A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMDMA/FSA/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSOR. HABILITAÇÃO. ESPÓLIO. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-16913-68.2013.5.16.0022 , em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Agravada MARIA DE JESUS LOPES DE MELO .

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Parte.

Inconformada , a Parte interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de admissibilidade.

Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83, § 2.º, II, do Regimento Interno do TST .

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 – MÉRITO

O recurso de revista da Parte teve seu seguimento denegado pelo Tribunal Regional, aos seguintes fundamentos:

" PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ILEGITIMIDADE DE PARTE

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). Código de Processo Civil, artigo 12, inciso V; Lei nº 6858/1980, artigo 1º.

- divergência jurisprudencial:

A recorrente insurge-se contra o acórdão de ID. 97afe9f, que manteve a sentença no tocante à legitmidade ativa da reclamante para cobrar crédito trabalhista do empregado morto, que era seu filho.

Alega a ilegitmidade ativa da recorrida, sob o argumento de que a genitora do ex-empregado da ECT não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda judicial, uma vez que quem deveria figurar no mencionado polo da ação judicial é o espólio, o qual deveria ser representado pelo inventariante, na forma descrita no art.12, V, do CPC.

Ressalta que não consta nos autos do processo judicial nenhum documento capaz de informar o Juízo que a mãe do ex-empregado da ECT é a inventariante do espólio do falecido, razão pela qual o processo não merece ter sua continuidade regular, por força do art. 267, VI, do CPC, devendo este Colendo Tribunal Superior do Trabalho determinar a extinção sem resolução do mérito.

Trouxe aresto em favor de sua tese.

A pretensão não procede.

O acórdão assim dispôs quanto à preliminar de ilegitimidade ativa (ID. 97afe9f):

Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo recorrente.

A recorrente aduz que a reclamante, mãe do empregado falecido, não detém legitimidade, haja vista que não comprovou ser representante do espólio.

Todavia, no Processo do Trabalho, não é necessário apresentar certidão de abertura de inventário para demonstrar a legitimidade do herdeiro necessário (descendente, ascendente e o cônjuge) para cobrar crédito trabalhista do empregado morto.

Desta feita, verifica-se dos autos que a reclamante é genitora do empregado, conforme certidão de nascimento ID 149480 e certidão de óbito ID 149493, cujo pai do mesmo já é falecido. Ademais, a autora colacionou aos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte do empregado falecido (ID 149499), expedida pela Previdência Social.

Com efeito, o direito sobre os créditos trabalhistas do empregado falecido estão regulados na Lei nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81 que regulamenta esta lei. O artigo 1º da Lei 6.858/80 determina que "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".

Já o art. 5º do Decreto 85.845/81 diz que "Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o art. 1º deste Decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".

Por conseguinte, sendo a reclamante sucessora legal do empregado, inexiste a necessidade de comprovação de abertura de inventário. Acrescente-se, ainda, que o artigo 1.784 do Código Civil, determina que, aberta a sucessão, a herança é transmitida, imediatamente, aos herdeiros.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...]2. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. Não se vislumbra a alegada ofensa à literalidade do art. 9º da Lei nº 9.278/96, pois diante da união estável comprovada nos autos, o Regional aplicou o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/1980, segundo o qual tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social como os sucessores previstos na lei civil estão autorizados a pleitear os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 845-86.2012.5.09.0664 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/10/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014)."

"HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - A Lei n. 6.858, de 24-11-1980, autoriza a habilitação nos autos da reclamação trabalhista, independentemente de inventário ou arrolamento. A mesma lei é clara ao dizer, em seu art. 1o, que os valores não recebidos em vida "serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social...". Não os havendo, os favorecidos serão os sucessores previstos na lei civil. (TRT-3 - RO: 1568004 00770-2004-058-03-00-5, Relator: Milton V.Thibau de Almeida, Sétima Turma, Data de Publicação: 02/12/2004 DJMG . Página 13)."

Logo, rejeito a preliminar.

Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma, no sentido de que, sendo a reclamante dependente habilitada perante a Previdência Social, tem legitimidade para propor a presente ação, nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.858/80, inexistindo a necessidade de comprovação de abertura de inventário. Dessa forma, resta afastada a violação legal suscitada.

Por fim, observa-se que o aresto colacionado pelo recorrente é inservível, porquanto oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, a, da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso."

Conforme jurisprudência desta Corte, deve ser atribuída aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, além daqueles mencionados na legislação civil, a legitimidade para pleitear os direitos do empregado falecido não recebidos em vida, decorrentes da relação empregatícia, independentemente de inventário ou arrolamento.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

"RECURSO DE REVISTA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE. PRESCINDÍVEL. A discussão acerca da legitimidade ativa para ajuizar ação pretendendo o pagamento de parcelas trabalhistas devidas a empregado -de cujus- resolve-se à luz da Lei nº 6.858/1980, que trata especificamente do tema. O art. 1º do referido diploma dispõe norma no sentido de que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social como os sucessores previstos na lei civil estão autorizados a pleitear os valores não recebidos em vida pelo -de cujus-, independentemente de inventário ou arrolamento. Havendo regramento próprio aplicável à seara trabalhista, entende-se que não é o caso de se impor a previsão contida no inciso V do art. 12 do CPC. Nessa esteira, denota-se prescindível a comprovação da condição de inventariante para fins de configuração da legitimidade ativa -ad causam-. Assim, na hipótese vertente, evidenciada a presença dos sucessores legais do empregado falecido, em observância ao disposto no art. 1.829 do Código Civil, inafastável a conclusão no sentido de que a cônjuge sobrevivente encontra-se apta provisoriamente para representar o espólio (art. 1.797, I, do Código Civil), restando configurada, por conseguinte, a legitimidade para compor o polo ativo da presente reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 33100-92.2009.5.19.0060, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 29/08/2014)

No caso, considerando que não existe dependentes habilitados junto a Previdência Social (Lei 6858/80), a reclamante, por ser sucessora legal do empregado, é parte legítima para figurar no polo ativo da reclamação trabalhista, na forma do art. 5º do Decreto 85.845/81, conforme decidiu a Corte de origem.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 23 de agosto de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora