A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 369 DA SBDI-1. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA . Cinge-se a controvérsia a saber se o delegado sindical tem direito à estabilidade provisória. No caso dos autos, o acórdão regional concluiu pela inexistência do direito à estabilidade sob o fundamento de que o reclamante, apesar de dispensado quando ocupava cargo de direção para o qual foi remanejado por decisão da diretoria, foi incialmente eleito para o cargo de delegado sindical. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-1. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República de 1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo . Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0001312-16.2023.5.09.0006 , em que é RECORRENTE JOSE GUILHERME BUNN e são RECORRIDOS FUNDACAO NOSSA SENHORA DO ROCIO e ASSOCIACAO EVANGELIZAR E PRECISO .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação da Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-1 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.
Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RR - 0001312-16.2023.5.09.0006 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno , a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-1 , de seguinte teor:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal de 1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Orientação Jurisprudencial devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamante do qual consta a matéria acima delimitada, qual seja, ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL, além da matéria FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR OJ DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula/Orientação Jurisprudencial, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão das discussões que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamante em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
“ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
O juízo de origem decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos:
"ESTABILIDADE SINDICAL - ALTERAÇÃO DE CARGO SINDICAL
O autor foi eleito como DELEGADO SINDICAL, cargo que não autoriza a estabilidade provisória, conforme já consolidada a jurisprudência através da OJ 369 do TST:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 369, DO TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. DEJT divulgado em 3, 4 e 5/12/2008.
Tribunal Superior do Trabalho (SDI1) . Orientação Jurisprudencial nº 369.. Disponível em:
O Delegado Sindical não é cargo de direção ou representação sindical previsto em lei para a estabilidade. Por essa razão, o autor poderia ser demitido regularmente.
Apesar disso, o autor pede sua estabilidade, porque enquanto Delegado Sindical foi alçado ao cargo de SECRETÁRIO ADJUNTO, o que, no seu entender, dar-lhe-ia o direito à garantia provisória de emprego.
As reclamadas juntaram com a defesa a Ata do Resultado das Eleições, onde constam, além dos Delegados Sindicais, 7 dirigentes sindicais e 7 suplentes.
Constata-se do referido documento que a Diretoria Executiva do Sindicato é formada por 7 dirigentes (e 7 suplentes), sendo que o autor, como Delegado Sindical passou a ocupar o cargo de Secretário Adjunto, sem que haja prova de que este cargo é de representatividade e, por conseguinte, de estabilidade.
Pois bem.
Embora os sindicatos sejam livres para fixar o número de seus dirigentes, no máximo sete dentre eles serão detentores da garantia de emprego prevista no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o teor da Súmula 369, II, do TST, in verbis:
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
(...)
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
No caso em análise, não tendo a ata da assembleia destacado quais os dirigentes sindicais são detentores de cargo de chefia, e não se podendo estender a estabilidade sindical a mais do que 7 dirigentes, dada a limitação a que faz menção a Súmula acima referida, não há como se afirmar que o reclamante fosse detentor da estabilidade prevista no artigo 543, § 3º, da CLT.
Além disso, como já fundamentado, o autor não foi eleito como dirigente, nem como secretário, mas como DELEGADO SINDICAL, cargo que não possui estabilidade legal.
Diante do exposto, o autor não é um dos beneficiários da estabilidade sindical, não havendo como se concluir que a conduta da reclamada tenha sido ilegal, podendo ser demitido sem justa causa. Por conseguinte, INDEFIRO todos os pedidos relacionados com a garantia de emprego: salários, férias, 13º salário, FGTS, INSS, anuênio etc."
No recurso ordinário apresentado nos autos 0001312-16.2023.5.09.0006 (ROT) o reclamante alega que "era absolutamente incontroverso nos autos que o autor ocupava cargo efetivo de dirigente sindical por ocasião da ruptura contratual". Sustenta que não "havia dúvida de que ocupava um dos sete cargos que detêm estabilidade no emprego". Aduz que a "discussão era outra", que discutia-se "se o fato de ter passado a ocupar tal cargo em razão da renúncia de um dos dirigentes eleitos anteriormente compromete sua estabilidade sindical". Afirma que "a sentença surpreende e utiliza fundamento que sequer a defesa ousou invocar". Assevera que "a ata de reunião de fls. 53/54 não deixa dúvida de que são exatamente 7 os diretores efetivos, e que o autor passou a ser um dos 7 dirigentes sindicais efetivos a partir de novembro/2022". Pontua que "não há espaço, assim, para colocar em dúvida que os 7 diretores efetivos são os 7 detentores de estabilidade sindical".
Pondera que se "existem 7 dirigentes efetivos na diretoria (como consta da ata da assembleia), evidentemente que são os 7 dirigentes que detém estabilidade sindical, não se sustentando a decisão ao afirmar que não haveria prova de que este cargo é de representatividade". Reitera que a defesa "sequer colocou em dúvida tal obviedade". Aponta que "o próprio sindicato notificou a empresa ré da estabilidade sindical do autor assim que passou a integrar a diretoria como membro efetivo". Salienta que "o autor, por ocasião da dispensa imotivada, ocupava cargo de dirigente sindical efetivo, imune a dispensa sem justa causa". Destaca que o fato "o fato de ter sido eleito como delegado em 2021 (diário oficial de fls. 51) e posteriormente (novembro/2022), por força de vacância de cargos, ter sido remanejado para ocupar o cargo de secretário geral adjunto, conforme ata de reunião de diretoria de fls. 53/54, não retira do autor o direito à estabilidade sindical adquirida com a assunção do cargo".
Pontua que "o remanejamento aprovado pela diretoria está previsto no estatuto do sindicato de fls. 21/44 (cláusulas 39 a 42), tendo sido publicado à época em Diário Oficial da União (fls. 55/56) e com expressa notificação da reclamada quanto à alteração da composição da diretoria, como se infere dos documentos de fls. 57/58". Diz que "o autor ocupava o cargo de dirigente sindical à época da dispensa, e não poderia ter sido dispensado, ainda que não tivesse sido eleito originariamente para tal cargo específico". Alega que "desnecessário que o empregado tenha sido originalmente eleito para cargo protegido por estabilidade. Adquirirá estabilidade se passar a ocupar tal cargo em razão de remanejamento, o que incontroversamente ocorreu na hipótese dos autos". Afirma que "autor não era delegado sindical quando da dispensa, razão porque inaplicável a OJ 369 do TST". Destaca que "ao contrário do que consta da defesa, o remanejamento não foi "unilateralmente conduzido", mas sim resultado de aprovação unânime da diretoria (titulares e suplentes), como se depreende da ata de reunião de fls. 53/54".
Destaca que "não cabe à reclamada questionar se deveria ter sido o autor ou outra pessoa a ser remanejada, porque isso é um assunto interno do sindicato". Aduz que "que de fato tem relevância é que a possibilidade de remanejamento está prevista no estatuto, foi implementada em regular reunião de diretoria, sendo dada ampla publicidade ao fato, inclusive com comunicação direta à reclamada". Ressalta que quando "houve a dispensa imotivada, a reclamada foi advertida quanto à existência da estabilidade, como se infere do comunicado de fls. 13, e da ressalva no TRCT de fls. 1047, insistindo a ré em manter seu proceder irregular". Requer a "reforma da sentença para reconhecer que o autor é detentor de estabilidade sindical, e determinar sua reintegração ao emprego, com o pagamento de salários (considerando-se para seu cálculo o total da remuneração, inclusive média da remuneração variável, horas extras, anuênios e adicionais), além de férias, gratificações de férias, 13º salários e FGTS, da dispensa até o efetivo retorno ao trabalho".
Examina-se.
No presente tópico a análise dos documentos observará os Ids. e folhas referentes aos autos 0001312-16.2023.5.09.0006 (ROT).
Na inicial o autor afirmou que "é Diretor do Sindicato dos Radialistas de Curitiba, ocupando o cargo de Secretário Geral Adjunto da entidade, com mandato que se estenderá ao menos até 15.11.2027, o que lhe garante estabilidade no emprego ao menos até 14.11.2028". Pontuou que as "reclamadas foram, à época, notificadas de tal fato e têm plena ciência da condição de dirigente sindical do autor" e que não "obstante tal fato, foi o autor imotivadamente dispensado em 24.07.2023" (fl. 3).
Na contestação as reclamadas afirmaram o seguinte:
"Constata-se, na ata de eleição e posse do sindicato, de 21-09-2021, Fls.: 1016 que sete empregados foram eleitos como diretores sindicais - Lucas Tiago Bauermann (presidente), Carlos Alberto nascimento (vice-presidente), Reny Maurício Follador (secretário geral), Nelinton Ricardo Rosenau (secretário geral adjunto), João Calebe de Oliveira Rodrigues (secretário de finanças), Thiago Wesley Agostinelli (secretário de finanças adjunto) e Zanderlei Justus (diretor social). Sete empregados foram eleitos como suplentes - Luiz Alberto de Figueiredo, Jairo Silva da Fonseca Junior, Valmor Antonio Weissheimer, Wanderlei Agape Vieira, Marcio da Silva Stella, Claudinei Carvalho dos Santos e Jeferson Luiz Martins de Andrade. Três empregados foram eleitos como efetivos do Conselho Fiscal (Alvaro Diomar Wilbrantz, Paulo Celso Bidoia e Fabiano Antoniacomi) e três como suplentes (Gladys Nara Pereira Pinto, Marcos Rogerio Wong e Fernando Cezar Ribeiro). O Autor foi eleito como delegado representante efetivo, juntamente com Glaucio Pozzo da Silva.
Veja, Excelência, que este foi o resultado publicado no Diário Oficial da União em 29/09/2021.
Não obstante o entendimento buscado pelo autor, o cargo para o qual Fls.: 1017 o autor foi eleito não detêm qualquer garantia de estabilidade ao emprego. Importante ainda mencionar que o próprio colega de sindicato do autor, Sr. Glaucio Pozzo, também eleito para o cargo de delegado sindical, teve seu pedido de reintegração negado pelo Tribunal do Trabalho do Paraná em ação ajuizada pelo Sindicato da categoria:
(...)
Com relação à irregular alteração de cargo promovida pelo sindicato da categoria, a qual possuía o único intuito de dar aparente estabilidade ao autor, é nula de pleno direito, pois não há previsão legal para tal manobra.
Veja, Excelência, que o dirigente detentor de estabilidade sindical é aquele eleito pela sua própria categoria (limitado a sete diretores e igual número de suplentes). O autor não foi eleito para o cargo de Secretário Adjunto como erroneamente quer fazer crer o sindicato. Tampouco para o cargo de suplente dos principais cargos de direção. Veja que, ainda que o Secretário Geral Adjunto tivesse que ser substituído, o seria por um dos suplentes ao cargo, estes sim eleitos pela categoria." (fl. 1016/1019).
Em depoimento pessoal o autor afirmou que "que como dirigente sindical ajudava a diretoria no processo de secretariar; que quando era delegado tinha a função de se precisar substituir o presidente em algum evento alguma coisa essa era minha função, quando passou a ser secretário adjunto era secretariar, ajudar a parte da diretoria das questões administrativas, participava da reunião de dissídio essas coisas assim; não se recorda se chegou a assinar alguma ata como secretário; que participou da reunião do último dissídio de 2023 e nas anteriores também" (Depoimento gravado no PJe Mídias).
Na ata de reunião de diretoria executiva de "REMANEJAMENTO DE DIRETORIA" datada de 07/11/2022 (fls. 53/54) consta que "após deliberação, restou aprovado, também de forma unânime, o remanejamento do Sr. Neliton Ricardo Rosenau ao cargo de Delegado Representante Eleito, sendo certo que o cargo de Secretário Geral Adjunto passará a ser ocupado pelo Sr. José Guilherme Bunn, nos termos dos Art. 21ª; 22ª; 39ª 'a', 'c'; 40ª e 41 do Estatuto desta Entidade".
Na cláusula 41ª do estatuto do sindicato consta que "Na ocorrência de vacância do cargo ou de afastamento temporário do diretor por período superior a cento e vinte dias, sua substituição será processada por decisão e designação da será processada por decisão e designação da Diretoria, podendo haver remanejamento de membros efetivos assegurando-se, contudo, a convocação de suplentes para integrar dos cargos efetivos do respectivo órgão" (fl. 34).
É incontroverso que o autor foi eleito para o cargo de Delegado Representante Eleito (ata fl. 48), cargo que não goza e estabilidade, conforme OJ 369 do TST que dispõe que "O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º , VIII , da CF/1988 , a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo".
Conforme item II da Súmula 369 do TST II, "O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes."
Não obstante, o nome do autor não está elencado entre os nomes dos sete eleitos como suplentes da diretoria (ata fl. 48).
Nesse contexto, embora o remanejamento do autor para o cargo de Secretário Geral Adjunto (anteriormente ocupado pelo diretor Sr. Nelinton Ricardo Rosenau) tenha sido aprovado em reunião de diretoria, o referido ato é nulo, porquanto não observou o disposto no estatuto no sentido de que no remanejamento dos membros da diretoria deve ser assegurada "a convocação de suplentes para integrar dos cargos efetivos do respectivo órgão" (parte final da cláusula 41ª, fl. 34).
Com efeito, o referido remanejamento prejudicou a ordem sucessora em relação aos sete empregados foram eleitos como suplentes e, portanto, já estáveis (Luiz Alberto de Figueiredo, Jairo Silva da Fonseca Junior, Valmor Antonio Weissheimer, Wanderlei Agape Vieira, Marcio da Silva Stella, Claudinei Carvalho dos Santos e Jeferson Luiz Martins de Andrade).
Além disso, verifica-se que o Sr. Nelinton Ricardo Rosenau, inicialmente eleito como diretor sindical titular ocupante do cargo estável de Secretário Geral Adjunto, foi remanejado para o cargo de Delegado Representante, anteriormente ocupado pelo autor, cargo que não lhe assegura estabilidade.
Em sentido semelhante foi a seguinte decisão desta 2ª Turma nos autos 0000979-47.2016.5.09.0091:
"E no que toca ao segundo argumento, melhor sorte não assiste ao recorrente, haja vista que o que legitima o mandato é a eleição, como bem ressaltou o juízo de primeiro grau.
Qualquer outro modo de assunção de cargo é artifício para burla do dispositivo constitucional. No caso em análise, o reclamante não foi eleito para o cargo de Secretário. Ademais, a permuta de cargos perpetrada entre o reclamante e o Sr Vanilson foi ilegal, pois não permitida pelo estatuto do Sindicato.
O estatuto do Sindicato permite a permuta de cargos dos "membros da Diretoria" (art. 50 - fl. 78). O art. 35 define que são cargos da Diretoria: a) Presidente; b) Secretário e c) Tesoureiro (fl. 76).
Incontroverso nos autos que o reclamante ocupava o cargo de Conselheiro Fiscal na gestão de 2015, de modo que a permuta para o cargo de Secretário realizada em 02/09/2015, conforme ata de fls. 43-44, não tem validade.
Ainda que o ato da permuta do cargo do autor que passou à diretoria sindical tenha contado com chancela da categoria, conforme assembléia realizada (fls. 43-44), tal chancela não tem qualquer validade, pois não seguiu o determinado no estatuto do Sindicato, tornando nulo o ato que realocou o autor do conselho fiscal para a diretoria sindical.
Sendo assim, entendo, assim como o juízo de origem, que o reclamante não faz jus à estabilidade relativa ao mandato que se encerraria em 31/08/2020." (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000979-47.2016.5.09.0091. Relator(a): CLAUDIA CRISTINA PEREIRA. Data de julgamento: 29/08/2017. Juntado aos autos em 04/09/2017)
Registre-se que foi negado seguimento ao gravo de instrumento interposto pela parte obreira nos referidos autos (Ag-AIRR-979-47.2016.5.09.0091, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/09/2018).
Para evitar futuras discussões, ressalte-se que as decisões de outros regionais mencionadas em razões não têm cárter vinculante.
Nega-se provimento.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, o Tribunal Regional ainda acrescentou o seguinte:
“Conforme registrado no acórdão, na ata de reunião de diretoria executiva de "REMANEJAMENTO DE DIRETORIA" datada de 07/11/2022 (fls. 53/54) consta que "após deliberação, restou aprovado, também de forma unânime, o remanejamento do Sr. Neliton Ricardo Rosenau ao cargo de Delegado Representante Eleito, sendo certo que o cargo de Secretário Geral Adjunto passará a ser ocupado pelo Sr. José Guilherme Bunn, nos termos dos Art. 21ª; 22ª; 39ª 'a', 'c'; 40ª e 41 do Estatuto desta Entidade".
Todavia, constou expressamente do acórdão que "o nome do autor não está elencado entre os nomes dos sete eleitos como suplentes da diretoria (ata fl. 48)".
No entendimento deste Colegiado, embora "o remanejamento do autor para o cargo de Secretário Geral Adjunto (anteriormente ocupado pelo diretor Sr. Nelinton Ricardo Rosenau) tenha sido aprovado em reunião de diretoria, o referido ato é nulo, porquanto não observou o disposto no estatuto no sentido de que no remanejamento dos membros da diretoria deve ser assegurada "a convocação de suplentes para integrar dos cargos efetivos do respectivo órgão" (parte final da cláusula 41ª, fl. 34)". Nesse contexto, não se vislumbra ofensa ao disposto no artigo 8º, inciso I, da CF.
O fato de constar na ata de reunião que a decisão foi unânime, sem registro de insurgência contra o remanejamento e a posse do autor para o cargo de diretoria (ata Id. 0db3673, fls. 53/54), bem assim o fato da reclamada ter sido comunicada (Id. 15f5cb1, fls. 57/58), não tem o condão de alterar o entendimento adotado por esta 2ª Turma no sentido de que o autor foi eleito para o cargo de Delegado Representante Eleito (ata fl. 48), cargo que não goza e estabilidade, conforme OJ 369 do TST que dispõe que "O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º , VIII , da CF/1988 , a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo".
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional concluiu pela inexistência do direito à estabilidade sob o fundamento de que o reclamante, apesar de dispensado quando ocupava cargo de direção para o qual foi remanejado por decisão da diretoria, foi inicialmente eleito para o cargo de delegado sindical.
No recurso de revista, o reclamante insiste no direito à estabilidade, sustentando que ocupava cargo efetivo de dirigente sindical por ocasião da ruptura contratual. Fundamenta o recurso apontando violação dos arts. 8º, I, da Constituição Federal de 1988 e 543, § 3º, da CLT e divergência jurisprudencial.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-1, é que “ O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal de 1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo ”.
O teor do verbete consolida a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, cujos fundamentos decorrem dos julgados que ensejaram a edição do verbete, entre os quais se destaca o seguinte:
“O representante e dirigente sindical encontram amparo na regra inscrita no inciso VIII do art. 8º da CF/88, fazendo jus à estabilidade provisória. O mesmo não ocorre com o delegado sindical, figura que se distingue das do dirigente e do representante sindical, consideradas as previsões do art. 543, §§ 3º e 4º, da CLT.
A Constituição Federal (artigo 8º, inciso VIII), também não confere estabilidade provisória no emprego ao delegado sindical. Isto porque o ordenamento jurídico somente ampara aqueles que exerçam ou ocupem cargos executivos nos Sindicatos, não podendo a Carta Magna ser interpretada de forma elastecida, pois, estar-se-ia, indubitavelmente, a admitir que fossem criadas outras hipóteses de estabilidade, não previstas em lei, que ficariam ao encargo dos empregadores.
De acordo com a Constituição de 1988, não se pode negar aos sindicatos o direito à ampla liberdade para decidir sobre sua constituição, estruturação e número de diretores, considerando os seus interesses e de seus associados. No entanto, no que diz respeito à estabilidade provisória de dirigente sindical, deve ser observada a limitação imposta pelo art. 522 da CLT, pois tal dispositivo foi re-cepcionado pela atual Constituição Federal.
O referido entendimento encontra-se, inclusive, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 266 da SBDI-1, verbis:
ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. LIMITAÇÃO. ART. 522 DA CLT. O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Inclusive, Consoante precedente do excelso Supremo Tribunal Federal (Processo nº - RE-193345/SC, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma do STF), permanece válido o artigo 522 da CLT mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
São precedentes, verbis:
DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a estabilidade provisória alcança apenas o dirigente sindical stricto sensu, não se aplicando ao Delegado Sindical. Recurso de Revista a que se nega provimento. (Processo nº TST-RR-343257/97, Relator Ministro Valdir Righetto, publicado no Diário da Justiça do dia 11/02/2000).
DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Os dele-gados sindicais não são beneficiários da estabilidade provisória garantida aos dirigentes sindicais e aos representantes profissionais, segundo o que se depre-ende do disposto nos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal, 523 e 543, §§3º e 4º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e não provido. (Processo nº-TST-RR-580083/99, Relator Ministro Armando de Brito, publicado no DJ de 04/02/2000).
Há precedente também da SBDI II, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO INCISO VIII DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDE-RAL/88 - SUPLENTE DE DELEGADO SINDICAL. BANCO DO BRASIL. Embora os artigos 8º, VIII, da Constituição da República, 543,§ 3º e 659, inciso X, da CLT, assegurem, respectivamente, estabilidade provisória ao dirigente sindical e possibilidade de o juiz ordenar reintegração liminar, não pode esta ser indiscriminada, alcançando suplente de delegado sindical, hipótese dos autos. Ademais, a jurisprudência desta Corte e do Excelso STF impõe observar a regra insculpida no artigo 522 da CLT, que limita o número de dirigentes sindicais, recepcionado pela Constituição em vigor. (...) (ROMS nº 486.182/98, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU 05.10.2001).
Diante do exposto, os arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88 não foram violados, restando ileso, por conseguinte, o art. 896 da CLT.” ( E-RR - 329914-96.1996.5.10.5555, SBDI-1, Rel. Min. Rider de Brito, 9/5/2003 )
A jurisprudência atual das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho segue reafirmando o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 369 da SDI-1 do TST:
(...). DISPENSA IMOTIVADA. DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem entendeu que o empregado eleito para o cargo de conselheiro sindical/ delegado sindical estava abrangido pela estabilidade provisória e declarou nula a dispensa condenando o réu ao pagamento de indenização e reintegração do empregado . 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o delegado sindical não faz jus à estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. Inteligência da OJ 369 da SDI-I/TST . Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR-80900-37.2009.5.03.0004, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/05/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LIMITAÇÃO. SETE MEMBROS. ARTIGO 522 DA CLT. SÚMULA Nº 369 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 369 DA SBDI, AMBAS DO TST. Esta Corte superior, por intermédio da Súmula nº 369, item II, firmou o entendimento de que 93o art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal.94 Por outro lado, também é pacífico o entendimento deste Tribunal, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, de que 93membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)94. Dessa forma, o Regional, ao concluir que o demandado (delegado sindical) não faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 8°, inciso VIII, da Constituição Federal, uma vez ultrapassado o limite de sete membros previsto no artigo 522 da CLT, decidiu em consonância com a Súmula nº 369, item II, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do disposto na Súmula nº 333 do TST e no § 4º do artigo 896 da CLT. Ademais, não cabe falar em desrespeito à norma coletiva de trabalho, porquanto nela se prevê a criação da figura do “delegado sindical”, membro de um conselho administrativo, nada mencionando acerca da garantia de emprego, conforme consta do acórdão regional. Mesmo se assim não fosse, esta Corte já consolidou o seguinte entendimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 369 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: 93 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo . Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1793-90.2010.5.02.0050, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/04/2014).
(...). B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. (...).. 2. DELEGADO SINDICAL. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA SINDICAL NÃO VERIFICADO. SÚMULA 369/II/TST E OJ 369/SBDI-I/TST. AUSÊNCIA DE PREMISSAS AFETAS ÀS HIPÓTESES EXCEPTIVAS QUE AUTORIZARIAM O RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO INCABÍVEL. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DADOS FÁTICOS EXÍGUOS. LIMITES INARREDÁVEIS DA SÚMULA 126/TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT. 5. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS IMPAGAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A teor da Orientação Jurisprudencial 369 da SBDI-1 do TST, "O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo". A jurisprudência deste Tribunal Superior Trabalhista, contudo, ressalva as hipóteses em que o delegado é eleito para membro do Conselho de Representantes da Federação (art. 538, § 3º, da CLT) ou, ainda, quando sua estabilidade é assegurada por norma coletiva. Ademais, a jurisprudência do TST também se firmou no sentido de que o delegado sindical não está abrangido pela definição de cargo de direção ou de representação sindical previsto no § 4º do art. 543 da CLT, haja vista que, somente se considera ocupante de cargo de representação sindical, para os fins de possuir a estabilidade provisória prevista no art. 543, § 1º, da CLT, o integrante do Conselho de Representantes junto à respectiva federação ou confederação, nos moldes previstos no art. 538, § 4º, da CLT . Enfatize-se que, no acórdão recorrido, o TRT afastou expressamente a existência de norma coletiva assegurando ao Reclamante o direito à estabilidade provisória na qualidade de delegado sindical. Igualmente, não restou consignado que houve a eleição do Obreiro para membro do Conselho de Representantes da Federação ou Confederação (art. 538, § 3º, da CLT). De todo, a Corte de origem, ao não reconhecer a ocorrência de dispensa discriminatória por parte da Reclamada, assentou expressamente a ausência de prova de que a empregadora, à época dos fatos, tenha tomado ciência da Assembleia Extraordinária que elegeu o Reclamante como delegado sindical em 17.06.2015 - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Ora, como se sabe, para o gozo regular da estabilidade provisória do empregado dirigente sindical, a jurisprudência desta Corte exige que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse ao empregador se dê, por qualquer meio, na vigência do contrato de trabalho, consoante se infere da Súmula 369, I/TST. Dessa forma, por todos os ângulos que se analise, à luz das premissas fáticas constantes no acórdão regional e com fulcro na disciplina legal e na jurisprudência desta Corte Superior, não há como acolher a alegação obreira quanto a dispensa discriminatória, sendo incabível a pretendida reintegração. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. (...). (RR-1001904-59.2015.5.02.0607, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. A Corte Regional entendeu que o Reclamante ocupava o cargo de delegado sindical e com arrimo na Orientação Jurisprudencial n.º 369 SBDI-1 do TST, indeferiu a estabilidade pretendida. A decisão não merece ser modificada, porquanto não afastada sua qualidade de delegado sindical . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-353-54.2010.5.04.0551, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 14/09/2012).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o autor foi eleito como delegado sindical, razão pela qual descabida a pretendida estabilidade provisória. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 369 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo". Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20342-32.2015.5.04.0305, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/09/2023).
ESTABILIDADE. DELEGADO SINDICAL. SEM FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO. 1 - O TRT concluiu, com base nas provas dos autos, que o reclamante foi eleito para delegado sindical "sem função de direção ou representação do sindicato em si". Não consta do acórdão recorrido menção aos demais requisitos para configuração do direito à estabilidade sindical previstos na lei, tais como a comunicação ao empregador e o limite de sete eleitos. 2 - Estabelecido o contexto, bem como a premissa fática que não pode ser revista nesta Corte (Súmula nº 126 do TST), de que o reclamante foi eleito para delegado sindical, mas sem função de direção ou representação do sindicato, tem-se que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que o delegado sindical não tem direito à estabilidade sindical - OJ nº 369 da SDI-1 do TST . 3 - Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR-182300-37.2009.5.15.0012, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/04/2017).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO SUBMETIDO À ELEIÇÃO PARA DELEGADO DE FÁBRICA. CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ESTABILIDADE SINDICAL NÃO RECONHECIDA. I. Nos termos dos arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, exceto se cometer falta grave. A CLT, em seu art. 543, § 4º, estabelece que, considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. Nesse passo, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-1 do TST, esta Corte Superior Trabalhista firmou o entendimento de que o delegado sindical não foi abrigado pela estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República, por não se submeter ao procedimento eletivo registrado no art. 543 da CLT. Lado outro, quanto ao empregado eleito membro de Conselho de Representantes junto à federação ou confederação, a que se refere o art. 538, § 4º, da CLT, este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que faz jus à estabilidade sindical. II. No caso vertente, é incontroverso que o autor se candidatou às eleições para o cargo de delegado de fábrica, antes da extinção de seu contrato de trabalho. O Tribunal Regional não reconheceu a estabilidade provisória, ante a inexistência de previsão legal dessa garantia para tal cargo. Salientou, ainda, não se tratar de cargo de direção. III. De início, cumpre registrar que a alegação recursal de que o cargo de "delegado de fábrica" integra a diretoria do sindicato foi expressamente afastada no acórdão recorrido, incidindo, no particular, o óbice da Súmula nº 126 do TST. No mais, como se observa, não se trata de cargo cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. Ademais, não há registro no acórdão recorrido de que ao delegado de fábrica foi atribuída a representação do sindicato perante a federação. Sendo assim, ainda que ocorrida a eleição, não se depreende da decisão recorrida que a parte reclamante candidatou-se a cargo de direção ou de representação sindical, razão por que não se beneficia da garantia da estabilidade provisória. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR-363-48.2012.5.09.0015, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/05/2022).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CONSIGNANTE RECONVINDO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. Nos termos da OJ nº 369 da SDI-1 do TST, "O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo". Recurso de revista conhecido e provido. (RR-645-63.2015.5.22.0001, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/12/2016).
A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-1 do TST.
Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Regiãoª Região que, adotando entendimento conforme ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de que o cargo de delegado sindical não garante a estabilidade provisória. Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula/Orientação Jurisprudencial, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-1, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos, a saber:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República de 1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República de 1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo . II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III – Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST