A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/pm/vln/rm

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO DA RESCISÃO NO PRAZO. A Dt. 3ª Turma entende ser indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, a despeito de a homologação ocorrer em data posterior e a destempo. Ressalvado o entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1066-77.2013.5.03.0025 , em que é Recorrente BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. e Recorrido GIORGIO LEONARDO MORANDI GOMES .

Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, a Parte interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido pelo TRT.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO DA RESCISÃO NO PRAZO

O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:

"Pretende o autor o recebimento da multa em epígrafe, ao argumento de que o pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado dentro do prazo legal, nos moldes do art. 477, § 6º, "a", da CLT.

Antes de adentrar ao exame do mérito da pretensão, faz-se mister observar que, tendo o autor sido dispensado em 11.03.2013, mediante aviso prévio indenizado, o prazo para a rescisão contratual aplicável é o previsto na alínea "b" do § 6º do citado art. 477 da CLT, e não o da alínea "a" como referido nas razões de recurso.

Passo ao exame.

Cotejados os documentos de f. 46-47 (TRCT) e de f. 66 (depósito em conta corrente do empregado), constata-se que as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal, já que a dispensa se deu em 11.03.2013 e o depósito do valor devido ocorreu em 20.03.2013, dentro do decêndio previsto na alínea "b" da citada norma consolidada.

Entretanto, como se depreende do TRCT, a homologação da rescisão contratual ocorreu apenas no dia 17.04.2013, mais de um mês da data do afastamento , o que ensejou, inclusive, o registro, pelo Sindicato da categoria, de ressalva expressa acerca do direito do autor à percepção da multa prevista no § 8.º, do art. 477 da CLT.

A rescisão contratual é ato complexo que envolve não somente o pagamento das verbas rescisórias, mas a entrega do TRCT no código 01 para o saque do FGTS, as guias CD/SD para eventual recebimento do seguro desemprego, além da própria homologação pelo respectivo sindicado profissional, tudo isso devendo efetivar-se nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do § 6º do art. 477/CLT, com pena da multa prevista no § 8º desse mesmo preceito legal, salvo quando comprovado que o atraso não foi gerado pela empregadora, o que não representa o caso dos autos.

Ante a manifesta extemporaneidade da homologação e seus consectários, provejo o recurso para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no importe de um salário do autor.

Fins de se evitar alegação de omissão do julgado. (destacamos)

Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou:

Afirma a embargante que o valor atribuído à condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, qual seja, R$7.038,69, excede o salário do reclamante, que, atualizado até a data da rescisão, se eleva a R$4.930,00.

A reclamada não aponta qualquer vício a ser sanado, pretendendo a reforma da decisão, sendo a via dos embargos de declaração inadequada para o fim colimado.

Assinalo apenas que o valor da condenação equivale à ultima remuneração do autor, conforme registrado no TRCT de f. 46.

Nego provimento.

A Reclamada sustenta que o pagamento das verbas rescisórias se deu dentro do prazo legal, embora a homologação tenha sido efetuada em momento posterior. Aponta violação do art. 477, §8º, da CLT, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.

Com razão.

Esta Dt. 3ª Turma, na atual composição, entende ser indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, a despeito de a homologação ocorrer em data posterior a destempo.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Dt. 3ª Turma:

"RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO EM ATRASO. Conforme inteligência do art. 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos especificados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão . Recurso de revista conhecido e provido. (...) Recurso de revista não conhecido." (RR - 1943-93.2011.5.01.0202 Data de Julgamento: 17/12/2014, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014.) (g.n)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. INDEVIDA A MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Entendo que o descumprimento da obrigação de entrega do instrumento rescisório, no prazo legal, como determina a lei, por si só importa a incidência da indenização prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por se tratar de falta de pagamento pelo descumprimento da obrigação de entrega do instrumento rescisório e de mora para o cumprimento atempado da obrigação de possibilitar ao trabalhador o recebimento do FGTS com a indenização de 40%. Todavia, por disciplina judiciária, acompanho com ressalva a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual a multa estipulada no artigo 477, § 8º, da CLT não incide em caso de atraso na homologação da rescisão contratual - apesar de pressuposto de validade formal do ato -, quando efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal . Precedentes. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1058-87.2012.5.03.0073 Data de Julgamento: 04/02/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015.) (g.n)

No mesmo sentido, destaca-se também o entendimento da SBDI-I desta Corte, conforme se observa da transcrição dos seguintes precedentes:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. MULTA INDEVIDA. Segundo a jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8 está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual . Assim, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o artigo 477, § 6º, da CLT, foi cumprida a obrigação legal por parte do empregador, sendo indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo preceito, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual pelo sindicato ocorreu fora daquele prazo. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-RR - 392-67.2011.5.01.0044 Data de Julgamento: 11/12/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014.) (g.n)

"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. 1. A Turma manteve a decisão regional quanto ao indeferimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que o seu fato gerador está vinculado ao não-cumprimento dos prazos para pagamento das verbas rescisórias estabelecidas no § 6º do mesmo dispositivo, e não ao ato em si da homologação da rescisão contratual. 2 . Esta Subseção firmou a compreensão de que a multa estipulada no art. 477, § 8º, da CLT não incide em caso de atraso na homologação da rescisão contratual, quando evidenciado que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo legal . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido, no tema. (...)" (E-RR - 3176400-55.2007.5.09.0013 Data de Julgamento: 30/10/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014.) (g.n)

"RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. O artigo 477, § 6º, da CLT trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas da rescisão do contrato de trabalho. Tem-se que o fato gerador da multa de que trata o § 8º do artigo 477 da CLT é o retardamento na quitação das verbas rescisórias, e não a homologação da rescisão. Se a reclamada, ao efetuar o pagamento da rescisão, observou os prazos previstos na lei, não incide a penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT . Precedentes da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 1325-18.2011.5.01.0019 Data de Julgamento: 25/09/2014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014.) (g.n)

Ressalva-se o entendimento do Relator, no sentido de que o pagamento rescisório, regulado pelo art. 477 da CLT, é ato jurídico complexo, que envolve também a "baixa" na CTPS e a expedição de documentos para saque do FGTS, a par da assistência homologatória em contratos superiores a um ano. Nesse sentido, o Relator entende que o simples depósito dos valores pecuniários na conta corrente do empregado ou judicial não supriria a integralidade do pagamento rescisório, em face do não cumprimento tempestivo das distintas obrigações de fazer imperativas aplicáveis. Portanto, para o Relator, a isenção da multa legal correspondente apenas ocorreria se, "comprovadamente, o trabalhador der causa à mora" ou se, por equidade, seja manifestamente irrisório o atraso na homologação e entrega dos documentos da rescisão.

Contudo, como já exposto, adota-se o entendimento majoritário desta Corte.

Prejudicada a análise do valor da multa aplicado.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 477, § 8º, da CLT.

II) MÉRITO

MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO DA RESCISÃO NO PRAZO

Como consequência do conhecimento do apelo por violação do art. 477, § 8º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO , no aspecto, para excluir da condenação o pagamento da mencionada multa rescisória.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto à multa prevista no art. 477 da CLT, por violação do art. 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa rescisória prevista no referido artigo.

Brasília, 15 de abril de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator