A C Ó R D Ã O

6ª Turma

MGD/vln/md

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO.

Esta Corte, por intermédio da OJ 344/SBDI-1, pacificou o entendimento segundo o qual o marco inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar 110/01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. Agravo de Instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-289/2007-291-04-40.2 , em que é Agravante ADÃO OSMAR PEREIRA DA ROCHA e Agravado GERDAU AÇOS LONGOS S.A.

A Vice-Presidência do TRT da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, diante do não-preenchimento dos requisitos do art. 896, § 6º, da CLT (fls. 67-68).

Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade (fls. 02-10).

Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 71-75) e contra-razões ao recurso de revista (fls. 77-83), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – RITO SUMARÍSSIMO

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em suas razões de recurso de revista, o Reclamante alega a omissão do julgado, pois, apesar da oposição de Embargos Declaratórios, o Tribunal Regional permaneceu silente acerca de pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Pretende a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Invoca violação aos arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX, da CF, 458 do CPC, e 832 da CLT. Alega, ainda, a inconstitucionalidade do art. 895, § 1º, IV, da CLT, porquanto contraria regramento superior constante do art. 93, IX, da CF, ao permitir a desnecessidade de fundamentação dos julgados proferidos em processos submetidos ao rito sumaríssimo.

Sem razão o Reclamante.

A teor da OJ/115/SBDI-1/TST, o conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação de um dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da CF/1988. Assim sendo, despicienda a análise da argüição de afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da CF.

Por outro lado, os processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, consoante o disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT, terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Portanto, não se trata de autorização para a prolação de decisões sem fundamentação, mas uma especificidade do procedimento sumaríssimo que permite o resumo do conteúdo do julgado, caso mantida a sentença proferida, permitindo-se, assim, decisões mais céleres.

Ademais, não obstante alegue, o Reclamante não logra apontar especificamente qual foi o ponto reputado ausente de prestação jurisdicional, mas simplesmente demonstra o seu inconformismo pela não-adoção das teses que entende adequadas à solução da demanda em relação ao reconhecimento da prescrição. Contudo, não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte; sendo que, com base no princípio da persuasão racional sedimentado no art. 131 do CPC, basta que o órgão jurisdicional, em razão dos fatos e circunstâncias constantes nos autos, indique os motivos que geraram sua convicção, ainda que apenas um, para que a decisão não esteja eivada do vício da omissão.

Verifica-se que o acórdão, na verdade, enfrentou todas as questões essenciais abordadas no recurso, expondo os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com apreciação integral da matéria impugnada pela Recorrente. Consubstanciada, assim, a efetiva prestação jurisdicional, não se há falar em violação aos arts. 93, IX, da CF, 458 do CPC, e 832 da CLT.

2) DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO

O Eg. TRT da 4ª Região extinguiu o processo com resolução do mérito, mantendo a sentença proferida, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida em juízo relativa a multa de 40% sobre o FGTS decorrente dos expurgos inflacionários, ante a seguinte fundamentação (fls. 45-50):

“No que tange à contagem do prazo prescricional para as ações judiciais em que postuladas as diferenças da indenização compensatória de 40 do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, o termo inicial não flui da extinção do contrato de trabalho, já que por óbvio não poderia o reclamante pleitear diferenças do acréscimo compensatório de 40% com base em valores que sequer lhe haviam sido disponibilizados, não pertencentes à sua esfera de direitos.

No mesmo sentido, tampouco este Juízo compartilha com o entendimento acolhido na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SDI-1 do TST, a qual estabelece como marco inicial da prescrição a edição da Lei Complementar 110/2001.

Com efeito, entendo que a melhor interpretação a ser dada, invocando o princípio protetivo basilar ao direito labora, é aquela retratada no entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 36 do E.TRT desta 4ª Região, em seu item II, a qual adoto como razões de decidir, segundo a qual a ação postulando as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, a título de indenização compensatória de 40%, possui como marco inicial da prescrição do direito de ação a data em que as diferenças do FGTS forem disponibilizadas ao trabalhador, seja por decisão judicial, seja pela adesão de que trata a Lei Complementar número 110/2001, neste último caso da primeira parcela ou parcela única . (grifei)

Especificamente no caso em tela, o reclamante ajuizou ação própria, postulando as diferenças de atualização monetária, perante a Justiça Federal, sob o nº20071000263064, a qual foi julgada parcialmente procedente, condenando a CEF a creditar na conta vinculado do autor as diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos dos meses de janeiro de 1989 (20,37%) e abril de 1990 (44,80%), tendo a decisão transitado em julgado em 20/08/2002 – conforme certidão narratória juntada na fl. 63. Da mencionada certidão, depreende-se, também, que as partes discutiam sobre os cálculos de liquidação desde fevereiro de 2004, posteriormente concordando com aqueles apresentados pela Contadoria, tendo a CEF creditado os valores em janeiro de 2007.

Entretanto, nos termos do extrato da conta vinculada do aturo, fl. 12 e 69, verifica-se que a CEF creditou parte do valor determinado judicialmente em 05/05/2004. Posteriormente, após a concordância com o cálculo final apresentado, a CEF creditou o restante do valor, em 08/01/2007. Ambos os créditos foram lançados sob a rubrica “AC JAM DET JUD – PLANOS ECONÔMICOS”. Ressalte-se, também, outro lançamento efetuado em 08/01/2007, sob o título “AC JUR MORA DET JUD TRANS JULGADO”.

Muito embora o extrato demonstre, equivocadamente, a existência de saque na conta vinculada em 10/08/2004, tal lapso restou reconhecido pela própria CEF, a qual repôs os mesmos valores, corrigidos, em 10/08/2004, corrigidos em 14/05/2005, sob a rubrica “AC REPOSIÇÃO JAM EM 10/08/2004” e “AC AUT JAM CANCELAMENTO DE SAQUE”. Logo, o autor efetivamente apenas sacou os valores creditados em sua conta vinculada na data de 30/03/2007, totalizando a quantia de R$16.158,59. A documentação juntada é suficientemente clara nesse sentido, pelo que desnecessário o requerimento formulado pelo autor nas fls. 74-5.

A lesão ao direito do autor só se aperfeiçoou quando disponibilizados os valores referentes às diferenças em sua conta vinculada, na forma da determinação judicial transitada em julgado, quando então seria possível exigir o pagamento de diferenças do acréscimo compensatório de 40% sobre os mencionados valores desencadeando, assim, o prazo prescricional bienal para o exercício do direito de ação. E, por disponibilizados, entenda-se creditados em sua conta vinculada, até mesmo porque a decisão já havia, na época, transitado em julgado. Logo, embora o valor referente à primeira parcela – provavelmente creditado por se tratar de valor incontroverso – apenas tenha sido sacado pelo autor juntamente com o restante do valor, em 2007, poderia perfeitamente ter sido levantado desde agosto de 2004, sendo irrelevantes ao juízo as razões pelas quais o autor não o fez. O que importa ressaltar é que desde agosto de 2004 já estava perfectibilizada a lesão, tendo o reclamante, desde então, o direito a postular em juízo as diferenças de multa de 40% do FGTS decorrentes das diferenças creditadas por força de decisão judicial – sendo desnecessário que o autor soubesse do valor que seria creditado, pois poderia formular pedido ilíquido.

Portanto, não se pode premiar a inércia da parte, postergando-se o marco prescricional indefinidamente, até mesmo por razões de segurança jurídica. O reclamante poderia postular o pagamento das diferenças de indenização compensatória de 40% a partir do momento em que disponibilizados os valores em sua conta vinculada, a partir de 05/08/2004, sendo este, portanto, o marco prescricional a ser considerado.

Assim, considerando que os valores decorrentes da atualização do saldo de sua conta vinculada foram inicialmente disponibilizados em 05/08/2004, nada justifica o ajuizamento da presente ação somente em 24/04/2007.

Por todo o exposto, adoto o entendimento consolidado na Súmula 36 do E. TRT desta 4ª Região, e, considerando que o ajuizamento da presente demanda se deu após decorridos mais de dois anos desde a data em que disponibilizada a primeira parcela dos valores na conta vinculada do autor, declaro prescrito o direito de ação, e extingo o processo com julgamento de mérito, conforme art. 269, IV, do TST.”

No recurso de revista, o Reclamante sustenta não estar prescrito o direito ao recebimento da multa de 40% sobre o FGTS decorrente dos expurgos inflacionários. Alega que o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional deu-se com os efetivos depósitos das diferenças devidas em sua conta vinculada . Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, LV, 7º, XXIX, da CF, bem como colacionou arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

Sem razão o Recorrente.

Por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, inviável a análise de divergência jurisprudencial, em razão dos limites prescritos no art. 896, § 6º, da CLT.

No tocante a alegação de afronta ao art. 5º, LV, da CF, esta argüição não serve de suporte legal para veiculação do recurso de revista, porquanto o STF já pacificou, por intermédio da Súmula 636, entendimento de que, via de regra, a alegação de afronta ao princípio devido processo legal, em sede extraordinária, configura tão-somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se faz necessária a interpretação e exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese debatida.

Já a matéria constante do art. 5º, XXXV, da CF, dispositivo apontado pelo Recorrente como transgredido, carece do necessário prequestionamento no acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região. Não tendo a parte recorrente se valido de embargos de declaração, a fim de prequestionar a matéria ora suscitada. Incidência da Súmula 297, I e Orientação Jurisprudencial 256/TST a obstar a veiculação do recurso interposto, neste aspecto.

Consoante expressamente registrado pela decisão recorrida, a ação trabalhista foi ajuizada apenas em 24/04/2007. Nos termos OJ 344/SBDI-1/TST, o cômputo da prescrição da pretensão atinente às diferenças em tela, possui dois tipos de marco inicial, o primeiro a partir da vigência da LC 110/2001, de 30/06/2001, e o outro, a partir do trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta na Justiça Federal, por meio da qual foi reconhecido o direito à atualização do saldo da conta vinculada do empregado.

Na hipótese ora debatida, o trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta na Justiça Federal, ocorrido em 20/08/2002, por meio da qual foi reconhecido o direito à atualização do saldo da conta vinculada do empregado, seria o marco inicial para o cômputo da prescrição. Ademais, ainda que adotado como marco inicial para o cômputo do prazo prescricional a data da edição da LC 110/2001, de 30/06/2001, a pretensão ora discutida também estaria irremediavelmente prescrita.

Não há, portanto, que se falar, em violação do art. 7º, XXIX, da CF.

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 25 de junho de 2008.

MAuRIcio godinho delgado

Relator