A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMSPM/vmbo/lra
AGRAVO DA RECLAMADA (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO NA FASE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA FUNDADA NA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NOVA APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta . No caso dos autos, trata-se de interposição de sucessivos recursos desfundamentados, o que atrai a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100161-83.2018.5.01.0341 , em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Agravado CLAUDINEI FINOTI MAGALHAES .
A reclamada interpõe agravo (fls. 540/549) contra a decisão monocrática de fls. 536/538, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação:
"(...)
O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:
‘Recurso de Revista
Recorrente(s):COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN
Recorrido(a)(s):CLAUDINEI FINOTI MAGALHAES
Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.’
No agravo de instrumento interposto, é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896, alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’, da CLT quanto aos temas de mérito.
À análise.
Conforme se depreende do despacho denegatório acima transcrito, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista com fundamento na Súmula nº 218.
Por sua vez, a parte recorrente se limita a defender a viabilidade do recurso de revista mediante a abordagem do mérito das pretensões recursais.
Assim, do cotejo do arrazoado aduzido no agravo de instrumento com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, uma vez que não há impugnação desses fundamentos erigidos ao trancamento do recurso de revista, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 422 do TST.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. O recurso de revista teve seu seguimento denegado em razão da sua interposição intempestiva. O Agravante, por sua vez, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão trancatória, de forma que a pretensão de reforma do despacho denegatório está desfundamentada. Aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 199900-82.2008.5.02.0072, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, DEJT 18/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. O Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que não foi atendido o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, consistente na indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, o Instituto Estadual do Ambiente - INEA não se insurge, especificamente, contra os fundamentos adotados pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez que o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, na esteira da Súmula 422 do TST, o recurso encontra-se desfundamentado. (...). (AIRR - 10496-08.2015.5.01.0003, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 26/04/2019)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 422 DO TST. Conforme se verifica da leitura das razões do agravo de instrumento, a reclamada dirige sua insurgência a matéria absolutamente estranha ao acórdão Regional, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. (Ag-AIRR - 11701-77.2015.5.03.0145, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 01/03/2019)
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO (SÚMULA 422 DO TST). O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, pois tem por objetivo específico obter a revisão da decisão denegatória do recurso de revista, conforme prevê o art. 897, "b", da CLT. A ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas atrai a incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.’ (AIRR - 100368-16.2017.5.01.0342, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 09/08/2019)
I – (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422 DO TST. No caso, o recurso não merece conhecimento, porque a agravante não impugna o fundamento do despacho denegatório, qual seja, o descumprimento do § 1º-A, do artigo 896 da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014), tendo em vista que " a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão hostilizada " (pág. 319). A agravante, por outro lado, se limitou a alegar, às págs. 343-353, de forma genérica, o cabimento do seu recurso de revista, bem como se restringiu a reiterar as razões de mérito, não tecendo qualquer argumentação no sentido de impugnar os fundamentos acima mencionados. Deixou, portanto, de investir , de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido e agravo de instrumento da ré não conhecido.’ (AIRR - 2033-23.2013.5.20.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 09/08/2019)
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932, III e IV, do CPC (correspondente ao art. 557, caput, do CPC/1973) c/c os artigos 41, XL, e 118, X, do Regimento Interno desta Corte nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se." (fls. 536/538 – destaques acrescidos).
Como se verifica, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST), já que a parte não impugnou o fundamento norteador do despacho denegatório proferido pelo TRT (Súmula 218 do TST).
No presente agravo, a reclamada, novamente alheia ao princípio da dialeticidade, limita-se a tecer considerações genéricas e impertinentes, e a reiterar as alegações formuladas em seu agravo de instrumento, não impugnando, direta e objetivamente, a aplicação da Súmula 422, I, do TST.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância ao sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ".
A interposição de sucessivos recursos desfundamentados atrai a incidência da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, segundo o qual, " Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ".
Dessa forma, porque manifestamente inadmissível, não conheço do presente agravo e condeno a reclamada ao pagamento da referida multa , ora fixada no percentual de 1% (um por cento).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento).
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator