A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV/pvc

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROGRESSÕES. COMPENSAÇÃO. LIMITES. IMPLANTAÇÃO DE NOVO PCCS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO. Diante do não atendimento dos pressupostos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, assim como da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROGRESSÕES. COMPENSAÇÃO . COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO SINGULAR. DESPROVIMENTO. Diante do não atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, assim como da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1427-38.2013.5.10.0013 , em que são Agravantes CLÁUDIO DA FONSECA LIMA E OUTROS e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravados OS MESMOS .

Agravos de instrumento interpostos com o fim de reformar o r. despacho que denegou seguimento aos respectivos recursos de revista.

Houve apresentação de contraminutas e de contrarrazões pelos exequentes e pela executada.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos .

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo.

MÉRITO

Eis o teor do r. despacho:

" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (publicação em 13/11/2015 - fls. 1144; recurso apresentado em 20/11/2015 - fls. 1173).

Regular a representação processual (fls. 10/19).

Inexigível o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 458.

Suscitam os exequentes a preliminar em epígrafe, ao argumento de que o egrégio Órgão fracionário não se pronunciou acerca de aspectos essenciais ao desate da controvérsia, embora instado a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração.

Inicialmente, ressalte-se que, no particular, a análise do recurso de revista está adstrita aos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 459/TST.

Pois bem. Malgrado os argumentos articulados pelos recorrentes, observa-se que a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, nada obstante contrária aos seus interesses.

Incólume, pois, o artigo 93, IX, da Carta Magna.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

- divergência jurisprudencial.

A egrégia 2ª Turma, quanto à discussão acerca da compensação, negou provimento ao agravo de petição. Relativamente ao apelo patronal, deu-lhe parcial provimento, determinando o prosseguimento da execução apenas quanto às diferenças salariais resultantes das progressões tardias. O acórdão foi assim ementado:

"EXECUÇÃO. ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS/1995. COMPENSAÇÃO COM AS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS MEDIANTE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. AÇÃO COLETIVA Nº 000829-2007-013-10-00-9. A condenação imposta na ação coletiva nº 000829-2007-013-10-00-9 consiste nas diferenças salariais decorrentes de quatro progressões por antiguidade devidas em razão do PCCS de 1995 até o ajuizamento da ação em 3/8/2007 (limite do pedido), autorizada a compensação das movimentações funcionais de mesma natureza concedidas por meio de acordos coletivos. Constatado em execução individual a concessão de todas as promoções por meio de ACT, persiste o direito reconhecido no título executivo às diferenças salariais resultantes das progressões tardias para aqueles que preenchem os requisitos impostos pela coisa julgada."

Recorrem de revista os exequentes, mediante as alegações alhures destacadas, sustentando, em síntese, que a conclusão alcançada pelo egrégio Colegiado viola a coisa julgada. Afirmam que na decisão exequenda não há nenhuma referência expressa quanto à compensação das progressões derivadas de acordo coletivo. Insurgem-se, ainda, quanto à limitação temporal reconhecida.

De início, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução limita-se à constatação de violação literal e direta da Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula nº 266 do col. TST). Nesse quadrante, inviável a análise do dissenso jurisprudencial.

Conforme delimitação contida no julgado, há expresso comando na sentença exequenda de compensação de todas as progressões por antiguidade já concedidas pelos instrumentos coletivos. Ressaltou-se a fls. 1100-v, que "a limitação temporal definida neste acórdão é decorrência da compensação autorizada na coisa julgada e, como esclarecido nos embargos de declaração opostos pelas partes em processos semelhantes, julgados na sessão do dia 7/5/2014, este Colegiado apenas esclarece os limites impostos pelo próprio título executivo, de forma a demarcar precisamente o objeto da execução. Daí a razão de se consignar no acórdão, independentemente de alegação das partes, o limite a ser observado de quatro progressões por antiguidade, tendo como termo final a data do ajuizamento da ação coletiva. E, pelos mesmos motivos, não há que se definir os critérios a serem observados na apuração das diferenças salariais, porque esses já foram fixados no título executivo judicial, é dizer, encontram-se acobertados pelos efeitos da coisa julgada."

A decisão turmária, portanto, ao revés do que sustentam os recorrentes, encontra ressonância na exata dicção do artigo 5º, XXXVI, da Lei Fundamental. De outra parte, o dispositivo constitucional dito como malferido possui natureza genérica, o que viabiliza a ofensa, quando muito, apenas via reflexa.

Em assim sendo, o apelo não merece processamento.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O recurso de revista não se viabiliza, na medida em que os recorrentes não se reportam aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5, "caput", da Constituição Federal.

A despeito dos argumentos trazidos no recurso de revista relativamente ao tópico em destaque, não se reconhece a propalada lesão ao artigo 5º, "caput", da Constituição Federal, pois tal preceito encerra conteúdo nitidamente principiológico e, nesta feição, eventual ofensa teria natureza reflexa ou indireta, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 2º, da CLT.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Na minuta de agravo de instrumento, os exequentes buscam a reforma do d. despacho denegatório. Sustentam que teriam demonstrado a violação dos dispositivos da Constituição Federal indicados e reiteram suas alegações quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "progressões – compensação – coisa julgada", "progressões – implantação de novo PCCS – coisa julgada", "honorários advocatícios" e "juros e correção monetária".

De início, destaque-se que o presente processo encontra-se em fase de execução, de modo que o exame da admissibilidade do recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal, conforme disposto no artigo 896, § 2º, da CLT.

Os exequentes sustentam que o eg. Tribunal Regional teria incorrido em "negativa de prestação jurisdicional" , visto que, não obstante a oposição de embargos de declaração, teria se recusado a se manifestar acerca da alegação de que não haveria determinação de compensação das progressões devidas no dispositivo da decisão exequenda . Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nos termos da Súmula nº 459 do c. TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa prestação jurisdicional, supõe indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/73 e/ou 93, IX, da Constituição Federal, razão por que não merece exame o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal .

Não se observa, entretanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o eg. Tribunal Regional manifestou-se expressamente a respeito da questão suscitada pelos exequentes, consignando que embora não conste do dispositivo da decisão exequenda que devem ser compensadas as promoções concedidas a mesmo título, tal determinação constou da decisão exequenda, a qual deve ser interpretada como um todo. É o que se depreende dos seguintes trechos dos v. acórdãos do recurso ordinário e dos embargos de declaração:

"Eis os termos da decisão:

Em face do exposto, na Reclamatória Trabalhista que SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS DO DISTRITO FEDERAL E REGIÃO DO ENTORNO – SINTECT/DF propôs em face de EMPRESA ABRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo sindicato autor, para condenar a reclamada:

1) a conceder uma progressão horizontal por antiguidade a cada empregado substituído apto (art. 54 do Regulamento de Pessoal), para cada 3 anos de efetivo exercício (art. 60 do Regulamento de Pessoal) em que não tenha recebido promoção por antiguidade, dentro do período imprescrito;

2) ao pagamento de diferenças salariais, pelo acréscimo salarial de cada substituído, a partir da data a que faria jus à promoção, observada, para fins de cálculo do acréscimo salarial de cada substituído, a limitação global prevista no art. 1º, inc. IV, da Resolução 09, de 03.10.1996, conforme examinado acima. Com estas diferenças, os reflexo em RSR, 13º salários, férias (incluído o terço constitucional), aviso prévio, anuênio e FGTS.

Contra essa decisão a ECT interpôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, passando o tópico 1 do dispositivo da sentença a ter a seguinte redação:

1) a conceder uma progressão horizontal por antiguidade a cada empregado substituído apto (art. 54 do Regulamento de Pessoal), para cada 3 anos de trabalho, para os empregados admitidos até 01/12/1995 e para cada 3 anos de efetivo exercício no cargo, para os empregados admitidos após 01/12/1995 (art. 60 do Regulamento de Pessoal) em que não tenha recebido promoção por antiguidade, dentro do período imprescrito;

Supriu-se, ainda, a omissão alegada quanto aos limites da sentença para declarar que "...as progressões funcionais ora deferidas limitar-se-ão aos empregados admitidos na reclamada até a data do ajuizamento da ação, ou seja, 03/8/2007 ".

Por fim, reconheceu o título executivo o direito da empresa de compensar as progressões de mesma natureza já concedidas mediante acordos coletivos de trabalho :

Não há como negar a pretensão da reclamada de ver-se considerada as progressões já concedidas por sucessivos acordos e convenções coletivas que tiveram por fim a concessão de progressões horizontais a inúmeros empregados, sob pena de bis in idem.

Não se sustenta a alegação da parte exequente no sentido de que a compensação não consta do dispositivo da sentença, pois o título executivo deve ser interpretado como um todo e não de forma estanque, por tópicos ." (destaquei)

" Compensação. Ofensa à coisa julgada. Dispositivo da sentença. Omissão. (ED da parte exequente)

A parte exequente alega que esta Eg. Turma não enfrentou a alegação de ofensa à coisa julgada, a teor do art. 5º, XXXVI, da CF, pois não constou do dispositivo da sentença proferida na ação coletiva determinação de compensação. Além disso, das razões de decidir consta a compensação apenas das progressões por antiguidade dentro do período não prescrito, sem fazer qualquer referência expressa às progressões derivadas de ACTs.

Sem razão.

Não se sustenta a alegação no sentido de que a compensação não consta do dispositivo da sentença, pois o título executivo deve ser interpretado como um todo e não de forma estanque, por tópicos.

A alegação de ofensa à coisa julgada foi efetivamente analisada por esta Eg. Turma no tocante ao comando exequendo que autorizou as progressões, quando se transcreveu a parte da sentença proferida na ação coletiva que autorizou expressamente a consideração das progressões já concedidas por sucessivos acordos e convenções coletivas de modo a evitar a configuração de bis in idem .

Nego provimento."

Incólume, assim, o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Quanto ao tema " progressões – compensação – coisa julgada" , os exequentes sustentam que não seria devida qualquer compensação das verbas deferidas na decisão exequenda – progressões horizontais por antiguidade – com qualquer parcela concedida por ocasião de norma coletiva, pelo que o eg. Tribunal Regional, ao ter assim determinado, teria violado o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Alega que as promoções por antiguidade concedidas por meio de norma coletiva teriam natureza de reajuste salarial, visto que atingiram todos os empregados indiscriminadamente, sem qualquer observância a efetivos critérios de tempo de serviço. Além disso, enquanto as progressões horizontais ocasionariam mudança de nível salarial na mesma classe, as promoções horizontais acarretariam mudança de classe, a evidenciar a diferença de natureza de cada uma das parcelas e, por corolário, a possibilidade de compensação de uma pela outra. Ainda, alega que tal compensação não teria constado do título executivo exequendo.

Nas razões do recurso de revista, os exequentes indicam as ementas dos v. acórdãos do recurso ordinário e dos embargos de declaração:

EXECUÇÃO. ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS/1995. COMPENSAÇÃO COM AS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS MEDIANTE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. AÇÃO COLETIVA Nº 000829-2007-013-10-00-9. A condenação imposta na ação coletiva nº 000829-2007-013-10-00-9 consiste nas diferenças salariais decorrentes de quatro progressões por antiguidade devidas em razão do PCCS de 1995 até o ajuizamento da ação em 3/8/2007 (limite do pedido), autorizada a compensação das movimentações funcionais de mesma natureza concedidas por meio de acordos coletivos. Constatado em execução individual a concessão de todas as promoções por meio de ACT, persiste o direito reconhecido no título executivo às diferenças salariais resultantes das progressões tardias para aqueles que preenchem os requisitos impostos pela coisa julgada. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEI Nº 11.960/2009. O Excelso STF, ao julgar parcialmente procedente a ADI 4.425 DISTRITO FEDERAL, DJ 19/12/2013 entendeu ser inconstitucional a aplicação dos juros diferenciados à Fazenda Pública, por violação ao princípio da isonomia. Dessa forma, na qualidade de responsável subsidiária, a ela devem ser aplicados também os juros de mora de 1% ao mês, previstos na Lei 8.177/1991, para os débitos trabalhistas. Agravo de petição da executada conhecido em parte e parcialmente provido. Agravo de petição dos exequentes conhecido e parcialmente provido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ECT. JUROS DE MORA DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. Uma vez definida no título executivo a incidência dos juros de mora reduzidos, na forma da Lei nº 9.494/97, tal parâmetro não pode ser decidido novamente ou modificado na fase de execução, em respeito à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). No mais, o inconformismo com o resultado do julgamento é pretensão que deve ser levada a efeito mediante a interposição do recurso adequado, pois escapa ao âmbito da integração do julgado (CLT, art. 897-A). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. Verificado nos autos que o exequente, Luis Raimundo da Silva Filho, encontrava-se vinculado à executada um mês antes do ajuizamento da ação coletiva, impõe-se o provimento dos embargos, para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa acolhida em relação ao aludido exequente e, consequentemente, para analisar os valores que lhe são devidos. Quanto às demais matérias, não se constata omissão ou contradição, a prestação jurisdicional foi plena e efetiva, expondo o Colegiado de forma clara as razões do seu convencimento. Embargos de declaração da ECT conhecidos e providos em parte. Embargos de declaração da parte exequente conhecidos e providos em parte.

Observa-se, entretanto, que os exequentes não preencheram os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não transcreveram o trecho integral do v. acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, não impugnaram todos os fundamentos adotados pelo eg. Tribunal Regional, tampouco apresentaram suas razões por meio de cotejo analítico.

Conforme se depreende das ementas transcritas, não há qualquer enfrentamento do eg. Tribunal Regional acerca da natureza das parcelas deferidas na decisão exequenda e ora executadas e a natureza das verbas concedidas por ocasião de normas coletivas. Ainda, ao contrário do alegado pelos exequentes, resta consignado que a decisão exequenda autorizou a compensação entre tais parcelas. Os fundamentos adotados pela eg. Corte Regional, entretanto, não constam das ementas indicadas, a evidenciar o descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Quanto ao tema " progressões – implantação de novo PCCS – coisa julgada ", os exequentes sustentam que o eg. Tribunal Regional, ao determinar que as progressões pretendidas seriam devidas apenas até a implantação do novo Plano de Cargos e Salários da executada, o qual foi implantado em 2008, teria violado o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de que não haveria estipulação de tal limite na decisão exequenda, pelo que estaria sendo ferida a coisa julgada. Alega, ainda, que o novo PCCS de 2008 não teve vigência a partir da sua data de implantação, tendo em vista o ajuizamento de dissídio coletivo, o qual teria transitado em julgado apenas em 2012, após decisão do e. Supremo Tribunal Federal que não conheceu de agravo de instrumento em recurso extraordinário interposto do acórdão proferido por este c. Tribunal Superior.

Nas razões do recurso de revista, os exequentes indicaram o seguinte trecho do v. acórdão regional:

"Diante disso, ao deferir a compensação de três progressões, tenho que nenhuma mais será devida aos exequentes, pois já obtidas as progressões funcionais estipuladas para o período. Também não há de se falar na progressão cujo período teve termo final em 2008, pois a edição de novo plano de cargos e salários (1/7/2008) não deixou que esse último interstício se completasse."

Constata-se que os exequentes, mais uma vez, não preencheram o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho indicado não consubstancia o prequestionamento da matéria, bem como as razões não foram apresentadas por meio de cotejo analítico.

No trecho transcrito pelos exequentes consta apenas a conclusão do eg. Tribunal Regional no sentido de que a implantação de novo Plano de Cargos e Salários impediria que o último interstício de três anos, para efeitos de aquisição de direito a progressão horizontal, fosse completado. Não há, entretanto, os fundamentos para a aplicação de tal limite ou se tal limitação constou ou não do título executivo. Inviável, assim, o exame da apontada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Quanto ao tema " honorários advocatícios" , os exequentes sustentam que seriam devidos, com fulcro no artigo 5º da Instrução Normativa nº 27 do c. TST, segundo o qual " exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência" .

Nas razões do recurso de revista, indicou o seguinte trecho do v. acórdão regional:

"É que, na Justiça do Trabalho, o deferimento da verba honorária se submete ao preenchimento dos requisitos prescritos no art. 14 da Lei nº 5.584/70 e no entendimento consagrado na Súmula n.º 219, item I, do TST, segundo o qual "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."

O recurso de revista tem sua admissibilidade restrita, sendo necessário o atendimento dos pressupostos específicos de admissibilidade, constantes do artigo 896 da CLT, sendo necessário, quando do processo em fase de execução, seja demonstrada violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º.

Os exequentes, quanto ao tema, entretanto, sequer indicaram violação de qualquer dispositivo da Constituição Federal, pelo que seu recurso de revista encontra-se desfundamentado, no ponto.

Quanto ao tema " juros e correção monetária" , os exequentes pretendem seja determinada a correção monetária com base nos índices do INPC, bem como seja fixados juros de 1% ao mês, a teor do artigo 883 da CLT.

O recurso de revista dos exequentes, no particular, não atende os pressupostos de admissibilidade, visto que

Quanto aos juros de mora e à atualização monetária, o reclamante alega ter demonstrado a violação do artigo 5º, caput, da Constituição da República, pois entende que pelo princípio da isonomia, diante do julgado na ADI nº 4.425, tem direito à correção de seu crédito em 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária, índices do INPC. Indica violação do artigo 5º, caput , da Constituição Federal.

A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014 configura pressuposto intrínseco do recurso de revista a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). Por se tratar de requisito de admissibilidade recursal, imposto por lei, sua inobservância inviabiliza o processamento do recurso.

Os exequentes, entretanto, quanto ao tema, deixaram de atender o pressuposto constante do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

A jurisprudência deste eg. Tribunal tem se orientado no sentido de que a referida indicação constitui pressuposto formal de admissibilidade do recurso, conforme se depreende dos seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE ACÓRDÃO DIVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese vertente, a reclamada transcreveu trecho de acórdão diverso do proferido nos autos, em clara tentativa de induzir o juízo ao erro, conduta que deve ser reprimida, por violar os incisos II, V e VIII do art. 17, na forma do art. 18, "caput", ambos do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento, com multa. (AIRR - 50300-69.2014.5.13.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 20/05/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 554-91.2013.5.09.0651, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1300-42.2009.5.22.0002 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO MANTIDA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo. Não atendida a exigência, o Recurso desmerece mesmo processamento. Aplicada ao Agravante, no caso, a multa do art. 18, caput, do CPC em virtude da alegação de incompetência funcional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR-34-44.2014.5.09.0022, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 6/3/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que dá nova redação ao art. 896 da CLT, e erige como pressuposto intrínseco do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (art. 896, I, da CLT). É ônus da parte recorrente satisfazer todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de ele não ser conhecido. Diante desse contexto, deixando o recorrente de observar requisito de admissibilidade do recurso, impõe-se a negativa do seu seguimento, nos exatos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1099-97.2013.5.04.0103 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 05/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13015/2014. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-a, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Não há como admitir o recurso de revista quando a parte recorrente não indica o trecho da decisão regional que traz o prequestionamento das matérias sobre as quais pretende a reforma perante esta Corte Superior, nos termos do inciso I, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-24307-52.2013.5.24.0007, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 06/02/2015)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPLÍCITA E FUNDAMENTADA DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REPUTADOS VIOLADOS. NÃO COMPROVADA A SEMELHANÇA ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS DECISÕES PARADIGMAS TRAZIDAS A CONFRONTO DE TESES. REQUISITOS LEGAIS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, E § 8º DA CLT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.015/2014. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso dos autos, a parte não transcreveu, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (item I), de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º da CLT. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 102-83.2013.5.04.0663, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não obstante as alegações da Agravante, o Recurso de Revista não comporta processamento, uma vez que a parte deixou de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", desatendendo, assim, aos requisitos impostos pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT, inserido pela Lei n° 13.015/2014. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 10608-34.2014.5.18.0004, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).

Ademais, ao deixar de registrar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT), os exequentes não conseguem demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria afrontado o dispositivo constitucional indicado (item III, artigo 896, § 1º-A, da CLT).

Não demonstrado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, inviável o destrancamento do recurso de revista.

Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo.

MÉRITO

Eis o teor do r. despacho:

" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (publicação em 13/11/2015 - fls. 1144; recurso apresentado em 18/11/2015 - fls. 1145).

Regular a representação processual (fls. 1172).

Isento de preparo (DL 509/69, art. 12).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com supedâneo no artigo alhures indicado, suscita a executada a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.

Dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas as decisões e, da leitura dos acórdãos, verifica-se que a egrégia Turma analisou todas as questões trazidas mediante decisão suficientemente motivada, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. Ademais, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.

Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula ao artigo 93, IX, da Carta Magna.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECATÓRIO / COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES CONCEDIDOS.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 100, da Constituição Federal.

- divergência jurisprudencial: .

A egrégia 2ª Turma não conheceu do agravo de petição da executada quanto à pretensão de que os valores deferidos aos exequentes fossem compensados com aqueles percebidos em razão do exercício de função de confiança, ao fundamento de que não delimitados os valores impugnados, nos moldes do artigo 897, § 1º, da CLT.

Inconformada, insurge-se a executada contra essa decisão, almejando o conhecimento da matéria.

De início, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta a alegação de dissenso pretoriano (CLT, artigo 896, § 2º).

A violação dos artigos 5º, XXXVI, e 100 da Carta Magna só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, por pressupor demonstração de ofensa às normas processuais pertinentes.

PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. ARTS. 54 E 60 DO REGULAMENTO DE PESSOAL DA ECT.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Alega a executada que o egrégio Órgão fracionário, ao não determinar a observância do disposto nos artigos 54 e 60 do Regulamento de Pessoal, deixou de aplicar as limitações impostas no título transitado em julgado, violando, assim, o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Conforme delineado no acórdão vergastado, no agravo de petição não foram apontados especificamente os períodos de afastamento ou quando os exequentes atingiram a última referência salarial. O caráter genérico das alegações impede a apreciação do impacto dos supostos fatos sobre as progressões funcionais.

Ora, em tal cenário, não há que se falar em violação da coisa julgada, resultando incólume o artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista."

Na minuta de agravo de instrumento, a executada busca a reforma do d. despacho denegatório. Sustenta que teria demonstrado a violação dos dispositivos da Constituição Federal indicados e reitera suas alegações quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "compensação – complemento de remuneração singular – coisa julgada". Deixa de renovar suas alegações quanto ao tema "parâmetros do título executivo – artigos 54 e 60 do Regulamento de Pessoal do ECT – observância – coisa julgada", o qual não será examinado, ante a preclusão ocorrida.

A executada, nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, sustenta que o eg. Tribunal Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional , ao permanecer silente quanto às seguintes questões:

a) preenchimento pelos exequentes dos requisitos constantes dos artigos 54 (aptidão do exequente) e 60 (desconsideração dos períodos de afastamento) da Regulamento Interno, para efeitos de direito às progressões horizontais por antiguidade;

b) possibilidade de compensação das progressões horizontais por antiguidade com o complemento de remuneração singular.

Indica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Não se vislumbra, entretanto, a apontada negativa de prestação jurisdicional.

Quanto ao ponto "a", o eg. Tribunal Regional consignou expressamente que as alegações da executada seriam genéricas, sem especificação qualquer especificação a respeito dos eventuais afastamentos dos exequentes e qual impacto haveria quanto às progressões devidas. É o que se depreende dos seguintes trechos dos v. acórdão do recurso ordinário e dos embargos de declaração, in verbis :

"Registro que não se sustenta a alegação da executada referente à inobservância dos arts. 54 e 60 do Regulamento de Pessoal. Trata-se de argumentação genérica, não especificando a recorrente nem o tempo a ser desconsiderado na contagem do triênio nem o impacto desse suposto equívoco nas progressões por antiguidade deferidas.

Esclareço, por oportuno, que não procede a alegação da ECT no sentido de que os exeqüentes CLÁUDIO DA FONSECA LIMA, DEANGELA MARIA DE SOUSA DA COSTA, JOSÉ WILSON ALVES DE ARAUJO, MANOEL FRANCISCO DA SILVA FILHO, MILTON DINIZ DA SILVA, OSMÁ DA SILVA ATAÍDES, SÍLVIO SILVA MACIEL, VICENTE DE JESUS FIGUEREDO e VICENTE DE PAULA DE CASTRO ALMEIDA não teriam direito às progressões por já ter atingido o último nível salarial na carreira pois, segundo as fichas cadastrais e o documento de fls.957/958, a última referência que consta na ficha cadastral de cada um não corresponde ao último nível previsto na tabela de enquadramento do pessoal da ECT."

"Argumenta a executada que esta Eg. 2ª Turma não observou a limitação imposta pelo título executivo no tocante ao histórico funcional e limitações previstas no art. 54 e 60 do Regulamento Pessoal da ECT. Insiste na impossibilidade de percepção de diferenças salariais caso o obreiro haja atingido a última referência salarial e na necessidade de se descontar os períodos de afastamento para fins de apuração do tempo de efetivo exercício.

Sem razão.

Esta Turma registrou de maneira calara à fl. 1.101-verso, que não se sustenta a alegação da executada referente à inobservância dos arts. 54 e 60 do Regulamento de Pessoal ante o caráter genérico das alegações, já que a executada não aponta quando a parte autora atingiu a última referência salarial da carreira nem quando ocorreram os afastamentos e o respectivo impacto nas progressões.

Nego provimento."

Em relação ao ponto "b", o eg. Colegiado Regional esclareceu que não iria conhecer do agravo de petição da executada quanto ao tema "compensação – complemento de remuneração singular", visto que não teria realizado a delimitação dos valores, desatendendo ao pressuposto de admissibilidade constante do artigo 897, § 1º, da CLT. Ainda, em sede de embargos de declaração, esclareceu que a matéria não seria unicamente de direito, mas impugnação aos cálculos acolhidos pelo juízo da execução, pelo que necessária a delimitação de valores no agravo de petição. Eis os trechos pertinentes:

Por outro lado, conheço parcialmente do recurso interposto pela executada, deixando de fazê-lo relativamente à pretensão de que os valores deferidos à parte exeqüente sejam compensados com aqueles percebidos em razão do exercício de função de confiança. Isso porque ausente em relação a tal matéria o pressuposto especifico delineado no art. 897, § 1°, da CLT, alusivo à delimitação justificada de valores, os quais deveria indicar a executada como corretos.

O Juízo condutor da execução determinou que para o cálculo das diferenças salariais deverá ser observada a integração da parcela denominada "Complemento Remuneração Singular". A agravante insiste na tese de que a concessão das progressões não traria acréscimo remuneratório aos exeqüentes, porquanto o aumento salarial somente resultaria em diminuição do valor pago àquele titulo, não havendo falar em diferenças financeiras devidas a esse titulo.

Contudo, a executada não traz os valores ou a conta que entende correta, ao passo que o art. 897, § 1°, da CLT disciplina que o agravo " só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados ".

Tal exigência não revela rigor excessivo no exame do apelo, mas tão-somente observância a pressuposto recursal específico, velando pela celeridade processual. Nesse sentido é pacifica a jurisprudência desta Eg. 2ª Turma.

Assim, não comporta juízo positivo de admissibilidade o agravo de petição, nesse particular, pois não observa o pressuposto específico delineado no art. 897, § 1°, da CLT, na medida em que a agravante não apresenta impugnação especifica de valores ou a conta que entende correta para a apuração dos valores devidos.

Conheço, pois, parcialmente do recurso da executada."

"A parte executada aponta contradição no juízo de admissibilidade do agravo de petição. Insiste no conhecimento da matéria veiculada no agravo de petição relacionada com o complemento de remuneração singular - compensação/dedução, por tratar de matéria de direito, seara em que a jurisprudência vem mitigando a exigência de delimitação dos valores prevista no art. 897, § 1°, da CLT. Reitera a necessidade de dedução dos valores pagos a título de complemento de remuneração singular como mecanismo de evitar o enriquecimento sem causa.

Razão não lhe assiste.

Esta Eg. 2ª Turma não conheceu do tema por entender não observado o previsto no art. 897, § 1°, da CLT, segundo o qual " O Agravo de Petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados..." , pois a executada deveria expor no agravo de petição o impacto da eventual acolhida de sua tese nos cálculos de liquidação do julgado, de modo a permitir a identificação do montante em discussão, na forma do art. 897, § 1°, da CLT. Mas, assim não procedeu.

Restou patente o entendimento de que não se trata unicamente de matéria de direito, mas de impugnação aos cálculos acolhidos no juízo da execução, situação que atrai a aplicação do art. 897, § 1°, da CLT. O fato de o título executivo determinar que a liquidação se faça por artigos em nada afasta a aplicabilidade do indigitado dispositivo legal.

Assim, em que pesem as alegações da parte embargante, observo o nítido inconformismo com o entendimento adotado pelo Órgão Colegiado e sua intenção de ver examinada questão não conhecida.

Ocorre que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. O inconformismo com o resultado do julgamento é pretensão que deve ser levada a efeito mediante a interposição do recurso adequado, pois escapa ao âmbito da integração do julgado.

Nego provimento."

Enfrentadas as questões suscitadas pela executada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, estando incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Quanto ao tema "compensação – complemento de remuneração singular – coisa julgada" , a executada sustenta que a decisão exequenda determinou fosse realizada a liquidação por artigos, com análise do histórico funcional e financeiro de cada empregado substituído, quando deveria ser apurada a compensação dos valores devidos a título de progressões horizontais por antiguidade com o complemento de remuneração singular. Ressalta que não haveria como especificar valores por ocasião do agravo de petição antes da realização da liquidação por artigos. Destaca que a matéria seria unicamente jurídica e independeria da especificação de valores, pois não caracterizaria impugnação aos cálculos homologados. Alega, ainda, que não seria possível a delimitação de valores em caso de pagamento mediante precatório, a que estaria sujeita. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, e 100 da Constituição Federal.

Nas razões do recurso de revista, a executada indicou o seguinte trecho do v. acórdão regional:

"Por outro lado, conheço parcialmente do recurso interposto pela executada, deixando de fazê-lo relativamente à pretensão de que os valores deferidos à parte exequente sejam compensados com aqueles percebidos em razão do exercício de função de confiança. Isso porque ausente em relação a tal matéria o pressuposto específico delineado no art. 897, § 1°, da CLT, alusivo à delimitação justificada de valores, os quais deveria indicar a executada como corretos.

O Juízo condutor da execução determinou que para o cálculo das diferenças salariais deverá ser observada a integração da parcela denominada "Complemento Remuneração Singular". A agravante insiste na tese de que a concessão das progressões não traria acréscimo remuneratório aos exeqüentes, porquanto o aumento salarial somente resultaria em diminuição do valor pago àquele título, não havendo falar em diferenças financeiras devidas a esse título.

Contudo, a executada não traz os valores ou a conta que entende correta, ao passo que o art. 897, § 1°, da CLT disciplina que o agravo "só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados."

Constata-se que a executada não preencheu o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não apresentou suas razões por meio de cotejo analítico.

Conforme se depreende do trecho indicado, o eg. Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada quanto ao tema em exame por entender que não estaria preenchido o pressuposto de admissibilidade constante no artigo 897, § 1º, da CLT, referente à delimitação dos valores. Tal matéria, entretanto, não alcança o patamar da discussão acerca da violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que trata sobre a coisa julgada. Inclusive, o enfrentamento de eventual violação da coisa julgada pela não determinação de compensação das progressões horizontais por antiguidade com o complemento de remuneração singular sequer foi enfrentada pelo eg. Colegiado Regional, ante o não conhecimento do apelo, no particular.

Não demonstrado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, inviável o destrancamento do recurso de revista.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento dos exequentes e da executada .

Brasília, 23 de Novembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator