A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/apm

RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar arguida pela Recorrente com fundamento no artigo 249, § 2º, do CPC.

DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE o TRT não se manifestou a respeito da prescrição arguida pela parte, apesar desta matéria ter sido trazida em defesa. O tema, ainda que não renovado em contrarrazões, deveria ter sido analisado, tendo em vista o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do artigo 515 do CPC e da Súmula 393 do TST . Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1060-77.2011.5.03.0013 , em que é Recorrente COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB e Recorrida ÂNGELA FAUSTINA MARQUES .

O TRT da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 519/525, deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante.

Inconformada, a Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 544/565 .

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 621/623, por divergência jurisprudencial.

Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de fls. 623 .

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST .

É o relatório.

V O T O

a) Conhecimento

O Recurso de Revista é tempestivo (o acórdão regional proferido em sede de Embargos de Declaração foi publicado em 20/04/2012, fls. 542, e o apelo protocolado em 30/04/2012, fls. 544), está subscrito por procurador habilitado nos autos (procuração às fls. 444), sendo regular o preparo (fls. 567/568).

Preenchidos, portanto, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista.

1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional a teor do que disciplina o art. 249, § 2º, do CPC c/c o art. 796 da CLT, e em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, em face da possibilidade de decisão favorável à parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade.

2 - DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE

A Recorrente sustenta que, em sua contestação, suscitou a prescrição total e parcial da pretensão combatida. Como os pedidos foram julgados improcedentes, não tinha interesse recursal, todavia, a prejudicial indicada deveria ter sido apreciada pelo TRT. Aponta violação dos artigos 515, §§ 1º e 2º, e 516 do CPC e contrariedade à Súmula 393 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.

Com razão.

O Regional, no julgamento dos Embargos de Declaração, mediante acórdão de fls. 539/541, consignou:

"(...)

A prescrição foi apreciada pelo Juízo de origem (f. 439) aspecto contra o qual a ré não se insurgiu. Manteve-se, portanto, a decisão de primeiro grau quanto a tal aspecto, não cabendo a esta Turma apreciar o tema. Logo, também neste aspecto, inexiste omissão a sanar.

(...)".

De fato, o TRT não se manifestou a respeito da prescrição arguida pela parte, apesar desta matéria ter sido trazida em defesa. O tema, ainda que não renovado em contrarrazões, deveria ter sido analisado, tendo em vista o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do artigo 515 do CPC e da Súmula 393 do TST. Citam-se os seguintes precedentes:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO SUSCITADA NA DEFESA E NÃO EXAMINADA PELA VARA DO TRABALHO. EXAME PELO TRIBUNAL REGIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 515, §§ 1º E 2º DO CPC. Nos termos da Súmula 393 desta Corte, -o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões.- Neste contexto, viola a literalidade do art. 515 do CPC a decisão regional que, julgando procedente a reclamatória trabalhista, deixa de examinar a prescrição alegada na defesa, mesmo quando não renovada em contrarrazões. Recurso ordinário conhecido e provido". (TST-RO- 458-08.2010.5.05.0000, SBDI-2, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/05/2014)

"RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Recurso desfundamentado no tópico, a teor da Súmula nº 459 do TST. PRESCRIÇÃO - ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E NÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES - RECURSO ORDINÁRIO - EFEITO DEVOLUTIVO - PROFUNDIDADE Nos termos do artigo 515, §§ 1º e 2º, do CPC, a interposição do Recurso Ordinário devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas na defesa, não sendo indispensável sua renovação nas contrarrazões ao recurso do adversário. Inteligência da Súmula nº 393 do TST. (...)" (TST-RR-517-91.2010.5.01.0069, 8ª Turma, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/12/2015)

"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE GRAVATAÍ. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS NA DEMANDA JULGADOS IMPROCEDENTES NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES A RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O artigo 193 do Código Civil dispõe que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Já a Súmula 153/TST prevê que o momento processual oportuno para a arguição da prescrição é na instância ordinária. Conjugando-se este entendimento sumulado com a referida regra civilista, conclui-se pela possibilidade de arguição da prescrição a qualquer momento, desde que em instância ordinária. Sendo assim, é juridicamente possível que a parte suscite, ainda que pela primeira vez, a ocorrência da prescrição em recurso ordinário, uma vez que o litígio, nesse caso, ainda estará em instância ordinária. Acrescente-se, ainda, que a Súmula 393/TST destaca o notório e imperativo efeito devolutivo amplo do RO, nos termos do art. 515, §1º, do CPC. Assim, como o efeito devolutivo amplo favorece, naturalmente, as duas partes processuais, tem-se que a prescrição arguida em contestação, ainda que não renovada em contrarrazões a RO, é devolvida ao Tribunal Regional para a análise . Na hipótese dos autos, a Reclamada arguiu, em contestação, a prejudicial de prescrição, tendo o Juízo de primeira instância julgado os pedidos formulados na presente demanda totalmente improcedentes. Tal arguição de prescrição foi renovada, então, pela Reclamada, em contrarrazões ao recurso ordinário do Reclamante, tendo o egrégio Tribunal a quo decidido pelo conhecimento da prejudicial. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido". (TST-AIRR-120900-18.2007.5.04.0232, 3ª Turma, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/09/2014 – g.n.)

"RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO (INCLUSÃO DA CTVA E DA COMISSÃO DE CARGO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS). NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. Quando a Vara do Trabalho rejeita a prescrição total arguida em contestação e julga improcedentes os pedidos formulados na inicial, o Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário do autor, tem de se manifestar acerca da prescrição, ainda que não renovada em contrarrazões, haja vista o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, previsto no artigo 515, § 1º, do CPC. Também nesse sentido, a Súmula nº 393 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (TST-RR-80500-07.2007.5.06.0005, 7ª Turma, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, DEJT 19/10/2012)

  Desta forma, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula 393 do TST.

b) Mérito

DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE

Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula 393 do TST, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral, articulada pela empresa em defesa, como entender de direito. Prejudicado o exame das matérias remanescentes do apelo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista apenas quanto ao tema "DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE", por contrariedade à Súmula 393 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral, articulada pela empresa em defesa, como entender de direito. Prejudicado o exame das matérias remanescentes do apelo.

Brasília, 02 de março de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator