A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMDAR/JLFC/ABM
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PARCELA DENOMINADA "PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS". NATUREZA JURÍDICA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PARCELA DENOMINADA "PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS". NATUREZA JURÍDICA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PARCELA DENOMINADA "PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS". NATUREZA JURÍDICA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Reclamado argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre aspectos que são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia acerca da parcela denominada "Participação em Resultados". 2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à existência de norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória da parcela denominada "Participação em Resultados" e a possibilidade de compensação desta verba com a PLR paga de acordo com a CCT dos Bancários . 3. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto e a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10720-33.2021.5.03.0179 , em que é Recorrente ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Recorrida REGINA MYRIAM LAGE MAGALHÃES.
O Reclamado interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento aos agravos de instrumento das partes.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Anoto que parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa ao tema "prescrição - reajuste salarial - CCT 1996/1997", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão.
2. MÉRITO
2.1. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PARCELA DENOMINADA "PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS". NATUREZA JURÍDICA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares.
Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
Recurso de: ITAU UNIBANCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 05/04 /2022, decisão dos embargos de declaração publicada em 03/05/2022; recurso de revista interposto em 13/05/2022), devidamente preparado (depósito recursal - ID. c6f6b3a; custas - ID. df3f477, ID. 3d24c36, ID. a59f040), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a integração ao salário da parcela paga a título de PR, ( )sempre especificar aqui os questionamentos das partes
Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar qualquer cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.
Observo, nesse diapasão, de toda sorte, que a Turma não está obrigada a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela.
A propósito, registro que a norma constante no art. 489, § 1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador analisar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles "argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar , dever que não foi desrespeitado nos acórdãos a conclusão adotada pelo julgado" recorridos.
Seguindo semelhante linha de entendimento, inclusive, a SBDI-I do TST consagrou, na OJ 118, que, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para
No mesmo passo, dispõe a Súmula 297, I, do TST,ter-se como prequestionado este". que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito".
A exigência constitucional (art. 93, IX) é a de que a decisão seja fundamentada, o que foi observado.
No mesmo passo, não constato a alegada afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste Salarial
Prescrição
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que esse recurso, em relação aos temas em destaque, também não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No que se refere ao prêmio AGIR e à PR - participação em , inviável o seguimento do recurso, sob alegação de afronta aos arts. 7º, XI e resultados XXVI, da CR e 2º e 3º, da Lei 10.101/2000, e é inespecífico o aresto válido colacionado, mormente porque não se presta a infirmar as premissas fáticas e teses jurídicas no seguinte sentido:
"A denominada verba "AGIR" (Ação Gerencial Itaú para Resultados), , conforme observado pelopaga mensalmente tem nítida natureza salarial, juízo a quo. Trata-se de "prêmio mensal atrelado à produção e ao atingimento de metas" (contestação - ID. e0d3bb3 - Pág. 28) e, dessa forma, assume a forma de "gratificação ajustada" (art. 457, §1º da CLT - antiga redação).
Deixando o reclamado de comprovar a produção de reflexos do prêmio AGIR mensal sobre as demais parcelas remuneratórias (vide contracheques de ID. 42bf399), são devidas as diferenças vindicadas.
(...)
Lado outro, quanto à PR - participação em resultados -, a Circular Normativa Permanente declara a forma de cálculo e critérios correspondentes (fls. 113 em diante). A leitura do documento indica que ao prêmio anual AGIR SEM a premiação era apurada de forma coletiva, ou seja, por medição de cumprimento de metas por parte da agência como um todo e ligadas ao cargo exercido de gerência ou chefia (fl. 113).
Dentre as responsabilidades dos gerentes e assistentes de gerência, estes deveriam avaliar o desempenho, participar da quantificação de metas anuais, elaborar e implementar programas que possibilitem a consecução das metas e objetivos, manter a competitividade das equipes e assessorar o comando comercial e operacional (fl. 117). Era, portanto, calculada tendo em vista a produtividade da equipe,
Tinha como norte a "pontuação alcançada, certamente, pela atuação dos gerentes. obtida no AGIR", sendo que cada agência seria classificada pela pontuação média em cada período e paga a cada gerente de acordo com percentuais dos salários individuais.
Evidencia-se, portanto, que a referida verba era paga em razão do desempenho corporativo e também individual do trabalhador, tratando-se de uma (fl. 113),premiação quitada na forma de percentagem, calculada sobre o salário . assumindo, assim, natureza contraprestativa Não estava atrelada somente ao lucro, sob o comando dos líquido do banco, mas também ao desempenho da agência gerentes. Não se confundia, portanto, com a PLR prevista nas CCTs dos bancários, atrelada esta exclusivamente ao desempenho do banco como um todo e em valor previamente fixado.
Ressalte-se, ainda, que nos termos das normas instituidoras, os participantes do programa AGIR são os apenas aqueles ocupantes de determinados
("São elegíveis à participação nos resultados os funcionários que estiverem cargos ativos no último dia útil do fechamento do semestre e tiver o cargo elegível para pagamento conforme tabelas abaixo", item 2, fl. 113), ao contrário da PLR, que se destina a todos os empregados indistintamente e independentemente do cargo ocupado Tampouco foram considerados os resultados do banco para a distribuição de valores aos empregados, mas apenas o desempenho do próprio empregado no, nos ID'sprograma AGIR mensal, como se extrai das Circulares Internas do reclamado 7dfb7e6, 1f248ab.
A índole da parcela, portanto, é contra prestativa aos serviços prestados pelo empregado e, baseando-se apenas no valor do AGIR mensal, assume a . Embora o benefício seja quitado em periodicidade maior, mesma natureza de prêmio , como se extrai dos recibos de pagamento de ID. 42bf399é clara a habitualidade (rubricas PR, Particip. Resultados). Desta forma, não há como se entender que esta - PR - detinha a mesma natureza que a PLR bancária.
Lado outro, o art. 457 da CLT, ao enumerar as parcelas que compõem a remuneração do empregado, no § 1º faz referência expressa às gratificações ajustadas, conceito em que se inserem os prêmios pagos com ."habitualidade (ID. dae1b22 - Pág. 7-9 - grifos acrescidos)
Outrossim, a tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que a ,verba PR - Participação nos Resultados - configura parcela de natureza salarial está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-717-92.2014.5.03.0137, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 10/8/2018; TST-AIRR - 1331-18.2013.5.03.0013, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2016; AIRR-2204-75.2014.5.03.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/5/2018; ARR-839-30.2012.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 1º/4/2016; RR-10274-58.2015.5.03.0076, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/9/2018; RR-2436-76.2012.5.03.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 15/3/2019; RR-1001843- 13.2016.5.02.0431, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 14/6/2019; RR-1000083-60.2015.5.02.0432, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 1º/12/2017.
No tema , a tese adotada no acórdão prescrição/reajustes recorrido e estampada na Súmula 56 deste Regional no sentido que é aplicável a prescrição parcial em relação às diferenças salariais decorrentes de reajuste coletivo está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-169100-52.2008.5.15.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/04/2019; AgR-E- ED-RR-948-45.2013.5.09.0022, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT 16/03/2018; E-RR-2109-56.2011.5.03.0013, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, DEJT 19/12/2017 e E-ED-RR-191700-22.2009.5.10.0010, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 13/10/2017, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Dessa forma, não existe a contrariedade apontada à Súmula 294, do TST, ficando afastadas, ainda, as violações aos arts. 7º, XXVI da Constituição Federal; 11, §2º e 611, §1º da CLT.
Fica, assim, obstado o seguimento do recurso quanto aos supracitados temas, com a superação dos arestos que adotam teses diversas e o afastamento das ofensas apontadas à legislação no particular (§7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do C. TST).
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
No tocante à limitação da condenação, inexiste ofensa aos arts. 840, §1º da CLT; 141 e 492 do CPC, e o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma. Afinal, conforme pontuado pelos julgadores "(...), cabe ao autor da ação, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, registrar ressalva quanto à sua natureza de mera estimativa, sob pena de limitar a condenação aos valores ali postos, por expressa dicção do art. 492 do CPC. De forma que, nos casos em que o reclamante limite o pedido inicial a determinado valor líquido, impõe-se ao juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada (artigos 128 e 460 do CPC). (...) no caso em tela, a autora indicou valores para os pedidos, " (vide fazendo a ressalva de que estes foram indicados "por mera estimativa fls. 7/8 da inicial). Ademais, requereu expressamente que o valor condenatório (vide efetivamente devido fosse apurado posteriormente em liquidação de sentença alínea "h", fl. 8). Sendo assim, não há que se limitar os valores da condenação àqueles (ID. dae1b22 - Pág. 15 - grifos acrescidos). Aplica-se o item I da postos na inicial." Súmula nº 296 do TST.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361- 62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E- RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento das partes com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente , no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT , bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu.
No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica ); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica ); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social ).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que as partes já receberam as respostas fundamentadas deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
Publique-se.
(...)
A parte sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo ante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre elementos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa à verba denominada Participação nos Resultados - PR.
Alega omissão quanto à existência de cláusulas coletivas que dispõem especificamente sobre a natureza indenizatória da verba denominada PR.
Diz, ainda, que não houve pronunciamento sobre a aplicação dos artigos 2º e 3º da Lei 10.101/2000 e 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal.
Afirma que o TRT não emitiu tese sobre a existência de critérios objetivos, - e não apenas pessoais de desempenho do empregado -, atrelados ao pagamento da referida parcela.
Aduz omissão quanto à ausência de habitualidade, ao argumento de que a verba era paga apenas duas vezes por ano.
Por fim, narra que a Corte não registrou a existência de cláusula coletiva em que prevista a possibilidade de compensar a PR paga de acordo com os Programas Próprios do ITAÚ com a PLR paga de acordo com a CCT dos Bancários .
Aponta, dentre outros, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, § 1º, do CPC.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, quanto ao tema " negativa de prestação jurisdicional ", foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente , o Tribunal a quo entendeu pela natureza salarial da parcela denominada "Participação em Resultados".
Assentou que " a referida verba era paga em razão do desempenho corporativo e também individual do trabalhador, tratando-se de uma premiação quitada na forma de percentagem, calculada sobre o salário (fl. 113), assumindo, assim, natureza contraprestativa. Não estava atrelada somente ao lucro líquido do banco, mas também ao desempenho da agênci a, sob o comando dos gerentes. Não se confundia, portanto, com a PLR prevista nas CCTs dos bancários, atrelada esta exclusivamente ao desempenho do banco como um todo e em valor previamente fixado ." (fl. 2388).
Registrou, ainda, que, "embora contraprestacional, verifica-se que a parcela intitulada PR (participação nos resultados, nos exatos termos vindicados pelo autor, cf. fl. 03 da inicial) foi paga, durante o período imprescrito, uma ou no máximo duas vezes por ano (outubro/2013, ID 42bf399, pág. 35, fl .638 do pdf; outubro/2014, fl. 658) . A forma de pagamento apenas em alguns meses do ano foi, ademais, confirmada pela autora na inicial (fl. 03), muito embora se tenha verificado que não havia pagamento repetido de valores." (fl. 2389).
Em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos, o TRT esclareceu que " Deixando de ser paga na forma da legislação pertinente, não há falar em utilização dos instrumentos normativos. " (fl. 2423).
Contudo, afere-se da leitura dos acórdãos regionais que efetivamente a Corte a quo , embora instada mediante oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegada existência de norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória da parcela denominada "Participação em Resultados" e a possibilidade de compensação desta verba com a PLR paga de acordo com a CCT dos Bancários.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", impõe-se a reforma da decisão agravada.
DOU PROVIMENTO ao agravo.
II – AGRAVO DE INTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PARCELA DENOMINADA "PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS". NATUREZA JURÍDICA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
Recurso de: ITAU UNIBANCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 05/04/2022, decisão dos embargos de declaração publicada em 03/05/2022; recurso de revista interposto em 13/05/2022), devidamente preparado (depósito recursal - ID. c6f6b3a; custas - ID. df3f477, ID. 3d24c36, ID. a59f040), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre
a integração ao salário da parcela paga a título de PR,
(sempre especificar aqui os questionamentos das partes)
Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar qualquer cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.
Observo, nesse diapasão, de toda sorte, que a Turma não está obrigada a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela.
A propósito, registro que a norma constante no art. 489, § 1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador analisar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles "argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado", dever que não foi desrespeitado nos acórdãos recorridos.
Seguindo semelhante linha de entendimento, inclusive, a SBDI-I do TST consagrou, na OJ 118, que, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". No mesmo passo, dispõe a Súmula 297, I, do TST, que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito".
A exigência constitucional (art. 93, IX) é a de que a decisão seja fundamentada, o que foi observado.
No mesmo passo, não constato a alegada afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste Salarial.
Prescrição.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que esse recurso, em relação aos temas em destaque, também não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No que se refere ao prêmio AGIR e à PR - participação em resultados, inviável o seguimento do recurso, sob alegação de afronta aos arts. 7º, XI e XXVI, da CR e 2º e 3º, da Lei 10.101/2000, e é inespecífico o aresto válido colacionado, mormente porque não se presta a infirmar as premissas fáticas e teses jurídicas no seguinte sentido:
"A denominada verba "AGIR" (Ação Gerencial Itaú para Resultados), paga mensalmente, tem nítida natureza salarial, conforme observado pelo juízo a quo. Trata-se de "prêmio mensal atrelado à produção e ao atingimento de metas" (contestação - ID. e0d3bb3 - Pág. 28) e, dessa forma, assume a forma de "gratificação ajustada" (art. 457, §1º da CLT - antiga redação).
Deixando o reclamado de comprovar a produção de reflexos do prêmio AGIR mensal sobre as demais parcelas remuneratórias (vide contracheques de ID. 42bf399), são devidas as diferenças vindicadas.
(...)
Lado outro, quanto à PR - participação em resultados -, a Circular Normativa Permanente declara a forma de cálculo e critérios correspondentes ao prêmio anual AGIR SEM (fls. 113 em diante). A leitura do documento indica que a premiação era apurada de forma coletiva, ou seja, por medição de cumprimento de metas por parte da agência como um todo e ligadas ao cargo exercido de gerência ou chefia (fl. 113).
Dentre as responsabilidades dos gerentes e assistentes de gerência, estes deveriam avaliar o desempenho, participar da quantificação de metas anuais, elaborar e implementar programas que possibilitem a consecução das metas e objetivos, manter a competitividade das equipes e assessorar o comando comercial e operacional (fl. 117). Era, portanto, calculada tendo em vista a produtividade da equipe, alcançada, certamente, pela atuação dos gerentes. Tinha como norte a "pontuação obtida no AGIR", sendo que cada agência seria classificada pela pontuação média em cada período e paga a cada gerente de acordo com percentuais dos salários individuais.
Evidencia-se, portanto, que a referida verba era paga em razão do desempenho corporativo e também individual do trabalhador, tratando-se de uma premiação quitada na forma de percentagem, calculada sobre o salário (fl. 113), assumindo, assim, natureza contraprestativa. Não estava atrelada somente ao lucro líquido do banco, mas também ao desempenho da agência, sob o comando dos gerentes. Não se confundia, portanto, com a PLR prevista nas CCTs dos bancários, atrelada esta exclusivamente ao desempenho do banco como um todo e em valor previamente fixado.
Ressalte-se, ainda, que nos termos das normas instituidoras, os participantes do programa AGIR são os apenas aqueles ocupantes de determinados cargos ("São elegíveis à participação nos resultados os funcionários que estiverem ativos no último dia útil do fechamento do semestre e tiver o cargo elegível para pagamento conforme tabelas abaixo", item 2, fl. 113), ao contrário da PLR, que se destina a todos os empregados indistintamente e independentemente do cargo ocupado. Tampouco foram considerados os resultados do banco para a distribuição de valores aos empregados, mas apenas o desempenho do próprio empregado no programa AGIR mensal, como se extrai das Circulares Internas do reclamado, nos ID's 7dfb7e6, 1f248ab.
A índole da parcela, portanto, é contraprestativa aos serviços prestados pelo empregado e, baseando-se apenas no valor do AGIR mensal, assume a mesma natureza de prêmio. Embora o benefício seja quitado em periodicidade maior, é clara a habitualidade, como se extrai dos recibos de pagamento de ID. 42bf399 (rubricas PR, Particip. Resultados). Desta forma, não há como se entender que esta - PR - detinha a mesma natureza que a PLR bancária.
Lado outro, o art. 457 da CLT, ao enumerar as parcelas que compõem a remuneração do empregado, no § 1º faz referência expressa às gratificações ajustadas, conceito em que se inserem os prêmios pagos com habitualidade." (ID. dae1b22 - Pág. 7-9 - grifos acrescidos)
Outrossim, a tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que a verba PR - Participação nos Resultados - configura parcela de natureza salarial, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-717-92.2014.5.03.0137, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 10/8/2018; TST-AIRR - 1331-18.2013.5.03.0013, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2016; AIRR-2204-75.2014.5.03.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/5/2018; ARR-839-30.2012.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 1º/4/2016; RR-10274-58.2015.5.03.0076, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/9/2018; RR-2436-76.2012.5.03.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 15/3/2019; RR-1001843-13.2016.5.02.0431, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 14/6/2019; RR-1000083-60.2015.5.02.0432, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 1º/12/2017.
No tema prescrição/reajustes, a tese adotada no acórdão recorrido e estampada na Súmula 56 deste Regional no sentido que é aplicável a prescrição parcial em relação às diferenças salariais decorrentes de reajuste coletivo está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-169100-52.2008.5.15.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/04/2019; AgR-E-ED-RR-948-45.2013.5.09.0022, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT 16/03/2018; E-RR-2109-56.2011.5.03.0013, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, DEJT 19/12/2017 e E-ED-RR-191700-22.2009.5.10.0010, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 13/10/2017, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Dessa forma, não existe a contrariedade apontada à Súmula 294, do TST, ficando afastadas, ainda, as violações aos arts. 7º, XXVI da Constituição Federal; 11, §2º e 611, §1º da CLT.
Fica, assim, obstado o seguimento do recurso quanto aos supracitados temas, com a superação dos arestos que adotam teses diversas e o afastamento das ofensas apontadas à legislação no particular (§7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do C. TST).
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
No tocante à limitação da condenação, inexiste ofensa aos arts. 840, §1º da CLT; 141 e 492 do CPC, e o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma. Afinal, conforme pontuado pelos julgadores "(...), cabe ao autor da ação, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, registrar ressalva quanto à sua natureza de mera estimativa, sob pena de limitar a condenação aos valores ali postos, por expressa dicção do art. 492 do CPC. De forma que, nos casos em que o reclamante limite o pedido inicial a determinado valor líquido, impõe-se ao juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada (artigos 128 e 460 do CPC). (...) no caso em tela, a autora indicou valores para os pedidos, fazendo a ressalva de que estes foram indicados "por mera estimativa" (vide fls. 7/8 da inicial). Ademais, requereu expressamente que o valor condenatório efetivamente devido fosse apurado posteriormente em liquidação de sentença (vide alínea "h", fl. 8). Sendo assim, não há que se limitar os valores da condenação àqueles postos na inicial." (ID. dae1b22 - Pág. 15 - grifos acrescidos). Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
(...)
A parte sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo ante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre elementos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa à natureza jurídica da verba denominada Participação nos Resultados - PR.
Alega omissão quanto à existência de cláusulas coletivas que dispõem especificamente sobre a natureza indenizatória da verba denominada PR.
Diz, ainda, que não houve pronunciamento sobre a aplicação dos artigos 2º e 3º da Lei 10.101/2000 e 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal.
Afirma que o TRT não emitiu tese sobre a existência de critérios objetivos, - e não apenas pessoais de desempenho do empregado -, atrelados ao pagamento da referida parcela.
Aduz omissão quanto à ausência de habitualidade, ao argumento de que a verba era paga apenas duas vezes por ano.
Por fim, narra que a Corte não registrou a existência de cláusula coletiva em que prevista a possibilidade de compensar a PR paga de acordo com os Programas Próprios do ITAÚ com a PLR paga de acordo com a CCT dos Bancários .
Aponta, dentre outros, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, § 1º, do CPC.
Ao exame.
Inicialmente, destaco que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o teor dos embargos de declaração opostos, bem como o teor do acórdão proferido pelo Regional no julgamento dos mesmos.
Nos termos da Súmula 459 desta Corte, " o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do artigo 832 da CLT, do artigo 458 do CPC ou do artigo 93, IX, da CF/1988 ".
Superados esses aspectos, pontuo que, no caso presente, o Tribunal a quo entendeu pela natureza salarial da parcela denominada "Participação em Resultados".
Assentou que " a referida verba era paga em razão do desempenho corporativo e também individual do trabalhador, tratando-se de uma premiação quitada na forma de percentagem, calculada sobre o salário (fl. 113), assumindo, assim, natureza contraprestativa. Não estava atrelada somente ao lucro líquido do banco, mas também ao desempenho da agênci a, sob o comando dos gerentes. Não se confundia, portanto, com a PLR prevista nas CCTs dos bancários, atrelada esta exclusivamente ao desempenho do banco como um todo e em valor previamente fixado ." (fl. 2388).
Registrou, ainda, que, "embora contraprestacional, verifica-se que a parcela intitulada PR (participação nos resultados, nos exatos termos vindicados pelo autor, cf. fl. 03 da inicial) foi paga, durante o período imprescrito, uma ou no máximo duas vezes por ano (outubro/2013, ID 42bf399, pág. 35, fl .638 do pdf; outubro/2014, fl. 658) . A forma de pagamento apenas em alguns meses do ano foi, ademais, confirmada pela autora na inicial (fl. 03), muito embora se tenha verificado que não havia pagamento repetido de valores." (fl. 2389).
Em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos, o TRT esclareceu que " Deixando de ser paga na forma da legislação pertinente, não há falar em utilização dos instrumentos normativos. " (fl. 2423).
Contudo, afere-se da leitura dos acórdãos regionais que efetivamente a Corte a quo , embora instada mediante oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a existência de norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória da parcela denominada "Participação em Resultados" e a possibilidade de compensação desta verba com a PLR paga de acordo com a CCT dos Bancários.
Nesse contexto, faz-se necessário o pronunciamento específico da Corte Regional sobre os pontos acerca dos quais foi indicada omissão nos embargos de declaração, de modo a aperfeiçoar a prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX).
Afinal, sendo vedado a esta Corte revisitar o acervo fático-probatório (Súmula 126 do TST), todos os aspectos relevantes para a composição da disputa devem ser analisados pelo Tribunal Regional.
Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto.
Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe.
III – RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PARCELA DENOMINADA "PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS". NATUREZA JURÍDICA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Eis os termos do acórdão regional:
(...)
PRÊMIO AGIR. LIMITAÇÃO TEMPORAL (matéria relacionada também ao apelo do reclamado)
Sustenta a obreira que as diferenças salariais, advindas da integração do prêmio AGIR a sua remuneração, não podem ficar restritas a 10.10.2017, considerando que o benefício é nitidamente salarial, afastando-se do conceito de participação nos lucros. Pretende ainda que a parcela "PR" seja integrativa do prêmio para efeito de diferenças.
Já o réu pugna pela sua absolvição ao pagamento de referidas diferenças, ao argumento que o benefício se trataria de prêmio, conforme circular normativa interna do Banco, com natureza meramente indenizatória.
Ao analisar a questão, assim entendeu o Juízo a quo:
"Extrai-se dos autos que o "Agir Mensal" trata-se de prêmio mensal atrelado à produção e ao atingimento de metas. É elegível à premiação o colaborador que atingir uma pontuação mínima no programa, conforme tabela específica.
Destarte, tratando-se de premiação paga de forma habitual à obreira, como se infere dos seus contracheques, é evidente seu caráter salarial.
Defiro, portanto, o pagamento dos reflexos do "Prêmio Agir Mensal" em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias+1/3, FGTS+40% e horas extras pagas, conforme se apurar em liquidação, do marco prescricional até 10/11/2017.
Indefiro os reflexos em RSR, conforme Súmula 225 do TST.
Não há que se falar em reflexos em verbas rescisórias, tendo em vista que já foram deferidos os reflexos pertinentes das parcelas acima deferidas, sob pena de bis in idem.
No tocante ao período posterior a 11/11/2017, são incabíveis quaisquer reflexos, uma vez que a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu, no §2º do art. 457 da CLT, que os prêmios têm natureza indenizatória.
Por outro lado, em relação ao "Agir semestral/Participação nos Resultados", observa-se que as CCT's que tratam sobre participação nos lucros e resultados estipulam a dedução dos valores adiantados pelos bancos, sob tal rubrica, em virtude de planos próprios, como se infere, a título de exemplo, da cláusula "1ª", item "a.1", da CCT de 2020-2021 (fls. 1345), como autoriza o §3º, do art. 3º, da Lei 10.101/2000.
Tem-se, ainda, que a Circular Normativa Permanente relativa ao "Prêmio Agir Semestral/PR" consigna, expressamente, a possibilidade de se descontar futuramente os montantes pagos sob a rubrica PR com os valores quitados a título de PLR, como consta, por exemplo, no item 2, pág. 113.
Portanto, a verba denominada Participação nos Resultados, instituída pelo reclamado e denominada como "Prêmio Agir Semestral", tem a mesma natureza jurídica da PLR, prevista na Lei n. 10.101/2000, e que foi devidamente amparada pela negociação coletiva, em virtude da autorização expressa de dedução dos valores antecipados aos empregados bancários.
Com efeito, os recibos de pagamento juntados aos autos revelam a dedução dos valores antecipados a título de "PR" e "PLR Adicional", como por exemplo, no mês de março/2017 (fl. 705).
Assim, em decorrência da previsão constante no art. 3º, caput, da Lei n. 10.101/2000 e contida nos instrumentos normativos, a referida parcela apresenta natureza jurídica de participação nos lucros e resultados, não integrando a remuneração para fins de reflexos nas parcelas trabalhistas.
Indefiro, pois, o pedido de integração e reflexos da verba "Agir Semestral/Participação nos Resultados"." (ID. 90034ca - Pág. 6)
Com tal entendimento coaduna parcialmente este juízo revisor.
Nos termos da redação do art. 457, §1º da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
A denominada verba "AGIR" (Ação Gerencial Itaú para Resultados), paga mensalmente, tem nítida natureza salarial, conforme observado pelo juízo a quo. Trata-se de "prêmio mensal atrelado à produção e ao atingimento de metas" (contestação - ID. e0d3bb3 - Pág. 28) e, dessa forma, assume a forma de "gratificação ajustada" (art. 457, §1º da CLT - antiga redação).
Deixando o reclamado de comprovar a produção de reflexos do prêmio AGIR mensal sobre as demais parcelas remuneratórias (vide contracheques de ID. 42bf399), são devidas as diferenças vindicadas.
Quanto à limitação da condenação, a sentença também é irretocável, considerando que, a partir de 11.11.2017, com a vigência da Lei 13.467/2017, os "prêmios" (como no caso do AGIR), passaram a carregar natureza indenizatória, a saber:
"Art. 457
(...)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário".
Em relação à PR - participação em resultados - e PCR - participação nos resultados - inseridas no programa "AGIR semestral", a alegação da autora era de que esta, na verdade, tratava-se de parcela contraprestacional, não atrelada à participação em lucros e resultados. Era calculada com base na produção mensal e quitada nos meses de fevereiro/março e agosto/setembro de cada ano.
Ao exame.
Quanto à parcela PCR - participação complementar nos resultados -, encontra-se prevista em instrumentos coletivos firmados entre o banco reclamado e a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (vide fl. 1934/1940), do qual se transcreve a seguinte cláusula:
"Cláusula Terceira-Apuração dos Valores da Participação Complementar nos Resultados - PCR A Participação Complementar nos Resultados PCR é um dos programas que compõem o Plano de PLR, apurada conforme o ROE (Retorno Sobre o Patrimônio! Médio Recorrente Anualizado divulgado no balanço patrimonial consolidado do ltaú Unibanco Holding ao término de cada ano fiscal. A apuração da PCR relativa ao exercício de 2019 e de 2020 obedecerão aos índices de lucratividade apontados nas tabelas a seguir, não havendo interpolação de valores" (ACT 2019/2020, fl. 1937).
Sendo assim, não há que se falar em desconstituição de sua natureza jurídica, ante a disposição expressa do citado instrumento coletivo, firmado nos termos do art. 2o, II da Lei 10.101/2000.
Lado outro, quanto à PR - participação em resultados -, a Circular Normativa Permanente declara a forma de cálculo e critérios correspondentes ao prêmio anual AGIR SEM (fls. 113 em diante). A leitura do documento indica que a premiação era apurada de forma coletiva, ou seja, por medição de cumprimento de metas por parte da agência como um todo e ligadas ao cargo exercido de gerência ou chefia (fl. 113).
Dentre as responsabilidades dos gerentes e assistentes de gerência, estes deveriam avaliar o desempenho, participar da quantificação de metas anuais, elaborar e implementar programas que possibilitem a consecução das metas e objetivos, manter a competitividade das equipes e assessorar o comando comercial e operacional (fl. 117). Era, portanto, calculada tendo em vista a produtividade da equipe, alcançada, certamente, pela atuação dos gerentes. Tinha como norte a "pontuação obtida no AGIR", sendo que cada agência seria classificada pela pontuação média em cada período e paga a cada gerente de acordo com percentuais dos salários individuais.
Evidencia-se, portanto, que a referida verba era paga em razão do desempenho corporativo e também individual do trabalhador, tratando-se de uma premiação quitada na forma de percentagem, calculada sobre o salário (fl. 113), assumindo, assim, natureza contraprestativa. Não estava atrelada somente ao lucro líquido do banco, mas também ao desempenho da agência, sob o comando dos gerentes. Não se confundia, portanto, com a PLR prevista nas CCTs dos bancários, atrelada esta exclusivamente ao desempenho do banco como um todo e em valor previamente fixado.
Ressalte-se, ainda, que nos termos das normas instituidoras, os participantes do programa AGIR são os apenas aqueles ocupantes de determinados cargos ("São elegíveis à participação nos resultados os funcionários que estiverem ativos no último dia útil do fechamento do semestre e tiver o cargo elegível para pagamento conforme tabelas abaixo", item 2, fl. 113), ao contrário da PLR, que se destina a todos os empregados indistintamente e independentemente do cargo ocupado. Tampouco foram considerados os resultados do banco para a distribuição de valores aos empregados, mas apenas o desempenho do próprio empregado no programa AGIR mensal, como se extrai das Circulares Internas do reclamado, nos ID's 7dfb7e6, 1f248ab.
A índole da parcela, portanto, é contraprestativa aos serviços prestados pelo empregado e, baseando-se apenas no valor do AGIR mensal, assume a mesma natureza de prêmio. Embora o benefício seja quitado em periodicidade maior, é clara a habitualidade, como se extrai dos recibos de pagamento de ID. 42bf399 (rubricas PR, Particip. Resultados). Desta forma, não há como se entender que esta - PR - detinha a mesma natureza que a PLR bancária.
Lado outro, o art. 457 da CLT, ao enumerar as parcelas que compõem a remuneração do empregado, no § 1º faz referência expressa às gratificações ajustadas, conceito em que se inserem os prêmios pagos com habitualidade.
Contudo, embora contraprestacional, verifica-se que a parcela intitulada PR (participação nos resultados, nos exatos termos vindicados pelo autor, cf. fl. 03 da inicial) foi paga, durante o período imprescrito, uma ou no máximo duas vezes por ano (outubro/2013, ID 42bf399, pág. 35, fl .638 do pdf; outubro/2014, fl. 658). A forma de pagamento apenas em alguns meses do ano foi, ademais, confirmada pela autora na inicial (fl. 03), muito embora se tenha verificado que não havia pagamento repetido de valores.
Ora, conforme entendimento do Ministro do TST Maurício Godinho Delgado, em seu Curso de Direito do Trabalho, 11ª Edição, Ltr, 2012, pág. 771, relativamente à parcela premial conforme entendimento anterior ao advento da Reforma Trabalhista, "O prêmio, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo habitual, integra o salário obreiro, repercutindo em Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3, etc. (Súmula 209, STF), compondo também o correspondente salário de contribuição".
Quanto à pretensão do autor para que a parcela reflita em horas extras, sem razão. Como não era paga habitualmente, não se poderia entender pela sua integração para efeito de base de cálculo das horas extras.
Finalmente, não haverá reflexos em repousos, visto que os prêmios referentes à PR eram resultantes de percentual incidente sobre os salários (vide item 2, fl. 155), o qual já contempla os repousos.
Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamado e dá-se provimento parcial ao apelo da autora para incluir na condenação o pagamento de reflexos das rubricas PR/Particip. Resultados sobre aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS e multa de 40%.
Considerando os termos da nova redação do art. 457, § 2º da CLT, a condenação deve se limitar a 10.11.2017.
(...) – grifos nossos.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional decidiu:
(...)
Por meio dos embargos de declaração de ID. ccb2ac5, o reclamado aponta omissões no julgado em relação à previsão normativa acerca da natureza indenizatória da PR, no tocante à necessidade de indicação dos valores lançados na inicial, com limitação da condenação a estes e ao fato de o contrato de trabalho ter se findado após às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o que impede a declaração da natureza salarial do auxílio refeição.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de se valer para sanar erros materiais.
O pré-questionamento mencionado pela Súmula 297 do Col. TST não se confunde com a simples manifestação do inconformismo da parte, visando, ao contrário, manifestação sobre tese jurídica que não tenha sido inteiramente abordada no julgado, não sendo este o caso em exame. E, nos termos da OJ nº 118, é desnecessário o pré-questionamento quando existe tese explícita na decisão recorrida.
No caso dos autos, este Juízo consignou de forma clara, objetiva, fundamentada e suficiente os motivos para seu convencimento, não sendo verificadas as omissões apontadas.
No tocante à PR, o acórdão deixou nítido que a parcela não teria natureza de distribuição de lucros (Lei 10.101/2000), mas de gratificação ajustada em forma de comissionamento, travestido de participação nos resultados, o que impõe sua integração à remuneração:
"quanto à PR - participação em resultados -, a Circular Normativa Permanente declara a forma de cálculo e critérios correspondentes ao prêmio anual AGIR SEM (fls. 113 em diante). A leitura do documento indica que a premiação era apurada de forma coletiva, ou seja, por medição de cumprimento de metas por parte da agência como um todo e ligadas ao cargo exercido de gerência ou chefia (fl. 113).
Dentre as responsabilidades dos gerentes e assistentes de gerência, estes deveriam avaliar o desempenho, participar da quantificação de metas anuais, elaborar e implementar programas que possibilitem a consecução das metas e objetivos, manter a competitividade das equipes e assessorar o comando comercial e operacional (fl. 117). Era, portanto, calculada tendo em vista a produtividade da equipe, alcançada, certamente, pela atuação dos gerentes. Tinha como norte a "pontuação", sendo que cada agência seria classificada pela pontuação média o obtida no AGIR em cada período e paga a cada gerente de acordo com percentuais dos salários individuais.
Evidencia-se, portanto, que a referida verba era paga em razão do desempenho corporativo e também individual do trabalhador, tratando-se de uma premiação quitada na forma de percentagem, calculada sobre o salário (fl. 113), assumindo, assim, natureza contraprestativa.
Não estava atrelada somente ao lucro líquido do banco, mas também ao desempenho da agência, sob o comando dos gerentes. Não se confundia, portanto, com a PLR prevista nas CCTs dos bancários, atrelada esta exclusivamente ao desempenho do banco como um todo e em valor previamente fixado.
(...)
A índole da parcela, portanto, é contraprestativa aos serviços prestados pelo empregado e, baseando-se apenas no valor do AGIR mensal, assume a mesma natureza de prêmio.
Embora o benefício seja quitado em periodicidade maior, é clara a habitualidade, como se extrai dos recibos de pagamento de ID. 42bf399 (rubricas PR, Particip. Resultados). Desta forma, não há como se entender que esta - PR - detinha a mesma natureza que a PLR bancária." (ID. dae1b22 - Pág. 8/9)
Deixando de ser paga na forma da legislação pertinente, não há falar em utilização dos instrumentos normativos.
Quanto a limitação aos valores lançados na inicial, o decisum estabeleceu que o pleito inicial deve ser meramente indicado e que não limita o valor da liquidação de sentença, o que foi cumprido pela parte autora:
"O mencionado art. 840, § 1º, da CLT, preceitua que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a ". A Instrução Normativa data e a assinatura do reclamante ou de seu representante nº 41/2018/TST, em seu art. 12, caput, e § 2º, estabelece que o art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não retroagirá e que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".
Sendo assim, na atualidade, cabe ao autor da ação, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, registrar ressalva quanto à sua natureza de mera estimativa, sob pena de limitar a condenação aos valores ali postos, por expressa dicção do art. 492 do CPC. De forma que, nos casos em que o reclamante limite o pedido inicial a determinado valor líquido, impõe-se ao juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada (artigos 128 e 460 do CPC).
Contudo, no caso em tela, a autora indicou valores para os pedidos, fazendo a ressalva de que estes foram indicados "por mera estimativa" (vide fls. 7/8 da inicial). Ademais, requereu expressamente que o valor condenatório efetivamente devido fosse apurado posteriormente em liquidação de sentença (vide alínea "h", fl. 8)." (ID. dae1b22 - Pág. 15)
Por fim, no tocante ao auxílio alimentação, o acórdão deixou claro que o benefício possuía natureza salarial e se integrava à remuneração da parte autora, o que impede sua posterior modificação, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT, descabendo discussões acerca da época da data do término do contrato de trabalho, por ser vedada a redução salarial.
Não sendo caso de omissão, contradição ou obscuridade, nega-se provimento aos presentes embargos.
(...) – grifos nossos.
A parte sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo ante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre elementos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa à natureza jurídica da verba denominada Participação nos Resultados - PR.
Alega omissão quanto à existência de cláusulas coletivas que dispõem especificamente sobre a natureza indenizatória da verba denominada PR.
Diz, ainda, que não houve pronunciamento sobre a aplicação dos artigos 2º e 3º da Lei 10.101/2000 e 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal.
Afirma que o TRT não emitiu tese sobre a existência de critérios objetivos, - e não apenas pessoais de desempenho do empregado -, atrelados ao pagamento da referida parcela.
Aduz omissão quanto à ausência de habitualidade, ao argumento de que a verba era paga apenas duas vezes por ano.
Por fim, narra que a Corte não registrou a existência de cláusula coletiva em que prevista a possibilidade de compensar a PR paga de acordo com os Programas Próprios do ITAÚ com a PLR paga de acordo com a CCT dos Bancários .
Aponta, dentre outros, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, § 1º, do CPC.
Ao exame.
Inicialmente, pontuo que o dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).
No caso presente , o Tribunal a quo entendeu pela natureza salarial da parcela denominada "Participação em Resultados".
Assentou que " a referida verba era paga em razão do desempenho corporativo e também individual do trabalhador, tratando-se de uma premiação quitada na forma de percentagem, calculada sobre o salário (fl. 113), assumindo, assim, natureza contraprestativa. Não estava atrelada somente ao lucro líquido do banco, mas também ao desempenho da agênci a, sob o comando dos gerentes. Não se confundia, portanto, com a PLR prevista nas CCTs dos bancários, atrelada esta exclusivamente ao desempenho do banco como um todo e em valor previamente fixado ." (fl. 2388).
Registrou, ainda, que, "embora contraprestacional, verifica-se que a parcela intitulada PR (participação nos resultados, nos exatos termos vindicados pelo autor, cf. fl. 03 da inicial) foi paga, durante o período imprescrito, uma ou no máximo duas vezes por ano (outubro/2013, ID 42bf399, pág. 35, fl .638 do pdf; outubro/2014, fl. 658) . A forma de pagamento apenas em alguns meses do ano foi, ademais, confirmada pela autora na inicial (fl. 03), muito embora se tenha verificado que não havia pagamento repetido de valores." (fl. 2389).
Em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos, o TRT esclareceu que " Deixando de ser paga na forma da legislação pertinente, não há falar em utilização dos instrumentos normativos. " (fl. 2423).
Contudo, afere-se da leitura dos excertos das decisões acima transcritos que efetivamente a Corte a quo , embora instada mediante oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a existência de norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória da parcela denominada "Participação em Resultados" e a possibilidade de compensação desta verba com a PLR paga de acordo com a CCT dos Bancários.
Nesse contexto, faz-se necessário o pronunciamento específico da Corte Regional sobre os pontos acerca dos quais foi indicada omissão nos embargos de declaração, de modo a aperfeiçoar a prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX).
Afinal, sendo vedado a esta Corte revisitar o acervo fático-probatório (Súmula 126 do TST), todos os aspectos relevantes para a composição da disputa devem ser analisados pelo Tribunal Regional.
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, conforme os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. NULIDADE DECLARADA POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. NORMA COLETIVA. 1. A eg. Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista, quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e consequente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, ante a omissão do acórdão regional acerca da integração da gratificação de caixa prevista em cláusula de acordo coletivo de trabalho e a extensão de seus efeitos, não obstante a interposição de embargos de declaração prequestionando o tema. 2. Em tal contexto, evidenciado o descumprimento do dever constitucional do Tribunal Regional em prestar a jurisdição de forma integral, em extensão e profundidade, não há lugar para o reconhecimento de violação literal e direta dos arts. 832 e 896 da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece. (...)" (E-ED-RR-134100-98.1999.5.15.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 28/07/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verifica-se que, efetivamente, no julgado regional não houve manifestação sobre a omissão indicada pela reclamada nos dois Embargos de Declaração interpostos. A causa oferece transcendência política, visto que tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a jurisprudência do STF reconhecem a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal quando demonstrada a ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, sobre questão relevante suscitada pela parte em momento oportuno. Reconhecida, portanto, a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL . Diante da ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL . Os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum , mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). Na hipótese dos presentes autos, a Corte de origem deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, quanto à multa do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que o documento trazido aos autos demonstra apenas o pedido de crédito das verbas rescisórias, mas não comprova que o crédito de fato ocorreu na conta do reclamante. No entanto, não se manifestou sobre o documento ID. f9d41ff, de fls. 156 (fl. 155-e), apontado pela reclamada como sendo capaz de comprovar o crédito das verbas rescisórias na conta corrente do reclamante no prazo do art. 477. A reclamada, por meio de dois Embargos de Declaração, questionou a não apreciação do documento, mas o Regional não teceu consideração alguma sobre a mencionada prova. A persistência da omissão, pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, com o objetivo de alcançar o exame do contexto fático, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema de mérito " (RR-1001007-37.2017.5.02.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 13/09/2019).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO APÓS A LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional havia declarado prescrita a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de desvio de função, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Consequentemente, julgou prejudicada a análise das demais matérias constantes do recurso ordinário da reclamada (multa diária). O referido acórdão foi reformado pelo TST, o qual afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Corte de origem para que prosseguisse na apreciação do feito, como entendesse de direito. No novo acórdão, contudo, a questão não foi apreciada. A reclamada opôs embargos de declaração a fim de instar o TRT a se manifestar, mas a alegação foi rejeitada sob o fundamento de que transitou em julgado o acórdão que entendeu prejudicada a análise do tema, "já que a demandada não interpôs recurso de tal decisão, restando preclusa a matéria, portanto" . Ocorre que, com o afastamento da prescrição total e a determinação de retorno dos autos ao TRT, a ele cabia examinar os tópicos que haviam sido considerados prejudicados em razão do acolhimento da prescrição. Assim, deve o feito retornar ao TRT de origem a fim de que examine a questão relativa à multa diária, sobre a qual foi omisso. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-157500-44.2011.5.17.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2019).
"A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . Constatado que a Turma Julgadora incorreu em uma das hipóteses do art. 535 do CPC (1022 do CPC/2015) c/c o art. 897-A da CLT na análise do tema "adesão do empregado ao PDV - efeitos - decisão proferida pelo STF no RE-590.415/SC", merecem ser providos os embargos de declaração, com efeito modificativo. Embargos de declaração providos para, sanando a omissão apontada, conferir efeito modificativo ao julgado. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, c , da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da indicação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 152). Há omissão do julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões de fato explicitadas na sentença impugnada em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. Na presente hipótese , verifica-se que não há menção no acórdão proferido pelo Tribunal de origem acerca da ocorrência das condições de validade da quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão da Reclamante ao PDV, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE-590.415/SC, notadamente a existência de cláusula em norma coletiva prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho em face da adesão do empregado ao PDV, mesmo após interpostos embargos de declaração pelo Reclamante. Pontue-se que, a partir da nova diretriz jurisprudencial exarada pela Suprema Corte no RE nº 590.415/SC, tal questão fática é imprescindível para que esta Corte julgue a matéria. Sendo assim, torna-se imperativo o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a questão, observada a decisão proferida pelo STF no RE 590415/SC. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do mérito " (RR-10908-62.2014.5.15.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2019).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO DO NORTE FLUMINENSE DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - FUNDENOR). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Hipótese em que a Corte Regional deixou de se manifestar sobre questão relevante apontada pela Reclamada em sede de embargos de declaração. II. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes. O julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento. III. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da CF/88) ao deixar de apreciar a questão suscitada pela Recorrente. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento" (RR-1201-97.2011.5.01.0451, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/10/2019).
"(...) 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS. Caso em que a Reclamada, ao opor embargos declaratórios, pretendeu a manifestação da Corte Regional acerca das vantagens previstas no acordo coletivo em que disciplinado o pagamento das horas in itinere . O Tribunal a quo manteve-se silente. Em razão da possível violação do art. 93, IX, da CF, o agravo de instrumento merece provimento. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A arguição de negativa de prestação jurisdicional fundou-se na alegação de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, recusou-se a se manifestar acerca das vantagens previstas no acordo coletivo em que disciplinado o pagamento das horas in itinere . Com efeito, os valores pagos a título de horas de percurso, porque componentes da jornada de trabalho (CLT, artigo 58, § 2º), traduzem parcela do próprio salário devido ao trabalhador. Disso decorre que essas horas, no contexto das negociações coletivas, podem ser validamente transacionadas (CF, artigo 7º, VI), mediante contrapartidas que, a juízo da categoria representada -- convocada a se manifestar de forma democrática e legítima (STF, RE 590.415-SC)--, sejam consideradas adequadas, razoáveis e proporcionais ao bem jurídico transacionado. Conforme julgado do Pleno desta Corte (E-RR-205900-57.2007.5.09.0325), a supressão ou redução de horas in itinere , por norma coletiva, depende da concessão ao empregado de outras vantagens. Não se trata, portanto, de direito indisponível, assim compreendido como aquele absolutamente infenso à negociação, antes, durante ou mesmo após o fim do pacto laboral ou ainda pela via negocial coletiva. Relevante acentuar, ainda, que hipótese semelhante à debatida no caso concreto, foi objeto de análise no âmbito da Excelsa Corte, na qual admitida a validade da norma coletiva em que suprimidas as horas de percurso, mediante a concessão de contrapartidas claramente delineadas pelas instâncias ordinárias (RE 895.759/PE, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 13.9.2016). Nesse contexto, faz-se necessário que a Corte Regional consigne claramente a existência de contrapartidas à redução ou supressão das horas in itinere à luz das cláusulas normativas pactuadas, como pretende a parte nos embargos de declaração. Afinal, não sendo possível a esta Corte revisitar o acervo fático-probatório (Súmula 126 do TST), todos os aspectos de fato relevantes para a composição da disputa devem ser aclarados, notadamente no caso concreto, marcado pela singularidade da existência de precedente oriundo da Excelsa Corte. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, com o retorno dos autos à Corte de origem, para integralização da tutela jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-957-92.2011.5.05.0311, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa oferece transcendência política, na medida em que o eg. Tribunal Regional, ao deixar de se pronunciar sobre a alegada ausência de contestação da reclamada sobre o acidente de trabalho, contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do STF em repercussão geral (RE719870RG), que reconhece a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal quando demonstrada a ausência de manifestação pelo eg. Tribunal de origem sobre questão relevante suscitada pela parte em momento oportuno. Assim, atendidos os requisitos descritos pelo art. 896, § 1º-A, III e IV, desta Corte, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. Os arts. 93, IX, da Constituição da República e 489, § 1º, IV, do CPC/15 estabelecem a obrigatoriedade do órgão julgador de se manifestar sobre todos os argumentos relevantes que foram suscitados pela parte em momento oportuno. No caso, quanto ao tema "acidente de trabalho", o eg. TRT, mesmo instado por embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegada ausência de contestação da reclamada sobre o acidente de trabalho. Insta salientar que a questão foi suscitada desde as razões de recurso ordinário. Evidenciada, pois, a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001381-42.2016.5.02.0468, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do art.93, IX, da Constituição Federal, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Pertinente a manifestação suscitada em sede de embargos de declaração, no sentido de que foi devolvida à Corte de origem, segundo os limites em que proposta a lide, a discussão referente aos efeitos da nulidade da dispensa do autor promovida durante o gozo de benefício previdenciário, independentemente de ser este enquadrado como acidentário, ou não. A declaração da improcedência do pleito em Primeiro Grau autoriza a reapreciação da questão suscitada em sede recursal, em face do efeito devolutivo inerente ao recurso ordinário. Nesses termos, a omissão quanto ao exame da matéria, não obstante a oportuna oposição dos declaratórios, pelos quais se objetivou definir a moldura fático-jurídica de aspectos relevantes da lide, constitui vício de procedimento que implica a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a ensejar violação do artigo93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Prejudicado o exame do apelo interposto pelo réu ante o provimento do recurso de revista interposto pelo autor, em decorrência do acolhimento da arguição de negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem" (RR-26400-23.2005.5.01.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/02/2019).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada a possível violação do art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com consequente violação do art. 93, IX, da CF, quando questão suscitada e relevante ao deslinde da controvérsia não é apreciada pelo Regional, no caso, relativa à existência de norma coletiva que trata do direito às horas in itinere , impondo-se o retorno dos autos à origem para exame da referida questão. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-1016-23.2015.5.02.0441, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/10/2019).
Diante do exposto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional mostrou-se contrária à jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, restando caracterizada a transcendência política do debate proposto , bem como ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal .
2. MÉRITO
2.1. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PARCELA DENOMINADA "PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS". NATUREZA JURÍDICA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado, especialmente sobre as alegações de existência de norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória da parcela denominada "Participação em Resultados" e a possibilidade de compensação desta verba com a PLR paga de acordo com a CCT dos Bancários, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas "Integração da PR na remuneração" e "Limitação da Condenação ao Valor da Causa".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo, quanto ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III – conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional", por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado, especialmente sobre as alegações de existência de norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória da parcela denominada "Participação em Resultados" e a possibilidade de compensação desta verba com a PLR paga de acordo com a CCT dos Bancários, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas "Integração da PR na remuneração" e "Limitação da Condenação ao Valor da Causa".
Brasília, 6 de dezembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator