A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/wic/ct/smf

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DO AUTOR. APELO DESFUNDAMENTADO . Na minuta de agravo de instrumento, o agravante sustenta inicialmente a nulidade da r. decisão agravada, por extravagância do despacho denegatório que examina o mérito do apelo denegado e se limita a aduzir que a divergência jurisprudencial seria capaz de impulsionar o apelo e que teria comprovado a violação de legislação federal. O TRT decidiu que o recurso de revista não merece prosperar em relação aos seguintes temas: " horas extras- cursos treinet " , com base na Súmula 126 do TST e por inespecificidade dos arestos colacionados; no tocante ao " valor arbitrado por danos morais ", com base no entendimento sedimentado nesta Corte Superior; foi ainda ressaltado que os arestos colacionados são convergentes com a decisão ora agravada e os demais são oriundos de Turma do TST; e quanto aos " reflexos das horas extras e à base de cálculo dos honorários advocatícios ", foi registrada a sintonia da decisão do TRT com as OJ’s 394 e 348 da SBDI-I do TST, respectivamente, o que conduz à superação dos arestos que adotam tese diversa. Foi aplicado, por fim, o entendimento consubstanciado no §4º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Todavia, o ora agravante não se insurge especificamente contra os fundamentos adotados pela autoridade regional para negar seguimento ao seu recurso de revista. O apelo está desfundamentado, aplicando-se ao caso a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido .

II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT. DIVISORES 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para o cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver mudança no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para o cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetido o autor a uma jornada de trabalho de seis horas, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 124 do TST e provido.

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do Autor não conhecido . Recurso de revista do Banco conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-953-43.2013.5.03.0084 , em que é Agravante e Recorrido WALBER SILVA CARVALHO e Agravado e Recorrente BANCO BRADESCO S.A .

O TRT da 3ª Região, ao julgar os recursos ordinários interpostos, negou provimento ao do Autor e deu provimento parcial ao do Banco para determinar que seja observada a OJ 394 da SDI-1 do TST quanto aos reflexos das horas extras deferidas em RSR; foi mantida a decisão que deferira indenização por danos morais relativos ao transporte de valores em R$ 20.000,00 e que aplicara o divisor 150 para o cálculo das horas extras deferidas .

Dessa decisão, o empregado e o Réu interpuseram recurso de revista. O Tribunal a quo , por meio do r. despacho às págs. 572-574, admitiu o recurso do Banco e denegou seguimento ao recurso de revista do Autor, que agrava de instrumento.

O Banco deduziu contraminuta e contrarrazões e o Autor deduziu contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (págs. 578 e 579), possui representação regular (procuração à pág. 170) e preparo dispensado. Foi processado nos autos do recurso denegado.

No entanto, o recurso não alcança conhecimento ante a falta de pressuposto objetivo, qual seja: ausência de impugnação específica, nos termos do art. 514, II, do CPC.

Vejamos.

O e. TRT da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do autor com os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ‘a’ e ‘c’ do art. 896 da CLT.

No que concerne às horas extras- cursos treinet, a análise das alegações da parte implicaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.

São inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 23 do TST).

A respeito do arbitrado a título de dano quantum moral, o TST tem se posicionado no sentido de não ser possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado.

No presente caso, o TRT manteve a indenização por danos morais fixada em R$20.000,00, sob o seguinte fundamento: Deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão grande que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo.

Nesse aspecto, tendo sido observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação da indenização por dano moral, não há falar em violação do art. 5º, V e X da CR.

Ademais, o posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões ao ordenamento jurídico.

Saliento que os arestos válidos colacionados adotam a mesma tese defendida no acórdão, em relação aos requisitos para fixação do valor da indenização por dano moral, sendo, portanto, convergentes (Súmula 296 do TST).

Por sua vez, registro que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do TST, não se prestam ao confronto de teses, nos termos do art. 896, ‘a’, da CLT.

Quanto aos reflexos das horas extras e à base de cálculo dos honorários advocatícios, a Turma julgadora decidiu em sintonia com as OJs 394 e 348 da SBDI-I do TST, respectivamente, em ordem a tornar superados os arestos que adotam tese diversa.

Também não existem as violações apontadas, por não ser razoável supor que o TST fixaria sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (§ 4º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Ao exame.

Na minuta de agravo de instrumento, o Autor sustenta inicialmente a nulidade da r. decisão agravada, por extravagância do despacho denegatório que examina o mérito do apelo denegado. Aduz que, estando presentes os pressupostos capazes de impulsionar a revista, deve ser processado e julgado o apelo.

Após, afirma, em síntese, que " o agravante ressalta neste recurso, a questão dos princípios constitucionais explícitos e implícitos da Constituição Federal, que devem orientar todo o ordenamento jurídico, a fim de servir como critério apriorístico de cognição e de interpretação " (pág. 583) e se limita a aduzir que a divergência jurisprudencial seria capaz de impulsionar o apelo e que teria comprovado a violação de legislação federal.

Sem razão.

Urge ressaltar inicialmente que, na forma do § 1° do artigo 896 da CLT, compete ao Presidente do Tribunal recorrido exercer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, oportunidade em que se verificará a existência dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, podendo o apelo ser denegado ou recebido, mediante decisão fundamentada, razão pela qual não prospera a alegação do agravante de que, para ser denegado o recurso de revista seria imprescindível seu enquadramento em uma das hipóteses do art. 896, § 5º da CLT. A apreciação do recurso pelo TRT não vincula o juízo ad quem nem inibe a parte de alçar, até mesmo mediante agravo de instrumento, o Tribunal Superior para o definitivo exame da questão. Não se há falar, portanto, em nulidade da decisão.

Outrossim, pelo que se observa na decisão denegatória, o Vice-Presidente do Tribunal Regional decidiu que o recurso de revista não merece prosperar em relação aos seguintes temas: "horas extras- cursos treinet" com base na Súmula 126 do TST e por inespecificidade dos arestos colacionados; no tocante ao "valor arbitrado por danos morais" , com base no entendimento sedimentado nesta Corte Superior; foi ainda ressaltado que os arestos colacionados são convergentes com a decisão ora agravada; e os demais são oriundos de Turma do TST; e quanto aos "reflexos das horas extras e à base de cálculo dos honorários advocatícios", foi registrada a sintonia da decisão do TRT com as OJ’s 394 e 348 da SBDI-I do TST, respectivamente, o que conduz à superação dos arestos que adotam tese diversa. Foi aplicado , por fim, o entendimento consubstanciado no §4º, do art. 896, da CLT e na Súmula 333 do TST.

Todavia, o ora agravante não se insurge especificamente contra os fundamentos adotados pela autoridade regional para negar seguimento ao seu recurso de revista. Aplica-se ao caso a Súmula nº 422, I, do TST, in verbis :

RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015

I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento do Autor .

II – RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO

O recurso de revista é tempestivo, possui representação regular e o preparo está satisfeito (certidão à pág. 574), pelo que passo à análise dos pressupostos específicos do recurso.

1 - CONHECIMENTO

1.1 – DIVISOR DE HORAS EXTRAS – BANCÁRIO - REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT - DIVISORES 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO

Insurge-se o Banco, ao argumento de ser inaplicável o divisor 150, pois a norma coletiva não prevê o sábado como dia de repouso não remunerado.

Aponta violação dos artigos 5º, II, 7º, XXVI, da Constituição da República e 64 da CLT, além de contrariedade à Súmula 124, I, do TST.

Quanto ao tema em epígrafe, o TRT fundamentou o v. acórdão nos seguintes termos:

DIVISOR 150

O reclamado requer seja utilizado no cálculo das horas extras o divisor 180, e não o 150, como definido na r. sentença.

Sem razão, contudo.

Dispõe a nova redação da Súmula 124/TST

(...)

Incontroverso que as CCT’s dos bancários estabelecem que o sábado é dia de repouso remunerado. Neste sentido, o § 1º, da cláusula 8ª da CCT 2011/2012 (fl. 75).

(...)

Ante o exposto, mantenho a r. sentença e nego provimento ao recurso.

Opostos embargos de declaração ao recurso ordinário, o TRT assim se manifestou:

DIVISOR

Alega o embargante que não há se falar em aplicação do divisor 150 no caso dos autos, eis que não há ajuste expresso no sentido de considerar o sábado do bancário como dia de descanso remunerado e a Súmula 113 do TST estabelece que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado.

Requer que esta Egrégia Turma se pronuncie a respeito, consignando expressamente no v. acórdão a interpretação dada às Súmulas 124, I, c/c 113, ambas do TST, bem como, a título de prequestionamento, que se manifeste sobre a existência de violação direta ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal e aos artigos 64 e 224, §2º, da CLT.

Sem razão.

A matéria foi regularmente apreciada no v. acórdão, de forma expressa, quanto ao entendimento da Turma sobre a aplicação do divisor 150 no cálculo das horas extras

(...)

esta d. Turma adotou posicionamento explícito sobre a existência de ajuste coletivo que considera sábados como repousos, o que, nos termos da letra ‘a’ do item I da Súmula 124 do TST, acima transcrita, atrai a aplicação do divisor 150, prevalecendo tal norma, por ser mais benéfica, sobre a Súmula 113 do TST.

Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os elementos de prova ou os argumentos expendidos pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, nos termos do art. 131 do CPC, o que se verificou no caso dos autos, estando tal decisão devidamente fundamentada na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal, apontando os fundamentos da razão de decidir consoante determinação contida no art. 458, inciso II, do CPC, o que se verificou nos autos.

Por fim, nos termos da OJ n° 118 da SDI-1 do TST, é desnecessário o pré-questionamento quando existe tese explícita na decisão recorrida (Súmula 297 do TST).

Rejeito os embargos nesse aspecto.

Ao exame.

A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema Repetitivo nº002.

A SBDI-1 desta Corte, ao apreciar a controvérsia, por maioria, vencido este Relator, fixou tese no sentido de que " o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente ", e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor do empregado bancário, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.

O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso.

Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220 para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente.

No caso, submetido o autor a uma jornada de trabalho de seis horas, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por má aplicação da Súmula 124 do TST.

2 – MÉRITO

2.1 - DIVISOR BANCÁRIO - DIVISOR DE HORAS EXTRAS - REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT - DIVISORES 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO

Conhecido o recurso de revista por má aplicação da Súmula 124 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar seja aplicado no cálculo das horas extras o divisor 180.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do agravo de instrumento do Autor; II – conhecer do recurso de revista do Banco Bradesco , por má aplicação da Súmula 124/TST e , no mérito, dar-lhe provimento para que seja aplicado no cálculo das horas extras o divisor 180 .

Brasília, 4 de abril de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator