A C Ó R D Ã O

SDI-2

GCG/syi

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRT. RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O INCIDENTE. 1 – Recurso ordinário em mandado de segurança no qual o impetrante alega que a declaração da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica importa em violação de direito líquido e certo de sócio de empresa em recuperação judicial. 2 – A jurisprudência prevalecente no TST e no STJ segue no sentido de atribuir a o juízo trabalhista a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda que a executada esteja em recuperação judicial, afastando-se a vis attractiva  do juízo universal da recuperação judicial. Logo, não se cogita de violação de direito e líquido e certo. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-10333-24.2019.5.18.0000 , em que é Recorrente SANDRO ANGELO MASCARIN e são Recorridos SEBASTIAO PEREIRA DE OLIVEIRA , IRANILDE RODRIGUES, CENTROÁLCOOL S.A., ALCEU PEREIRA LIMA NETO, ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE, CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX, CLAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CLAUDIO ANTONIO COSER, FAZENDAS ECOLOGICAS S/A, FLÓRIDA PAULISTA AÇÚCAR E ETANOL S.A., GABRIELA COSER PEREIRA LIMA, FLORIDA PAULISTA PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A, MARCO AURELIO GOMES, ROBERTO EGIDIO BALESTRA, SOBRADO COMERCIO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SOBRADO INCORPORACOES LTDA e TERRA FORTE AGRONEGOCIOS LTDA e Recorrido SEBASTIAO PEREIRA DE OLIVEIRA , IRANILDE RODRIGUES, CENTROÁLCOOL S.A., ALCEU PEREIRA LIMA NETO, ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE, CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX, CLAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CLAUDIO ANTONIO COSER, FAZENDAS ECOLOGICAS S/A, FLÓRIDA PAULISTA AÇÚCAR E ETANOL S.A., GABRIELA COSER PEREIRA LIMA, FLORIDA PAULISTA PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A, MARCO AURELIO GOMES, ROBERTO EGIDIO BALESTRA, SOBRADO COMERCIO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SOBRADO INCORPORACOES LTDA e TERRA FORTE AGRONEGOCIOS LTDA e Autoridade Coatora JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE INHUMAS - ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO.

Todos os textos em aspas e em itálico são da lavra da eminente Ministra Maria Helena Mallmann, Relatora original:

" Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial que antecipou os efeitos da tutela no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O impetrante pleiteia a cassação do ato com base em dois fundamentos: alega a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial (IDPJ) e a ausência dos pressupostos de admissibilidade da tutela de urgência.

O TRT da 18ª Região concedeu a segurança com base no fundamento de que havia elementos que demonstravam o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.

A despeito de ter obtido êxito na concessão da segurança, o impetrante interpõe recurso ordinário para impugnar o capítulo que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho no processamento do IDPJ em empresa em recuperação judicial.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 773/776).

Tramitação preferencial – art. 20 da Lei n.º 12.016/2009.

É o relatório."

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, pois tempestivo o apelo, regular a representação processual, satisfeito o preparo.

Conheço do recurso ordinário.

2 – MÉRITO

ATO COATOR QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRT. RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O INCIDENTE .

"O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por intermédio de acórdão do Tribunal Pleno, da lavra do Desembargador Elvecio Moura dos Santos, concedeu a segurança pleiteada, consignando os seguintes fundamentos:

Pois bem.

Ab initio, relembro que o TST já sedimentou o entendimento de que "no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio" (Súmula 414, II).

Lado outro anoto que esta relatora se posiciona no sentido da absoluta competência desta Especializada para direcionar e executar créditos trabalhistas de sócios, na recuperação judicial, tanto quanto repisando que a jurisprudência do egrégio STJ e de nossa mais alta Corte Trabalhista é pacífica no sentido da competência desta Especializada quando do redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, tendo em vista que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida devedora principal, a atrair a competência do Juízo Universal, mas, sim, contra a acionista da executada principal :

(...)

Aqui se inicia minha divergência, acolhida pela maioria do Tribunal Pleno.

Quanto ao mérito, propriamente dito, entendo que os requisitos aptos a justificarem a tutela de urgência no sentido de determinar providências restritivas de bens do impetrante pela autoridade coatora não restaram caracterizados.

Assim, afasto a determinação de indisponibilidade de todos os bens do Impetrante e inscrição no SERASAJUD .

Dou provimento ao Agravo Regimental para conceder a segurança pretendida.

A despeito de ter obtido a segurança, o impetrante interpõe o presente recurso ordinário ao fundamento de que sua não interposição culminaria no trânsito em julgado da tese segundo a qual "a Justiça do Trabalho é competente para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial".

Alega que "conforme se depreende da decisão proferida, houve o reconhecimento da competência do Juízo laboral para a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa em recuperação judicial para o redirecionamento da execução contra os sócios e/ou administradores da empresa em recuperação judicial. É neste ponto que se centra a irresignação recursal, a qual deve ser ofertada pelo ora recorrente, sob pena de preclusão e de incidir o instituto da coisa julgado sobre o fundamento do acórdão, conforme se verá abaixo".

Argumenta que "tendo em vista a ampliação do alcance da coisa julgada trazida pelo NCPC, tornou-se imperioso ao impetrante, ora recorrente, apresentar irresignação recursal contra o fundamento do acórdão que explicita ser a Justiça do Trabalho competente para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, ou seja, que autoriza o processamento e julgamento de Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o objetivo de redirecionar a execução em face de sócio e/ou administrador de empresa em recuperação judicial".

Sustenta que "a não interposição deste recurso ordinário culminaria com a preclusão ao direito de discutir a [in]competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, cuja matéria ficaria, em caso de inércia do ora recorrente, sob o manto da coisa julgada".

Pois bem."

À análise.

Diante da concessão da segurança pelo TRT da 18ª Região, a pretensão recursal se restringe à competência do juízo da execução para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em situação na qual a empresa executada está em recuperação judicial.

Neste mandado de segurança, o impetrante invoca ofensa a direito líquido e certo do sócio da empresa a não ter os seus bens declarados indisponíveis em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no juízo trabalhista, por entender não ser essa Justiça Especializada competente para tal.

No caso, a questão relacionada com a competência do juízo da execução para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando a empresa já se encontra em recuperação judicial não traduz teratologia ou ilegalidade, haja vista que o entendimento prevalecente no c. TST e no c. STJ sobre o tema segue no sentido de que, quando deferido o processamento ou o pedido de recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho exaure-se com a individualização e a quantificação do crédito trabalhista, o que não constitui óbice ao reconhecimento da existência de grupo econômico entre a executada recuperanda e outras empresas, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento, com o prosseguimento da execução nesta Justiça Especial contra os demais devedores solidários que não se encontram em recuperação judicial.

Nesse sentido decisão do c. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência" (AgRg no CC 136.779/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).

2. Agravo interno a que se nega provimento

Ressalte-se que, nos termos da OJ 92 da SBDI - 2 e do teor das Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar na utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso.

Ao contrário do alegado pela parte, que entende que há direito líquido e certo a não se voltar a execução contra si, porque a executada encontra-se em recuperação judicial, o tema admite interpretação contrária, no sentido de que a decretação da recuperação judicial não atinge todas as partes reclamadas/executadas, mas apenas a empresa recuperanda, sendo que o redirecionamento atingirá apenas os bens dos sócios, matéria reconhecidamente de competência desta Justiça especializada. Não há nenhum elemento a se considerar no sentido de que há indisponibilidade do patrimônio da executada.

Nesse sentido, cito precedente da lavra do Exmo. Ministro Alberto Bresciani:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURAÇA. LEI Nº 5.869/73. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. DECRETAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO INSTAURADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.016/2009. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. PREVALÊNCIA DA CONVICÇÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O mandado de segurança jamais foi visto como substitutivo de recurso, de modo que pudesse o litigante, ante ato judicial determinado, servir-se de um ou de outro, a seu critério e gosto. 2. Não há e não pode haver, ante a distinção das salvaguardas constitucionais, fungibilidade entre os institutos. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao proibir a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II), não inovou o ordenamento jurídico até então vigente, na medida em que tanto o sistema recursal inaugurado pelo Código de Processo Civil (CPC, art. 558, parágrafo único) quanto o trabalhista (CLT, art. 899; Súmula 414, item I, do TST) admitem a concessão de efeito suspensivo aos recursos dele desprovidos, ainda que excepcionalmente. 4. Portanto, mesmo sob a égide da Lei nº 12.016/2009, subsiste a convicção depositada na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST, no sentido do descabimento de "mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Para o caso, o procedimento ordinário contém rito hábil à defesa da pretensão da parte. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-399-11.2015.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/05/2016).

Contudo, não se trata de hipótese de não conhecimento do recurso ordinário por ausência de interesse recursal, pois a parte possui interesse na declaração da invocada incompetência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que tal situação lhe abriria a oportunidade de que a desconsideração não fosse acolhida e a execução não se direcionasse contra o sócio impetrante, uma vez que seria examinado pela Justiça Comum.

Pelo exposto, nego provimento do recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Excelentíssimos Ministros Maria Helena Mallmann e Evandro Pereira Valadão Lopes, negar-lhe provimento.

Brasília, 1 de dezembro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Redator Designado