A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC /acl/mrl

I - AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS . PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE SUPERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. AGRAVO PROVIDO. Demonstrado o desacerto da decisão agravada por meio da qual se aplicou a orientação preconizada na Súmula 126 do TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de excluir da condenação às horas extras referentes aos minutos residuais. Argumenta-se que o Regional negou validade aos Acordos Coletivos firmados pela agravante com o sindicato da categoria e anexados aos autos, que comprovam ter sido ajustado que esse tempo despendido não se constituirá em hora extra ou a disposição do empregador (Cláusula 85ª). Invoca o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O Tribunal Regional registrou que o reclamante ficava à disposição da reclamada para desempenhar atividades no interesse dela e não para cuidar de "fins particulares" e que a cláusula normativa prevê que não se considera como tempo à disposição da empresa o período destinado para "fins particulares", hipótese distinta da verificada nos autos. Assim, apenas interpretou a norma coletiva, sem, contudo, negar-lhe validade. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de excluir a parcela PLR deferida, ao argumento de que não foram cumpridos os requisitos previstos no acordo coletivo de participação nos resultados relativo à PLR de 2016 . A ré invoca o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Alega, ainda, que " o parágrafo 2º dispõe que os empregados desligados terão direito à parcela, conforme disposto no parágrafo 1º, mas desde que apresentem requerimento no prazo máximo de 90 dias corridos após o pagamento da participação final" e que tal prazo não foi cumprido. O Tribunal Regional entendeu que no ACT não consta a onerosa penalidade de perda do direito à verba, apenas regra procedimental no âmbito interno da empresa, cuja inobservância não afasta o caso da apreciação do Poder Judiciário. Dessa forma, não deixou de dar validade à norma coletiva, mas apenas procedeu à intepretação do seu conteúdo. Por outro lado, registrou que a ré não comprovou fato impeditivo do direito do autor (ausência de preenchimento dos requisitos pelo autor para recebimento do benefício). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10393-15.2017.5.03.0087, em que é Agravante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e Agravado JULIANO CARLOS PEREIRA COELHO.

Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo.

Intimado para se manifestar acerca do agravo, o reclamante não manifestou, conforme noticia certidão à fl. 1.200.

É o relatório.

V O T O

I – RECURSO DE AGRAVO

1 – CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço .

2 – MÉRITO

A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento , nos seguintes termos:

"Decisão publicada em 08/08/2023

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/06/2022; recurso de revista interposto em 20/06/2022), devidamente preparado ( ID. a3eec57 ,  ID. a192a2a ,  ID. aa74237  e  ID. 0576bd8 ), sendo regular a representação processual.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

TRANSCENDÊNCIA

Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS.

FÉRIAS / INDENIZAÇÃO / DOBRA / TERÇO CONSTITUCIONAL.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR.

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Inicialmente, registro que a argumentação relativa à aplicação da Lei 13.467/17 é impertinente, pois, conforme motivação da decisão recorrida, o novel diploma não pode ser utilizado como parâmetro para reger situação jurídica já consolidada à luz da legislação pretérita, sem ofensa ao princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CR).

Ademais, o Colegiado salientou que o contrato de trabalho do autor se encerrou em 01/07/2016, não havendo se falar em aplicação das alterações materiais provenientes da Lei 13.467 /2017.

A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 366 (tempo à disposição/minutos residuais), 451 (PLR), 182 (aviso prévio indenizado/indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84), 219 e 329 (honorários sucumbenciais), todas do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).

Sobre previsão em norma coletiva, sobre a PLR, saliento a conclusão da Turma, no sentido de que, "(...) no ACT não consta a onerosa penalidade de perda do direito à verba e, por conseguinte, de sua postulação em juízo, caso não observado o prazo máximo de 90 dias, previsto na cláusula 3ª, §2º, do ACT de Participação nos Lucros ou Resultados do ano de 2016. (...)".

Ainda sobre os minutos residuais, ressalto que não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, nem em dissenso com a decisão do STF nos temas 152 e 1046, pois a Turma não invalidou as normas coletivas, o que efetivamente restou constatado é que as normas coletivas tratam do tempo utilizado para "fins particulares" do empregado e não da hipótese em questão (tempo despendido à disposição/interesse do empregador).

Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma - não só quanto aos temas acima analisados, mas também no que diz respeito à imposição, pela reclamada, da conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário - está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST . As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.

Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação a todos os temas suscitados. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.

O recurso de revista, ainda sobre as férias em dobro, não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, no caso em voga, restou comprovada a exigência, pela reclamada, da venda de 10 dias férias. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST.

Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.

Ademais, o deslinde das controvérsias transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente interpretativas, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.

Registro que violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).

Vale salientar, ainda, que a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.

Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.

Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:

DAS MATÉRIAS EM COMUM A AMBOS OS RECURSOS

DOS MINUTOS RESIDUAIS

O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de 25 minutos extras a título de minutos residuais, verbis:

DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO TEMPOS PRÉ E PÓS JORNADA EFETIVA / TEMPO À DISPOSIÇÃO / MINUTOS RESIDUAIS

Quando não incontroverso no caso atual, já é do conhecimento do juízo que:

1) A ré FIAT disponibiliza veículos especiais, por ela fretados, para o transporte dos trabalhadores, empregados dela e de empresas prestadoras de serviço em suas dependências (fato incontroverso);

2) Em relação aos empregados da própria ré FIAT as únicas exceções ao uso do veículo especial são: i) quando o empregado faz opção por uso de veículo próprio ou ii) quando o trecho de sua casa até a empresa não é servido pelo veículo especial, caso em que lhe é fornecido vale-transporte (depoimento preposto RTOrd 0010092-05.2016.5.03.0087);

Para ilustrar cito depoimento do preposto Geraldo de Oliveira Lisboa nos autos 0010092-05.2016.5.03.0087: "o autor ia para o trabalho, geralmente de ônibus especial da ré, como todo pessoal da ré que não tem veiculo próprio; se quiser ir de transporte publico a ré fornece vale-transporte se a pessoa requisitar; no momento não me recordo de algum que tenha feito a opção; hoje temos uns 9 mil empregados, a maioria vai no onibus especial da ré, com exceção apenas dos que têm veiculo próprio; não sei qual era a linha do autor" (destaquei).

Nesse ponto ressalto que por vezes a ré pretende inquirir autor ou testemunha sobre situações eventuais como quando o empregado "perde" o veículo especial, hipótese que exatamente por seu caráter absolutamente eventual constitui mera exceção que confirma a regra do que é habitual, e mais, o fato de o empregado "perder" a condução habitual pressupõe que fazia uso daquela condução (NCPC 141, 341, 374).

3) A troca de roupa ao início e banho e troca de roupa ao término da jornada não são eventos "obrigatórios" (depoimentos de autores e testemunhas de autores - cito por exemplo na RTOrd 0010092-05.2016.5.03.0087);

4) Porém, aqueles que excepcionalmente não fazem a "opção" seja pelo transporte da empresa, seja pela troca de uniforme na empresa, precisam chegar e sair juntos com aqueles que vão no mesmo veículo especial da ré (preposto RTOrd 0010092-05.2016.5.03.0087, RTOrd 0012751-21.2015.5.03.0087), donde resulta que a referida "opção" termina por ser absolutamente irrelevante;

E ainda, mesmo se o empregado for de veículo próprio ou outro meio de transporte, assim como quando vai de veículo especial ele deve chegar na ré de 15 a 20min antes do início da jornada efetiva para atos preparatórios e sair de 15 a 20min após atos de recomposição (preposto RTOrd 0010092-05.2016.5.03.0087).

No presente caso, a ré admite que o autor fez opção e portanto utilizava do veículo especial, porém, frise-se, conforme analisado acima, mesmo se tivesse feito outra opção os tempos pré e pós jornada eram necessários.

O §2º DO ART. 4º DA CLT

Ainda que não se aplique ao caso as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, há uma coincidência entre a análise que faço e a forma didática com que relacionadas as atividades no §2º do art. 4º da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) para distinguir as que são realizadas no interesse particular do empregado ou no interesse do empreendimento.

A cláusula normativa apontada pela ré é no mesmo sentido de distinguir os tempos em que o empregado permanece na empresa em seu próprio interesse em oposição à permanência no interesse do empregador, e essa distinção é que será determinante neste julgamento.

FIXAÇÃO DOS TEMPOS PRÉ E PÓS JORNADA NO CASO CONCRETO

Inicialmente ressalto a irrelevância de se invocar cartões de ponto para análise dessa questão, porquanto a parte autora não contesta que a jornada efetiva esteja registrada nos cartões de ponto, e busca exatamente o reconhecimento de tempos "pré" e "pós" jornada efetiva, e é plenamente incontroverso que os tempos postulados não eram contemplados na jornada considerada efetiva e registrada (NCPC 141, 341, 374, 492).

Ademais, registra-se que o §1º do art. 58 da CLT trata de margem de tolerância, recíproca - tanto para mais quanto para menos - para registro da jornada efetiva no cartão de ponto, regra pressupostamente já foi observada no dia a dia da empresa, não cabendo considerá-la agora novamente e em favor apenas de uma das partes .

Conforme já antecipado, em defesa a ré não aponta o tempo de chegada e saída do veículo especial, o que induz a presunção de veracidade dos tempos indicados na Inicial (NCPC 341, 374).

Por outro lado, sabendo este juízo que os ônibus para cada turno na ré têm o mesmo horário para chegar e sair, a depender da parte e de seu advogado as afirmações variam desde chegada às 5h10min até chegada às 5h35/5h40min para o mesmo ônibus e mesmo turno (início às 6h), donde se denota ou alteração da verdade dos fatos ou de sua percepção.

Assim, e considerando que invariavelmente a solução quanto a questões desse jaes termina sendo o arbitramento (CLT 764 §2º), reputa-se muito mais justo e equânime que esse arbitramento se dê considerando o que já foi apurado naqueles diversos processos, a exemplo daqueles citados acima apenas por amostragem, com equidade (CLT 8º) e considerando "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (NCPC 375), com vistas a atender ao princípio da isonomia sobretudo considerando o atual contexto das demandas repetitivas e do princípio da conexão.

A partir da tomada de diversos depoimentos nota-se que quando demonstrada sinceridade pelos depoentes, ocorre até mesmo certa convergência entre os tempos afirmados.

Para ilustrar, cito os autos RTOrd 0012053-67.2016.5.03.0026, em que tanto o preposto da ré quanto a testemunha indicada pelo autor afirmam tempos pré e pós jornada em média de 25min.

Nesses tempos afirmados, de um lado há atos de interesse predominante do empregado (ex.: tomar café), assim como dispêndio que ele teria mesmo se utilizasse transporte público (ex.: deslocamento da portaria até o ponto de ônibus).

Com essas considerações, nos termos do art. 764 §2º da CLT, "arbitro" os tempos pré e pós jornada no interesse do empregador em 15min antes e 10min após a jornada marcada nos cartões de ponto.

Portanto, é devido o pagamento, como horas extras, de 25min por dia trabalhado.

Nesses termos, julgo procedente o pedido.

 

CONCLUSÃO GERAL DO CAPÍTULO DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO: Com as bases acima fixadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos, conforme conclusão de cada item acima.

Para o cálculo, considerar:

i) dias efetivamente trabalhados;

ii) adicional de 50% ou maior previsto em CCT/ACT;

iii) na base de cálculo, observar todas as parcelas que compõem a remuneração do autor, inclusive objeto desta sentença (Súm-264-TST);

iv) Essas parcelas geram repercussões nos títulos especificados na Inicial, pagos ao empregado durante e no término do contrato de trabalho, que tiveram por base de cálculo seu salário; bem como integram seu salário para efeito de liquidação desta sentença;

v) autorizada a dedução dos valores pagos pelo mesmo título deferido.

 Não se conformando, pretende o reclamante a reforma da r. decisão, para majorar o tempo arbitrado a título de minutos residuais. Diz que faz jus ao pagamento de 55 minutos extras por dia de efetivo labor.

A reclamada, por sua vez, defende-se, alegando que a própria convenção coletiva de trabalho prevê que o tempo gasto em operações por conveniência do empregado não é considerado tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4º da CLT. Diz que as atividades de lanche, troca de uniforme não são obrigatórias.

Examina-se.

Antes de se adentrar ao mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca da validade das normas coletivas.

Com efeito, a Constituição da República de 1.988, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, determinou o efetivo reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI).

Tal reconhecimento, por certo, não foi em vão, já que a própria história do Direito do Trabalho, no Brasil e no mundo, é marcada pela atuação de movimentos coletivos de trabalhadores, cuja finalidade era a constante busca por melhorias nas condições de trabalho e, conseqüentemente, de vida, o que torna induvidoso o fato de que a legislação trabalhista e os direitos conquistados foram frutos de um processo histórico de lutas e conquistas.

"É fundamentar perceber que o movimento operário, sobretudo com a realização de greves, permitiu, paulatinamente o enfrentamento - ainda que não completo e universal - de diversas mazelas sociais, como o trabalho infantil, a sobrejornada excessiva com aumento de riscos de acidentes de trabalho, os ambientes de trabalho insalubres e perigosos à saúde e à vida, entre várias outras.

Pode-se mesmo afirmar que 'o negociado tornava-se modelo para o que deveria ser legislado, e o que era legislado adquiria o status de direito mínimo'.

A lógica da negociação coletiva, portanto, sempre foi a de propiciar avanços e mais direitos aos trabalhadores, e não sua redução ou supressão. É importante perceber isso para compreender e equacionar a problemática da chamada 'prevalência do negociado sobre o legislado'(...)" (Bernardes, Felipe. O Direito do Trabalho no Supremo Tribunal Federal - Salvador: Ed. Juspodivm, 2021).

Como se vê, o direito do trabalho, por sua origem em movimentos e lutas da classe trabalhadora, em busca de melhores condições de labor e de vida, é o direito dos trabalhadores, devendo atuar em favor destes, no intuito de conferir-lhes trabalho e vida dignos, com segurança, saúde e bem estar.

É por esta razão, de cunho histórico, que o direito do trabalho não pode ser flexibilizado a todo modo e a todo custo, com a finalidade precípua de atender às expectativas do mercado e da categoria empresária, pois o seu caráter progressista e moderno deve estar sempre pautado na sua função democratizante e na busca pela promoção da justiça social.

"O dinamismo do peculiar do ramo juslaboral, bem como o seu caráter modernizante e progressista, aliados ao seu aspecto expansionista, conduzem à formação de um Direito do Trabalho direcionado ao homem que se utiliza de sua força de trabalho para obter uma vida digna.

Neste sentido:

'O Direito do Trabalho, desde o seu nascedouro, nunca foi estático. Sempre se mostrou dinâmico, flexível e atento às transformações socioeconômicas. Isso se deve ao seu próprio caráter modernizante e progressista, que busca a promoção de condições mais modernas, dinâmicas e dignas de gestão da força de trabalho. Ressalta-se que progresso não é sinônimo de moderno. Para ser somente moderno, admite-se esquecer do passado e aceitar cegamente as inovações. Porém ser progressista e moderno é admitir as inovações, mas sem abrir mão do que já foi conquistado. Afinal, progresso é sinônimo de evolução, de caminhar para frente buscando o avanço do que já foi adquirido (RENAULT et al., 2008, p. 74) (Pagani, Marcella. Direito do Trabalho - Uma possibilidade Efetiva e Concreta Para Todos os Trabalhadores. BookJvris/Leiditathi Editora. Belo Horizonte, 2011. p. 79).

O que se conclui, portanto, é que o Direito do Trabalho deve ser pensado e operacionalizado em função do trabalhador, na eterna busca de conferir-lhe uma vida digna, sendo certo que a negociação coletiva representa importante instrumento para a consecução deste fim.

Com efeito, a negociação coletiva se apresenta como meio de democratização das relações do trabalho, em que se verifica a atuação de várias fontes e de múltiplos atores no ramo juslaboral.

É impositivo reconhecer sua natureza jurídica, lastreada em ato bilateral de manifestação de vontades, gerando efeitos jurídicos, como fonte formal de direito a ser aplicada a toda uma categoria de trabalhadores.

Por outro lado, a negociação coletiva deve observar determinados limites e restrições, notadamente quanto ao âmbito constitucional, o que se faz pelo princípio da adequação setorial negociada, harmonizando as regras oriundas da norma coletiva e as regras oriundas da legislação heterônoma estatal.

A respeito deste princípio, Maurício Godinho Delgado nos ensina que:

"(...) as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre cada comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)" (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 17ª ed., pág. 1566).

E prossegue o jurista discorrendo a respeito deste patamar civilizatório mínimo:

"No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §2º, da CF/88, já que expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc)" (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 17ª ed., pág. 1567).

A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, se apresenta como importante marco a ser observado e discutido no que diz respeito às negociações coletivas, seus limites e adequações ao legislado e aos ditames constitucionais.

Nas palavras do Ministro Maurício Godinho Delgado:

"Os objetivos da reforma, conforme se percebe, foram distintos. Em sua grande maioria, tais objetivos foram direcionados à diminuição do valor do trabalho na economia e na sociedade brasileiras, com a elevação dos ganhos econômicos pelo sistema capitalista do Pais ao longo de seu manejo contratual da força de trabalho. Para tanto, foram perfilados diversos caminhos, porém convergentes: elevação do poder unilateral do empregador no interior do contrato de adesão empregatício; enfraquecimento da imperatividade das regras jurídicas trabalhistas; exarcebação dos poderes da negociação coletiva trabalhista, mas na direção da flexibilização de regras, garantias e direitos fixados em lei; enfraquecimento do sindicalismo de trabalhadores no País. (Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. rev. atual. e ampl.. - São Paulo: LTr, 2018. p. 1680)

No que concerne às normas coletivas, já no artigo 8º da CLT, o novel regramento acrescentou o parágrafo 3º, que dispõe que "No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva".

E, adiante, o novo artigo 611-A da CLT explicita vários termos sobre os quais a negociação coletiva pode atuar, sendo que as cláusulas negociais coletivas, quanto a estes temas, terão prevalência sobre a Lei.

Ainda, o parágrafo único do artigo 611-B da norma consolidada, com texto alterado pela Lei 13467/2017, em flagrante flexibilização da norma, determina que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo".

Salta aos olhos a intenção de privilegiar o sistema capitalista e o mercado, uma vez que a jornada de trabalho está diretamente ligada à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores, já que o trabalhador submetido à extensa e exaustiva jornada de trabalho está mais propenso a sofrer de moléstias decorrentes do próprio labor, assim como de patologias outras, por ver reduzida sua imunidade diante de jornada tão intensa, com subtração do necessário descanso para recomposição das energias, física e mental também.

É neste cenário que "doutrina científica e jurisprudência consistente haverão de cotejar os objetivos precarizadores dos preceitos examinados, onde couber, com o conjunto de princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto de princípios e regras da Constituição da República, além dos princípios e regras advindos dos Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, Econômicos, Sociais e Culturais, inclusive trabalhistas, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e/ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido regressivos do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, das normas internacionais de Direitos Humanos vigentes no Brasil, além do próprio conjunto geral do Direito do Trabalho" (Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. rev. atual. e ampl.. - São Paulo: LTr, 2018. p.1682)

Traçado este cenário sobre as negociações coletivas e a Reforma Trabalhista, considerando ainda o Tema 1046 - VALIDADE DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor vigeu, em sua integralidade, em período anterior à vigência da Lei 13467/2017, em consonância com a melhor interpretação teleológica e constitucional conferida à matéria, entendo que, no caso, as normas coletivas invocadas não prevalecem sobre o legislado quando violadoras do patamar civilizatório mínimo, representando retrocesso social e violação ao artigo 7º, caput, da CR/88.

Isto porque, como acima exposto, o caráter dinâmico, moderno e progressista do Direito do Trabalho não pode vir desacompanhado de uma interpretação e aplicação voltadas à promoção da justiça social, à proteção dos hpossuficientes, sob pena de se macular a origem e a finalidade do Direito do Trabalho enquanto meio de garantir ao trabalhador uma vida digna, fundamento elementar da Carta Magna (art. 1º, III), além de violar o valor social do trabalho, outro fundamento elementar da CR/88 (art. 1º, IV).

Mormente quando no caso em análise não se aplicam as normas de direito material e de natureza híbrida oriundas da Lei 13.467/2017, em atenção às normas de direito intertemporal, aos princípios da segurança jurídica, da vedação de decisão surpresa e da vedação do retrocesso social, em atenção, ainda, ao direito adquirido e aos artigos 7º da CR/88 e 468 da CLT.

Aliás, a leitura e aplicação das normas devem ser pautadas pela interpretação efetiva do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CR/88, em favor à proteção do ato jurídico perfeito e contrariamente à retroação da Lei

Em reforço:

"Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. A incidência imediata de lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes." (STF, 2ª Turma, AI 292979ED/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/12/2002).

No mesmo sentido, como se verifica dos ensinamentos de JJ. Gomes Canotilho:

"Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas, deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)" - in Direito Constitucional, p. 233, Coimbra.

Dito isto, passo à análise de mérito.

O autor alegou em sua inicial que:

(...)

Que o Reclamante, por todo o pacto laboral, consoante se provará através de Testemunhas, sempre chegava a empresa, em média, com 40/50 minutos de antecedência ao horário contratual, adentrando, imediatamente, em suas dependências e apresentando-se ao posto de trabalho, oportunidade em que, já iniciava as rotinas de troca de uniforme e trabalho, lanche e higiene pessoal. Ao deixar as dependências da ré, as rotinas de higiene pessoal e troca de uniforme se repetiam ao fim da jornada legal e eram despendidos, para tanto, em média, 40/50 minutos diários.

(...)

Inicialmente registra-se que o pedido do reclamante se consubstancia em minutos residuais não registrados, acima do limite de tolerância estabelecido na CLT, não quitados.

Incontroverso nos autos que o autor foi contratado em 13/04/2005 e dispensado em 01/07/2016 (TRCT, ID. 5e095a4 - Pág. 1).

Destaca-se que a Lei nº 13.467/17 não tem aplicação ao caso sob análise e nesse sentido entendia-se que, a partir do momento em que o empregado ingressava nas dependências do empregador, submetia-se ao seu poder diretivo e disciplinar e, por isso mesmo, ficava à sua disposição, na forma do art. 4º da CLT.

Conforme disposto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, só não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 05 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Ademais, insta salientar que os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, ainda que não assinalados nos cartões de ponto, são considerados tempo à disposição do empregador e de efetivo serviço, conforme preceitua o artigo 4º da CLT. Devem ser devidamente remunerados, sendo reputados como labor extraordinário, caso excedentes à jornada regulamentar, não se levando em consideração o fato de estar ou não o laborista executando tarefas.

Isto é necessário porque, durante esses minutos excedentes, o empregado já se encontrava nas dependências da empresa, efetivamente disponível para atender a qualquer chamado, ainda que o tempo tenha sido despendido em atos preparatórios e de encerramento à efetiva prestação dos serviços (a exemplo do tempo despendido na troca de uniforme).

Seguindo esse norte, destaca-se que, conforme a redação dada à Súmula 366 do TST, as atividades desenvolvidas pelo empregado dentro das dependências da empregadora são irrelevantes para a descaracterização do tempo à disposição.

No presente caso, a prova oral colhida no feito foi a seguinte:

Depoimento do(a) reclamante: "eu ia para o trabalho de veículo especial da empresa; trabalhava nos turnos 1º e 2º; o primeiro turno era de 06h às 15h48 e o 2º turno era de 15h48 a 01h09; no primeiro turno o especial chegava por volta de 05h15, e saia para retorno umas 16h15/16h20; ao chegar no local de trabalho, entrava pela portaria 5, daí ia para o vestiario gastando nesse deslocamento uns 8 a 10min, no vestiário gastava mais 7 10 min. para colocar uniforme e EPIs; daí para o setor de trabalho gastando 10 a 15min; somando tudo da portaria ate marcar o ponto, 45min porque tinha que esperar 5min para bater o ponto; na saida após marcar o ponto ate passar pela portaria, uns 20min considerando que tinha que passar pelo vestiario para trocar de roupa; (...) Perguntas da reclamada: se já poderia ir uniformizado; não ia porque sujava muito; quanto tempo gastaria se fosse direto da portaria ao local de ponto: daria uns 15min; quanto tempo gastava do onibus ate a portaria: em media uns 5 a 8min" Nada mais.

Registra-se que, autorizado, durante depoimento do autor o preposto deixou a sala.

Registra-se o retorno do preposto.

Primeira testemunha do reclamante (SAMUEL ALVES RIBEIRO): "trabalhei para a reclamada de abril de 2011 a abril de 2014; eu ia para o trabalho de veículo especial da empresa; trabalhava nos turnos 1º e 2º; o primeiro turno era de 06h às 15h48 e o 2º turno era de 15h48 a 01h09; no primeiro turno o especial chegava por volta de 05h20, 5h15/5h20, e saia para retorno umas 16h20/16h30; ao chegar no local de trabalho, entrava pela portaria 5, daí ia para o vestiario pegar EPI e depios para a area; no deslocamento portaria/vestiario gastava uns 10min; no vestiario mais uns 5min; do vestiario ate a area mais uns 10min; somando tudo da portaria ate marcar o ponto, 20 a 25min; na saida após marcar o ponto ate passar pela portaria, uns 10min ate na area, as vezes muito sujo tomava banho, somando tudo dava uns 30min; (...) EPIs são pegos e deixados no vestiario; se a empresa dá a opção de vale transporte: nao; se no primeiro turno tinha café da manha: sim; tempo gasto nesse café: uns 15min; se depoente e autor utilizavam do vestiario: sempre; (...) se pegava mesmo especial do autor: não; quanto tempo gastaria se fosse direto da portaria ao local de ponto: uns 15min; qual UTE trabalhava: 8523; se havia empregado do setor de trabalho que ia uniformizado: sim". Nada mais.

Registre-se que a única ouvida confirma a tese do autor de que entre a passagem pela portaria e o registro do cartão de ponto, os empregados fazem o desjejum, troca de roupa (se for o caso), e realiza os deslocamentos, além de aguardar o momento oportuno para registrar o ponto.

E, ainda, confirma que os EPIs são retirados e guardados no vestiário (não sendo permitido levá-los para casa), de modo que mesmo se o empregado já fosse uniformizado, o deslocamento ao vestiário era realizado todos os dias.

Ademais, comprovou-se que que a reclamada não fornece vale-transporte para os empregados, apenas fornece o especial para o traslado, o que gera a conclusão que cabe ao empregado, se optar por não utilizar do meio de transporte fornecido pela ré, utilizar-se de meio de condução próprio e arcar com as despesas correspondentes.

Portanto, não procede a alegação da reclamada de que o reclamante poderia fazer uso do transporte público, pois sequer fornecia vale-transporte, ou dava essa opção para o reclamante, ao argumento de que o ônibus especial era uma comodidade para o empregado.

Com efeito, reputo que o tempo despendido pelo autor antes e depois do registro do ponto, para se deslocar dentro da empresa, higiene pessoal, troca de uniforme e lanche constituem tempo à disposição do empregador e em seu interesse. Logo, deve ser remunerado como hora extra.

Quanto à norma coletiva invocada pela reclamada, ressalta-se que apenas foi afastado o pagamento do tempo utilizado "para fins particulares ", verbis :

86ª - PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO

As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa (CCT ID. fa4db6b - Pág. 26).

 Nesse sentido, a teor do disposto previsto nas cláusulas normativas, não se considera como tempo à disposição da empresa o período destinado para "fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados".

Contudo conclui-se da análise do caso vertente, que o reclamante ficava à disposição das reclamadas para desempenhar atividades no interesse delas e não para cuidar de "fins particulares".

Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Tese Jurídica Prevalecente nº 15 deste Regional:

"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO ATÉ O VESTIÁRIO. TROCA DE UNIFORME. CAFÉ. Os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos com o deslocamento até o vestiário, a troca de uniforme e o café, configuram tempo à disposição do empregador e ensejam o pagamento de horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST." (RA 162/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/07/2017).

Acrescenta-se que, independentemente de serem ou não atividades obrigatórias, certo é que, durante esses minutos excedentes, o trabalhador se encontrava nas dependências da empresa, submetido ao poder diretivo e disciplinar do empregador e aos efeitos do regulamento empresário, disponível para atender a qualquer chamado, ainda que o tempo fosse despendido em atos preparatórios ou posteriores à efetiva prestação dos serviços. Desta forma, o empregador se aproveita das atividades realizadas no período em que antecede e sucede a anotação do ponto e a atividade produtiva, inserindo-se o laborista dentro da estrutura empresarial.

Logo, considerando a prova oral, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada o pagamento de 50 minutos diários, sendo 20 minutos no início e 30 minutos no final da jornada, com reflexos e parâmetros já estabelecidos em sentença.

DAS MATÉRIAS REMANESCENTES AO RECURSO DO RÉU

DAS FÉRIAS EM DOBRO

Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento das férias em dobro, em razão da obrigatoriedade da convenção do abono. Na eventualidade de manutenção da sentença, requer o pagamento das férias de forma simples.

O juízo de origem deferiu o pedido do autor, pelos seguintes fundamentos:

DOBRA DE FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - CONVERSÃO OBRIGATÓRIA

Inicialmente registro que, quanto a férias coletivas, não se trata de "venda" de férias, e não é objeto do pedido (NCPC 141, 492).

Quanto à conversão do abono em pecúnia, conforme já apurado em diversos feitos, na ré a documentação das férias já vem pronta. Vide depoimento do preposto, por exemplo, no processo 0010585-68.2016.5.03.0026: "o aviso de férias com opção de venda de férias vem com local para o empregado marcar a opção e se não concorda negocia com a chefia; não vem marcada a opção; perguntado qual necessidade de o empregado negociar se ele que marca a opção, afirma que o papel vem pronto e o empregado se não quiser assinar negocia com a chefia".

O depoimento citado infirma a versão da defesa no sentido de que "Não existe na Reclamada qualquer tipo de procedimento administrativo que venha a retirar de seus empregados, inclusive, do Reclamante, o direito expresso no art. 143 da CLT de converterem, ou não, em abono pecuniário 1/3 das férias devidas".

Isso porque, se os papéis já vêm prontos, isso é um procedimento que retira do empregado a opção, sobretudo considerando sua condição de subordinado (CLT 2º, 3º).

Assim, não faz mesmo sentido "negociação" posterior àquilo que já foi definido previamente e entregue pronto ao empregado.

Com a constatação dessa prática na ré tem-se que também quando concedido período de 30 dias isso se deu à conveniência do empreendimento, o que não exclui, antes corrobora o fato de que quando houve a conversão do abono isso também foi pré-determinado pela ré.

Quanto à obrigação de pagamento em dobro, é devido porque as férias correspondentes ao período convertido não foram concedidas nem mesmo "após o prazo de que trata o art. 134" conforme previsto no art. 137 da CLT.

Julgo procedente o pedido de dobra dos períodos de férias convertidos em abono.

Examino.

O art. 143 da CLT preconiza que a conversão pecuniária de 1/3 do período de férias consiste em uma faculdade do empregado, não podendo, por óbvio, ser imposta pelo empregador.

Estabelece ainda a legislação trabalhista que as férias coletivas poderão ser concedidas pela empresa, de forma parcelada em dois períodos anuais, não podendo nenhum deles ser inferior a 10 (dez) dias corridos. E, para tanto, o empregador comunicará ao órgão local do MTE as datas de início e término das férias, bem como quais locais serão abrangidos pela medida.

In casu, conforme se observa da prova oral colhida no feito, é prática na reclamada a imposição da conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário, verbis:

Depoimento do(a) reclamante: "(...) tirei 30 dias corridos de férias uma vez só por causa da crise; se nas outras vezes chegou a tirar 30 dias corridos: eles não perguntavam, diziam que as férias estavam definidas; (...).

Primeira testemunha do reclamante (SAMUEL ALVES RIBEIRO): "(...) nunca tirou 30 dias corridos de férias porque as férias da gente eles davam 20 e compravam 10; se chegou a pedir responde: não tinha nem conversa; Perguntas do autor: se o formulario já vinha preenchida a venda de 10 dias: sim; (...) Perguntas da reclamada: se já chegou a tirar 30 dias ainda de férias que fracionadas: não, era sempre 10 mais 10 e vendendo 10, sem opçao de tirar 20 dias; (...)".

 

Reputo, assim, que a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário é faculdade do empregado, não podendo ser imposto pelo empregador. Assim, comprovado que a empregadora impõe a conversão de dez dias de férias no referido abono, o empregado faz jus a indenização do período convertido, em dobro, acrescido do terço constitucional, por aplicação analógica do art. 137 da CLT.

Correta a sentença de origem, nada a modificar.

DA PLR PROPORCIONAL

O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento da PLR referente ao ano de 2016, pelos seguintes fundamentos:

PLR PROPORCIONAL 2016

O autor alega que "não recebeu proporcionalmente a PLR referente ao ano de 2016, portanto, faz jus ao pagamento da mesma, conforme previsto na ACT da categoria e OJ 390 do C. TST (em anexo)".

A ré alega ora que a dispensa do autor se deu anteriormente à assinatura do acordo, ora que o autor não cumpriu os requisitos para percepção do benefício, ora que não requereu administrativamente, ora que a norma não retroage.

As alegações contraditórias se anulam.

A simples ausência de requerimento administrativo não retira o direito.

A ré não comprovou fato impeditivo do direito do autor (ausência de preenchimento dos requisitos pelo autor para recebimento do benefício).

A saída do empregado no curso do ano não impede o pagamento proporcional, sobretudo quando essa saída foi iniciativa do empregador, que não pode invocar seu próprio ato como impeditivo do direito que obstou (CC 129).

Aplica-se no caso o princípio da proporcionalidade, para determinar o pagamento do valor da PLR proporcionalmente aos meses trabalhados pelo empregado, consoante Súm-451/TST.

Nesses termos, julgo procedente o pedido de PLR/2016, proporcional aos meses trabalhados, incluindo para tal fim o aviso prévio indenizado (CLT 477 §6º, 489).

 Pugna a reclamada pela exclusão da condenação ao pagamento da PLR referente à 2016, de forma proporcional, alegando que procedeu ao pagamento da PLR no ano de 2016, conforme ficha financeira anexada aos autos. Diz ainda que ao Reclamante comprovar ter cumprido os parâmetros e requisitos para pagamento do PLR previstos na norma coletiva da categoria profissional, sobretudo com relação ao requerimento individual.

Examino.

O ACT de ID. 16ca78a determina, quanto à Participação nos Lucros e Resultados que:

CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR DE PARTICIPAÇÃO

Os empregados em atividade durante o ano de 2016 receberão como pagamento por sua participação nos resultados, referentes ao ano de 2016, o valor equivalente ao total de pontos obtidos, conforme previsto na tabela a seguir:

(...)

§ 1º Os empregados admitidos após 1º de janeiro, os desligados e os afastados por qualquer motivo no ano de 2016, exceto quanto aos afastamentos previstos na Cláusula Quinta deste acordo, terão direito a 1/12 do valor acordado, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no ano.

§ 2º Os empregados desligados após a assinatura do presente acordo terão direito ao recebimento da parcela conforme o parágrafo primeiro, mediante requerimento apresentado no prazo máximo de 90 (noventa dias) corridos após o pagamento da participação final.

§ 3º Ficam excluídos do direito ao pagamento previsto nesta cláusula os aprendizes.

CLÁUSULA QUARTA - ÉPOCA DO PAGAMENTO

O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado até o dia 31 de janeiro de 2017.

Parágrafo Único - No dia 30 de junho de 2016, para os empregados em atividade, será concedido um adiantamento no valor de R$ 3.762,00 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais), observada a proporcionalidade de 1/6 do valor do adiantamento, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no primeiro semestre de 2016.

(...)

Segundo se observa do ACT restou acordado que os empregados em atividade durante o ano de 2016 receberão a parcela, sendo que para aqueles desligados após a assinatura do acordo, deverão apresentar requerimento no prazo de 90 dias corridos após o pagamento da participação final.

Portanto, a própria norma coletiva abarca os empregados desligados antes e após junho de 2016, como o caso do autor.

Reputo, entretanto, que não prospera a alegação da reclamada de requerimento fora do prazo, eis que no ACT não consta a onerosa penalidade de perda do direito à verba e, por conseguinte, de sua postulação em juízo, caso não observado o prazo máximo de 90 dias, previsto na cláusula 3ª, §2º, do ACT de Participação nos Lucros ou Resultados do ano de 2016.

Vale dizer, quanto ao prazo para requerer o benefício, entendo que se trata de regra procedimental no âmbito interno da empresa, cuja inobservância não afasta o caso da apreciação do Poder Judiciário (art. 5°, inciso XXXV, da CR/88), nem decide o destino da lide (art. 7º, inciso XXIX, também da CR/88).

É consenso jurisprudencial o direito à PLR proporcional no caso de rescisão contratual antes do término do exercício. Nesse sentido, o entendimento contido na Súmula 451 do TST:

"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa."

Assim, é direito do trabalhador receber a PLR, ainda que de forma proporcional, mesmo que dispensado antes da avaliação dos resultados da empresa.

Compulsando os autos, em especial a ficha financeira anexada no ID. 69c7a0e, verifica-se que o autor sequer recebeu a parcela de adiantamento da PLR, no valor de R$ 3.762,00.

Analisando ainda o TRCT de ID. 5e095a4, já que o autor foi dispensado em 01/07/2016, também não houve o pagamento da parcela em comento.

Assim, faz jus o reclamante ao pagamento da diferença PLR proporcional ao ano de 2016, conforme decidido na origem.

Por fim, registre-se que competia à reclamada comprovar que o autor não teria alcançado todas as metas de produção, não fazendo jus a verba em destaque, ônus do qual não se desincumbiu. Tal alegação patronal é inclusive, contraditória, considerando o fato de a ré ter quitado o adiantamento da PLR, conforme apurado supra.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso da autora para a) condenar a reclamada o pagamento de: 1) 50 minutos diários, sendo 20 minutos no início e 30 minutos no final da jornada, com reflexos e parâmetros já estabelecidos em sentença; 2) pagamento da indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84, correspondente a um salário básico do reclamante; b) excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor dos advogados da reclamada. Dou provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, nos moldes estabelecidos pela decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, a aplicação do a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, ressalvando, no entanto, e por oportuno, a aplicação de critérios de atualização mais vantajosos ao trabalhador, caso nova legislação assim venha a estabelecer. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em férias gozadas + FGTS. Majoro o valor da condenação para R$25.000,00, com custas fixadas em R$500,00, pela reclamada, que fica intimada na forma da Súmula 25, III, do C. TST

A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:

"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

...

§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."

Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:

"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."

Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.

Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.

Analiso.

É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.

Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.

No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.

Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 1.163/1.186)

A parte agravante impugna o óbice da Súmula 126 do TST. No que se refere ao tema "horas extras – minutos residuais", sustenta que a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte e que em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado. Afirma que restou incontroverso nos autos que os Acordos Coletivos firmados pela agravante com o sindicato da categoria e anexados aos autos comprovam ter ficado ajustado que esse tempo despendido não se constituirá em hora extra ou a disposição do empregador (Cláusula 85ª). Requer seja reconhecida a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), bem assim a ofensa aos artigos 7º, incisos XIII, XXII e XXVI, da Constituição Federal e a má aplicação/conflito das Súmulas 366 e 449/TST. No que tange à PLR PROPORCIONAL alega que o acordo coletivo relativo estabeleceu vários critérios para que o colaborador tivesse direito ao percebimento de tal parcela, sendo que os empregados desligados após a assinatura do referido acordo para terem direito ao PLR tinham de fazer um requerimento no prazo de 90 dias corridos após o pagamento da parcela final e não há nos autos tal requerimento formulado pelo agravado (requisito este exigido pela norma coletiva). Requer seja reconhecida a transcendência política da causa (art. 896-a, § 1º, II, da CLT), e a violação dos artigos 5º, II, da CF; 373, I, do CPC; 818 da CLT; bem como a má aplicação da Súmula 451 do TST.

Demonstrado o desacerto da decisão agravada por meio da qual se aplicou a orientação preconizada na Súmula 126 do TST e considerou prejudicado o exame da transcendência.

Dou provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 – CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Conheço.

Satisfeitos os pressupostos do § 1º-A do art. 896 da CLT.

2 – MÉRITO

2.1 – MINUTOS RESIDUAIS

O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema:

"Com efeito, reputo que o tempo despendido pelo autor antes e depois do registro do ponto, para se deslocar dentro da empresa, higiene pessoal, troca de uniforme e lanche constituem tempo à disposição do empregador e em seu interesse. Logo, deve ser remunerado como hora extra.

Quanto à norma coletiva invocada pela reclamada, ressalta-se que apenas foi afastado o pagamento do tempo utilizado "para fins particulares ", verbis :

86ª - PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO

As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa (CCT ID. fa4db6b - Pág. 26).

  Nesse sentido, a teor do disposto previsto nas cláusulas normativas, não se considera como tempo à disposição da empresa o período destinado para "fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados".

Contudo conclui-se da análise do caso vertente, que o reclamante ficava à disposição das reclamadas para desempenhar atividades no interesse delas e não para cuidar de "fins particulares".

Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Tese Jurídica Prevalecente nº 15 deste Regional:

"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO ATÉ O VESTIÁRIO. TROCA DE UNIFORME. CAFÉ. Os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos com o deslocamento até o vestiário, a troca de uniforme e o café, configuram tempo à disposição do empregador e ensejam o pagamento de horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST." (RA 162/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/07/2017).

Acrescenta-se que, independentemente de serem ou não atividades obrigatórias, certo é que, durante esses minutos excedentes, o trabalhador se encontrava nas dependências da empresa, submetido ao poder diretivo e disciplinar do empregador e aos efeitos do regulamento empresário, disponível para atender a qualquer chamado, ainda que o tempo fosse despendido em atos preparatórios ou posteriores à efetiva prestação dos serviços. Desta forma, o empregador se aproveita das atividades realizadas no período em que antecede e sucede a anotação do ponto e a atividade produtiva, inserindo-se o laborista dentro da estrutura empresarial.

Logo, considerando a prova oral, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada o pagamento de 50 minutos diários, sendo 20 minutos no início e 30 minutos no final da jornada, com reflexos e parâmetros já estabelecidos em sentença." (fls. 1.027/1.028 - grifei)

Pretensão recursal de excluir da condenação as horas extras referentes aos minutos residuais. Afirma a agravante que restou incontroverso nos autos que os Acordos Coletivos firmados pela agravante com o sindicato da categoria e anexados aos autos comprovam que foi ajustado que esse tempo despendido não se constituirá em hora extra ou a disposição do empregador (Cláusula 85ª).

O Tribunal Regional registrou que o reclamante ficava à disposição da reclamada para desempenhar atividades no interesse dela e não para cuidar de "fins particulares" e que a cláusula normativa prevê que não se considera como tempo à disposição da empresa o período destinado para "fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados", hipótese distinta. Assim, apenas interpretou a norma coletiva, sem, contudo, negar-lhe validade.

Nesse contexto, constata-se efetivamente não se há falar no óbice da Súmula 126 do TST, razão pela qual afasto o referido óbice e passo à análise da transcendência da causa.

Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.

Não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.

Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.

Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.

A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.

O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas.

São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.

Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.

E, de todo modo, a Sexta Turma tem assentado, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.

Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.

Ante o exposto, não reconheço a transcendência da causa, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, e nego provimento ao agravo de instrumento.

2.2 – PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Pretensão recursal de excluir a parcela PLR deferida, ao argumento de que não foram cumpridos os requisitos previstos no acordo coletivo de participação nos resultados relativo à PLR de 2016 que prevê "em sua cláusula 3ª as condições para que o empregado seja elegível ao seu percebimento, sendo que será observada a assiduidade, a produção global de veículos do ano e o indicador de qualidade e ainda na cláusula 3ª está discriminado o valor da PLR e a tabela de pontos para enquadramento e recebimento da PLR ". Alega, ainda, que " o parágrafo 2º dispõe que os empregados desligados terão direito à parcela, conforme disposto no parágrafo 1º, mas desde que apresentem requerimento no prazo máximo de 90 dias corridos após o pagamento da participação final" e que tal prazo não foi cumprido.

O Tribunal Regional entendeu que no ACT não consta a onerosa penalidade de perda do direito à verba, apenas regra procedimental no âmbito interno da empresa, cuja inobservância não afasta o caso da apreciação do Poder Judiciário. Dessa forma, não deixou de dar validade à norma coletiva, mas apenas procedeu à intepretação do seu conteúdo. Por outro lado, registrou que a ré não comprovou fato impeditivo do direito do autor (ausência de preenchimento dos requisitos pelo autor para recebimento do benefício).

Nesse contexto, constata-se efetivamente não se há falar no óbice da Súmula 126 do TST, razão pela qual afasto o referido óbice e passo à análise da transcendência da causa.

Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.

Não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.

Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.

Ademais, conforme já mencionado em capítulo anterior, a Sexta Turma tem assentado, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.

Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.

Ante o exposto, não reconheço a transcendência da causa, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, e nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 10 de abril de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator