A C Ó R D Ã O
7ª Turma
CMB/ansv/aps
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 791-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cabe ao Juízo de origem a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, por ter um contato direto com as partes, permitindo, assim, uma melhor análise do trabalho do causídico. Em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o percentual fixado apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11503-28.2018.5.15.0007 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE AMERICANA e Agravado VANESSA GONCALVES. .
A parte ré, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 03/07/2020 , incidem as disposições da Lei nº 13.467/2017.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL FIXADO.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"Honorários advocatícios
Aduz o recorrente que a condenação em honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, se mostra elevado em função da pouca complexidade do feito.
Quanto ao pleito de redução da verba honorária, assim dispõe o art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa; I
V - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (destaque nosso)
Vê-se que o legislador atribuiu ao julgador a valoração do trabalho prestado pelo causídico, conforme critérios balizadores inseridos nos incisos do § 2º acima transcrito, razão pela qual, e considerando a natureza e a importância da causa, e bem assim o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, tenho por razoável o percentual fixado pela origem.
Apelo rejeitado." (fl. 176 – destaquei)
Pois bem.
Em se tratando de decisão que diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente verifica-se a transcendência jurídica.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 791-A, DA CLT
Sustenta que a fixação dos honorários assistenciais no patamar de 10% se mostra elevado em razão da natureza da demanda. Aponta violação do artigo 791-A, da CLT.
Pois bem.
O artigo 791-A, da CLT afirma que:
"Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
O Tribunal Regional ao fixar o percentual de honorários em 10% respeitou os parâmetros legais.
Ressalto que cabe ao Juízo de origem a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, por ter um contato direto com as partes, permitindo, assim, uma melhor análise do trabalho do causídico.
Em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o percentual fixado apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso.
Dessa forma, não se há de falar em afronta à literalidade do artigo apontado.
Nego seguimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento .
Brasília, 8 de junho de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator