A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMARPJ/grs/in/er
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO.
1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST.
2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira.
3. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10113-33.2020.5.03.0089 , em que é Recorrente ARILTON MIRANDA DA SILVA e é Recorrida USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS .
Trata-se de recurso de revista, em procedimento sumaríssimo , interposto pela parte autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo e tem representação regular. O preparo é matéria afeta ao mérito do recurso. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, prossegue-se ao exame do apelo.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fundamentou sua decisão nos termos a seguir delineados, verbis :
(...) quanto às demais matérias, a sentença foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
(...)
Fundamento da sentença:
DA JUSTIÇA GRATUITA: Tendo em vista que os recibos de pagamentos anexados revelam que os salários do reclamante ultrapassam 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e à falta de qualquer prova da sua hipossuficiência econômica, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
O recorrente sustenta que faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de prover seu próprio sustento e de sua família. Defende bastar a declaração de pobreza para comprovar sua hipossuficiência econômica. Aponta violação do art. 5º, XXXV, LIV, LXXIV, da Constituição Federal e indica contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST.
O recurso alcança conhecimento.
Por constituir questão jurídica nova, que ainda provoca muitos debates nas Turmas deste Tribunal Superior, reconheço a transcendência jurídica da matéria , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, vencido este Relator, firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos da Súmula 463, I, do TST.
Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira.
Veja-se o precedente:
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que para a concessão da assistência judiciária gratuita é necessário que a parte apresente declaração de insuficiência financeira e que esteja assistida por sindicato de classe. Aparente violação do art. 5º, LXXIV, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista o aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, nos termos da Súmula 463, I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50), inclusive na vigência das alterações da CLT pelo advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 3. Declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-758-52.2017.5.17.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022).
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade ao item I da Súmula n. 463 do TST.
2. MÉRITO
Considerando o entendimento de que o item I da Súmula n. 463 do TST permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, o recurso merece ser provido, na medida em que o fato de o trabalhador possuir imóvel residencial, ainda que de valor relativamente alto, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade proveniente da declaração de incapacidade econômica para demandar sem prejuízo do sustento familiar.
No mérito , DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item I da Súmula n. 463 do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor .
Brasília, 21 de setembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator