A C Ó R D Ã O
(Ac. 3ª Turma)
GMALB/mm/abn/AB/mki
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1/TST "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT". Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-34840-45.2008.5.03.0067 , em que é Recorrente UNIÃO (PGF) e Recorridos COTEMINAS S.A. E MANOEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA .
Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 112/112-v).
Inconformada, a União interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 2/12).
Sem contraminuta (fl. 114-v).
O D. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 119/122).
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Quanto ao tema, assim consignou a Corte de origem (fls. 289/291):
" HONORÁRIOS PERICIAIS
A reclamada não se conforma com o montante arbitrado para os honorários periciais, aduzindo que se trata de valor bastante elevado, devendo ser reduzidos em louvor aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exame da matéria do adicional de insalubridade, inverto a sucumbência em relação ao pagamento dos honorários periciais, que ora rearbitro em R$ 430,00, os quais deverão ser pagos pela União Federal, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Esclareço que a Resolução 335 do CSJT, quanto à forma de quitação da verba honorária não atende ao caso vertente, porquanto o artigo 9º da referida norma condiciona o pagamento dos honorários periciais à disponibilidade orçamentária, sendo apenas um paliativo, pelo que afastada sua aplicação."
O Tribunal Regional negou provimento aos embargos de declaração opostos pela União, assim fundamentando (fls. 98/99):
"A União Federal alega que o acórdão, ao condená-la ao pagamento dos honorários periciais devidos pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, mas beneficiário da justiça gratuita, foi contraditório. Isso porque deixou de observar que o Conselho Superior de Justiça, como órgão central criado pela EC 45/2004, cujas decisões, na respectiva área de competência, têm efeito vinculante, editou a Resolução 35/2007, que disciplina o pagamento daqueles honorários, limitado a R$ 1.000,00 e vinculado aos recursos da conta Programa de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes do TRT da 3a Região. Deixou, outrossim, de considerar que o Provimento 04/06 desse Regional, aprovado pelo Egrégio Pleno por meio da Resolução Administrativa 84/2006, também regula o pagamento dos honorários vinculando àquela conta citada. Por fim, diz que a condenação judicial não observou o devido processo legal, não se podendo atingir direitos e criar obrigações a terceiro estranho à lide.
Pois bem.
Quanto ao desrespeito ao devido processo legal, refuto-o, porquanto no momento em que foi considerada a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais, a União Federal foi chamada a se pronunciar, estabelecendo-se a partir de então o regular contraditório e respeitando-se a ampla defesa.
Quanto à pretendida contradição havida, verifica-se, ao contrário, que as alegações da Embargante revelam tão-somente o inconformismo com o resultado da demanda, no que pertine à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Essa Turma Julgadora entende que, em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e sendo o autor sucumbente no objeto da perícia, independentemente de serem fixados, ou não, no patamar de até R$ 1.000,00, a responsabilidade pelo pagamento é da União Federal.
As razões de decidir foram claramente expostas no acórdão, às f. 287/292 e, para combatê-las, é necessário mais que a via estreita dos embargos de declaração.
Ali foi, a propósito, afastada a aplicação da Resolução 35/2007, do CNJ, porque a própria resolução condiciona o pagamento à disponibilidade orçamentária, não havendo falar que a Turma julgadora tenha se baseado em mera expectativa da inexistência de fundos.
A propósito, quando o v. acórdão afastou a aplicação da Resolução Nacional, por óbvio, também entendeu que o Provimento 04/2006 não atende à necessidade de se prestigiar o comando constitucional que impõe o direito fundamental de acesso à justiça aos pobres na acepção legal, respeitando, ainda, o outro da valorização do trabalho, porquanto o perito, como auxiliar do juízo, precisa ser remunerado por seus préstimos.
Ressalte-se que, mesmo antes da edição da Resolução 35/2007, a regulação regional da matéria não atendeu à demanda, porquanto a conta reservada ao programa não manteve fundos suficientes para os pagamentos necessários, sendo isso de conhecimento público e notório.
Nesse aspecto, tem-se que o efeito vinculante das decisões do CSJT não se estende à interpretação jurídica do sistema normativo, mas à imposição de normas de procedimento, mormente quando convencido o juízo de que a observância daquela fere o princípio constitucional de valorização do trabalho humano, porquanto condicionado o pagamento dos honorários periciais à existência de recursos disponíveis.
Nego provimento."
Insurge-se a Recorrente, sustentando não haver previsão legal acerca da responsabilização da União pelo pagamento de honorários periciais, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Alega a existência de disponibilidade orçamentária na Justiça do Trabalho, com a finalidade específica de efetuar o pagamento dos honorários periciais em questão, nos termos da Resolução nº 35/2007 do CSJT, que considera violada. Aponta maltrato aos arts. 2º, 5º, II, LIV e LV, 8º, IV, 37, caput , e 165 da Constituição Federal, 769 da CLT, 462 do CPC, 12 da Lei nº 1.060/50 e 14 e 18 da Lei nº 5.584/70, bem como contrariedade à Súmula 394/TST. Oferta julgados a cotejo.
O primeiro julgado transcrito a fl. 108, oriundo da SBDI-1/TST, autoriza o processamento da revista, porque sufraga tese no sentido de que o pagamento dos honorários periciais, quando concedida à parte os benefícios da assistência judiciária, deve ser efetuado observando-se o disposto nos arts. 1º e 5º da Resolução nº 66/2010 do CSJT.
Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA.
Tempestivo o apelo (fls. 102/103) e regular a representação (OJ nº 52 da SBDI-1/TST), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1.1 - CONHECIMENTO.
Reporto-me aos fundamentos do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
1.2 – MÉRITO.
No âmbito da Justiça do Trabalho, sucumbente o beneficiário da assistência judiciária gratuita quanto à pretensão objeto da perícia, incumbe ao Estado, por meio da União, o pagamento dos honorários periciais.
Esse entendimento encontra-se cristalizado na OJ nº 387 da SBDI-1/TST, assim posta:
"HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT."
Assim é que, conquanto mantida a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais, quando a parte sucumbente na pretensão for beneficiária da justiça gratuita, há de ser observado procedimento próprio, estabelecido pela Resolução nº 66/2010, o que não ocorreu in casu .
Nessa esteira, os seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO N.º 35/2007 DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA N.º 394 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A assistência jurídica encontra-se ancorada nos princípios constitucionais imanentes ao estado de direito, dentre os quais se destacam os princípios da igualdade, do amplo acesso à justiça e do devido processo legal. A fim de que tais direitos restem plenamente assegurados ao cidadão hipossuficiente, em sede de processo judicial, impõe-se assegurar-lhe o direito de produzir todas as provas admitidas em direito, na defesa dos seus interesses. 2. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Lei Magna assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A partir do momento em que a parte tem reconhecida sua condição de hipossuficiência, o Estado garante a isenção do pagamento de todas as despesas processuais. 3. Assim, conquanto a União não tenha participado da relação jurídica processual, a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais a que condenado o beneficiário da justiça gratuita decorre da interpretação e aplicação do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. 4. A responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais, em face do reconhecimento ao reclamante sucumbente dos benefícios da justiça gratuita, bem como a forma do seu pagamento encontram-se disciplinadas na Resolução n.º 35 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, publicada em 19/4/2007, de aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consagrada na Súmula n.º 394 desta Corte superior. Imperioso, portanto, que o comando judicial seja adequado aos termos do referido ato normativo, a fim de assegurar que o cumprimento da obrigação se dê na conformidade dos parâmetros estabelecidos por esta Corte superior. 5. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (TST- E-ED-RR - 74600-93.2004.5.24.0022, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, in DEJT 30.3.2010)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA UNIÃO. PROCEDIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. A Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho não afastou a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários de perito. Cabe esclarecer que o pagamento deve ser realizado conforme estabelece os arts. 1º, 2º e 5º da referida Resolução. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos." (TST- ED-AIRR - 8140-63.2005.5.04.0211, Ac. 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, in DEJT 30.3.2010)
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. (...) HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO N.º 35/2007 DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO SUPERVENIENTE. SÚMULA 394 DO TST. Nos termos da Súmula 394 desta Corte, sobrevindo a edição da Resolução nº 35/2007 do CSJT, após o manejo da revista da União, caberia à Eg. Turma, de ofício, determinar a observância do procedimento previsto nos arts. 1º, 2º e 5º da mencionada Resolução para o pagamento da verba honorária pericial, decorrente da sucumbência, na pretensão objeto da prova técnica, de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Precedentes recentes e unânimes desta Subseção Especializada: E-ED-RR-1144/2004-002-24-01.0, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ de 25.08.2008; e E-ED-RR-975/2003-048-03-00.2, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ de 09.05.2008. Embargos conhecidos e parcialmente providos, no tema." (E-ED-RR-251/2002-003-24-00.2, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento 12.3.2009, Data de Publicação 20.3.2009)
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO N.º 35/2007, DO CSJT, DE 23/3/2007. A Resolução n.º 35, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 23/3/2007, foi editada com o intuito de regulamentar o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1.ª e 2.ª Instâncias, de modo a serem uniformizados os procedimentos atinentes à matéria. Desse modo, embora seja mesmo da União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente na pretensão for beneficiária da Justiça Gratuita - conforme remansosa jurisprudência, tanto do TST, como do STF -, a efetividade de tal pagamento somente pode ser alcançada após observância de procedimento próprio estabelecido pela Resolução em comento. Recurso de Embargos conhecido e parcialmente provido para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja efetuado de acordo com o que determinam os arts. 1.º, 2.º e 5.º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho." (E-ED-RR-1311/2005-005-24-00.0, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento 26.2.2009, Data de Publicação 6.3.2009)
Registre-se que o art. 9º da Resolução nº 35/2007 do CSJT não prevê exceção à aplicação do procedimento em apreço, em caso de ausência de fundos suficientes para os pagamentos devidos, destacando, apenas, que " o pagamento dos honorários está condicionado à disponibilidade orçamentária, transferindo-se para o exercício financeiro subseqüente as requisições não atendidas".
À vista do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista, para determinar que o pagamento dos honorários periciais, de responsabilidade da União, seja efetuado de acordo com a Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para determinar que o pagamento dos honorários periciais, de responsabilidade da União, seja efetuado de acordo com a Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Brasília, 08 de setembro de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator