A C Ó R D Ã O

(1.ª Turma)

GMDS/r2/mtr/sas/dzc/max

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESULTARAM NO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-100857-91.2020.5.01.0069 , em que é Agravante BALL DO BRASIL LTDA. e é Agravado JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR e GM COSTA TRANSPORTES LTDA.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo, ante o óbice das Súmulas n . os 126 e 331, IV, do TST.

A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada, ante o óbice das Súmulas n . os 126 e 331, IV, do TST. (fls. 790/792)

A agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Alega, de forma genérica – na medida em que nem sequer delimita a matéria objeto de questionamento - que demonstrou a transcendência da questão, bem como as violações legais e constitucionais apontadas e que trouxe julgados de outras turmas desta Corte, envolvendo as mesmas reclamadas deste processo.

Confrontando a conclusão adotada na decisão monocrática com o pedido de reforma apresentado no presente Agravo, o que se denota é que a reclamada não rebateu especificamente os óbices divisados, que resultaram no reconhecimento da inexistência de transcendência, limitando-se a renovar as alegações trazidas no Recurso de Revista.

Ressalte-se que o § 1.º do art. 1.021 do CPC é claro ao determinar que "na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

De acordo com o princípio da dialeticidade, o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Na hipótese dos autos, observa-se que a agravante não atacou especificamente a fundamentação adotada na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, tampouco demonstrou os motivos de fato e de direito pelos quais entendeu desacertada a aplicação das Súmulas n . os 126 e 331, IV, do TST, motivo pelo qual seu apelo atrai a aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST, que veda o conhecimento do Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis :

"SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demostram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-10166-55.2016.5.03.0056, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-375-42.2016.5.13.0005, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-10034-06.2017.5.15.0031, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-1372-64.2014.5.03.0137, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 15/3/2019; AIRR-1000291-07.2016.5.02.0433, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 15/3/2019; g-AIRR-2190-97.2014.5.03.0110, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 15/3/2019.

Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis :

"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n.º 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento no artigo 896-A, § 4.º, da CLT. A agravante, contudo, não apresenta argumentos hábeis à reforma da decisão agravada, porquanto se limita a discutir o mérito do recurso de embargos, sem impugnar o óbice apontado no despacho denegatório. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula n.º 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não conhecido " (Ag-E-Ag-AIRR-11217-43.2020.5.03.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/10/2023).

Diante do exposto, visto que as razões do apelo não atacam os fundamentos adotados na decisão monocrática que resultaram no reconhecimento da inexistência de transcendência, não conheço do Agravo Interno .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.

Brasília, 19 de junho de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ministro Relator