Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RR - 0020923-28.2021.5.04.0017

A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/cal/rsb/rdc

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia em saber se, na vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega de documentos rescisórios atrai a incidência da multa do artigo 477, § 6º, da CLT, mesmo que as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal. O Tribunal Regional concluiu que, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega dos documentos rescisórios não enseja a cominação da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega de documentos rescisórios atrai a incidência da multa do artigo 477, § 6º, da CLT, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no prazo legal? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a recorrida ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020923-28.2021.5.04.0017, em que é RECORRENTE BARNABI JONES NUNES ALVES, é RECORRIDO TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito Turmas do TST, ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RR - 0020923-28.2021.5.04.0017 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega de documentos rescisórios atrai a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no prazo legal?

No caso em exame, trata-se de tema a ser reafirmado no recurso de revista da parte BARNABI JONES NUNES ALVES, em que consta a matéria acima delimitada RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial, para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito, (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.

Quanto à multiplicidade do debate sobre tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos “multa”, “477”, atraso, “entrega” e “documentos” revelou 158 acórdãos e 5.247 decisões monocráticas, sendo que, nos últimos 12 meses (31.03.2024 a 31.03.2025), 29 acórdãos e 1.058 decisões monocráticas sobre o tema jurídico em exame (pesquisa feita em 31.03.2025 no sítio www.tst.jus.br).

A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pelo reclamante em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

“2. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT .

A decisão recorrida foi assim proferida (ID 049a709 - fl. 299 pdf):

2.11. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT.

A penalidade cominada no § 8º do art. 477 da CLT se refere ao atraso no pagamento das parcelas resilitórias discriminadas no TRCT. A jurisprudência prevalente do TST é no sentido de que tal cominação não incide na hipótese de atraso na entrega das guias do seguro-desemprego e do FGTS. Ademais, o prazo fixado no § 6º do art. 477 da CLT é de dez dias contados a partir do término do contrato, que a própria petição inicial indica ter ocorrido em 27-12-2019, de modo que impossível admitir que a documentação entregue em 06-12-2019 tenha ultrapassado o prazo legal. Julgo improcedente o pedido ''D''.

Inconformado, o reclamante alega que recebeu aviso prévio indenizado em 04/11/2019, e os documentos comprobatórios da extinção do contrato de trabalho, que o habilitavam ao encaminhamento do Seguro Desemprego e saque do FGTS, só lhe foram entregues em 06/12/2019, por ocasião da homologação da rescisão contratual no Sindicato dos Vigilantes, por opção do empregador, portanto, após o prazo de 10 (dez) dias fixado no artigo 477, § 6º da CLT. Sustenta que é equivocada a sentença em adotar o prazo da projeção do aviso prévio para efeitos de dilatação do prazo para cumprimento da obrigação inserta no supracitado dispositivo legal. Sustenta que a data da extinção do contrato de trabalho, na qual está computada a projeção do aviso prévio, inclusive o indenizado, não constitui o termo inicial do prazo para pagamento das parcelas rescisórias. Argumenta que o dispositivo legal violado pela empregadora é taxativo ao determinar que a entrega dos documentos ao trabalhador deverá ocorrer no mesmo prazo fixado para o pagamento da rescisão contratual, contado este da data do aviso prévio indenizada, no prazo de dez dias.

Examino.

A condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 477, § 8° da CLT tem suporte exclusivo na inobservância do prazo legal para fornecimento das guias para encaminhamento do FGTS e saque do seguro-desemprego.

Esta Turma possui entendimento no sentido de que apenas o atraso no pagamento dos valores rescisórios possui o condão de culminar na aplicação da multa do art. 477, § 8° da CLT, não sendo este o caso dos autos.

Transcrevo trecho do voto proferido pelo Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira em julgamento do Processo nº 0020506-42.2020.5.04.0201, cujos fundamentos adoto como razões para decidir:

No entanto, há precedente desta Turma Julgadora no sentido de que o atraso no fornecimento das guias de seguro-desemprego não tem o condão de acarretar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, pois a norma fala no atraso de pagamento de haveres rescisórios e não no atraso de fornecimento de guias. Como se pode notar no seguinte julgado:

A multa do art. 477, §8º da CLT somente é devida no caso de descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias, previsto no §6º do referido dispositivo. Não engloba hipótese de pagamento a menor dos valores rescisórios.

Nesse sentido, precedente desta Turma Julgadora:

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. O não pagamento da totalidade das verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa do § 8º do art. 477 da CLT. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020963-41.2015.5.04.0204 RO, em 05/05/2017, Desembargadora Rejane Souza Pedra)

As verbas rescisórias devem ser pagas até o primeiro dia útil ao término do contrato de trabalho ou até o décimo dia - contado da notificação da dispensa - quando da ausência de aviso prévio, indenização desse, ou dispensa do seu cumprimento.

No caso concreto, é incontroverso que o pagamento deu-se no prazo legal.

O atraso na homologação da rescisão, na baixa da CTPS ou no fornecimento das guias para encaminhamento do seguro-desemprego não são pressupostos fáticos de incidência da referida multa, a julgar pelo teor do referido dispositivo legal, que faz referência expressa ao termo "pagamento". (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0021271- 06.2017.5.04.0205 ROT, em 15/02/2019, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo)

Nesse contexto, não havendo recurso sobre o pagamento da verbas rescisórias fora do prazo legal, reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020506-42.2020.5.04.0201 ROT, em 28/09/2023, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira - Relator)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, no item”.

Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante por entender que “apenas o atraso no pagamento dos valores rescisórios possui o condão de culminar na aplicação da multa do art. 477, § 8° da CLT”.

No recurso de revista, o reclamante sustenta que a rescisão contratual foi levada a efeito na vigência da Reforma Trabalhista e que faz jus ao pagamento da multa art. 477, § 8°, da CLT, pois os documentos comprobatórios da extinção do contrato de trabalho lhe foram entregues apenas depois do prazo legal. Fundamenta o recurso de revista na alegação de divergência jurisprudencial.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que, ocorrida a extinção do contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até 10 dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.

Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:

“MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando que a matéria em questão envolve superação da jurisprudência, em razão de alteração legislativa - Lei n.º 13.467/2017 -, e que a SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, ainda não se manifestou sobre a matéria, reconhece-se a transcendência, em sua acepção jurídica, à luz do que preconiza o art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Nos termos da legislação de regência, é devida a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, nos casos em que o empregador descumpre o prazo assinalado em lei para o cumprimento das obrigações fixadas no § 6.º do mencionado dispositivo legal. No caso em análise, a multa foi deferida pela constatação de que a empresa não cumpriu, a tempo e modo, a obrigação de fazer, consubstanciada na entrega "das guias para saque do FGTS e para obtenção do seguro-desemprego". Assim, considerado que o vínculo de empregou findou em período posterior à 11/11/2017, e que a novel legislação incluiu, entre as obrigações previstas no art. 477, § 6.º, da CLT, a entrega dos aludidos documentos, torna-se imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100938-80.2021.5.01.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou ser devido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, ante a nova redação dada ao § 6º do referido dispositivo, pela Lei nº 13.467/2017, a qual preceitua "que o pagamento das verbas e entrega dos documentos da rescisão ocorra no mesmo prazo de dez dias, contados a partir do término do contrato". Desse modo, correta a decisão regional, que entendeu ser devida a aplicação da multa do artigo 477, § 6º, da CLT ao contrato de trabalho finalizado quando já vigente a sua nova redação, pois a entrega de guias e documentos é realizada fora do prazo previsto do citado dispositivo. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-100699-59.2022.5.01.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2024).

“MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. RUPTURA CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENALIDADE DEVIDA. A discussão, no presente, caso consiste em perquirir se é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em face do atraso na entrega da documentação rescisória, apesar de as verbas rescisórias terem sido pagas tempestivamente. De acordo com a nova redação do § 6º do artigo 477 da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017 (já vigente na ocasião da rescisão contratual da Obreira), a penalidade do referido dispositivo passou a ser devida não só no caso do atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas, também, do atraso na entrega, ao empregado, de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Assim, ante a alteração da redação do art. 477, § 6º, da CLT, o entendimento desta Corte é no sentido de que, nos contratos de trabalho rescindidos após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, tanto nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias quanto na entrega da documentação que comprova a extinção do contrato de trabalho. No presente caso, embora constatado o pagamento oportuno das verbas rescisórias, houve o descumprimento do prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT, no que diz respeito à entrega dos documentos alusivos ao término da relação de emprego (guias do seguro-desemprego e do FGTS), incidindo a multa estipulada no § 8º. Não se pode, por interpretação desfavorável, no Direito do Trabalho, reduzir comando ou verba trabalhista. Portanto, constatado o efetivo descumprimento da referida obrigação no prazo legal, devida a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." (RRAg-1001245-64.2019.5.02.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/08/2024).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT, DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS – NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista referente ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT nos casos em que há atraso na entrega dos documentos rescisórios, considerando a nova redação do art. 477, § 6º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, especialmente por não ter sido analisada pela SBDI-1 desta Corte Superior. 2. A redação original do art. 477, § 6º da CLT previa a responsabilidade do pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT apenas no caso de o empregador descumprir a obrigação de pagar as verbas rescisórias dentro do decêndio legal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior fixara entendimento de que a penalidade não admitia interpretação extensiva, de forma a abarcar não somente o caso de atraso no pagamento, mas também a entrega dos documentos rescisórios. 4. Com o advento da Lei 13.467/17, foi alterada a redação do art. 477, § 6º, da CLT, criando-se para o empregador obrigação de fazer (entregar ao empregado documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes) a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias, cuja inobservância enseja o pagamento da multa sob comento. 5. Diante da previsão legal da novel legislação, resta superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do art. 477, § 6º, da CLT, uma vez que a penalidade decorre não de interpretação, mas de aplicação da previsão legal advinda com a Lei 13.467/17. 6. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que “ Restou claro nos autos a incapacidade do setor de RH da empresa em promover o pagamento das rescisões no prazo hábil, inclusive incorrendo em contumaz atraso na entrega das guias para saque do FGTS e inscrição no seguro-desemprego, bem como na entregava das chaves de conectividade, além do atraso na baixa da CTPS” . 7. Nesses termos, tendo o contrato de trabalho em questão sido rescindido na vigência da Lei 13.467/17 e tendo o acórdão regional sido proferido em conformidade com os dispositivos legais referidos, sobressai que a decisão não merece reforma, restando superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do art. 477, § 6º, da CLT no sentido de que a entrega extemporânea das guias para recebimento do FGTS ou do seguro desemprego não daria azo ao pagamento de referida multa. Agravo de instrumento desprovido, no particular. (...).” (AIRR-1000752-49.2020.5.02.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/11/2024).

‘[...]. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 477 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que, conquanto as verbas rescisórias tenham sido quitadas no prazo legal, houve atraso na entrega dos documentos rescisórios, os quais foram entregues após prazo previsto §6º do mesmo dispositivo legal. Com efeito, tratando-se de contrato de trabalho extinto na vigência da Lei nº 13.467/2017, tanto o atraso no pagamento das verbas rescisórias, quanto na entrega da documentação correspondente à rescisão contratual ensejam o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Estando a decisão regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido." (RRAg-10326-83.2021.5.03.0063, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023).

"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Para melhor exame da tese de violação do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia cinge-se em saber se o atraso na entrega dos documentos rescisórios enseja o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, após o advento da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional registrou que a demissão do reclamante ocorreu em 06/02/2019, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que a empresa pagou tempestivamente a rescisão, porém o TRCT foi homologado em 12/03/19 e a Comunicação de Movimentação do FGTS consta que os depósitos fundiários estariam disponíveis para saque somente em 05/03/19, superando o prazo de 10 dias previsto na legislação. Contudo, a Corte Regional deixou de aplicar a multa do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que a referida penalidade só é aplicável na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias, que não ocorreu no caso. O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dava-se, exclusivamente, na hipótese de atraso na quitação das verbas rescisórias. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 477, § 6º, da CLT, passando a constar expressamente que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deve ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. Já o § 8º do art. 477 da CLT dispõe que é devida a multa no caso de inobservância do disposto no § 6º, salvo quando o empregado der causa à mora. Portanto, verifica-se que a reforma trabalhista incluiu a entrega de documentos rescisórios como obrigação a ser cumprida no prazo estabelecido no referido dispositivo legal, sob pena de pagamento de multa. Considerando que a rescisão do autor ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entende-se aplicável a nova redação do art. 477, § 6º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1054-12.2019.5.06.0141, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ENTREGA TARDIA DE DOCUMENTOS. RESCISÃO CONTRATUAL EFETUADA SOB A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. PENALIDADE DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos da nova redação do § 6º do artigo 477 da CLT, atribuída pela Lei nº 13.467/2017, aplicada em conjugação com o disposto no § 8º do mesmo preceito legal, tem-se como causa de sujeição do empregador ao pagamento da penalidade prevista na norma, também a inobservância do prazo de 10 (dez) dias para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Nesse sentido, aliás, vem se firmando a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Na hipótese, é incontroverso que a ruptura do contrato de trabalho do autor ocorreu, sem justa causa, em 21/01/2019, e que, conquanto tenha sido respeitado o prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias, houve atraso na entrega da documentação relativa à extinção contratual. Logo, a condenação imposta pelo Tribunal Regional traduz adequada subsunção da matéria à legislação de regência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...].” (RRAg-11078-25.2020.5.15.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024).

"[...]. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a presente controvérsia em saber se a entrega de documentos rescisórios ao empregado, fora do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, enseja a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, apesar de as verbas rescisórias terem sido pagas tempestivamente. O entendimento desta Corte Superior, anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dá-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal de sua incidência no caso de homologação do termo rescisório fora do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, cuja vigência se deu em 11.11.2017, alterou a redação do artigo 477, § 6º, da CLT, para determinar a entrega dos documentos rescisórios tempestivamente aos órgãos competentes. Caso descumprido o prazo assinalado em lei para a entrega dos documentos a que aludem o mencionado dispositivo legal, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Precedentes de Turma. Na hipótese dos autos, o Colegiado Regional reformou a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Registrou que os documentos rescisórios (TRCT, formulários para habilitação ao seguro desemprego, chave para saque do FGTS, PPP) foram entregues com atraso, fora do prazo estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT. Resta incontroversa nos autos a premissa fática de que a rescisão contratual ocorreu após 11/11/2017, ou seja, após a alteração legislativa do artigo 477, § 6º, da CLT. A referida decisão regional está de acordo com a nova redação do artigo 477, § 6º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, e com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0000125-25.2022.5.08.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024).

A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:

“RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT visa coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias, quando o empregador descumpre o prazo previsto no § 6º, do mesmo artigo de lei. Na hipótese, resta comprovado o pagamento tempestivo, apenas existindo atraso na entrega dos documentos relativos à rescisão. Nessas circunstâncias e tendo em vista o caráter punitivo da parcela, cuja incidência demanda interpretação restritiva, incabível a condenação. Recurso que se nega provimento”. (TRT da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000097-43.2023.5.13.0022. Relator(a): PAULO MAIA FILHO. Data de julgamento: 28/11/2023).

“[...]. Não se conforma a reclamada com sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Afirma que desligou a recorrida em 08.07.2022, tendo comprovado nos autos o pagamento das verbas rescisórias realizado em 14.07.2022 (ID 0502767), ou seja, em menos de 10 (dez) dias previstos no art. 477 da CLT. Pondera que agendou, por mais de uma vez, a homologação da rescisão contratual da recorrida, sendo que os atrasos na concretização do ato homologatório não se deu por ato da recorrente, conforme também se comprova pela data constante nas guias para liberação do FGTS e Seguro Desemprego, pois a não disponibilização de tais documentos se deu em razão de negativa homologatória por parte do Sindicato. Repisa que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo previsto no art. 477, da CLT, conforme se demonstra pelo comprovante de depósito em conta corrente da autora (ID 0502767), razão pela qual inaplicável a multa rescisória sob enfoque.

Analiso.

No caso dos autos, a reclamante foi dispensada em 08.07.2022, com aviso-prévio indenizado. Assim, as verbas rescisórias deveriam ter sido adimplidas até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, o que foi observado, porquanto foi realizado o pagamento em 14.07.2022, via depósito bancário (ID 0502767).

Em decorrência, entendo que não há falar em pagamento da multa do artigo 477, §8o, da CLT, ainda que, conforme constou da sentença, a reclamada não tenha respeitado o prazo de entrega, aos órgãos competentes, dos documentos referentes à extinção contratual.”

Dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT”. (TRT da 4ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0020888-78.2022.5.04.0261. Relator(a): FLAVIA LORENA PACHECO. Data de julgamento: 11/05/2023).

“[...]. Como se percebe, o cerne da questão cinge-se a analisar se a penalidade é aplicável também na hipótese de atraso na entrega dos documentos relativos à rescisão, quando a quitação dos valores foi efetivada no prazo legal.

Destaca-se que diante de controvérsia dessa natureza, tem prevalecido no Colendo Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o fato gerador da penalidade em tela é o atraso na quitação das verbas rescisórias, e não na homologação da rescisão, de modo que, se o reclamado, ao efetuar o pagamento da rescisão, observou os prazos previstos em lei, não deve ser penalizada com a multa questionada.” (TRT da 6ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000127-41.2020.5.06.0002. Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO. Data de julgamento: 22/04/2021).

Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega dos documentos rescisórios não enseja a cominação da multa do artigo 477, §8º, da CLT.

Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, ocorrida a extinção do contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até 10 dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.

Antes da vigência da Lei nº 13.467/17, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, ante a redação posterior do artigo 477, § 6º, da CLT, apenas o atraso no pagamento das verbas rescisórias atrairia a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.

Entretanto, a Lei nº 13.467/17 alterou a redação do § 6º do artigo 477 da CLT para os seguintes termos:

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. 

Com isso, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, a jurisprudência predominante passou a se firmar no sentido de que, tanto o atraso no adimplemento das verbas rescisórias quanto a demora na entrega dos documentos rescisórios resultaria na aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT:

§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Ressalta-se que o intuito da alteração legislativa é de dar maior garantia ao empregado e facilitar o exercício de eventuais direitos, como, por exemplo, a movimentação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e a habilitação ao seguro-desemprego. A falta da referida comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes gera óbices ao exercício de determinados direitos pelo trabalhador, podendo colocar em risco a própria subsistência do empregado.

Desta feita, a inovação legislativa é justamente no sentido de assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas, devendo ser observada a partir de sua vigência.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por divergência jurisprudencial, já que a parte logrou demonstrar a existência de entendimentos divergentes sobre a temática.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no âmbito de todas as Turmas desta Corte Superior, conforme julgados acima transcritos, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.

No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte BARNABI JONES NUNES ALVES, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para condenar a recorrida ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para condenar a recorrida ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Custas inalteradas. Mantida a condenação. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.

Brasília, 28 de abril de 2025..

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST