A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMALB/mss/abn/AB/exo

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. HORAS EXTRAS . REFLEXOS . Para a categoria dos petroleiros, o labor em turnos de revezamento, bem como as folgas compensatórias usufruídas, decorrem do regime especial de trabalho, previsto na Lei nº 5.811/72, não se confundindo com o repouso de que trata a Lei nº 605/49, razão pela qual possuem consequências diversas. 2. Assim, considerando que os repousos previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 5.811/72 não são considerados como "descanso semanal remunerado", mas "folga compensatória", inexiste reflexo nas horas extras habitualmente prestadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-757-66.2014.5.01.0481 , em que é Agravante ALAN CASTRO MONTIN e Agravado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS .

Por meio do despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 986/987).

Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 990/1.000).

Contraminuta a fls. 1.005/1.008 e contrarrazões a fls. 1.009/1.019 .

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS.

A fim de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o reclamante apresenta a seguinte transcrição do acórdão recorrido:

"(..) Como se vê, a cláusula supratranscrita - indo além do que dispõe a Lei 5.811/72 - impõe à companhia demandada observar "a relação de dias de trabalho para dias de folga de 1x1,5, jornada diária de 12 (doze) horas", nada dispondo sobre a distribuição das folgas ao longo do tempo.

Nessa ordem de ideias, não merece guarida a tese autoral, de que houve pactuação de jornada 14x21 e, consequentemente, a de que são devidos os dias que não a respeitam, seja de forma simples, seja em dobro" (fl. 974).

(...)

"(...) Portanto, estando a norma interna da ré em perfeita harmonia com o referido entendimento jurisprudencial acerca do que sejam horas extras "habituais", é evidente a sua razoabilidade, mesmo considerando que o autor no regime de trabalho de 14 dias de trabalho x 21 dias de folga embarca em torno de nove vezes por ano" (fl. 980).

O reclamante sustenta que as folgas concedidas por força do labor em turnos ininterruptos de revezamento são consideradas repousos remunerados e não dia útil não trabalhado, motivo pelo qual faz jus ao cômputo das horas extras no seu cálculo e demais reflexos. Indica violação dos arts. 5º, "caput", e III, 7º, XIII, XV, XXVI, da Constituição Federal, 4º, 59, §2º, 67 e 611 da CLT, 7º e 8º da Lei n° 5.811/1972, além de contrariedade à Súmula 85 do TST.

Sem razão.

Em trecho não transcrito pelo autor, o Regional consignou o seguinte (fls. 945/946):

"É incontroverso que a Ré, por força da norma coletiva, está obrigada a conceder ao autor - trabalhador sujeito a turno ininterrupto de revezamento de 12 horas - folgas compensatórias à razão de uma e meia por dia de trabalho embarcado.

O cerne da questão está em saber se essas folgas devem ser gozadas inteiramente após o dia do desembarque, retornando o trabalhador ao serviço somente após o término desse período.

Os Acordos Coletivos juntados aos autos não evidenciam tal obrigação patronal . Confira-se a Cláusula 103ª (fls. 474):

Cláusula 103ª - Jornada de Trabalho Regime - Especial de Campo A Companhia concederá aos empregados engajados no Regime Especial de Campo REC, a relação de dias de trabalho para dias de folga de 1x1,5, jornada diária de 12 (doze) horas, com intervalo para repouso e alimentação e a carga semanal de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas.

Parágrafo 1° O regime de que trata o caput será aplicado aos empregados engajados em atividades operacionais ou administrativas, não enquadradas como trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento ou Sobreaviso, exercidas em locais confinados, em áreas terrestres e/ou em atividades de equipes sísmicas.

Parágrafo 2° - O período de trabalho diário será de 10 (dez) horas, sendo as 2 (duas) horas que complementam a jornada consideradas pré-pagas.

Parágrafo 3° - Mensalmente, as horas excedentes á jornada serão apuradas, compensadas com as 2 (duas) horas pré-pagas, e o saldo, se positivo, pago como serviço extraordinário.

Parágrafo 4° - A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que a alteração da jornada diária para 12 (doze) horas, incluindo as horas pré-pagas citadas no parágrafo anterior, ficam compensadas com o acréscimo da relação trabalho-folga de 1x1 (um por um) para 1x1,5 (um por um e meio)".

A discussão apresentada no recurso diz respeito aos dias considerados como repouso semanal remunerado. O autor defende a tese no sentido de que esse período corresponde não apenas aos domingos e feriados, devendo incluir todos os dias de folga, ou seja, os dias entre uma jornada e outra da escala.

A categoria profissional dos petroleiros é regida pelas disposições da Lei n° 5.811/1972, a qual institui regime de revezamento em turnos de oito horas, e sobreaviso, e em turnos de 12 horas, nos termos dos seus arts. 3°, 4º, 6º e 7°:

"Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:

I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do

II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;

III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;

IV - Transporte gratuito para o local de trabalho;

V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados .

Parágrafo único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo.

Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:

        I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;

         II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.

(...)

 Art. 6º Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos:

        I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso;

        II - Remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.

        Parágrafo único. Considera-se salário-básico a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de vantagens, incentivos ou benefícios, a qualquer título.

Art. 7º A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a " grifamos

Da leitura do art. 7° da Lei n° 5.811/1972, extrai-se que, em face do regime de revezamento dos petroleiros, há quitação da obrigação relativa ao repouso semanal remunerado.

Esta Corte, por sua vez, possui o entendimento no sentido que, na categoria dos petroleiros, o labor em turnos de revezamento, bem como as folgas compensatórias usufruídas, decorrem do regime especial de trabalho, previsto na Lei nº 5.811/72, não se confundindo com o repouso de que trata a Lei nº 605/49, razão pela qual possuem consequências diversas.

Cito precedentes:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. EMPREGADOS SUBMETIDOS AO REGIME DA LEI Nº 5.811/72. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei nº 605/49, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei nº 5.811/72. São institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que não se confundem. O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos os requisitos de assiduidade e pontualidade. Já o segundo, na lição de Edilberto Quintela Vieira Lins, é, na essência, compensação de obrigação de fazer de modo diferido. A lei mencionada, atenta às peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos petroleiros, permitiu o acúmulo dos períodos de descanso, como forma de quitação das horas excedentes ao limite normal máximo diário, nos sistemas de sobreaviso. Previu, ainda, em seu artigo 7º, que essas folgas quitariam também o descanso semanal remunerado a que têm direito a generalidade dos empregados, mas, nem por isso, transformou sua natureza jurídica. Conclusão em sentido diverso permitiria afirmar que a falta ou atraso do empregado, além dos limites fixados em lei ou norma interna como de tolerância, em face do quanto contido no artigo 6º da Lei nº 605/49, daria ao empregador a prerrogativa de descontar todos os dias de folga, tal como ocorre com os feriados, o que, seguramente, não parece ser razoável. Por outro lado, a Súmula nº 172 do TST objetiva tornar idêntica a remuneração entre os dias trabalhados e aqueles em que o empregado se encontra descansando, não como compensação de hora extra ou de sobreaviso, mas em virtude de haver cumprido os pressupostos exigidos na citada Lei nº 605/49. Embora tal verbete aluda simplesmente a ‘repouso remunerado’, e não especificamente a ‘repouso semanal remunerado’, não trata de folga compensatória determinada em função de regimes especiais de trabalho decorrentes de lei, como no caso em tela, ou de normas coletivas, a exemplo dos bancários. Assim, as folgas previstas no regime de turnos de revezamento de oito ou doze horas não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Precedentes desta Corte. Desse modo, incide o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao conhecimento do recurso de embargos. Recurso de embargos de que não se conhece" (TST-E-RR-1536-71.2012.5.11.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1.7.2016).

"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. PETROLEIROS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO REMUNERADO. EMPREGADO SUBMETIDOS AO REGIME DA LEI 5.811/72. A controvérsia recursal cinge-se ao exame do cabimento dos reflexos das horas extras prestadas nos repousos fruídos, em se tratando de empregado da PETROBRAS que laborara submetido a turnos ininterruptos de revezamento de oito horas por dia, numa escala de 03 turnos de trabalho por 02 dias de descanso (3 X 2), e que sustenta que teria direito aos referidos reflexos das horas extras, nesses dois dias de descanso, por entender que as duas pausas configurariam repousos semanais remunerados. Em hipóteses como a dos autos, os intervalos fruídos têm como norma de regência a Lei 5.811/72 e possuem a natureza de verdadeira causa de suspensão do contrato de trabalho, vale dizer, não há trabalho nem a remuneração do período correspondente. A teor do referido diploma legal, sempre que for imprescindível à continuidade operacional, deverá ser observada a adoção de regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas para as atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Em tais casos, como o dos autos, entre outros direitos, caberá ao empregado um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados (arts. 1º, 2º, § 1º e 3º, V). Depreende-se, portanto, que o turno de revezamento e as pausas de trabalho fruídas pelo Reclamante decorrem de regime especial de trabalho previsto em lei específica - nos moldes demonstrados. Assim, pode-se extrair que os repousos previstos na Lei nº 5.811/72 não se confundem com aqueles insculpidos na Lei 605/49, razão pela qual os efeitos também devem ser distintos. Acrescente-se, ainda, que o art. 7º da Lei 5.811/72 estabelece que a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º também quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Nessa linha de raciocínio, por se tratar de descansos laborais teleologicamente criados por razões distintas, uma vez que o descanso previsto na Lei 605/49 corresponde ao repouso semanal remunerado (recepcionado pela Constituição Federal, nos moldes do art. 7º, XV) e o lapso que se extrai da Lei 5.811/72 corresponde a uma ‘folga compensatória’, pode-se depreender que não há consistência lógica e jurídica em se aplicar a diretriz constante da Súmula 172 do TST - que autoriza o cômputo no cálculo do repouso semanal remunerado das horas extras habitualmente prestadas - aos trabalhadores amparados pela Lei 5.811/72. Agregue-se, ademais, que a circunstância de a interpretação jurídica pretendida pelo autor exacerbar o efeito do reflexo tomado em distintos casos, produzindo resultado similar ou até superior ao montante da prestação principal, é indicativo de se tratar de interpretação que não se harmoniza com os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da própria racionalidade - que, afinal, devem presidir qualquer construção hermenêutica. A prevalecer semelhante tese, todas as jornadas de plantão tidas como lícitas tenderão a produzir reflexos muito superiores aos imaginados pela Súmula 172 do TST e pela lógica do razoável. Indevidos, portanto, os reflexos das horas extras nas folgas compensatórias. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-11469-16.2013.5.01.0202, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 8.4.2016).

"RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. EMPREGADO PETROLEIRO. A jurisprudência desta Colenda Corte, a qual corroboro, tem se firmado no sentido de que os repousos previstos na Lei nº 5.811/72, para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito ou doze horas, correspondem, na verdade, a folgas compensatórias, concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho dos petroleiros, submetidos a turnos de revezamento e a regime de sobreaviso, conforme disposições da Lei nº 5.811/72. Trata-se, portanto, de instituto diverso do repouso semanal remunerado, previsto na Constituição Federal (art. 7º, XV) e CLT (art. 67) e disciplinado na Lei nº 605/49. Neste contexto, indevida a repercussão das horas extras habituais sobre todas as folgas previstas no referido diploma legal, uma vez que, nos termos da Súmula nº 172 do TST, as horas extras habituais repercutem apenas nos repousos remunerados. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-680-56.2014.5.17.0014, Ac. 2ª Turma, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12.2.2016).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIROS. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E REGIME DE SOBREAVISO PREVISTOS NA LEI Nº 5.811/72. CONCESSÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDO. São indevidos reflexos de horas extraordinárias nas folgas compensatórias previstas na Lei nº 5.811/72, na medida em que há previsão no ordenamento jurídico brasileiro de apenas um repouso semanal remunerado (artigo 7º, XV, da CF e Lei nº 605/49). A previsão na Lei nº 5.811/72 de que a concessão de folgas compensatórias quita a obrigação de se conceder repouso semanal remunerado não significa equivaler as duas situações, mas apenas dispensa o empregador de conceder repouso semanal remunerado além das folgas compensatórias. Quisesse o legislador considerar as folgas compensatórias da Lei nº 5.811/72 como repousos semanais remunerados, deveria ter feito previsão expressa a respeito. Inaplicável a Súmula nº 172 do c. TST. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência do pedido, não há falar em concessão de honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido" (TTS-RR-1484-48.2014.5.17.0006, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22.3.2016).

"RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME PREVISTO NA LEI Nº 5.811/72. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (LEI 605/49 E ART. 67/CLT). REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Os repousos previstos na Lei 5.811/72, para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito ou doze horas, correspondem, na verdade, a folgas compensatórias, concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho dos Petroleiros, submetidos a turnos de revezamento e a regime de sobreaviso, conforme disposições da Lei 5.811/72. Trata-se, portanto, de instituto diverso do repouso semanal remunerado, previsto na Constituição Federal (art. 7º, XV), CLT (art. 67) e disciplinado na Lei 605/49. Afinal, o repouso semanal remunerado constitui direito trabalhista de natureza imperativa, guardando identidade com medida de preservação da saúde do trabalhador e segurança no ambiente de trabalho, caracterizando-se ainda como instrumento de integração familiar e social do trabalhador. É certo ainda que a remuneração do repouso semanal - correspondente a um dia de trabalho com integração das horas extras habituais (art. 7º, a, da Lei 605/49 e Súmula 172/TST) - vincula-se à frequência regular do empregado na semana anterior e cumprimento do horário de trabalho, conforme requisitos estabelecidos no artigo 6º da Lei 605/49. Tais características, que singularizam o repouso semanal e sua remuneração, não dizem respeito às folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/72. Desse modo, tratando-se de institutos diversos, não se pode equipará-los, determinando a repercussão das horas extras no pagamento das referidas folgas. Inaplicabilidade da Súmula 172/TST. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. Caso em que, muito embora o Reclamante esteja assistido pelo sindicato respectivo e tenha declarado a sua miserabilidade jurídica, não houve sucumbência da Reclamada, inexistindo o direito aos honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-1200-70.2012.5.11.0008, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 4.12.2015).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. LEI Nº 5.811/72. Em face da configuração de possível ofensa ao artigo 7º da Lei nº 5.811/72, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. LEI Nº 5.811/72. É consabido que o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 é considerado como de efetivo trabalho, ou seja, é tido como verdadeiro dia de labor, por força de presunção legal. Dessa forma, esses dias são remunerados e, consequentemente, as horas extras habitualmente prestadas devem repercutir neles. A referida parcela revela-se como de direito pleno, estando a sua remuneração condicionada tão somente ao atendimento de assiduidade e pontualidade do trabalhador. De outra forma, o direito a um período de repouso de vinte e quatro horas, para cada período de três turnos trabalhados, conforme previsto no artigo 3º da Lei nº 5.811/72, detém natureza jurídica diversa, qual seja a de folga compensatória determinada em face da existência de regime especial de trabalho legalmente previsto, e não de repouso remunerado. Registre-se que o artigo 7º da lei em comento meramente observa que não se adicionam ao número de folgas os dias correspondentes ao repouso semanal remunerado, considerando cumprida a obrigação. Dessa forma, conclui-se que todas as folgas previstas na aludida Lei não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-11005-10.2013.5.11.0009, Ac. 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 16.10.2015).

Conclui-se, portanto, que, mesmo estando o petroleiro submetido a escala especial de trabalho, tem direito apenas a um repouso remunerado a cada semana, devendo as horas extras prestadas repercutir no cálculo de um único dia de repouso, razão pela qual inaplicável a Súmula 172/TST ao caso.

A Eg. Corte Regional, ao indeferir a pretensão do reclamante, observou o art. 7º da Lei nº 5.811/72.

Na presença de situação moldada ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula 333/TST, impossível pretender-se o processamento do recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, não havendo que se cogitar, ainda, de ofensa aos dispositivos da Constituição e de Lei evocados .

Mantenho o r. despacho agravado.

Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator