A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMLC/jcl/lp
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-635-60.2016.5.05.0032 , em que é Agravante ROQUE GALEAO REZENDE FRAGA e são Agravados ORGANIZAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DE TERRAS DO BAIXO SUL DA BAHIA - OCT e FUNDACAO NORBERTO ODEBRECHT.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante.
Contraminutas apresentadas .
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo Reclamante contra acórdão do Eg. TRT da 5ª Região.
O despacho de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista.
Contraminutas apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, em atenção ao disposto no Ofício nº 95/09-GAB da Procuradoria Geral do Trabalho.
É o relatório.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO
a) Conhecimento
Conheço do Agravo de Instrumento, porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
b) Mérito
O Recurso de Revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 22/09/2022 - fl./Seq./Id. , protocolado em 04/10/2022 - fl./Seq./Id. 1bd2a7d).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. f12dea9 - Pág. 1.
Dispensado o preparo, fl./Seq./Id. 0d61af4 - Pág. 1.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial , conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista . (fll. 1.015 – Grifo acrescido)
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Eis o acórdão regional no tópico em questão:
(...)
NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E A 1' RECLAMADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O autor pretende a reforma do julgado que declarou a validade do contrato celebrado entre a pessoa jurídica de que é detentor e a 1ª reclamada, bem como julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo com as reclamadas e correlatos.
Alega, em síntese, que a prova dos autos demonstrou a prestação de serviços com subordinação jurídica típica da relação de emprego, bem como que a prestação de serviços concomitante a outras empresas é irrelevante para o reconhecimento do vínculo.
Acrescenta, com isso, que houve fraude na contratação da pessoa jurídica formada pelo recorrente, conhecida como fenômeno da "pejotização".
Pretende o julgamento de procedência dos pedidos envolvendo a nulidade contratual e o reconhecimento do vínculo.
Ao exame.
No caso em apreço , da própria narrativa do recurso e transcrição dos elementos da prova oral extrai-se a ausência da subordinação jurídica típica da relação de emprego . Nesse sentido, é importante destacar que o reclamante trabalhava em atividade de planejamento, coordenação e atividade de campo. Assim, embora tivesse que observar diretrizes do conselho e da presidência no planejamento, era o autor quem conduzia a atuação do contratado, revelando indícios de autonomia na atividade. A ideia dessa autonomia somente se fortalece no decorrer da narrativa, pois o reclamante "recebia ordens" de alguém hierarquicamente igual a ele. No mesmo nível e acima do autor, na ordem hierárquica, havia apenas pessoas jurídicas, assim, não recebia ordens de nenhum empregado da reclamada.
Os documentos dos autos (notas fiscais e contrato) dão conta de uma relação de natureza civil entre as partes . Por outro lado, a realidade fática desenhada nos autos confirma tal relação, na medida em que não ficaram demonstrados os requisitos da relação de emprego. A subordinação jurídica revelada também é a própria da prestação de serviços de natureza civil, porquanto o autor detinha grande autonomia na realização de suas atividades, inclusive para prestá-las a outros tomadores. E, embora a exclusividade não seja elemento da relação de emprego, a liberdade de celebração de contratos concomitante se soma aos outros elementos que afastam a existência de vínculo empregatício.
Por tais motivos, válido o contrato celebrado entre as partes e, inexistente a relação de emprego, são indevidos os pleitos decorrentes do reconhecimento do vínculo. (fls. 945-946 – Grifo acrescido)
Mantenho o indeferimento.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
O Reclamante alega que cumpriu os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT, haja vista que os arestos transcritos demonstram divergência jurisprudencial específica e que não há motivo para denegar sua revista pela Súmula nº 126, do TST e que "a má valoração da prova demonstrada em Recurso de Revista independe de qualquer reexame de matéria fático probatória" . Indica afronta ao art. 7º, da CF, violação aos arts. 2º e 3º, da CLT e divergência jurisprudencial colacionando aresto de Tribunal Regional distinto.
Depreende-se que acórdão regional não reconheceu o vínculo empregatício entre o Reclamante e a Reclamada baseada das provas documentais e orais colacionadas aos autos.
Assim, correta a fundamentação do despacho denegatório ao aplicar o óbice da Súmula nº 126, do TST, haja vista que, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária .
Desta feita, incólumes os dispositivos legais apontados como violados.
Por fim, complementarmente, constata-se que o aresto colacionado pelo Agravante não cita a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado, conforme exegese do §8º, do art. 896, da CLT e Súmula nº 337, item I, do TST.
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Na minuta em exame, a parte agravante alega houve cerceamento de defesa " Isso porque, o direito ora vindicado, cuja liquidez e certeza são límpidos e não cumpre qualquer espécie de discussão, atende um princípio consubstanciado na Constituição Federal como Garantia Individual assegurada, que erigiu ao nível constitucional o princípio do devido processo legal, bem como o direito de ampla defesa e direito de petição para defesa de direito " (pág.1147). Defende a inconstitucionalidade do §5º do art. 896, da CLT. Argumenta que há transcendência na causa. Acrescenta que " O r. despacho, que negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Agravante, por entender que não restou preenchido o pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, ausência de transcrição de decisão recorrida, não merece prosperar " (pág. 1151) e que " ao revés do consignado na decisão monocrática ora agravada, o Agravante indicou todos os fundamentos de sua decisão, capazes e suficientes para a desconstituição do despacho denegatório, de forma que merece ser PROVIDO o presente Agravo, a fim de que seja apreciado o Agravo de Instrumento e consequentemente o Recurso de Revista interposto pela agravante, como medida de justiça " (pág. 1155).
Examino.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante por aplicação do óbice da Súmula 126 do TST (reexame de fatos e provas) .
Contudo, a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada .
Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação da Súmula 126 do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista, limitando-se a sustentar cerceamento de defesa, inconstitucionalidade do §5º do art. 896, da CLT, presença de transcendência e transcrição do trecho onde reside o prequestionamento da tese.
Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora