A C Ó R D Ã O

6ª Turma

KA/cdp/b

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO.

Há transcendência política no recurso de revista interposto pelo reclamante quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO

1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável má aplicação da Súmula nº 294 do TST.

2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO .

1 – Esta Corte pacificou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de diferenças de auxílio-alimentação decorrentes de alteração de sua natureza jurídica, de salarial para indenizatória, no decurso do contrato de trabalho, pois a continuidade do pagamento da parcela após a modificação da natureza revela não se tratar de alteração do pactuado, mas, sim, de negativa da reclamada em reconhecer a natureza salarial da referida parcela.

2 - Recurso de revista a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-744-68.2017.5.21.0008 , em que é Recorrente ANTOMAR GALVAO PINHEIRO e Recorrido COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN .

O TRT, a fls. 1096/1103, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para acolher a prescrição total da pretensão do reclamante, de modo a extinguir o feito com resolução do mérito .

O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1154/1170.

O juízo primeiro de admissibilidade, a fls. 1210/1213, negou seguimento ao recurso de revista.

O reclamante interpôs agravo de instrumento a fls. 1216/1238 .

Contrarrazões apresentadas.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST .

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. TRANSCENDÊNCIA

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO

Há transcendência política no recurso de revista interposto pelo reclamante quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.

MÉRITO

2.1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ADESÃO DA CAERN AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT), EM 2004. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. EFEITOS SUBSTANCIAIS SOBRE O CONTRATO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

FUNDAMENTAÇÃO

Sobre os temas trazidos no recurso de revista, relacionados à prescrição, a decisão turmária encontra-se respaldada na jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na sua Súmula 294 do colendo TST, aspecto esse que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial e contrariedade à legislação e à Súmula ou Orientação Jurisprudencial, consoante regra do art. 896 § 7º da CLT, e Súmula n° 333 do TST, segundo a qual não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Ora, não se pode olvidar que o recurso de revista é eminentemente técnico e tem pressupostos rígidos de admissibilidade, não se destinando, pois, à análise da justiça do acórdão, tampouco a apreciar fatos e provas, mas sim a assegurar a vigência e aplicação da legislação trabalhista e uniformizar a jurisprudência da Justiça do Trabalho.

Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista à míngua de pressuposto legal de admissibilidade.

Em suas razões de agravo de instrumento, o reclamante sustenta que " trata-se a presente discussão de ato lesivo sucessivo, que se renova mês a mês e afronta dispositivo constitucional referente ao direito adquirido, não se aplicando ao caso os termos dispostos na Súmula 294 do TST como entendeu equivocadamente, data vênia, o acórdão regional " (fl. 1224).

Afirma que " torna-se evidente que a habitualidade do pagamento do Vale-Alimentação, sem interrupção, paga por mais de 20 (vinte) anos ao ora Recorrente, torna obrigatória a manutenção da natureza da referida parcela, por se tratar de direito incorporado ao patrimônio jurídico da ora Reclamante, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao Art. 468 da CLT, por alteração contratual lesiva ao trabalhador " (fl. 1224).

Argumenta que " a benesse ora perseguida, trata-se de prestação continuada e sucessiva, a qual mediante a habitualidade do pagamento mensalmente feito pela Reclamada/Recorrida, denota-se que fora alterada a forma que era paga e incidia a referida parcela, provocando claro prejuízo ao Reclamante, ora Recorrente, pois, renova-se a cada mês " (fl. 1224).

Ressalta que " o reclamado pagava de forma gratuita o vale alimentação aos reclamantes desde o ano de 1997, de modo que tal verba passou a integrar o salário dos reclamantes por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no artigo 468 da CLT, e do respeito ao direito adquirido, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal " (fl. 1225).

Assevera que " a prescrição a incidir é a parcial e não a prescrição total " (fl. 1225).

Alega violação dos arts. 458 e 468 da CLT, 5º, XXXVI, da CF e contrariedade às Súmulas nºs 241 e 294 do TST e à OJ nº 413 da SDI-1 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses.

A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, foram transcritos, nas razões do recurso de revista, a fls. 1158/1160, os seguintes fragmentos do acórdão do TRT:

3.1. Prescrição total

A reclamada busca a aplicação da prejudicial de prescrição total, nos moldes da Súmula nº 294 do TST, afirmando, em síntese, que o vale alimentação fora instituído através do ACT 1991/1992 e, se supostamente possuía natureza salarial, a alteração da natureza jurídica desse benefício decorreu de ato único do empregador, através da inscrição da empresa no PAT, em 14/04/2004, tendo a ação somente sido ajuizada em 31/05/2017.

Sobre essa questão prejudicial, vinha expressando entendimento de que a prescrição na espécie seria apenas parcial, sob os seguintes fundamentos: "Ocorre que, ao contrário da tese defendida pela reclamada, não se aplica ao caso o entendimento encartado na Súmula nº 294 do TST, isso porque o reclamante recebeu a referida verba desde sua admissão e continua recebendo o benefício, cuja natureza jurídica se questiona, até os dias atuais.

Nesse sentido destaco o entendimento firmado no c. TST: PRESCRIÇÃO PARCIAL - DIREITOS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.1. Esta SBDI-1, em sessão realizada em 18/04/13, em sua composição plena, decidiu, por maioria votos, pela incidência da prescrição parcial quinquenal, no que se refere à pretensão de integração do auxílio alimentação em verbas salariais, pois a modificação da natureza jurídica da parcela, de salarial para indenizatória, não configurou alteração contratual, ante a continuidade de seu pagamento. 2. Logo, ressalvado o meu posicionamento, os embargos merecem ser providos, no aspecto, por contrariedade à Súmula 294 do TST, em face de sua má aplicação à hipótese dos autos. Embargos parcialmente conhecidos e providos. (TST - E-RR: 1533006520075030086, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 10/10/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013).

RECURSO DE REVISTA - ECT - AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - TRANSMUDAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA NO FGTS - PARCELA PAGA NO CURSO DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. A adesão da reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador ou a fixação em norma regulamentar ou em acordo coletivo posteriores de natureza jurídica indenizatória diversa da parcela não é suficiente para descaracterizar a natureza jurídica salarial do auxílio- alimentação, concedido àqueles empregados que já o percebiam anteriormente à edição de novos parâmetros para a sua concessão, porquanto aderido ao contrato de trabalho da reclamante e já incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico do trabalhador, conforme orienta ção inscrita nas Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST. É trintenário o prazo prescricional de pretensão à incidência de FGTS sobre parcela habitualmente paga no curso do contrato de trabalho, cuja natureza salarial seja judicialmente reconhecida. Inteligência da Súmula nº 362 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1084003120115130004, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/08/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2013).

É garantido ao trabalhador o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho mantidas no quinquênio anterior à apresentação da reclamação trabalhista, conforme disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, art. 11, da CLT e Súmula nº 308, I, do TST.

Logo, a prescrição é parcial".

No âmbito da 2ª. Turma deste Regional, mantive esse entendimento, forte na percepção de que assim se inclinava a jurisprudência daquele órgão fracionário.

No entanto, a questão se mostrou ainda em aberto, a par dos debates naquele órgão fracionário, em especial a partir da sessão de 3 de abril de 2018 (RO-0000877-65.2016.5.21.0002, Rel. des. Carlos Newton de Souza Pinto), momento em que, refletindo melhor sobre o tema, aderi à tese da prescrição total da pretensão, mesmo porque, no âmbito do 1º Grau, já vinha defendendo a natureza indenizatória da verba, repelindo, assim, as pretensões formuladas em casos semelhantes.

Anoto que, em casos semelhantes, em que constatada alterações contratuais potestativas, tenho posição firmada nessa direção (cf. RO-000354-16.2017.5.21.0003, Rel. Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves, 2ª. Turma, julg. 21 fev. 2018).

Em todos esses casos examinados, resta incontroverso que a empresa-ré aderiu ao Programa de Amparo ao Trabalhador (PAT) no ano de 2004, de onde emergem os efeitos da Lei n. 6.321/76, quanto à natureza indenizatória do auxílio-alimentação.

Tanto assim o é que, antes ou mesmo depois desse evento, jamais houve repercussão do auxílio-alimentação sobre parcelas remuneratórias, o que evidencia que, se lesão havia à dimensão patrimonial da parte promovente, esta sempre foi de seu inteiro conhecimento (actio nata), pelo que se mostra razoável que se compreenda que houve fluxo prescricional.

Assim, considerando esse evento, que teria o condão de estacar qualquer discussão quanto à natureza indenizatória ou salarial da parcela paga a título de "vale-alimentação", é de se admitir a inviabilidade de se revolver, na via acionária, aspecto contratual desse jaez passada mais de uma década, nos termos da Súmula n. 294 do Tribunal Superior do Trabalho ("Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei"), até mesmo em homenagem à segurança jurídica, enquanto preceito fundamental de nosso ordenamento constitucional.

Esse tema relativo à segurança jurídica é de grande relevo nos dias atuais, como pontua Ingo Sarlet: "Mesmo que se saiba, pelo menos desde Heráclito, 'que imutabilidade não é um atributo das coisas deste mundo, que nada está em repouso e tudo flui' e que também para o Direito tal destino se revela inexorável, igualmente é certo que o clamor das pessoas por segurança (aqui compreendida num sentido amplo) e - no que diz com as mudanças experimentadas pelo fenômeno jurídico - por uma certa estabilidade das relações jurídicas, constitui um valor fundamental de todo e qualquer Estado que tenha a pretensão de merecer o título de Estado democrático de Direito, de tal sorte que, pelo menos desde a Declaração dos Direitos Humanos de 1948 o direito (humano e fundamental) à segurança passou a constar nos principais documentos internacionais e em expressivo número de Constituições modernas, inclusive da Constituição Federal de 1988, onde um direito geral á segurança e algumas manifestações específicas de um direito à segurança jurídica foram expressamente previstas no artigo 5º, assim como em outros dispositivos da Lei Fundamental" (A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: Dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito Constitucional Brasileiro. Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15197-15198-1-PB.pdf. Acesso em 20 fev. 2018).

Ora, se a tese deduzida na exordial é no sentido de que a adesão ao PAT, que é um ato potestativo do empregador - e com significado e repercussões contratuais - não teria tido o condão de alterar, em 2004, a suposta natureza salarial do "vale-alimentação", então essa discussão deveria ter lugar no quinquênio imediatamente posterior, ou até dois anos após eventual rescisão contratual, dentro desse quinquênio, sob pena de estabilização dessa condição no tempo, tudo nos termos art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, art. 11, da CLT.

Controvérsias jurídicas com repercussão patrimonial, portanto, precisão estar salvaguardadas desse tipo de insegurança por meio da prejudicial prescricional, sob pena de violação da ordem jurídica, com a devida vênia dos respeitáveis entendimentos em contrário.

Diante do exposto, e consignando o novo posicionamento deste Relator quanto ao tema, dou provimento ao recurso da reclamada para pronunciar a prescrição total do direito de se discutir, pela via acionária, a natureza jurídica do vale alimentação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.

Prejudicadas as demais matérias.

À análise.

Esta Corte pacificou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de diferenças de auxílio-alimentação decorrentes de alteração de sua natureza jurídica, de salarial para indenizatória, no decurso do contrato de trabalho, pois a continuidade do pagamento da parcela após a modificação da natureza revela não se tratar de alteração do pactuado, mas, sim, de negativa da reclamada em reconhecer a natureza salarial da referida parcela.

Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte:

PRESCRIÇÃO. "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO". ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 1. A Sessão de Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, no julgamento do processo nº E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, decidiu que se submete à prescrição parcial o pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do "auxílio-alimentação", por adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ou, ainda, por força de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho (acórdão publicado no DEJT de 3/5/2013). 2. Prevaleceu o entendimento de que a deliberação do empregador de modificar a natureza jurídica do "auxílio-alimentação", de salarial para indenizatória, não importa alteração do pactuado. Cuida-se de manifesta recusa do empregador em reconhecer a natureza jurídica salarial de parcela paga desde a admissão do empregado. 3. Embargos da Reclamada de que não se conhece. Acórdão turmário em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudencial do TST. Aplicação da norma contida no artigo 894, § 2º, da CLT. ( E-ED-RR - 5100-38.2009.5.09.0585 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 02/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017)

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. CEF. PRETENSÃO DE REFLEXOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, os pedidos decorrentes do reconhecimento, em juízo, da natureza salarial da referida parcela não decorrem de alteração do pactuado, mas, sim, do não reconhecimento de sua natureza salarial pelo empregador, não havendo falar em prescrição total. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. ( E-ED-RR - 107300-64.2007.5.03.0067 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. (...). II) RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. (...). AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. PRESCRIÇÃO. A concessão do auxílio-alimentação anteriormente às normas coletivas que previam a natureza indenizatória da parcela, bem como a posterior adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não retiram o caráter salarial dessa parcela, pois a previsão em acordo coletivo de que a parcela teria natureza indenizatória e a adesão do empregador ao PAT não atingem o empregado anteriormente admitido, sob pena de alteração lesiva do contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1. Nesse contexto, a prescrição a ser aplicada ao caso é apenas a parcial, porquanto a parcela continuou a ser paga após a modificação da natureza jurídica. Assim, está claro que não se trata, no caso, de alteração do pactuado, mas sim de negativa da ré de reconhecer a natureza salarial da parcela em comento. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. (...) . IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNCEF. (...) (ARR - 1643-05.2010.5.03.0011 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/10/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016)

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) AJUDA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. PRESCRIÇÃO. Aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de auxílio alimentação decorrentes da alteração de sua natureza jurídica, de salarial para indenizatória, no decorrer do contrato de trabalho. Por se tratar de parcela que já havia integrado ao patrimônio jurídico do empregado, não se pode falar em ato único do empregador, mas em lesão que se renova a cada mês em que o benefício deixa de compor a remuneração . Por conseguinte, afastada a prescrição total e estando a causa madura para o julgamento, impõe-se a aplicação do art. 515, §3º, do CPC, para prosseguir no exame imediato da lide, deferindo, por consequência, o pedido, haja vista que a adesão posterior ao PAT ou a superveniência de normas coletivas não têm o condão de alterar a natureza jurídica salarial da parcela (OJ nº 413 da SBDI-1), que integra o contrato de trabalho do reclamante, nos moldes da Súmula nº 241 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SANEPAR. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM JUÍZO. REFLEXOS EM FGTS. A reclamada não demonstra de forma analítica de que maneira a decisão recorrida - que considerou a natureza salarial do auxílio alimentação recebido ao longo do contrato de trabalho, até a adesão da reclamada ao PAT, e, por conseguinte, determinou os reflexos dessa parcela sobre o FGTS, sob o fundamento de que as ACTs anteriores eram silentes quanto à natureza jurídica da parcela - teria violado o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.(...). (RR - 1297-92.2013.5.09.0072 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 17/08/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. (...). 2. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Não incide a prescrição total sobre a pretensa integração do auxílio-alimentação no cálculo de outras verbas, porque não se funda em ato lesivo único (alteração do pactuado), mas em ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), tendo em vista que a lesão se renova a cada mês em que a reclamada realiza o pagamento da referida parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade. Ademais, é entendimento desta Corte que não é aplicável a prescrição total, prevista na Súmula nº 294 do TST, à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação que, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória por força de adesão ao PAT. (....). (AIRR - 653-82.2016.5.21.0017 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/09/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018)

Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.

Por conseguinte, está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável má aplicação da Súmula nº 294 do TST.

Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II – RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

1.1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO

Em seu recurso, o reclamante sustenta que " trata-se a presente discussão de ato lesivo sucessivo, que se renova mês a mês e afronta dispositivo constitucional referente ao direito adquirido, não se aplicando ao caso os termos dispostos na Súmula 294 do TST como entendeu equivocadamente, data vênia, o acórdão regional " (fl. 1165).

Afirma que " torna-se evidente que a habitualidade do pagamento do Vale-Alimentação, sem interrupção, paga por mais de 20 (vinte) anos ao ora Recorrente, torna obrigatória a manutenção da natureza da referida parcela, por se tratar de direito incorporado ao patrimônio jurídico da ora Reclamante, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao Art. 468 da CLT, por alteração contratual lesiva ao trabalhador " (fl. 1166).

Argumenta que " a benesse ora perseguida, trata-se de prestação continuada e sucessiva, a qual mediante a habitualidade do pagamento mensalmente feito pela Reclamada/Recorrida, denota-se que fora alterada a forma que era paga e incidia a referida parcela, provocando claro prejuízo ao Reclamante, ora Recorrente, pois, renova-se a cada mês " (fl. 1166).

Ressalta que " o reclamado pagava de forma gratuita o vale alimentação aos reclamantes desde o ano de 1997, de modo que tal verba passou a integrar o salário dos reclamantes por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no artigo 468 da CLT, e do respeito ao direito adquirido, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal " (fl. 1167).

Assevera que " a prescrição a incidir é a parcial e não a prescrição total ".

Alega violação dos arts. 458 e 468 da CLT, 5º, XXXVI, da CF e contrariedade às Súmulas nºs 241 e 294 do TST e à OJ nº 413 da SDI-1 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses.

A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, foram transcritos, nas razões do recurso de revista, a fls. 1158/1160, os seguintes fragmentos do acórdão do TRT:

3.1. Prescrição total

A reclamada busca a aplicação da prejudicial de prescrição total, nos moldes da Súmula nº 294 do TST, afirmando, em síntese, que o vale alimentação fora instituído através do ACT 1991/1992 e, se supostamente possuía natureza salarial, a alteração da natureza jurídica desse benefício decorreu de ato único do empregador, através da inscrição da empresa no PAT, em 14/04/2004, tendo a ação somente sido ajuizada em 31/05/2017.

Sobre essa questão prejudicial, vinha expressando entendimento de que a prescrição na espécie seria apenas parcial, sob os seguintes fundamentos: "Ocorre que, ao contrário da tese defendida pela reclamada, não se aplica ao caso o entendimento encartado na Súmula nº 294 do TST, isso porque o reclamante recebeu a referida verba desde sua admissão e continua recebendo o benefício, cuja natureza jurídica se questiona, até os dias atuais.

Nesse sentido destaco o entendimento firmado no c. TST: PRESCRIÇÃO PARCIAL - DIREITOS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.1. Esta SBDI-1, em sessão realizada em 18/04/13, em sua composição plena, decidiu, por maioria votos, pela incidência da prescrição parcial quinquenal, no que se refere à pretensão de integração do auxílio alimentação em verbas salariais, pois a modificação da natureza jurídica da parcela, de salarial para indenizatória, não configurou alteração contratual, ante a continuidade de seu pagamento. 2. Logo, ressalvado o meu posicionamento, os embargos merecem ser providos, no aspecto, por contrariedade à Súmula 294 do TST, em face de sua má aplicação à hipótese dos autos. Embargos parcialmente conhecidos e providos. (TST - E-RR: 1533006520075030086, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 10/10/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013).

RECURSO DE REVISTA - ECT - AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - TRANSMUDAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA NO FGTS - PARCELA PAGA NO CURSO DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. A adesão da reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador ou a fixação em norma regulamentar ou em acordo coletivo posteriores de natureza jurídica indenizatória diversa da parcela não é suficiente para descaracterizar a natureza jurídica salarial do auxílio- alimentação, concedido àqueles empregados que já o percebiam anteriormente à edição de novos parâmetros para a sua concessão, porquanto aderido ao contrato de trabalho da reclamante e já incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico do trabalhador, conforme orienta ção inscrita nas Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST. É trintenário o prazo prescricional de pretensão à incidência de FGTS sobre parcela habitualmente paga no curso do contrato de trabalho, cuja natureza salarial seja judicialmente reconhecida. Inteligência da Súmula nº 362 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1084003120115130004, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/08/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2013).

É garantido ao trabalhador o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho mantidas no quinquênio anterior à apresentação da reclamação trabalhista, conforme disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, art. 11, da CLT e Súmula nº 308, I, do TST.

Logo, a prescrição é parcial".

No âmbito da 2ª. Turma deste Regional, mantive esse entendimento, forte na percepção de que assim se inclinava a jurisprudência daquele órgão fracionário.

No entanto, a questão se mostrou ainda em aberto, a par dos debates naquele órgão fracionário, em especial a partir da sessão de 3 de abril de 2018 (RO-0000877-65.2016.5.21.0002, Rel. des. Carlos Newton de Souza Pinto), momento em que, refletindo melhor sobre o tema, aderi à tese da prescrição total da pretensão, mesmo porque, no âmbito do 1º Grau, já vinha defendendo a natureza indenizatória da verba, repelindo, assim, as pretensões formuladas em casos semelhantes.

Anoto que, em casos semelhantes, em que constatada alterações contratuais potestativas, tenho posição firmada nessa direção (cf. RO-000354-16.2017.5.21.0003, Rel. Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves, 2ª. Turma, julg. 21 fev. 2018).

Em todos esses casos examinados, resta incontroverso que a empresa-ré aderiu ao Programa de Amparo ao Trabalhador (PAT) no ano de 2004, de onde emergem os efeitos da Lei n. 6.321/76, quanto à natureza indenizatória do auxílio-alimentação.

Tanto assim o é que, antes ou mesmo depois desse evento, jamais houve repercussão do auxílio-alimentação sobre parcelas remuneratórias, o que evidencia que, se lesão havia à dimensão patrimonial da parte promovente, esta sempre foi de seu inteiro conhecimento (actio nata), pelo que se mostra razoável que se compreenda que houve fluxo prescricional.

Assim, considerando esse evento, que teria o condão de estacar qualquer discussão quanto à natureza indenizatória ou salarial da parcela paga a título de "vale-alimentação", é de se admitir a inviabilidade de se revolver, na via acionária, aspecto contratual desse jaez passada mais de uma década, nos termos da Súmula n. 294 do Tribunal Superior do Trabalho ("Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei"), até mesmo em homenagem à segurança jurídica, enquanto preceito fundamental de nosso ordenamento constitucional.

Esse tema relativo à segurança jurídica é de grande relevo nos dias atuais, como pontua Ingo Sarlet: "Mesmo que se saiba, pelo menos desde Heráclito, 'que imutabilidade não é um atributo das coisas deste mundo, que nada está em repouso e tudo flui' e que também para o Direito tal destino se revela inexorável, igualmente é certo que o clamor das pessoas por segurança (aqui compreendida num sentido amplo) e - no que diz com as mudanças experimentadas pelo fenômeno jurídico - por uma certa estabilidade das relações jurídicas, constitui um valor fundamental de todo e qualquer Estado que tenha a pretensão de merecer o título de Estado democrático de Direito, de tal sorte que, pelo menos desde a Declaração dos Direitos Humanos de 1948 o direito (humano e fundamental) à segurança passou a constar nos principais documentos internacionais e em expressivo número de Constituições modernas, inclusive da Constituição Federal de 1988, onde um direito geral á segurança e algumas manifestações específicas de um direito à segurança jurídica foram expressamente previstas no artigo 5º, assim como em outros dispositivos da Lei Fundamental" (A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: Dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito Constitucional Brasileiro. Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15197-15198-1-PB.pdf. Acesso em 20 fev. 2018).

Ora, se a tese deduzida na exordial é no sentido de que a adesão ao PAT, que é um ato potestativo do empregador - e com significado e repercussões contratuais - não teria tido o condão de alterar, em 2004, a suposta natureza salarial do "vale-alimentação", então essa discussão deveria ter lugar no quinquênio imediatamente posterior, ou até dois anos após eventual rescisão contratual, dentro desse quinquênio, sob pena de estabilização dessa condição no tempo, tudo nos termos art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, art. 11, da CLT.

Controvérsias jurídicas com repercussão patrimonial, portanto, precisão estar salvaguardadas desse tipo de insegurança por meio da prejudicial prescricional, sob pena de violação da ordem jurídica, com a devida vênia dos respeitáveis entendimentos em contrário.

Diante do exposto, e consignando o novo posicionamento deste Relator quanto ao tema, dou provimento ao recurso da reclamada para pronunciar a prescrição total do direito de se discutir, pela via acionária, a natureza jurídica do vale alimentação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.

Prejudicadas as demais matérias.

À análise.

Esta Corte pacificou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de diferenças de auxílio-alimentação decorrentes de alteração de sua natureza jurídica, de salarial para indenizatória, no decurso do contrato de trabalho, pois a continuidade do pagamento da parcela após a modificação da natureza revela não se tratar de alteração do pactuado, mas, sim, de negativa da reclamada em reconhecer a natureza salarial da referida parcela.

Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte:

PRESCRIÇÃO. "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO". ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 1. A Sessão de Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, no julgamento do processo nº E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, decidiu que se submete à prescrição parcial o pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do "auxílio-alimentação", por adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ou, ainda, por força de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho (acórdão publicado no DEJT de 3/5/2013). 2. Prevaleceu o entendimento de que a deliberação do empregador de modificar a natureza jurídica do "auxílio-alimentação", de salarial para indenizatória, não importa alteração do pactuado. Cuida-se de manifesta recusa do empregador em reconhecer a natureza jurídica salarial de parcela paga desde a admissão do empregado. 3. Embargos da Reclamada de que não se conhece. Acórdão turmário em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudencial do TST. Aplicação da norma contida no artigo 894, § 2º, da CLT. ( E-ED-RR - 5100-38.2009.5.09.0585 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 02/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017)

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. CEF. PRETENSÃO DE REFLEXOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, os pedidos decorrentes do reconhecimento, em juízo, da natureza salarial da referida parcela não decorrem de alteração do pactuado, mas, sim, do não reconhecimento de sua natureza salarial pelo empregador, não havendo falar em prescrição total. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. ( E-ED-RR - 107300-64.2007.5.03.0067 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. (...). II) RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. (...). AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. PRESCRIÇÃO. A concessão do auxílio-alimentação anteriormente às normas coletivas que previam a natureza indenizatória da parcela, bem como a posterior adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não retiram o caráter salarial dessa parcela, pois a previsão em acordo coletivo de que a parcela teria natureza indenizatória e a adesão do empregador ao PAT não atingem o empregado anteriormente admitido, sob pena de alteração lesiva do contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1. Nesse contexto, a prescrição a ser aplicada ao caso é apenas a parcial, porquanto a parcela continuou a ser paga após a modificação da natureza jurídica. Assim, está claro que não se trata, no caso, de alteração do pactuado, mas sim de negativa da ré de reconhecer a natureza salarial da parcela em comento. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. (...) . IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNCEF. (...) (ARR - 1643-05.2010.5.03.0011 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/10/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016)

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) AJUDA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. PRESCRIÇÃO. Aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de auxílio alimentação decorrentes da alteração de sua natureza jurídica, de salarial para indenizatória, no decorrer do contrato de trabalho. Por se tratar de parcela que já havia integrado ao patrimônio jurídico do empregado, não se pode falar em ato único do empregador, mas em lesão que se renova a cada mês em que o benefício deixa de compor a remuneração . Por conseguinte, afastada a prescrição total e estando a causa madura para o julgamento, impõe-se a aplicação do art. 515, §3º, do CPC, para prosseguir no exame imediato da lide, deferindo, por consequência, o pedido, haja vista que a adesão posterior ao PAT ou a superveniência de normas coletivas não têm o condão de alterar a natureza jurídica salarial da parcela (OJ nº 413 da SBDI-1), que integra o contrato de trabalho do reclamante, nos moldes da Súmula nº 241 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SANEPAR. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM JUÍZO. REFLEXOS EM FGTS. A reclamada não demonstra de forma analítica de que maneira a decisão recorrida - que considerou a natureza salarial do auxílio alimentação recebido ao longo do contrato de trabalho, até a adesão da reclamada ao PAT, e, por conseguinte, determinou os reflexos dessa parcela sobre o FGTS, sob o fundamento de que as ACTs anteriores eram silentes quanto à natureza jurídica da parcela - teria violado o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.(...). (RR - 1297-92.2013.5.09.0072 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 17/08/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. (...). 2. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Não incide a prescrição total sobre a pretensa integração do auxílio-alimentação no cálculo de outras verbas, porque não se funda em ato lesivo único (alteração do pactuado), mas em ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), tendo em vista que a lesão se renova a cada mês em que a reclamada realiza o pagamento da referida parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade. Ademais, é entendimento desta Corte que não é aplicável a prescrição total, prevista na Súmula nº 294 do TST, à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação que, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória por força de adesão ao PAT. (....). (AIRR - 653-82.2016.5.21.0017 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/09/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018)

Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.

Por conseguinte, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 294 do TST.

2. MÉRITO

2.1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO

Conhecido do recurso de revista por má aplicação da Súmula 294/TST,  dou-lhe provimento   para afastar a prescrição total e declarar a prescrição parcial quanto às pretensões condenatórias relativas ao pagamento do auxílio-alimentação. No entanto, a fim de se evitar supressão de instância, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto, como entender de direito .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO"; e II - conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 294 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total e declarar a prescrição parcial quanto às pretensões condenatórias relativas ao pagamento do auxílio-alimentação, determinando-se, contudo, o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto, como entender de direito .

Brasília, 12 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora