A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMA/MOV/

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a competência para julgamento de ações que envolvam representantes comerciais autônomos, regidos pela Lei n.º 4.886/65, quando há pedido de reconhecimento de vínculo entre às partes. 2. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. Na hipótese dos autos, houve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com fundamento na contratação fraudulenta realizada pela reclamada (contratação de empregado através de contrato de franquia), sendo patente, pois, a competência desta Justiça do Trabalho. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10712-19.2022.5.03.0180 , em que é Recorrente MAXMILLER HUBNER PASSOS FERREIRA e Recorrido PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A..

O Tribunal Regional da 3ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário apresentado pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento.

Opostos embargos de declaração pelo reclamante, o Tribunal Regional negou-lhes provimento.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma do acórdão regional.

O recurso de revista foi admitido.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista.

O Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O Tribunal Regional assim decidiu:

"INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O reclamante insiste na tese de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da demanda, com base no art. 114 da CR/88, pretendendo o reconhecimento de nulidade dos contratos de natureza civil estabelecidos entre as partes. Alega que as decisões do STF no Tema 725, ADPF 324 e reclamação 59.795 não se aplicam ao caso em análise, por não se tratar de terceirização de atividade, mas de reconhecimento de fraude na contratação por meio de um suposto contrato de franquia.

O juízo de origem usou por analogia as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725, ADPF 324 e reclamação 59.795, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito.

Contudo, ainda que haja um forte esforço argumentativo da parte autora, o entendimento deste Relator é exatamente aquele exposto na origem.

Consoante estabelecido, o STF vem entendendo pela plena validade do contrato de franquia/terceirização assinado entre pessoas jurídicas e a reclamada, nos termos da ADPF 324:

"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".

Até mesmo a "pejotização" já foi objeto de análise pelo Supremo, conforme se verifica no Tema 725, que estabeleceu:

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por "pejotização", não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 47843 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022)

O próprio TST vem adequando seu antigo posicionamento, para cumprimento estrito do determinado pelo Supremo. Cito, por oportuno, agravo de instrumento em recurso de revista, interposto perante o col. TST pela empresa reclamada dos presentes autos:

(...)

Neste sentido, prevalece a presunção da natureza civil do contrato havido entre as partes, o que afasta a possibilidade de apreciação da demanda por esta Especializada (ainda que provisoriamente). Como já fixado pelo Supremo, cabe à Justiça Comum a apreciação da validade do contrato. Tal entendimento é exatamente aquele adotado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, na Reclamação n. 43.982 :

(...) Portanto, "a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve iniciar-se na Justiça Comum. Somente nos casos em que a Justiça Comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho" (Rcl. 43.982, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 2/3/2021, decisão monocrática). No mesmo sentido: Rcl 43.544 (Rel. Min. ROSA WEBER; Red. p/ Acórdão, Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Sessão Virtual de 5/2/2021 a 12/2/2021).

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido de forma sejam cassados os atos proferidos pela Justiça Trabalhista e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Comum .(...) (g.n.).

Ainda que a presente demanda não trate de relação de transporte, o raciocínio jurídico a respeito da competência da Justiça Comum para a apreciação de contratos de natureza civil é o mesmo.

Com base no acima exposto, em estrita observância ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de apreciação prévia deste tipo de contrato pela Justiça Comum, nego provimento ao apelo do reclamante. (fls.2339/2343-grifos e destaques acrescidos).

Opostos embargos de declaração pelo reclamante, o Tribunal Regional negou-lhes provimento, nos seguintes termos:

"JUÍZO DE MÉRITO

Pelos embargos de declaração de ID. 1b64c47, o autor aponta omissão no acórdão de ID. 11302aa, que declarou a incompetência desta Especializada para apreciação do feito, "eis que deixou de observar o disposto no artigo 114 da CF", assim como a competência da Justiça do Trabalho para apuração de "FRAUDE na relação contratual entre a Franqueadora e o Franqueado", "sendo inaplicável, ainda que forma análoga, a ADC 48/49 do STF, ante a ausência de identidade material entre os temos abordados.". Por fim, cita jurisprudências para embasar a necessidade de reforma do julgado.

Das próprias razões recursais vê-se que o que o reclamante pretende é a reforma integral do julgado, por meio da estreita via dos embargos, o que não é possível, eis que todos os motivos para o convencimento deste Órgão Julgador foram expressos no acórdão. Houve até mesmo citação de Reclamação Constitucional cassando decisões desta Especializada em sentido contrário à tese obreira:

"Neste sentido, prevalece a presunção da natureza civil do contrato havido entre as partes, o que afasta a possibilidade de apreciação da demanda por esta Especializada (ainda que provisoriamente). Como já fixado pelo Supremo, cabe à Justiça Comum a apreciação da validade do contrato. Tal entendimento é exatamente aquele adotado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, na Reclamação n. 43.982:

(...) Portanto, "a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve iniciar-se na Justiça Comum. Somente nos casos em que a Justiça Comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, a competência passar ia a ser da Justiça do Trabalho ROBERTO BARROSO, DJe de 2/3/2021, decisão monocrática). No mesmo sentido: Rcl 43.544 (Rel. Min. ROSA WEBER; Red. p/ Acórdão, Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Sessão Virtual de 5/2/2021 a 12/2/2021). Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido de forma sejam cassados os atos proferidos pela Justiça Trabalhista e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Comum.(...) (g.n.).

Ainda que a presente demanda não trate de relação de transporte, o raciocínio jurídico a respeito da competência da Justiça Comum para a apreciação de contratos de natureza civil é o mesmo." (ID. 11302aa - Pág. 4)

Inconformado, poderá o reclamante aviar recurso próprio, eis que para esse tipo de discussão apresentada não se prestam os embargos de declaração, ficando a parte advertida sobre os termos do art. 793-A e seguintes da CLT. (fls. 2358/2360)

O reclamante interpôs recurso de revista, com pretensão de reforma dessa decisão.

Sustenta que a competência para processamento da controvérsia é da Justiça do Trabalho, uma vez que o pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, na função de corretor de seguros, eis que foi condicionado a criar uma pessoa jurídica para formalizar um "Contrato de Franquia" com a empresa reclamada.

Alega que, diante da fraude perpetrada na relação contratual entre as partes, cabe à Justiça do Trabalho apreciar o preenchimento – ou não – dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT.

Aponta violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Transcreve arestos para cotejo de teses.

Inicialmente, RECONHEÇO a transcendência política da causa, em razão do Tema 550 da Repercussão Geral.

A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. Na hipótese dos autos, houve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com fundamento na contratação fraudulenta realizada pela reclamada (contratação de empregado através de contrato de franquia), sendo patente, pois, a competência desta Especializada.

Nesse sentido:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . LEIS 13.465/15 E 13.467/17 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que, tratando-se de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, em face de suposta fraude no contrato de trabalho, a competência para julgar o feito é da Justiça do Trabalho. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-10509-66.2021.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE. ART. 9º DA CLT. PEJOTIZAÇÃO. ANALISTA FINANCEIRO CONTÁBIL. VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "competência da Justiça do Trabalho - vínculo de emprego - obrigatoriedade de constituição de pessoa jurídica - fraude" oferece transcendência social, e diante da possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE. ANALISTA FINANCEIRO CONTÁBIL. ART. 9º DA CLT. PEJOTIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO DE EMPREGO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DA CAUSA. I. Esta Corte Superior já se posicionou pela declaração da competência da Justiça do Trabalho quando o objeto da demanda é justamente o reconhecimento de relação empregatícia, tendo em vista discussão acerca de possível fraude em contrato celebrado entre duas pessoas jurídicas, bem como entende que a competência material da Justiça do Trabalho se define a partir dos pedidos formulados na petição inicial e da causa de pedir. II. Reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o processo, por meio do qual se pretende o reconhecimento de vínculo com a reclamada alegando-se simulação de uma relação civil/comercial entre pessoas jurídicas, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, devem os autos retornar ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no exame da causa. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000747-41.2021.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. COMPETÊNCIA. "PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ante a potencial violação do art. 114, I, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. COMPETÊNCIA. "PEJOTIZAÇÃO". VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O STF tem entendimento sólido de que " a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta" (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, "tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la " (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 2. O entendimento coaduna-se com a "teoria da asserção", muito bem sintetizada por DINAMARCO: "Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, ' in status assertionis' " (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 3. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 4. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001682-82.2017.5.02.0361, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/11/2022).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pela natureza da pretensão deduzida em juízo, no caso, o pagamento de parcelas oriundas do contrato de trabalho, conforme noticia o acórdão regional. Logo, tratando-se de pedido relativo a direitos decorrentes da relação de emprego ou da relação de trabalho, ainda que a avença envolva pessoas jurídicas diversas no polo passivo da demanda, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito. Não há falar, portanto, em violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-280-65.2010.5.04.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/09/2021).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Restou evidenciado nos autos que a controvérsia consiste em julgar acerca dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego e acerca da fraude a que se refere o art. 9º da CLT. Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir o feito" (Ag-AIRR-251-45.2012.5.15.0134, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019).

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal.

2 – MÉRITO

2.1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Conhecido por violação do art. 114, I, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO  para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do feito, conforme entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, preliminarmente, determinar que o processo não mais correrá em segredo de justiça, por ausência de justificativa para tanto, e, I - por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa; e II - por maioria, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do feito, conforme entender de direito. Vencido o Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza que não conhecia do recurso de revista no tópico "PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FRANQUIA.", a fim de seguir entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.003 - Tema 550 da Repercussão Geral, em atenção ao disposto no § 3º do art. 941 do CPC de 2015, considerando como parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

Brasília, 24 de setembro de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Redatora Designada