A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
GMCA/ly/bv
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.469/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O conhecimento do Recurso de Embargos, de acordo com a nova redação do artigo 894 da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre Turmas e a SDI-1 ou de confronto com Súmula desta Corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito de Lei e da Constituição Federal para viabilizar os Embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
2. Aresto inespecífico nos termos do item nº I da Súmula nº 296 do TST. Recurso de Embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-E-AIRR-1880-07.2010.5.09.0000 , em que é Embargante JURACI DE FÁTIMA AMARANTES CALOMENO e Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF .
A 6ª Turma da Corte, em processo oriundo do 9º Regional, por intermédio do Acórdão da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, não conheceu do Agravo de Instrumento da Embargante, por deficiência de peças essenciais para a formação do Agravo de Instrumento.
O Embargante interpõe Recurso de Embargos com fundamento no artigo 894, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho.
A CEF apresentou impugnação.
Dispensado o envio do processo ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
1) DO CONHECIMENTO
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL – CÓPIA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
A Turma não conheceu do Agravo de Instrumento por entender que:
"O agravo, manifestamente, não preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, encontrando-se irregularmente formado. Vejamos.
A partir da vigência da Lei 9.756/98, que acrescentou o § 5º e os incisos I e II ao art. 897 da CLT, disciplinou-se a relação das peças necessárias à formação do agravo de instrumento, bem como a circunstância de que, na hipótese de seu provimento, o agravo interposto deveria possibilitar o imediato julgamento do recurso denegado, nos próprios autos.
Por essa razão, não se conhece do agravo de instrumento quando não trasladadas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia e/ou aquelas que comprovem a satisfação dos requisitos extrínsecos do recurso denegado.
Compulsando-se os autos, o que se verifica é que, de fato, o agravo de instrumento está irregularmente formado, pois não houve o traslado, na íntegra, da decisão denegatória do recurso de revista.
Cabe reiterar que compete à parte velar pela correta formação do instrumento, não podendo a omissão ser convertida em diligência para suprir o referido vício processual, a teor do item X da IN 16/1999 do TST e da reiterada jurisprudência do Excelso Pretório.
Ressalte-se, por cautela, que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por deficiência de traslado."
Alega a Embargante que a Turma, ao não conhecer do Agravo de Instrumento, violou o art. 5º, inciso LIV da Constituição da República, bem como divergiu do aresto trazido a confronto.
O conhecimento do Recurso de Embargos, de acordo com a nova redação do artigo 894 da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre Turmas e a SDI-1 ou de confronto com Súmula desta Corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito de Lei e da Constituição Federal para viabilizar os Embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
O aresto trazido a confronto é inespecífico, nos termos do item nº I, da Súmula nº 296 do TST, por tratar de matéria diversa da discutida nos autos, qual seja, autenticação das cópias das peças trasladadas no Agravo de Instrumento.
Não Conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
Brasília, 15 de setembro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Ministro Relator