fração de interesse (fls. 6.744/6.745):

‘URP DE FEVEREIRO DE 1989. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À DATA-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CARTA MAGNA. No caso, o e. TRT assentou que a parcela denominada URP FEV/ 1989 – 26,05% fora deferida integralmente na sentença de mérito transitada em julgado, sem limitação à data base da categoria. A condenação ao pagamento das diferenças salariais pela aplicação da URP de fevereiro de 1989 deve ser limitada à data-base da categoria, na forma da própria norma jurídica relativa à política salarial (art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). No mesmo sentido, a Súmula 322/TST e a parte final da OJ SBDII/ TST nº 262, in verbis : "Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada". Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da CF e provido.’

Os embargantes sustentam a impossibilidade de limitação do reajuste à data-base da categoria. Indicam divergência jurisprudencial, ofensa a dispositivo constitucional e contrariedade à Súmula 322, à OJ 262 da SBDI-1 e à OJ 35 da SBDI-2, todas do TST.

Pontue-se, de início, que o v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentir, afigura-se ociosa a alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal.

Vê-se, por outro ângulo, que a Eg. 3ª Turma deixou consignado que "na hipótese dos autos, como se constata da decisão proferida na fase de conhecimento do processo matriz, não houve debate quanto à possibilidade, ou não, de limitação da condenação, deferindo-se o pedido de forma integral, inclusive quanto à incorporação ao salário" (fl. 6.767)

Observa-se que o d. Colegiado decidiu de acordo com o entendimento consagrado na Súmula 322/TST, na OJ 262 da SBDI-1/TST e na OJ 35 da SBDI-2/TST, situação que afasta, definitivamente, o cabimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT.

Pelo exposto, com apoio nos arts. 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT e 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de embargos, por incabível, no particular.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

Assim está posta a ementa dos primeiros embargos de declaração apresentados (fl. 6.804):

‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. URP DE FEVEREIRO DE 1989. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À DATA-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CARTA MAGNA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficaram demonstradas omissões no julgado, sendo que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão, que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa.’

Em resposta ao segundo recurso de embargos de declaração interposto, a Eg. 3ª Turma majorou o valor da multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do NCPC.

Os embargantes insurgem-se contra a multa aplicada. Asseveram que, na condição de reclamantes, são os maiores interessados na solução célere da lide, sem intenção de procrastinar o andamento do processo. Explicam que pretenderam esclarecer as omissões contidas nas decisões impugnadas. Apontam violação de dispositivos de Lei e da Constituição Federal e colacionam arestos.

A indicação de ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição Federal não impulsiona o conhecimento de recurso de embargos, a teor do disposto no art. 894, II, da CLT.

De outra face, os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial.

Com efeito, os julgados apresentados não partem da premissa em que não houve a constatação dos vícios insertos no art. 897-A da CLT, hipótese dos autos.

A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado.

A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296/TST.

Não admito o recurso de embargos, no particular.

Ante o exposto, por não configurada a hipótese do art. 894, II, da CLT e com base no art. 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de embargos".

Contra essa decisão os exequentes interpõem agravo, que passo a examinar.

1. PLANOS ECONÔMICOS. URP DE FEVEREIRO/89. LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA NA FASE DE EXECUÇÃO.

No agravo, os exequentes alegam que é inviável a limitação da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos à data-base da categoria, sob pena de ofensa à coisa julgada. Afirmam que o título executivo não foi silente a respeito da referida limitação, pois foi determinada a integração dos reajustes no salário de fevereiro de 1989 e "em todas as remunerações seguintes" . Apontam má aplicação da Súmula 322 do TST e das Orientações Jurisprudenciais 262/SDI-I/TST e 35/SDI-II/TST. Colacionam arestos.

Ao exame.

A teor da OJ 262/SDI-I/TST, "não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada".

No caso, eis as disposições contidas no título executivo, transcritas pela Eg. Turma:

"Assim, procede o pedido dos reclamantes de aplicação do índice de 26,05%, como reajuste salarial do mês de fevereiro/89 (URP), aos salários do mês de janeiro de 1989. Procedente o reajuste acima, procede, também, o pedido de integração do mesmo ao salário de fevereiro/89 e o de reflexos dessa integração em todas as remunerações seguintes, inclusive o recolhimento do FGTS sobre as verbas devidas, já que este é um direito, resultante da integração".

Nesse contexto, a limitação da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos à data-base da categoria não ofende a coisa julgada, pois não há disposição em sentido contrário na decisão exequenda.

Não altera tal conclusão a existência de previsão, no título executivo, de reflexos da integração deferida em todas as remunerações seguintes, pois, à luz da jurisprudência desta Subseção, a condenação ao pagamento de parcelas vincendas não caracteriza expresso afastamento da limitação à data-base:

"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. URP DE FEVEREIRO/89. LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, na decisão exequenda, não configura expressa rejeição à limitação dos seus efeitos no tempo. É esta a situação dos autos, em que a Turma, ao determinar a limitação do reajuste salarial relativo à URP de fevereiro/89 à data-base da categoria, na fase de execução, decidiu em harmonia com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 262 da SBDI-1/TST. Nos termos da parte final do item II do art. 894 da CLT, é incabível o recurso de embargos quando a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial do TST. Agravo não provido" (Processo: Ag-E-RR - 700-74.1989.5.12.0010 Data de Julgamento: 06/06/2013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013).

Estando a decisão recorrida em harmonia com a OJ 262/SDI-I/TST, é inviável o recurso de embargos, por óbice do art. 894, § 2º, da CLT.

Nego provimento.

2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA.

No agravo, os exequentes alegam que os arestos colacionados são específicos. Afirmam que os exequentes não têm interesse na demora da prestação jurisdicional, não havendo intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, mormente considerando que neles foram prestados esclarecimentos.

Ao exame.

A questão veiculada no recurso de embargos, relativa à multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios (art. 1026, § 3º, do CPC), não envolve a interpretação de dispositivo constitucional, a atrair o óbice da Súmula 433 do TST ("A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional") .

Nesse sentido, rememoro julgado desta Subseção:

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESE ABRANGIDA PELA EXCEÇÃO DA ALÍNEA "E" DA SÚMULA Nº 353 DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Conquanto se afaste a incidência da regra geral versada na Súmula nº 353 do TST, os embargos somente se viabilizam acaso observadas as disposições do art. 894 da CLT. 2. Não atende às disposições do art. 894, II, da CLT c/c a Súmula nº 433 do TST a interposição de embargos em processo em fase de execução se, ao aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a Turma, e, tampouco os arestos trazidos ao cotejo, não alçam a matéria a patamar constitucional. 3. Decisão denegatória de embargos que se mantém, por fundamento diverso. Agravo regimental a que se nega provimento" (Processo: AgR-E-ED-AIRR - 62200-14.1995.5.05.0015 Data de Julgamento: 05/10/2017, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017).

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Brasília, 19 de abril de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator