A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 212 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia a saber se o ônus da prova do término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador. No caso dos autos o acórdão regional registrou que as Rés não se desincumbiram do ônus de provar que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do reclamante. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 212. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado . Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322 , em que são RECORRENTES STAR SHOW ENTRETENIMENTO LTDA e S & M POUSADA LTDA , RECORRIDO LAERTES LINS , AGRAVANTE LAERTES LINS e AGRAVADOS STAR SHOW ENTRETENIMENTO LTDA e S & M POUSADA LTDA .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Súmula, sob o nº 212, ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.
Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RRAg -0000062-67.2023.5.09.0322 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno , a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súmula nº 212, de seguinte teor:
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamada, do qual do qual consta a matéria acima delimitada, DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA., além de: CERCEAMENTO DE DEFESA; RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO; RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA e MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Consta, ainda, recurso de revista da parte reclamante com o tema HORAS EXTRAS.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão das discussões que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
“As Reclamadas recorrem a fim de que seja reconhecida a rescisão contratual por iniciativa do Reclamante. Sustentam que o preposto declarou que sequer houve a finalização do serviço, tendo sido informado que o Autor tinha deixado a ilha antes de concluir o serviço contratado.
Pois bem.
Nos termos da Súmula 212 do TST, "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".
Contudo, as Rés não se desincumbiram do ônus de provar que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do Reclamante.
De modo diverso, a testemunha Rodrigo confirmou a tese inicial de que o Autor deixou de trabalhar porque foi mandado embora pelo Sr. Athayde.
Já o preposto não presta compromisso legal e possui inequívoco interesse na causa. Assim, depoimento de preposto não faz prova em seu proveito, apenas em favor da parte adversa, quando incorrer em confissão.
Nada a reformar.”
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou que as Rés não se desincumbiram do ônus de provar que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do Reclamante, aplicando a Súmula 212 do TST.
No recurso de revista, o reclamado sustenta que houve má aplicação da Súmula 212 do TST e que a rescisão contratual se deu por iniciativa do empregado. Fundamenta o recurso apontando violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e contrariedade à Súmula 212 do TST.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 212, é que " O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado ."
O teor do verbete consolida a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, cujos fundamentos decorrem dos julgados que ensejaram a edição do verbete, entre os quais se destaca o seguinte:
DESPEDIMENTO - NEGATIVA DO RECLAMADO- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
1. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818). A alegação do Reclamado de não ter dispensado o Reclamante configura mero jogo de palavras, equivalendo à notícia de que o mesmo deixou, espontaneamente, o trabalho. Para evitar fraude ao citado preceito normativo, o Judiciário não pode aplicá-lo, literalmente, devendo conformá-lo ao artigo 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho: "serão nulos de pleno direito os atos pratica dos com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".
2. Na lição do Mestre VICTOR RUSSOMANO, "há um esforço de doutrina no sentido de fixar a chamada "teoria da inversão do ônus da prova" nos casos de despedida de empregado. Entende-se que o normal é que o trabalhador não deixe o serviço (do qual lhe advêm os rendimentos que asseguram sua manutenção). Dessa forma, todo empregado que está fora da empresa tem a seu favor a presunção de que isto aconteceu contra sua vontade, de que foi despedido. Sendo assim, o empregado que alega ter sido dispensado não necessita provar a despedida, cabendo ao empregador, inversamente, provar que ele se demitiu, pois esta segunda hipótese é o fato extraordinário" (Comentários à Consolidção das Leis do Trabalho, vol. IV, págs. 1404 e segg.)
3. Presume-se o que normalmente ocorre. O excepcional é a demissão do empregado. Ao apontar que não dispensou os serviços, o Reclamado alega fato novo e extintivo do direito do Reclamante, incumbindo-lhe, assim, a respectiva prova. (RR - 3777-91.1983.5.55.5555, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, 28/06/1985)
A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 212 do TST.
Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que, adotando entendimento conforme ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de que as rés não se desincumbiram do ônus de provar que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do reclamante, aplicando a Súmula 212 do TST.
Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que "o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação."
Destaque-se que se trata de Súmula que tem sido objeto de reiterada jurisprudência da Corte, que incide nos casos que envolvem o ônus da prova da dispensa quando a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do reclamante, quando se entendeu ser do empregador, em face do princípio da continuidade do emprego se constituir presunção favorável ao empregado.
Nesse sentido, transcreve-se:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/14. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO MANTIDA. 1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DE PROFESSOR CONTRATADO PARA LECIONAR AULAS PRESENCIAIS EM CURSO À DISTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. PERÍODO DO VÍNCULO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 818 E 333, I, DO CPC/73. 3. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 212 DO TST. 4. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA. MULTAS CONVENCIONAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. DEVIDA. ARGUMENTO DE QUE O RECLAMANTE ERA AUTÔNOMO SUPERADO. 6. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 790, §3º, DA CLT. DECLARAÇÃO AFIRMANDO IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de contrariedade à súmula de jurisprudência, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido.
(...)
Examina-se.
Como bem registrado em primeiro grau, "ficou comprovado que a reclamada dispensou o trabalho do reclamante ao deixar de chamá-lo, qualquer que tenha sido o motivo" (fl. 268) No processo trabalhista, diante do princípio da continuidade da relação de emprego, deve-se presumir a dispensa sem justa causa, sendo que compete à defesa o ônus de demonstrar que a extinção do contrato ocorreu por iniciativa do trabalhador. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 212 do Col. Tribunal Superior do Trabalho.
Tal verbete de jurisprudência consagrou o entendimento de que cabe ao empregador provar como se deu o término do contrato laboral, invertendo-se, portanto, o ônus probandi a favor do autor, pois no geral o trabalhador deseja a continuidade do vínculo de emprego.
E não cuidando a reclamada de trazer aos autos qualquer evidência de que o autor tenha tido a iniciativa da rescisão, correta a r. sentença reconhecendo a dispensa imotivada e condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias.
Reconhecido o vínculo de emprego entre Autor e Ré, mantém-se, por consequência, a condenação referente à anotação da CTPS obreira, pagamento do aviso prévio, férias, 13º salários, indenização correspondente ao FGTS, acrescidos da multa de 40%.
Nada a ser modificado. (Ag-AIRR-691-33.2010.5.03.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/02/2018).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 477, § 8 . º, DA CLT. REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1 . º-A, I, da CLT. Precedente. Recurso de revista não conhecido. PEDIDO DE DEMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o TRT entendeu que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu a pedido do reclamante. Nos termos da Súmula 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador . No caso , verifica-se que a reclamada se desincumbiu do seu ônus, uma vez que a prova documental revela que a empresa ofereceu ao autor a renovação do seu vínculo por mais um ano, a partir de 30/4/2017, o que demonstra que a rescisão contratual não ocorreu por iniciativa da empregadora. Assim, para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula126do TST. Recurso de revista não conhecido. (ARR-1000674-90.2017.5.02.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A relação de emprego é a principal fórmula de conexão de trabalhadores ao sistema socioeconômico existente, sendo, desse modo, presumida sua existência, desde que seja incontroversa a prestação de serviços (Súmula 212/TST). A Constituição da República, a propósito, elogia e estimula a relação empregatícia ao reportar a ela, direta ou indiretamente, várias dezenas de princípios, regras e institutos jurídicos. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e a fórmula intitulada de "pejotização". Em qualquer desses casos - além de outros -, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida. Agregue-se que a circunstância de, na pejotização, o profissional também receber vantagens tributárias (argumento brandido pela empresa no presente processo) não descaracteriza a relação de emprego, caso efetivamente presentes os seus elementos fático-jurídicos específicos - como ocorre neste processo, segundo a análise da prova feita pelo TRT. Somente não se enquadrará como empregado o efetivo trabalhador autônomo ou eventual. Essa, contudo , não é a hipótese dos autos , em que o contexto fático delineado pela Corte de origem - insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST - permite concluir que o enquadramento do Reclamante como pessoa jurídica, ao invés de empregado, se revelou como evidente fraude trabalhista. Desse modo, não se vislumbra qualquer equívoco no enquadramento jurídico dos fatos realizado pelo TRT, que se apoiou em análise detida e pormenorizada dos documentos e depoimentos testemunhais (art. 131 do CPC/1973 - art. 371 do CPC/2015). Ademais, afirmando a Instância Ordinária a presença dos elementos fático-jurídicos configuradores do vínculo de emprego, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10590-90.2020.5.15.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ABANDONO DE EMPREGO. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 212 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que toca ao tema "abandono de emprego", observa-se que a Corte Regional decidiu ser da Reclamada o ônus da prova do abandono de emprego. Ademais, concluiu que a empregadora não se desincumbiu do ônus de comprovar o ânimo do empregado de abandonar o emprego. O Tribunal local registrou que "a empresa não demonstrou por qualquer meio que tenha enviado com êxito as cartas de ID f4f6885 e ID. 9d63232, muito menos que tenha realizado contato telefônico ou por mensagem "e que" os prints que o Autor trouxe aos autos, da rede social INSTAGRAM, não impugnadas quanto a veracidade dos diálogos, demonstram que ele não teve qualquer ânimo de abandonar o emprego, após 11 anos de vínculo, do contrário, evidenciou a sua preocupação com o retorno, tendo sempre como resposta que continuasse aguardando" . Assim, para que seja possível decidir de forma diversa, como quer a Agravante, é necessária nova análise dos elementos fáticos e probantes dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se a Súmula 126 do TST. Quanto ao ônus da prova atribuído à Reclamada, a decisão regional está em conformidade a Súmula 212 desta Corte Superior, segundo a qual " o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-456-35.2020.5.05.0017, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/06/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, nos termos do disposto na Súmula nº 126 desta Corte, é no sentido de que não há falar em dispensa por justa causa por abandono de emprego, uma vez que “a ausência da autora ao serviço não decorreu de animus abandonandi, mas sim de impossibilidade justificável, considerando inclusive seu estado gestacional, a conduta faltosa sob apreço não se aperfeiçoa”. A Corte local ponderou que a reclamada “não logrou demonstrar que a reclamante tivesse incorrido em conduta faltosa que lhe foi imputada” e que “em observância aos princípios da continuidade da relação de emprego e da boa-fé que deve permear os contratos, a reclamante deveria ter sido convocada para prestar esclarecimentos acerca de seu interesse na perpetuação do vínculo, antes da abrupta decisão tomada pelo empregador”. Nos termos em que proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 212 deste TST, segundo a qual: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (AIRR-1001327-71.2021.5.02.0316, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2024).
(...) III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA RECLAMADA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM NEGATIVA DA DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO ALEGADA PELO RECLAMANTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA RECLAMADA QUANTO À DATA DE TÉRMINO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 212 DO TST. 1 - Debate-se o período de vínculo de emprego do reclamante. Conforme se observa do acórdão regional, o reclamante alega que houve contrato único de 11/07/2008 a 12/11/2018. Já a reclamada defende que houve contrato de 11/07/2008 a 01/05/2017, sendo que, durante o período de 02/05/2017 até 30/06/2017, não teria havido nenhuma prestação de serviço. Já a partir de julho de 2017 o reclamante estaria laborando como terceirizado. 2 - A Turma Regional entendeu que, quanto ao período de 02/05/2017 e 30/06/2017, não houve prova nos autos da prestação de serviço. Em face da ausência de prova, julgou o pedido do reclamante improcedente quanto ao referido período, atribuindo a ele o ônus probatório no particular. Não havendo reforma de sentença quanto à existência de dois contratos e data de término do primeiro contrato em 01/05/2017, manteve-se a pronúncia da prescrição bienal (total). Ainda de acordo com o acórdão regional, o juiz de primeiro grau reconheceu novo vínculo de emprego a partir de 01/07/2017, o que não foi alterado pelo acórdão regional. 3 - Pois bem, esta Corte possui o entendimento no sentido de que, uma vez admitida a prestação dos serviços pela empregadora, o ônus probatório de comprovar a data do desligamento diversa daquela apontada pelo trabalhador, é da empregadora, já que o princípio da continuidade do vínculo gera presunção favorável ao obreiro (Súmula 212 do TST). 4 - Assim, tendo a reclamada admitido a prestação dos serviços, mas negado que ela tenha transcorrido durante o período de 02/05/2017 a 30/06/2017, bem como que a prestação a partir de 01/07/2017 ocorreu na condição de terceirizado, incumbia a ela o ônus probatório de demonstrar que o vínculo de emprego teria de fato se encerrado em 30/06/2017. 5 - Como o ônus da prova, no particular, é da empregadora, a falta de prova não gera a improcedência dos pedidos do empregado, como julgou a Turma Regional, mas sim opera em favor das pretensões do reclamante, presumindo-se verdadeira as alegações por ele trazidas quanto à data de término do vínculo. 6 - Diante do exposto, verifica-se contrariedade à Súmula 212 do TST. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-872-91.2019.5.05.0193, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/06/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA De acordo com a jurisprudência desta Corte, o ônus de comprovar o término do contrato de trabalho quando negado o despedimento é do empregador, uma vez que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Inteligência da Súmula nº 212/TST. No caso, as premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame neste Tribunal Superior, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que a ré não se desincumbiu do ônus de provar que a rescisão do contrato de trabalho operou-se por iniciativa do autor. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-237-45.2017.5.06.0002, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (...) 2 - RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 212 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta no acórdão recorrido que a reclamada não colacionou aos autos os documentos comprobatórios da extinção do contrato de trabalho do autor. Nos termos da Súmula 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento é do empregador, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego constituiu presunção favorável ao empregado. Logo, no caso, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 373, II do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11822-46.2015.5.01.0021, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024).
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes, ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 212, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos, a saber:
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado . II - Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III - Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST