A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMA/LAP

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. QUESTIONAMENTO SOBRE A TAXA DE JUROS DE MORA A SER APLICADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COISA JULGADA. ESCLARECIMENTOS. No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de atualização dos débitos trabalhistas. Dessa forma, incide o decidido pelo STF na ADC 58 para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Logo, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês, no título exequendo, tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Assim, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta , tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-RR-1297-54.2014.5.09.0041 , em que é Embargante MARIA JIMOVSKEI e é Embargada OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) .

Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão desta 8.ª Turma que negou provimento ao agravo do reclamante.

O autor alega a existência de omissão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2 - MÉRITO

Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamante, mantendo a decisão do Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin que deu provimento ao recurso de revista da reclamada no tocante ao índice de correção monetária aplicável, para determinar que os créditos decorrentes da condenação sejam calculados pelo IPCA na fase pré-processual e pela taxa SELIC a partir da citação, considerando-se válidos todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice utilizado.

A reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e contradição. Afirma que a decisão embargada "não observou que o título executivo foi expresso quanto ao percentual de juros, o que se amolda ao item i da modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF" . Alega que a decisão embargada também "não observou que o pedido recursal se referia à expressa vedação à dedução dos valores recebidos, tendo em vista que também restou consignado na parte dispositiva da decisão agravada que haveria ‘ aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ’".

Examina-se.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é preciso manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de correção monetária e da taxa de juros de mora, não bastando a mera remissão genérica à Lei 8.177/91 ou uso de expressão análoga (na forma da lei, por exemplo), como no caso dos autos.

No caso concreto, o título exequendo foi nesse sentido:

A correção monetária deve observar a tabela única para atualização e conversão de débitos trabalhistas (Tabela do TRT da 9ª Região) e será contada a partir do mês subsequente ao do vencimento da parcela, nos termos do art. 459 da CLT e Súmula 381 do C. TST.

Como se observa, a sentença exequenda foi omissa em relação ao índice de correção monetária.

Assim, no entender desta relatora, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de atualização dos débitos trabalhistas, consoante determinou o STF.

É de se destacar que a decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Além disso, não se pode olvidar que se trata de matéria de ordem pública. Nessa ordem de ideias, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus .

Nesse sentido, o seguinte precedente do STF:

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão . 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)

Nesse passo, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês, no título exequendo, é imperioso destacar que a decisão do STF adotou expressamente a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, excluindo os juros de mora previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91.

É sabido que a taxa SELIC é o índice básico de juros da economia, englobando em sua composição tanto os juros de mora como a correção monetária.

Desse modo, como a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, é a manifestação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator, no julgamento da ADC 58:

"A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem."

Logo, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta , tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora .

Incide, portanto, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58: " Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ".

Portanto, o STF estabeleceu que a coisa julgada deveria ser observada apenas quando definisse o índice de correção monetária e os juros, o que não ocorreu no caso concreto.

Assim, nos termos da decisão embargada, devem ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF: a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (para juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação.

Deve ser observado, ainda, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado .

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo.

Brasília, 29 de novembro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora