A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GDCJPC/ts

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE HOTEL . Auxiliar de sERVIÇOS gerais. Camareira. Camareira sênior . SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA.

Tratando o caso dos autos de higienização de instalações sanitárias de hotel, o entendimento do eg. TRT, ao excluir a parcela da condenação por equiparar a limpeza dos banheiros da reclamada à limpeza em residências e escritórios, contraria a Súmula nº 448, II, do TST, a determinar o reconhecimento de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT. Esta c. Corte firmou jurisprudência no sentido de que a limpeza e higienização de quartos e banheiros de uso público, com grande circulação de pessoas, tais como hotéis, se equipara a lixo urbano e, portanto, confere direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Demonstrada má aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 448, II, do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10565-03.2013.5.12.0036 , em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DA GRANDE FLORIANÓPOLIS e Recorrido CASTELMAR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA..

Trata-se de recurso de revista mediante o qual se propugna a reforma da decisão do Regional.

O sindicato autor interpôs recurso de revista em que se insurge em relação ao tema "adicional de insalubridade".

O apelo foi admitido apenas quanto ao tema "Adicional de Insalubridade".

Contrarrazões não apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE HOTEL . Auxiliar de sERVIÇOS gerais. Camareira. Camareira sênior . SÚMULA Nº 448, II, DO TST .

Eis os trechos do acórdão regional indicados no tema:

"1 - Insalubridade. Agentes biológicos. Limpeza de banheiros. Auxiliar de serviços gerais. Camareira. Camareira sênior

Postulou o sindicato-autor a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade aos substituídos.

O juízo sentenciante, com supedâneo no laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento do referido adicional em grau máximo, porquanto o expert considerou que as funções em epígrafe estavam expostas a risco biológico, previsto no anexo 14 da NR15 do MTb, em razão da coleta de resíduos sanitários entendidos como coleta de "lixo urbano", como também refere-se o texto da Súmula n° 46 deste Regional e a Súmula n° 448 do Tribunal Superior do Trabalho.

Inconformada, a reclamada pretende ser isentada da condenação.

Alega não implicar contato permanente com agente biológico as atividades em epígrafe, haja vista a pluralidade de tarefas descritas no laudo.

Salienta que a limpeza de vasos sanitários e a coleta de lixo em banheiros de hotéis possuem contornos assemelhados com aquela realizada em residências e escritórios, não podendo ser equiparados ao contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e Lixo urbano (coleta e industrialização), conforme a previsão do anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.

Refere, quanto à Súmula 448 do TST, não haver definição do que são instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, cabendo ao interprete fazer as distinções necessárias. Salienta não serem de uso público os sanitários de um hotel, visto que não está construído em área pública ou para o uso indiscriminado das pessoas, tratando-se, antes, de um espaço privado que a poucos é permitido o acesso mediante contrato, diferente de uma rodoviária ou um mercado público, estes, sim, relacionados à expressão grande circulação de pessoas.

Razão lhe assiste.

Inicialmente, destaco o entendimento esposado na súmula 46 deste Regional, a qual dispõe:

INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. A atividade de limpeza de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Em igual sentido, o item II da súmula 448 do TST:

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.

II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Com efeito, inobstante entendimentos jurisprudenciais contrários, julgo razoável admitir que o banheiro dos quartos de um hotel representa uma unidade sanitária com uso restrito pelo(s) hóspede(s) que ocupam o quarto, não havendo falar em uso público ou coletivo simultâneo.

Sob minha óptica, não é possível ampliar o alcance das citadas disposições sumulares, interpretando-se que a sucessão de hóspedes equivale à grande circulação de pessoas à qual aludem, pois a utilização das instalações sanitárias é individualizada em cada hospedagem e, portanto, não implica o nível de degradação e o potencial de risco biológico encontrado em banheiros compartilhados simultaneamente .

Desse modo, reputo que as referidas funções, ao realizar a limpeza dos banheiros da ré (hotel), se equiparam à exceção prevista para limpeza em residências e escritórios, não ensejando, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (coleta e industrialização de lixo urbano).

Nesse contexto, dou provimento ao recurso da ré para excluir a condenação pertinente ao adicional de insalubridade em grau máximo relativa às funções de Auxiliar de serviços gerais; Camareira e Camareira sênior." (trecho da decisão proferida em razão do recurso ordinário interposto – grifos do recorrente)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTOR

Omissão. Adicional de insalubridade. Limpeza de banheiros

Refere o embargante não ter o acórdão impugnado observado que o perito constatou, ao analisar as dependências da ré, serem os banheiros frequentados por número irrestrito de pessoas e, deste modo, aliado ao número de banheiros e a frequência com que são limpos, são fonte de insalubridade.

Salienta que cada um dos camareiros ou auxiliares de serviços gerais estava encarregados da limpeza diária de banheiros de 19 quartos e que cada um desses comporta, em média 2 a 4 pessoas, podendo-se estimar o uso entre 38 e 79 pessoas diariamente .

Aduz ser assente o entendimento de que banheiros de hotéis se assemelham aos banheiros públicos, conforme aresto do TST indicado.

Razão não lhe assiste.

Na forma do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, omissão ou contradição no julgado, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

No caso em comento, não existe no julgado nenhuma das hipóteses supracitadas, verificando-se, de outro turno, que o embargante almeja tão somente reavaliar o julgamento realizado pela Câmara, mesmo porque o acórdão impugnado manifestou tese explícita a respeito.

Ademais disso, se considera o litigante que a conclusão do juízo foi equivocada, deve valer-se do meio recursal adequado a fim de obter a reforma do decisum, revelando-se absolutamente desnecessário o enfrentamento das argumentações trazidas nos embargos.

Rejeito." (trecho da decisão que rejeito os embargos de declaração opostos – grifos do recorrente)

Nas razões de recurso de revista, o sindicato autor requer a reforma do acórdão regional, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, conforme conclusão pericial ratificada pela sentença. Alega que não se pode precisar o número de pessoas que frequentam as instalações da reclamada e, tampouco, a sua condição de saúde. Alega que a limpeza de instalações sanitárias de quartos em empresa que oferece hospedagem às pessoas, como no caso da reclamada, enseja o deferimento da parcela, conforme divergência jurisprudencial colacionada. Aduz que, ao contrário do consignado pelo eg. TRT, a limpeza realizada pelas camareiras e auxiliares de serviços gerais não se equipara àquelas de escritórios e residências, de forma que houve contrariedade à Súmula nº 448, II, desta c. Corte e ao art. 195 da CLT. Requer, assim, que se reconheça a insalubridade das funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Camareiro e Camareiro Sênior, para que seja restabelecida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da parcela em grau máximo e reflexos.

 Tratando o caso dos autos de higienização de instalações sanitárias de hotel, o entendimento do eg. TRT, ao excluir a parcela da condenação por equiparar a limpeza dos banheiros da reclamada à limpeza em residências e escritórios, contraria a Súmula nº 448, II, do TST, a determinar o reconhecimento de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT.

Discute-se nos autos se a limpeza de quartos e banheiros em hotéis, realizada pelos auxiliares de serviços gerais e camareiras, pode ser equiparada ao serviço exercido em ambiente doméstico ou de escritório ou à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.

In casu , embora a sentença, amparada no laudo pericial, tenha entendido pela procedência do pedido, em razão da exposição a agentes biológicos na limpeza dos banheiros públicos das instalações da reclamada com a respectiva coleta de lixo, o eg. TRT excluiu da condenação da parcela, por consignar que o caso em exame é equiparado à limpeza em residências e escritórios.

Sobre o tema, o c. TST firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade nas hipóteses em que há limpeza e coleta de lixo feita em sanitários utilizados por grande número de usuários, inclusive banheiros de escolas, hotéis, ou de acesso a grande circulação de indivíduos ou, ainda, em limpeza em ambiente hospitalar, atividades que se amoldam aos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria 3.214/78 e que não se confundem com a atividade de limpeza e coleta de mero lixo domiciliar e de escritórios, sendo inaplicável, no caso, o direcionamento dado pela Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I, do C. TST.

No caso específico da limpeza de quartos e banheiros de estabelecimento de uso público, como hotéis, a jurisprudência desta Corte Superior também se firmou no sentido de que, diversamente do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, diferenciando-o do serviço de recolhimento de lixo e limpeza em banheiros de residências e escritórios.

Nesse sentido, recentes precedentes:

"[...]. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA DE MOTEL. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se as atividades desenvolvidas por camareira de motel, ao realizar a limpeza dos quartos e a higienização de banheiros e coleta de lixo, enquadram-se como insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. A egrégia SBDI-1 desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por camareiras de hotel, consistentes em realizar a higienização dos banheiros e coleta de lixo nos apartamentos , equiparam-se à coleta de lixo urbano, uma vez que tais estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, enquadrando-se naquelas atividades constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Assim, constatando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11788-52.2017.5.03.0019, 6ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022).

"RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE USO PÚBLICO EM ESCOLA - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448 DO TST. Consoante o entendimento assentado no item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização das instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso dos autos, sendo incontroverso que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, realizava a limpeza, higienização e recolhimento do lixo de sanitários de escola, disponibilizados a público numeroso, resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-793-40.2019.5.12.0057, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/09/2022).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. AGÊNCIA BANCÁRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade à reclamante. Segundo o quadro fático delineado nos autos, é incontroverso que a reclamante laborava na limpeza de banheiros de uso coletivo. Extrai-se dos fundamentos da perícia, consignada no acórdão regional, que: " a reclamante exerceu atividades de auxiliar de limpeza, tendo como atribuições a limpeza de pisos e das instalações sanitárias da 2ª reclamada - Caixa Econômica Federal, agência São Leopoldo ". A jurisprudência deste Tribunal que pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Precedentes . Inteligência da Súmula 448, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (ARR-21022-70.2014.5.04.0331, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2020).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. Diante de possível contrariedade à Súmula 448, II, do c. TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. AGÊNCIA BANCÁRIA . A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como aquelas pertencentes a agências bancárias, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano . Inteligência da Súmula 448, II/TST. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 448, II, do c. TST, e provido" (RR-207-70.2014.5.03.0140, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/06/2018).

"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO. SÚMULA Nº 448, II. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação e a coleta de lixo não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II). Na hipótese , segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, é incontroverso que a reclamante procedia à limpeza de banheiros em dois andares de uma agência bancária, os quais, em média , eram utilizados por até sessenta pessoas . Nesse contexto, a Corte Regional contraria a Súmula nº 448, II, ao reformar a decisão do Juízo de primeira instância, que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1194-63.2018.5.12.0028, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/12/2020).

"AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA (ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA.) E DA SEGUNDA (BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE ) RECLAMADAS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO PÚBLICO. SÚMULA 448/TST . Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. No caso, foi deferido o adicional de insalubridade, tendo em vista que a Reclamante realizava a limpeza de banheiros do segundo Reclamado (Banco), frequentados por um número considerável de pessoas . Assim a decisão está em consonância com a Súmula 448, II, do TST . [...]" (AIRR-358300-74.2009.5.04.0018, 7ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/11/2016).

"RECURSO DE REVISTA – [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BANHEIRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA - LIXO URBANO - LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. A recente jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de conceder o adicional de insalubridade, em hipóteses como a dos autos, de constatação por laudo pericial de labor na limpeza e higienização de banheiros públicos situados em local de grande circulação - no caso, agência bancária -, porquanto se equipara a contato com lixo urbano, e não com lixo doméstico. É inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 4, item II, da SBDI-1. Precedentes. [...]" (RR-340-24.2012.5.04.0571 , 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 04/05/2015).

Desse modo, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte, verifico a transcendência política da matéria e conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST.

2. MÉRITO

Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos às funções de auxiliar de serviços gerais, camareira e camareira sênior, restabelecendo a sentença no tópico.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do c. TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos às funções de auxiliar de serviços gerais, camareira e camareira sênior, restabelecendo a sentença no tópico.

Brasília, 4 de outubro de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Desembargador Convocado Relator