A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/cal

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-0010083-32.2022.5.03.0152 , em que é RECORRENTE MARCELO FEDRIGO NEVES e são RECORRIDOS LEANDRO RODRIGUES DA CRUZ - ME e VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A. .

Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista, ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º).

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput, da CLT, segundo o qual “Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. ” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito ora debatida, verifica-se que em consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, foram encontrados 5838 acórdãos e 2982 decisões monocráticas , sendo, nos últimos 12 meses, 396 acórdãos e 752 decisões monocráticas (pesquisa realizada em 12/03/2025 no sítio www.tst.jus.br, a partir das expressões “prescrição” “ofício” “incompatibilidade”).

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS

O tema de fundo diz respeito a definir se é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista, ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de Turmas desta Corte Superior:

(...) PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. 2. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é possível aplicar, no processo do trabalho, a prescrição de ofício. 3. Na hipótese, a Corte de origem declarou de ofício a prescrição quinquenal da pretensão deduzida na presente ação, com amparo no § 5º do art. 219 do CPC com redação modificada pela Lei n.º 11.280/2006. 4. Todavia, esta Corte Superior, interpretando o § 5º do art. 219 do CPC/73 (atual art. 487, II, do CPC/2015), à luz dos princípios que norteiam o Direito material e processual do Trabalho, firmou sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de o magistrado pronunciar de ofício à prescrição, em virtude da incompatibilidade ontológica desse dispositivo com a natureza hipossuficiente do trabalhador e com o caráter alimentar do crédito trabalhista . 5. Nesse contexto e nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ao manter a sentença em que se decretou de ofício a prescrição quinquenal, por entender que o referido instituto processual civil é compatível com as normas trabalhistas, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (...) (RR-1441-88.2017.5.12.0057, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025) (grifei).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 487, II, do CPC/2015 (art. 219, § 5º, do CPC/73), que autoriza o pronunciamento da prescrição de ofício pelo julgador, é incompatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho, essencialmente o princípio da proteção ao trabalhador . Nestes termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento ." (...) (ARR-21645-02.2015.5.04.0202, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021) (grifei).

PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC/73 (ART. 487, INCISO II, DO CPC/15). INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE . Conforme consignado na decisão agravada, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o artigo 219, § 5º, do CPC/73 (artigo 487, inciso II, do CPC/15), ao determinar a aplicação da prescrição de ofício, não é compatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o princípio tuitivo ou de proteção ao hipossuficiente . Portanto, a decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1001201-54.2016.5.02.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2023) (grifei).

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 219, § 5º, DO CPC/1973 COM O PROCESSO DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica ao processo do Trabalho o disposto no art. 219, § 5º, do CPC/1973, porquanto a declaração de ofício da prescrição é incompatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho . II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" ( RR-5024-62.2015.5.10.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/09/2020) (grifei).

RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. SÚMULA 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia gravita em torno da aplicabilidade, no processo do trabalho, do art. 332, § 1º, do CPC/2015, que prevê a possibilidade de o magistrado trabalhista pronunciar a prescrição de ofício. 2. No caso, o Tribunal Regional pronunciou, de ofício, a prescrição quinquenal, fundamentando serem " aplicáveis, em sede trabalhista, os termos dos artigos 332, § 1º, e 487, II, ambos do CPC. Isto porque, além da omissão celetista quanto ao momento de declaração da prescrição, há compatibilidade com os princípios de direito processual a ensejar a aplicação do artigo 769 da CLT ". 3. Esta Corte firmou o entendimento de que é incabível o pronunciamento da prescrição de ofício pelo juízo, diante da incompatibilidade dos arts. 332, § 1º, e 487, II, ambos do CPC/2015 com os princípios que regem o direito do trabalho, competindo à parte interessada arguir a prescrição no momento oportuno . Com efeito, entende-se que a pronúncia de ofício da prescrição - procedimento imposto ao juiz pela norma heterotópica do § 1º do art. 332 do CPC/2015 - não se mostra aplicável no âmbito desta jurisdição especializada, cuja atuação se processa com normas processuais que refletem, na medida adequada, a concepção protetiva imanente ao direito material que buscam efetivar. 4. Dessa forma, o TRT, ao pronunciar a prescrição quinquenal de ofício, decidiu em desconformidade com a Súmula 153/TST, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10876-39.2020.5.15.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/03/2024) (grifei).

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OFÍCIO. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o artigo 487, II, do CPC, mudou o sentido de prescrição, que é um conceito contemplado no ordenamento constitucional, ao retirar sua característica de exceção substancial e a ele emprestar a conotação de matéria de ordem pública. No caso, sob exame, o problema identificado por Canotilho desvanece-se ante a expressa proibição, no texto da Constituição Brasileira, de o legislador ordinário reduzir a proteção de direitos sociais por ela soberanamente consagrados, sendo-lhe vedado, por óbvio, fazê-lo por via direta ou oblíqua, vale dizer: inválida é a regra infraconstitucional que inova um nível menor de proteção ou mesmo dá à norma constitucional um significado o qual frustre ou mitigue seu caráter tuitivo. Centrando o foco, portanto, na matriz constitucional, é dizer que a defesa da incompatibilidade entre o mencionado preceito e o direito do trabalho - o que estaria a exigir uma interpretação conforme para ele - exaure-se na percepção de o conceito de prescrição considerado pelo constituinte, em restrição que fez ao direito de ação trabalhista ser insusceptível de mutação pelo legislador ordinário sempre que assim não suceder para melhorar as condições sociais do trabalhador. Não há demasia em lembrar que a alteração de sentido do conceito constitucional foi, no caso sob exame, promovida por legislador que, debruçado sobre as relações paritárias do direito civil, está muitas vezes à margem das vicissitudes enfrentadas pelos sujeitos de uma relação de emprego marcada pela subordinação e debilidade econômica do credor de salários, alimentos, dignidade enfim. Decerto que a conversão do direito de defesa em norma de ordem pública, a ser pronunciado mesmo em caso de revelia, fere letalmente o valor mais estimado pela ordem constitucional, o qual mal disfarça o liame axiológico entre a dignidade humana e os direitos sociais, ou entre aquela e a garantia de que a esses corresponde o direito de ação judicial. É nessa medida que a compatibilidade exigida pelo art. 8º da CLT deve ser afastada, proscrevendo-se, em consequência, a subsidiariedade do art. 487, II, do CPC . Agravo não provido" (Ag-AIRR-20819-78.2020.5.04.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025) (grifei).

" AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE. 1. No Processo do Trabalho, ordinariamente, o empregado figura no polo ativo da demanda e busca o reconhecimento de direitos trabalhistas irrenunciáveis e de cunho eminentemente alimentar. 2. A norma do art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é incompatível com o Direito do Trabalho, que vive à sombra do princípio da proteção . Ademais, se aplicada, prejudicaria somente o empregado, economicamente hipossuficiente, o que é inaceitável. Precedentes." (...) (Ag-RR-84100-92.2009.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 14/09/2018) (grifei).

" AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO TRABALHISTA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a autorização de decretação da prescrição de ofício pelo magistrado, prevista no artigo 487, II, do CPC/2015, é incompatível com os princípios norteadores do direito do trabalho, especialmente o princípio da proteção . Dessa forma, o referido instituto processual civil não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista, e, portanto, a aplicação do referido dispositivo não encontra amparo no art. 769 da CLT. Logo, não merece reparos a decisão monocrática, pois foi proferida em consonância com esse entendimento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1268-56.2021.5.20.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2024) (grifei).

A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:

"AGRAVO INTERPOSTO CONTA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC/73. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A argumentação da parte trazida no agravo de que a prescrição foi arguida no recurso ordinário é inovatória, pois não constou no recurso de embargos, no qual devolveu a matéria à análise desta Subseção à luz da possibilidade de pronunciar de ofício a prescrição no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 219, § 5º, do CPC/73. Por outro lado, conforme amplamente demonstrado na decisão agravada, há muito está pacificado nesta Corte o entendimento de que o artigo 219, § 5º, do CPC/73 não se aplica ao Direito do Trabalho, pois é incompatível com os princípios que o norteiam, notadamente o princípio tuitivo ou de proteção ao hipossuficiente. Desse modo, verificando-se que a decisão agravada não merece reparos, pois fundamentada na jurisprudência pacífica desta Corte sobre a matéria, não havendo a parte demonstrado distinção ou superação do entendimento nem desacerto do julgado impugnado, nos termos da fundamentação expendida, impõe-se a aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, do CPC de 2015 e 3º, inciso XXIX, da Instrução Normativa nº 39/2016. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-2157600-05.2007.5.09.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/12/2017).

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N° 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC COM O PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 219, § 5º, do CPC, que possibilita a pronúncia de ofício da prescrição pelo juiz, não se aplica subsidiariamente ao Processo do Trabalho, porque não se coaduna com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com o princípio da proteção ao hipossuficiente. Precedentes desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-RR-82841-64.2004.5.10.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/03/2014) (grifei).

"PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. ART. 219, § 5º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A regra do art. 219, § 5º, do CPC, segundo o qual o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, não é aplicável no âmbito do processo do Trabalho, por ser incompatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-RR-1473-78.2010.5.12.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 19/12/2013) (grifei).

Todavia, observa-se que há necessidade de maior exame da questão jurídica referente à compatibilidade absoluta da pronúncia de ofício da prescrição pelo juiz com os princípios que regem o Direito do Trabalho, bem como quanto ao aprimoramento da tese, a fim de que esta reflita com maior precisão o texto legal a respeito do tema (artigos 332, § 1º, e 487, II, do CPC/2015 e 219, § 5º, CPC/1973), sendo o caso de afetação do tema para tramitação do respectivo recurso de revista repetitivo.

A ausência de critérios delimitados incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema. Após levantamento, verificou-se que há divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se transcreve:

“PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A prescrição quinquenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da CF, podendo ser pronunciada em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício pelo julgador. Considerando que essa reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/08/2023, entendo que deve ser pronunciada a prescrição quinquenal, extinguindo o feito em relação aos créditos exigíveis no período anterior a 24/08/2018 .” (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma). Acórdão: 0100767-23.2023.5.01.0055. Relator(a): ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 05/02/2025. Disponível em: ) (grifei)

PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 487, II, DO CPC. A prescrição deve ser pronunciada de ofício, pois trata-se de questão de ordem pública que pode ser arguida ou apreciada a qualquer tempo, conforme se extrai do art. 487, II, do CPC de 2015 . No caso em apreço, a defesa não pleiteou o pronunciamento da prescrição, contudo, verifico que é incontroverso que o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 01-02-2013 e o ajuizamento da ação ocorreu em 17-07-2015 (fl. 04), portanto, quando já ultrapassado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Prescrição bienal pronunciada. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001426-18.2015.5.09.0011. Relator(a): EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Data de julgamento: 02/02/2021. Juntado aos autos em 10/02/2021. Disponível em: ) (grifei)

“PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. Não é incompatível com o Processo do Trabalho a nova redação do § 5º do art. 219 do CPC, segundo a qual o juiz deve pronunciar de ofício a prescrição. Essa alteração legislativa concedeu à prescrição o "status" de matéria de ordem pública. Conquanto o Direito do Trabalho tenha um caráter nitidamente protecionista, isso não desobriga o trabalhador de observar os prazos legais estabelecidos para o ajuizamento das ações. Ainda que os direitos sociais estejam constitucionalmente assegurados, a eles não se concedeu o privilégio da imprescritibilidade.” (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001441-88.2017.5.12.0057. Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 08/07/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/9YhrPg) (grifei)

O próprio acórdão recorrido reforça a resistência encontrada nas instâncias ordinárias (fls. 4098 – Id 5ac557b):

“PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. O art. 487, II, do CPC/2015, que prevê o pronunciamento de ofício da prescrição, é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em razão do disposto no art. 769 da CLT e da ausência de previsão diversa no art. 2º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST.” (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (09ª Turma). Acórdão: 0010083-32.2022.5.03.0152. Relator(a): SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ LEIDECKER. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 25/09/2024. Disponível em: ) (grifei)

Não por outro motivo, o representativo definido para alçar o tema a debate foi recebido pelo juízo de admissibilidade a quo em razão de suposta divergência jurisprudencial (fls. 4143/4144 – Id 3854010):

Prescrição

Consta do acórdão (ID. 5ac557b - Pág. 3):

(...) Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, como dispõe o art. 487, II, do CPC/2015. Ressalta-se que a Lei nº 11.280 /2006 alterou a redação do § 5º do art. 219 do CPC/1973, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício, pelo juiz, e revogou expressamente o art. 194 do CC/2002, que previa de forma distinta.

Embora a norma não tenha se repetido de forma literal no CPC/2015, não cabe a repristinação, por ausência de determinação expressa. (...)

RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente da SBDI-1 do TST (fls. 4135/4136) , no seguinte sentido:

(...) AGRAVO INTERPOSTO CONTA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC/73. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO.PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A argumentação da parte trazida no agravo de que a prescrição foi arguida no recurso ordinário é inovatória, pois não constou no recurso de embargos, no qual devolveu a matéria à análise desta Subseção à luz da possibilidade de pronunciar de ofício a prescrição no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 219, § 5º, do CPC/73. Por outro lado, conforme amplamente demonstrado na decisão agravada, há muito está pacificado nesta Corte o entendimento de que o artigo 219, § 5º,do CPC/73 não se aplica ao Direito do Trabalho, pois é incompatível com os princípios que o norteiam, notadamente o princípio tuitivo ou de proteção ao hipossuficiente . (...) .

A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST - RR - 0010083-32.2022.5.03.0152 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST