A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

IGM/bz

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – MULTA.

1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, equiparação salarial, gratificação especial, remuneração variável, horas extras, intervalo intrajornada e intervalo do art. 384 da CLT, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a" e "c", da CLT e das Súmulas 6, I, II, VIII e X, 126 e 333, do TST e 636 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 100.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.

2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º).

Agravo desprovido, com multa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10183-50.2016.5.03.0005 , em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravada CRISTHIANE ANDRADE DINIZ ARMANI .

R E L A T Ó R I O

Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma o Reclamado , insistindo na transcendência de seu recurso.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Sendo o agravo interposto contra despacho publicado posteriormente à decisão do Pleno do TST que decretou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT , no que se referia à irrecorribilidade das decisões monocráticas, proferidas em sede de agravo de instrumento, que não reconheciam a transcendência da causa, CONHEÇO do agravo.

II) MÉRITO

A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:

Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão . Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos , fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 13/08/10).

No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista ( negativa de prestação jurisdicional, equiparação salarial, gratificação especial, remuneração variável, horas extras, intervalo intrajornada e intervalo do art. 384 da CLT ) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 100.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, "a" e "c", da CLT e Súmulas 6, I, II, VIII e X, 126 e 333, do TST e 636 do STF ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo.

Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente , com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.

Não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência da causa e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, mantenho-o e NEGO PROVIMENTO ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.153,10 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e dez centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC , em face do caráter manifestamente improcedente do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.153,10 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e dez centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente improcedente do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.

Brasília, 14 de fevereiro de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ministro Relator