A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Falt/Rac/Dmc/gl/iv

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Em face da possível violação do artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. O Regional não conheceu do agravo de petição ao fundamento de que " o texto consolidado limita a execução provisória até a penhora, e isso impossibilita a propositura de Agravo de Petição enquanto a execução não se tornar definitiva ". Ocorre que a norma processual que disciplina o cabimento do agravo de petição nas execuções – artigo 897, "a", da CLT – não estabelece a referida limitação nem faz distinção entre execução provisória ou definitiva. Nessa senda, ao impor obstáculo processual não previsto em lei no que concerne ao cabimento do agravo de petição, o acórdão recorrido violou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantia processual constitucional assegurada no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna e que constitui corolário do devido processo legal . Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000535-38.2019.5.02.0074 , em que é Recorrente SETTE CÂMARA, CORRÊA E BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS e é Recorrido WENDY ELIAS AMARO GUIMARÃES.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por intermédio da decisão de fls. 483/484, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada.

A executada interpôs agravo de instrumento, às fls. 487/497, pugnando pelo processamento do seu recurso de revista.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, respectivamente, às fls. 499/503 e 504/508.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

I - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

II - MÉRITO

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO.

Sobre o tema em análise, o Regional assim decidiu:

"2. Da execução provisória. Do não conhecimento do recurso.

Trata-se de agravo de petição autuado em apartado (execução provisória) referente ao processo principal nº 1000900-63.2017.5.02.0074, pendente de solução com agravo de instrumento perante o C. TST.

Ocorre que o caput do artigo 899 da CLT dispõe que:

"Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivos, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora" (grifei).

Como se vê, o texto consolidado limita a execução provisória até a penhora, e isso impossibilita a propositura de Agravo de Petição enquanto a execução não se tornar definitiva, uma vez que a decisão que embasou a execução pode ser modificada, alterando o curso da execução e acarretando conflito de acórdãos.

Assim, eventual decisão proferida por este Tribunal acarretaria conturbações de ordem procedimental, porquanto existente a possibilidade de reforma posterior, quer no tocante aos títulos em si, quer com referência aos valores e consequente forma de apuração do crédito exequendo.

Seguimos as seguintes ementas proferidas por este E. Tribunal:

"Conforme se verifica do despacho de (id. 476, trata-se de Agravo de Petição em execução provisória. Dispõe o artigo 899 da CLT que é permitida a execução provisória até a penhora (grifei) e em sendo assim, o não conhecimento do presente Agravo de Petição é medida que se impõe, vez que interposto no decorrer de execução provisória, momento que entendo ser inoportuno. Cumpre ressaltar que o julgamento de Embargos à Execução e via de consequência de Agravo de Petição no decorrer de execução provisória fere inclusive o princípio da economia processual, já que tal prática nos leva a discutir valores ainda sujeitos a mudança, podendo se transformar em prestação jurisdicional inútil. Entendo que a medida não deve ser conhecida devendo ficar suspensa a execução.

(...)

(Acórdão nº 20090944059, PROC. TRT/SP Nº 00002200131102018 (20090641986), Relatora Desembargadora Iara Ramires da Silva de Castro, 8ª Turma, Data da publicação 17/11/2009) "PROCESSO TRT/SP Nº 012040017.2007.5.02.0002 Turma 3 Data de publicação: 06/03/2012 Ementa do ACÓRDÃO Nº 20120204155 Juiz relator: MÉRCIA TOMAZINHO AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 02ª V.T. DE SÃO PAULO AGRAVANTE: JOSÉ GUILHERME LOPES AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL IND. VEIC. AUTOM.LTDA.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. O objetivo da execução provisória é agilizar o procedimento, tornando-a mais efetiva e garantindo a execução durante o trâmite do recurso perante a instância revisora. Entretanto, o acertamento dos cálculos, visando o aperfeiçoamento da execução com a apuração do correto valor, depende da existência de decisão cognitiva definitiva nos autos, sob pena de posicionamentos antagônicos e tumultuários no feito, motivo pelo qual não cabe o conhecimento do agravo de petição ora apresentado." (Grifei).

Salienta-se também que esta Turma já decidiu nesse sentido como, por exemplo, o Processo TRT nº 01515200400502012, cuja Relatora foi a Desembargadora ANA CRISTINA LOBO PETINATI.

Logo, não se pode conhecer do recurso, ficando prejudicada a análise da preliminar arguida pelo recte em contraminuta.

3. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO." (fls. 467/469)

A executada, nas razões do recurso de revista (fls. 473/480), sustenta ser cabível o manejo de agravo de petição em sede de execução, seja ela provisória ou definitiva. Alega que o não conhecimento do recurso interposto implica ofensa ao direito de defesa, ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Afirma que não existe respaldo em lei para a criação do óbice processual em comento. Aponta violação do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF, bem como divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Constata-se que o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para não conhecer do agravo de petição interposto pela executada foi o fato de se tratar de uma execução provisória.

O artigo 899 da CLT estabelece que " os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora ".

O dispositivo legal em comento é claro ao limitar a execução provisória até a penhora, mas não faz nenhuma ressalva quanto à utilização de recursos e atos processuais próprios da fase de execução, dentre eles o agravo de petição.

Do mesmo modo, a norma processual que disciplina o cabimento do agravo de petição nas execuções – artigo 897, "a", da CLT – não estabelece a referida limitação nem faz distinção entre execução provisória ou definitiva.

Assim, é certo que, se o legislador não faz tal exigência, não cabe ao intérprete fazê-la, sob pena de o Poder Judiciário incorrer em vedada atuação como legislador positivo, além de cerceamento de defesa.

Nesse contexto, a imposição de pressuposto de admissibilidade do agravo de petição não exigido expressamente em lei configura afronta direta e literal ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por inviabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.

Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa elencados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal a decisão que não conhece de recurso, criando óbice processual sem previsão legal. A ilustrar, os seguintes julgados:

"RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 12.016/2009. ATO COATOR EM RELAÇÃO AO QUAL SE SUSTENTA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, COM REMISSÃO A NORMA OU NORMAS DO CPC DE 1973. PRECEDÊNCIA FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM . I - Não obstante o mandado de segurança seja disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, o ato coator, em relação ao qual se sustenta ofensa a direito líquido e certo, com remissão a norma ou normas do CPC de 1973, há de ter prioridade frente ao CPC de 2015. II - Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum . III - Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados". IV - E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum ". NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE CONTRA O ATO IMPUGNADO É CABÍVEL AGRAVO DE PETIÇÃO. I - O ato inquinado de abusivo à sombra dos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, 765 da CLT e 125, inciso II, do CPC de 1973, consiste na decisão do Juiz da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus que, na execução provisória em curso na Reclamação Trabalhista nº 0000259-76.2013.5.05.0421, indeferira o pedido de liberação do crédito exequendo. II - Não é demais lembrar que o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios com vistas à satisfação da sanção jurídica. III - O que pode ocorrer durante a tramitação do processo de execução é a erupção de incidentes de cognição, quer se refiram aos embargos do devedor, quer se refiram a pretensões ali deduzidas marginalmente, em que as decisões que os examinam desafiam a interposição do agravo de petição do art. 897, alínea "a", da CLT. IV - Proferida na fase de execução a decisão impugnada, defronta-se com o não cabimento do mandado de segurança em virtude de ela ser atacável mediante agravo de petição, mostrando-se irrelevante o fato de o referido recurso não ser dotado de efeito suspensivo, pois não configurada a urgência que autorizasse a impetração do mandamus . V - Aqui vem a calhar a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. " VI - No mesmo sentido é a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, ao preconizar que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ". VII - Recurso a que se nega provimento . " (RO-138-45.2016.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 16/06/2017).

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CABIMENTO (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009). OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 267 DO STF. 1. Trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, que, em execução provisória movida no processo originário, determinou o cumprimento de obrigação de fazer contida no título executivo, concernente à reintegração do Litisconsorte passivo ao emprego. 2. No direito processual do trabalho, as decisões de índole interlocutória não se submetem a ataque recursal imediato (CLT, art. 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses referidas no art. 2º da Lei 5.584/1970, no art. 6º, II e III, da IN 39/2016 e na Súmula 214 do TST. Em sede de cumprimento da sentença, no entanto, o art. 897, "b", da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, mesmo posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF, art. 5º, XXXV e LIV). Nesse sentido, se houver a possibilidade de que a decisão exarada, mesmo sem implicar a extinção formal do processo, redunde na própria inutilidade deste, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução (CLT, art. 897, "a") deve ser interpretada de forma compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja a de compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF, art. 5º, XXXI, LIV e LXXVIII). 3. Na hipótese examinada, o deferimento, em sede de execução provisória, da reintegração ao empregado determinada na etapa cognitiva, pode ser combatido mediante interposição direta de agravo de petição, conforme precedentes da SBDI-2 do TST, razão por que não é cabível a impetração do "mandamus". Afinal, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e segurança denegada." (RO - 412-58.2012.5.19.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/06/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 (249, § 2º, DO CPC/1973). O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Recorrente apenas quanto ao tema "execução provisória - agravo de petição - cabimento", por vislumbrar possível violação do art. 5º, LV, da CF, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema "preliminar de nulidade - negativa de prestação jurisdicional". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia ao Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/73), deixa-se de declarar a nulidade do julgado. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Viola o art. 5º, LV, da CF, acórdão regional que não conhece de agravo de petição interposto em execução provisória, por considerá-lo incabível, haja vista a ausência de impedimento jurídico ao manejo de recursos e atos processuais afetos a incidentes da fase de execução, em sede de execução provisória, entre os quais incluídos os embargos à execução opostos contra a sentença de liquidação, impugnação à liquidação e, inclusive, agravo de petição. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg - 1001285-43.2018.5.02.0052 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Tendo em vista a provável violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Depreende-se da redação do artigo 899 da CLT que não há vedação legal à prática de atos processuais e recursos pertinentes ao processo executivo, em sede de execução provisória. Com efeito, o que a CLT impediu foi a realização de atos que resultem em alienação do patrimônio do devedor (alienação do bem penhorado ou liberação do depósito efetuado à garantia da execução). Assim sendo, constitui cerceamento do direito de defesa a decisão da Corte de origem que não conhece do agravo de petição da executada, por reputá-lo incabível na fase de execução provisória, uma vez que cria óbice processual sem qualquer respaldo em lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido." (RR - 107-47.2016.5.02.0052 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020)

"RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Na execução provisória não há nenhum impedimento legal para a prática dos atos processuais pertinentes ao processo executivo, dentre eles o julgamento de embargos à execução opostos contra a sentença de liquidação, impugnação à liquidação e, inclusive, agravo de petição. A execução provisória se processa com base na decisão recorrida e é passível de questionamento. Nesse contexto, ao não conhecer do agravo de petição, o Tribunal Regional desrespeitou o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, cerceando o direito de defesa da executada. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-70341-51. 2000.5.02.0008, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DJ 24/9/2010)

Dessa forma, tem-se por aparentemente configurada a violação do artigo 5º, LV, da CF.

Pelo exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I – CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO.

Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de ofensa ao artigo 5º, LV, da CF.

II - MÉRITO

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO.

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da CF, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido quanto ao cabimento do agravo de petição, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de prosseguir com o exame do agravo de petição interposto pela executada, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido quanto ao cabimento do agravo de petição, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de prosseguir com o exame do agravo de petição interposto pela executada, como entender de direito.

Brasília, 15 de fevereiro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora