A C Ó R D Ã O

(PLENO)

GPACV/ipm/rdc

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NO ACORDO. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE. COISA JULGADA. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O atraso ínfimo no pagamento de parcela da obrigação estabelecida em acordo judicial possibilita a exclusão ou redução equitativa da cláusula penal pelo juízo? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST- RR-0000515-39.2024.5.08.0004 , em que é Recorrente LILIANE VIANA SILVA e Recorrida SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.

Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se o atraso ínfimo no pagamento de parcela da obrigação estabelecida em acordo judicial possibilita a exclusão ou apenas a redução equitativa da cláusula penal pelo juízo, nos termos do artigo 413 do Código Civil:

Código Civil

CAPÍTULO V

Da Cláusula Penal

(...)

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

(Grifos acrescidos.)

Nesses termos, propõe-se analisar se a exclusão integral, pelo juízo da execução, da aplicação da cláusula penal acordada em título executivo judicial, em caso de atraso ínfimo no cumprimento da obrigação, implicaria violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal):

Constituição Federal

Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ;

(Grifos acrescidos.)

Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região , que, em sede de agravo de petição, excluiu a aplicabilidade da cláusula penal prevista no acordo homologado pelo juízo trabalhista para o caso de inadimplência (id 8F89250), por não reputar razoável a execução da multa pelo atraso ínfimo de um dia no pagamento da obrigação por parte da reclamada (acórdão de fls. 208/212 – ID e29e8d):

Deve ser aplicado ao presente caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que a reclamada comprovou em prazo ínfimo para quitação do acordo, não sendo razoável a pretensão de execução imediata de multa.

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal ” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 28/2/2025 , no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões atraso ínfimo ", “cláusula penal” e “coisa julgada”, foram localizados, nos últimos 24 meses, 80 acórdãos e 107 decisões monocráticas .

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS

O tema de fundo diz respeito a definir se o atraso ínfimo no pagamento de parcela da obrigação estabelecida em acordo judicial possibilita a exclusão integral da cláusula penal acordada no título executivo ou apenas a redução equitativa da penalidade, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cuja relevância decorre da não violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.

Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais:

DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE ACORDO. CLÁUSULA PENAL. DESPROPORÇÃO. ELIMINAÇÃO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROIBIÇÃO. Não se pode admitir que o atraso no pagamento da última parcela de mil reais, no acordo de vinte mil em 16 prestações, atraia a multa superior a catorze mil reais, como pretende o exequente. A Lei, artigo 413, Código Civil, autoriza, nesses casos, para evitar-se o aviltante enriquecimento sem causa, que o juiz equitativamente reduza a pena, que tem finalidade instrumental. Não pode, outrossim, eliminar a multa, sem violar a coisa julgada. Nesse passo, adequa-se a multa a 50% da parcela paga em atraso. Agravo de Petição a que se dá parcial provimento. ( Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000443-68.2022.5.02.0005. Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 07/11/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/3HBYhR. Grifos acrescidos.)

ACORDO. ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. Havendo atraso ínfimo no cumprimento de parcela do acordo, sobre ela não incide cláusula penal, em atenção aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa. ( Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0000634-73.2022.5.12.0031. Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 16/09/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/fEgwYF. Grifos acrescidos.)

Com efeito, há entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal , eis que se verificam 6 Turmas decidindo no sentido de que o atraso ínfimo no pagamento de parcela da obrigação estabelecida em acordo judicial não possibilita a exclusão integral da cláusula penal estipulada, sob pena de violação à coisa julgada, mas permite a redução equitativa da penalidade, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ( 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 7ª Turmas ) . Nesse sentido:

AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO, COM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA OBJETO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-997-72.2020.5.10.0003, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2024).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO INTEGRAL DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. No caso, o TRT fundamentou que "a lei em vigor dispõe que o juiz ' deve' reduzir a penalidade, podendo até mesmo autorizar a completa extirpação da multa e não somente a redução", dando provimento ao agravo de petição para afastar a aplicação da multa de 50% sobre o saldo remanescente do acordo . Ocorre que não se extrai dos termos do art. 413 do Código Civil a possibilidade de exclusão por completo da cláusula penal acordada no título executivo, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Em casos como o dos autos, cumpre ao julgador conjugar solução que prestigie a eficácia da decisão exequenda e a incidência dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na aplicação da multa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-10162-29.2019.5.03.0180, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023).

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. EXCLUSÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Turma tem entendido que constitui o devedor em mora o atraso no pagamento da parcela do acordo homologado judicialmente, ainda que por tempo ínfimo, o que enseja a incidência da cláusula penal . 2. Dessa forma, o atraso no adimplemento da parcela do acordo, mesmo que de um dia, não autoriza a exclusão da cláusula penal na sua totalidade, admitindo, contudo, a possibilidade de redução proporcional da multa por descumprimento do acordo , a teor do art. 413 do Código Civil: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". (...) (RR-20679-38.2020.5.04.0372, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024).

(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a limitação e redução equitativa da cláusula penal, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos moldes do art. 413 do Código Civil, sem ofensa à coisa julgada. Ocorre que, no caso em apreço, a Corte local não procedeu à redução equitativa da cláusula penal, e sim à sua não aplicação, ofendendo, assim, a coisa julgada, e contrariando o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. II. A fim de preservar a coisa julgada, impõe-se a aplicação da multa pelo atraso no pagamento do acordo, porém, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe determinar sua redução de 50% (cinquenta por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor acordado (R$ 13.000,00). III. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-1001332-26.2022.5.02.0521, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024).

(...) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, o Regional registrou que houve o descumprimento do acordo, mas que o atraso de apenas dois dias no pagamento da 2ª parcela do acordo homologado não seria suficiente para autorizar a execução da multa de 50% sobre o valor total do acordo. A controvérsia, portanto, reside em saber se ofende a coisa julgada decisão que, em execução de cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, conclui pela sua inaplicabilidade em razão de circunstâncias fáticas específicas. Embora esta Corte entenda ser possível a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, entende-se que a legislação aplicável não autoriza o julgador a excluir a cláusula penal na sua totalidade. Por outro lado, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, deve-se fixar a multa em 5% do valor da parcela paga em atraso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-1000633-53.2017.5.02.0313, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024).

(...) RECURSO DE REVISTA CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO ACORDO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. O atraso no pagamento de parcela do acordo homologado em Juízo, ainda que por tempo ínfimo, constitui o devedor em mora (artigo 394 do Código Civil) e faz incidir a cláusula penal, ressalvada a hipótese em que consignada disposição expressa em sentido contrário. Caracterizado o descumprimento parcial do ajuste, não é possível a simples exclusão da cláusula penal, quando ausente tal previsão, sob pena de ser ofendida a coisa julgada, que, na situação, encontra respaldo nos artigos 5º, XXXVI, da CF/88 e 831, parágrafo único, da CLT. No caso, observa-se que o TRT consignou que houve atraso no pagamento da primeira das seis parcelas do acordo. No entanto, assentou que a reclamada cumpriu de forma substancial o acordo homologado, ainda que com atraso ínfimo, pois não houve prejuízo ao autor em face do adimplemento tempestivo das demais parcelas, além da demonstração de boa-fé da ré. Nesse contexto, julgou ser incabível a incidência da penalidade ajustada, mantendo a decisão do Juiz a quo que indeferira o pleito de aplicação da multa prevista em clausula penal, extinguindo a execução. Não obstante, efetivamente a reclamada incorreu no atraso no pagamento da primeira parcela, sendo devido, por derradeiro, o pagamento em debate. Com base nos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Boa-fé objetiva, nada impede que seja realizada, pelo Julgador, a redução equitativa da multa estabelecida, a atrair a incidência do artigo 413 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-235300-32.2009.5.20.0005, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/08/2023.)

De outro lado, constatam-se julgados divergentes da 5ª e 8ª Turmas , no sentido de que a controvérsia relacionada à interpretação do título executivo judicial demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, sem violação direta e literal do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO COM ATRASO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à possibilidade de redução da cláusula penal arbitrada por descumprimento de acordo judicial, encontra-se disciplinada pelo art. 413 do Código Civil, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Para além, em face das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada (Incidência da OJ 123 da SBDI-1 do TST). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-739-41.2017.5.12.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/12/2024).

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, embora reconhecendo o atraso da 3ª parcela do acordo, bem como o pagamento do complemento da 1ª e 2ª parcelas em data posterior ao acordado, deixou de aplicar a cláusula penal pactuada, considerando o ínfimo atraso, de apenas 4 (quatro) dias. Asseverou, ademais, que a cláusula penal estipulada em acordo judicial visa, principalmente, o pagamento do valor acordado, o que efetivamente ocorreu nos autos, ao passo que o deferimento da multa acarretaria enriquecimento sem causa ao agravante, notadamente em razão do pequeno atraso e do elevado valor acordado. Assim, constata-se que a controvérsia se relaciona à interpretação do título executivo judicial, razão pela qual não há como se concluir pela indicada violação direta e literal do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque, nos termos da diretiva estabelecida na OJ nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão exequenda e a decisão proferida em execução, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, hipótese dos autos. Recurso de Revista não conhecido" (RR-714-62.2019.5.11.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/12/2024).

A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-RR-0000515-39.2024.5.08.0004 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

O atraso ínfimo no pagamento de parcela da obrigação estabelecida em acordo judicial possibilita a exclusão ou redução equitativa da cláusula penal pelo juízo?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O atraso ínfimo no pagamento de parcela da obrigação estabelecida em acordo judicial possibilita a exclusão ou redução equitativa da cláusula penal pelo juízo? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, 24 de março de 2025.

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST