A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/ yv

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. FORMA DE CÁLCULO. O valor do abono pecuniário a que alude o art. 143 da CLT deverá ser considerado em relação ao valor global das férias, sob pena de ocorrência de bis in idem se calculado o terço sobre o valor global e, novamente, sobre o valor do abono pecuniário . Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-103-95.2011.5.07.0003 , em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorridos FRANCISCO EVANDRO CAVALCANTE MARINHO E OUTROS .

O TRT da 7ª Região, pelo acórdão de fls. 781/783-PDF, negou provimento aos Recursos Ordinários dos Reclamantes e da Reclamada .

Inconformada, a Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 787/802-PDF .

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 805/809-PDF, por divergência jurisprudencial.

Contrarrazões apresentadas às fls. 831/851-PDF .

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST .

É o relatório.

V O T O

Regular a representação processual (fls. 792/793-PDF), satisfeito o preparo (fls. 791-PDF) e tempestivo o Recurso de Revista (acórdão publicado em 02/08/2012, fls. 785-PDF, e apelo apresentado em 08/08/2012, fls. 802-PDF).

Preenchidos, portanto, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.

a) Conhecimento

FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. FORMA DE CÁLCULO

A Recorrente sustenta que não incide o terço constitucional sobre o abono pecuniário. Aponta violação do art. 143 da CLT e transcreve aresto para o confronto de teses .

Com razão.

O Regional, em relação ao tema, consignou:

"Registre-se, primeiramente, ser pacífica a obrigação patronal de pagar ao empregado a majoração constitucional das férias (art. 7º, XVII, CF/88) calculada sobre a remuneração de trinta dias (salário normal), independente da conversão em pecúnia de dez dias do repouso anual.

‘In casu’, a Promovida, por considerar indevida a inclusão do terço constitucional no cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, que faculta ao empregado a conversão em pecúnia de 1/3 das férias, entrincheira-se no argumento de que o terço constitucional de férias de seus empregados, que requerem o abono pecuniário, é pago integralmente, mas em duas rubricas separadas. A de nº 043 referente ao acréscimo constitucional das férias calculado proporcionalmente aos dias efetivamente usufruídos (20 dias), e a de nº 065 relativo ao abono celetista, o qual inclui o terço constitucional sobre os dez dias convertidos em pecúnia.

Contudo, ‘data venia’ aos que pensam em contrário, entendo que o abono pecuniário previsto no art. 143 consolidado deve ter seu valor apurado com base na remuneração das férias, no que inclui o terço constitucional, a teor do dispositivo celetário em comento, ‘in verbis’:

‘Art: 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.’

(...)

Dessa forma, não subsiste a alegação da Caixa de que o terço constitucional, calculado primeiramente sobre os vinte dias de férias desfrutados pelo empregado, seria complementado pelo abono celetista, no qual faz incidir aquela majoração.

Ora, anuir com tal sistemática seria sonegar ao trabalhador o direito à percepção integral do terço constitucional, que deve ser calculado sobre a remuneração de trinta dias e, depois, a ela integralizado, para do total se extrair o abono celetista do art. 143 da CLT, sendo este calculado pela divisão daquele importe por trinta e pela multiplicação do resultado por dez. Nada mais.

É que o abono pecuniário há de ser calculado com base na remuneração das férias, que, por sua vez, é o quantum estipendiário contratual acrescido de 1/3.

Assim, convertidos os dez dias de suas férias, em pecúnia, o trabalhador tem jus à percepção de remuneração correspondente às seguintes parcelas:

1 - salários do mês acrescidos do terço constitucional. ,

2 - valor resultante do item 1 dividido por trinta e multiplicado por dez.

Vê-se que, em se aplicando a operação retro, se tem assegurado ao obreiro a percepção, sem pejo, do terço constitucional e a incidência de seu reflexo no abono pecuniário, cuja base calculatória é, obviamente, a remuneração que devida na integridade daquele afastamento legal, ou seja, acrescida da fração questionada.

Já a forma de cálculo adotada pela recorrida, adicionando, apenas, o terço relativo ao valor remuneratório de vinte dias de real afastamento e ao do decênio da conversão, olvida a aplicação de tal sobre os dez dias não gozados e que, sem embargo de sua conversão em pecúnia, são devidamente remuneráveis, independentemente do abono pecuniário correspondente, este adimplido a título de contraprestação do trabalho realizado, e calculado, reitere-se, sobre o valor das férias, que inclui o terço .

Destarte, a par do abono pecuniário previsto no art. 143 consolidado, calculado sobre a remuneração das férias, aí incluído, diga-se mais uma vez, o terço constitucional, cabe à recorrida calcular e pagar este último considerando a remuneração de trinta dias e não apenas vinte, como demonstram os contracheques dos autores, acostados aos autos, e a confissão da recorrida, inclusive nas contra-razões.

Nesse diapasão, há de se manter a r. sentença de base que condenara a recorrente na obrigação de fazer o correto pagamento do terço constitucional das férias aos recorridos, bem como nas diferenças remuneratórias de férias retroativamente vencidas, com reflexo apenas no FGTS e relativamente ao período imprescrito (últimos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da reclamação, 17/01/2011)." (fls. 782/783-PDF – g. n.).

O apelo habilita-se ao conhecimento, tendo em vista o aresto de fls. 912-PDF, da SBDI-1 do TST, que consigna tese oposta à defendida pelo Regional, no sentido de que não incide o terço constitucional sobre o abono pecuniário .

Conheço, por divergência jurisprudencial.

b) Mérito

O Regional manteve a sentença por meio da qual foi deferido o pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias sobre a remuneração correspondente a trinta dias e do terço constitucional sobre os dez dias trabalhados, em razão de abono pecuniário.

Ocorre que a forma de cálculo do terço constitucional deve considerar apenas o valor dos trinta dias de férias.

O valor do abono pecuniário a que alude o art. 143 da CLT deverá ser considerado em relação ao valor global das férias, sob pena de ocorrência de bis in idem acaso calculado o terço sobre o valor global e, novamente, sobre o valor do abono pecuniário. Aliás, se houve a venda dos dias respectivos, sua natureza é indenizatória. Já o terço constitucional visa proporcionar o gozo das férias e não remunerar a prestação de trabalho em parte das férias.

A Súmula 328 do TST esclarece que mesmo em se tratando de conversão de parte das férias em pecúnia, com o gozo parcial das férias pelo empregado, o terço constitucional deverá ser calculado considerando o período integral das férias, que normalmente é de 30 dias. Eis o teor da referida Súmula:

"FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII."

Nesse sentido, ainda, o seguinte precedente da SBDI-1 do TST:

"RECURSO DE EMBARGOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS - BASE DE CÁLCULO. A SBDI-1 desta Corte vem entendendo que o abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT equivale à remuneração do trabalho nos dias a que ele corresponde, sem o acréscimo do terço constitucional incidente sobre a remuneração de todo o período de férias. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ED-RR-461400-37.2007.5.12.0036, SBDI-1, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 21/06/2013.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo para excluir da condenação as diferenças relativas ao terço constitucional sobre o abono pecuniário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças relativas ao terço constitucional sobre o abono pecuniário .

Brasília, 04 de setembro de 2013.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator