A C Ó R D Ã O

(1.ª Turma)

GMDS/r2/nrf/msr/ac

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. ACRÉSCIMO SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SEGUROS E PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA). ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. ACRÉSCIMO SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SEGUROS E PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA). ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Assim, superado o óbice processual detectado na decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, dá-se provimento Agravo de Instrumento, para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. ACRÉSCIMO SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SEGUROS E PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA). ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT . Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do empregado bancário a perceber comissões pela venda de produtos seguros e planos de previdência privada da instituição bancária. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, " A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal ". Diante da exegese do aludido preceito legal, firmou-se nesta Corte o entendimento de que se encontram inseridas nas atribuições típicas dos empregados bancários a venda de produtos da instituição bancária, dentre os quais seguros e planos de previdência privada, sem que isso implique o reconhecimento do desempenho de funções típicas de corretores de seguro e, portanto, o direito à percepção de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-2925-21.2017.5.22.0103 , em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e Recorrido MARCELO BORGES DE CARVALHO .

R E L A T Ó R I O

Inconformado com a decisão monocrática (doc. seq. 6), pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, o reclamado interpõe o presente Agravo Interno (doc. seq. 15), pretendendo a reforma do julgado.

Devidamente intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões (doc. seq. 20).

É o relatório.

V O T O

AGRAVO INTERNO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo Interno, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

BANCÁRIO – ACÚMULO DE FUNÇÕES - VENDA DE PRODUTOS (SEGUROS E PLANOS DE PREVIDÊNCIA)

A decisão ora agravada foi vazada nos seguintes termos:

"Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.

Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.

Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.

O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:

‘Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão

Alegação(ões):

- violação da (0) artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

- divergência jurisprudencial.

Alega o recorrente que o acórdão regional ao manter a condenação no pagamento de comissões sobre vendas de produtos, sem a existência de pactuação entre as partes acerca do pagamento da verba, violou os artigos 456 e 468 da CLT, bem como divergiu da jurisprudência da SDI-1 do TST e de outros Regionais.

Consta do acórdão:

"(...JComo se viu linhas atrás, em transcrição do depoimento do preposto, este afirma que "f[...] quando o depoente era gerente de PAA vendia os produtos de capitalização, seguro de vida, carro e previdência; que não recebia pela venda de tais produtos; que na agência ficam corretores responsáveis pela venda dos referidos produtos e recebem comissão pela venda" .

A segunda testemunha trazida pelo reclamante também confirma que "depoente e reclamante também faziam vendas de produtos de empresas coligadas: consórcios, seguro em geral, previdência e basicamente isso, nada recebendo de contraprestação por essa venda".E, ainda, há nos autos testemunha do reclamado que confirma "que a venda de seguros está dentro das metas repassadas aos gerentes, portanto faz parte de suas funções, mas não há o pagamento de contraprestação".Diante da confissão real do preposto, somada à prova testemunhal de ambas as partes, de pronto, caí por terra a tese do reclamado de que o reclamante não fazia venda de seguros, por haver corretores terceirizados para este fim.(...) Ante o exposto, à míngua de parâmetros objetivos quanto ao valor devido e estando provado à exaustão que o reclamante fazia venda de seguros, não merece reparos a sentença que julgou "procedente o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora comissão como contraprestação pela venda de seguros de suas coligadas, a qual arbitro, por razoável e considerando ser atividade paralela e não central, em 10% sobre o salário base acrescido da ‘gratificação de função de chefia", consoante seu holerite" (ID. 90dd76e - Pág. 10). (...)’ (MANOEL EDILSON CARDOSO Relator).

Conforme se depreende do excerto transcrito, a Turma, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente a prova testemunhal, concluiu que a parte reclamante realizava a venda de títulos, como previdência, capitalização, consórcios, empréstimos e seguros de vida, porém, ao contrário dos vendedores autônomos, não recebia a comissão correspondente. Assim, as questões relativas ao reconhecimento do direito às comissões e a obrigação da ora recorrente de pagar a contraprestação correspondente, foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas.

Dessa feita, para se reformar a decisão proferida pela 2.º Turma, forçoso seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento inviável na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não há falar, dessarte, em violação dos artigos 456, parágrafo único, e 468 da CLT.

Por sua vez, os arestos colacionados não abordam a mesma situação definida na decisão impugnada quanto à configuração de ajuste tácito no caso dos autos e, portanto, são inespecíficos para o confronto de teses, razão pela qual não admito o Recurso de Revista no item, em atenção aos preceitos das Súmulas 23 e 296 do C. TST.

Pelo exposto, não admito o Recurso de Revista.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.’

Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.

Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.

Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.

De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.

Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento."

O reclamado defende, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa.

Alega, ainda, que a sua pretensão não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas apenas um novo reenquadramento jurídico aos fatos expressamente delineados pela instância de origem.

Argumenta estar evidenciada a afronta aos arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT, uma vez que a " condição pessoal da parte autora — empregado bancário — nitidamente lhe confere a capacidade de realizar a atividade de venda de produtos do banco e demais empresas do grupo econômico, sem que isto implique alteração substancialmente lesiva ao seu contrato de trabalho ". Aduz, por tal razão, ser indevido o pagamento de comissões pela veda de produtos de empresas do mesmo grupo econômico.

Ao exame.

Conforme pontuado na decisão agravada, o Recurso de Revista foi interposto contra acórdão regional publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017, razão pela qual se torna necessário o prévio exame da transcendência da matéria articulada no apelo.

Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, o que se verifica é que a agravante tem razão no aspecto suscitado, na medida em que, do exame do acórdão regional, constata-se que todos os elementos pertinentes ao deferimento de um plus salarial pela constatação de venda de produtos de empresas integrantes do mesmo grupo econômico encontram-se nele delineados, não sendo o caso de incidência da Súmula n.º 126 do TST.

Nesta senda, superado o óbice processual detectado na decisão agravada, é de se reconhecer o trânsito do recurso trancado pela decisão monocrática.

Logo, dou provimento ao Agravo Interno, para examinar as razões expostas no Recurso de Revista.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.

MÉRITO

BANCÁRIO – ACÚMULO DE FUNÇÕES - VENDA DE PRODUTOS (SEGUROS E PLANOS DE PREVIDÊNCIA)

Consoante mencionado alhures, não remanesce o óbice da Súmula n.º 126 do TST.

Ademais, considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.

Assim, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.

RECURSO DE REVISTA

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.

CONHECIMENTO

BANCÁRIO – ACÚMULO DE FUNÇÕES - VENDA DE PRODUTOS (SEGUROS E PLANOS DE PREVIDÊNCIA)

Assim decidiu a Corte de origem:

"Como se viu linhas atrás, em transcrição do depoimento do preposto, este afirma que ‘[...] quando o depoente era gerente de PAA vendia os produtos de capitalização, seguro de vida, carro e previdência; que não recebia pela venda de tais produtos; que na agência ficam corretores responsáveis pela venda dos referidos produtos e recebem comissão pela venda’ .

A segunda testemunha trazida pelo reclamante também confirma que ‘depoente e reclamante também faziam vendas de produtos de empresas coligadas: consórcios, seguro em geral, previdência e basicamente isso, nada recebendo de contraprestação por essa venda’ .

E, ainda, há nos autos testemunha do reclamado que confirma ‘que a venda de seguros está dentro das metas repassadas aos gerentes, portanto faz parte de suas funções, mas não há o pagamento de contraprestação’ .

Diante da confissão real do preposto, somada à prova testemunhal de ambas as partes, de pronto, cai por terra a tese do reclamado de que o reclamante não fazia venda de seguros, por haver corretores terceirizados para este fim.

Além disso, não vem ao caso a alegação de que não há previsão legal para pagamento de comissão de produtos bancários, e que a sentença estaria violando o art. 5.º, II, da CF/1988, uma vez que a condenação se limitou a deferir comissões sobre a venda de seguros (produto não bancário).

Quanto a isso, o C. TST consolidou entendimento, por meio da Súmula n.º 93, no sentido de que: "Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador", rebatendo-se, assim, outro argumento do banco reclamado - o de que não poderia ser obrigado ao pagamento de comissão pela venda de produto de uma de suas empresas coligadas, no caso, a Bradesco Seguros S/A.

Já no tocante ao valor arbitrado, visto que o reclamado alegou ser indevido o pagamento de comissões, caberia ao reclamante o ônus da prova quanto às vendas realizadas, de forma a sobre elas incidir o percentual pretendido de 25%, mas desse ônus não se desincumbiu. Ademais, destaca-se que o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), que consta na inicial, diz respeito ao pedido de pagamento de comissões sobre a venda de planos de previdência privada, consórcios, cartões de crédito, planos de saúde, planos odontológicos e seguros, ou seja, produtos bancários e não bancários, sendo julgado apenas parcialmente procedente o pedido. Logo, não haveria que ser este o valor da condenação, visto que deferido tão somente o pagamento de comissões sobre seguros.

Ante o exposto, à míngua de parâmetros objetivos quanto ao valor devido e estando provado à exaustão que o reclamante fazia venda de seguros, não merece reparos a sentença que julgou "procedente o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora comissão como contraprestação pela venda de seguros de suas coligadas, a qual arbitro, por razoável e considerando ser atividade paralela e não central, em 10% sobre o salário base acrescido da ‘gratificação de função de chefia’, consoante seu holerite" (ID. 90dd76e - Pág. 10)." (grifos nossos.)

O reclamado afirma que, diante dos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, " o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, na inexistência de cláusula contratual expressa ". Aduz, por tal razão, que " condição pessoal do autor – empregado bancário – nitidamente lhe confere a capacidade de realizar a atividade de venda de produtos do banco e demais empresas do grupo econômico, sem que isto implique alteração substancialmente lesiva ao seu contrato de trabalho ". Indica violação dos arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT e colaciona arestos.

Logra êxito o Recorrente em demonstrar dissenso pretoriano com o aresto de fls. 1.771/1.772-e, oriundo da SBDI-1 do TST, o qual expressa tese especificamente divergente da adotada pela Corte de origem, no sentido de que " A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições do bancário. Assim, não há empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado " .

Logo, conheço do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

BANCÁRIO – ACÚMULO DE FUNÇÕES - VENDA DE PRODUTOS (SEGUROS E PLANOS DE PREVIDÊNCIA)

Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do empregado bancário a perceber comissões pela venda de produtos seguros e planos de previdência privada da instituição bancária.

Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, " A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal " .

Diante da exegese do aludido preceito legal, firmou-se nesta Corte o entendimento de que se encontram inseridas nas atribuições típicas dos empregados bancários a venda de produtos da instituição bancária, dentre os quais seguros e planos de previdência privada , sem que isso implique o reconhecimento do desempenho de funções típicas de corretores de seguro e, portanto, o direito à percepção de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções.

A propósito, trago à colação os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. BANCÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDA DE SEGUROS E OUTROS PRODUTOS BANCÁRIOS. Trata-se de pedido de plus salarial pela venda de cartões de crédito, seguros, consórcios e planos de previdência. A Turma assentou que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário, na venda de produtos, eram compatíveis com o cargo e não ensejavam a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelas vendas realizadas, quando não houvesse acordo entre as partes nesse sentido. Esta Corte superior tem adotado o entendimento, ao analisar situações semelhantes, de que as atividades desempenhadas pelo reclamante na venda de seguros e outros produtos bancários são totalmente compatíveis com o seu cargo, não gerando nenhuma espécie de desequilíbrio contratual a ensejar o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, quando ausente ajuste prévio a respeito, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Sobre a matéria, no julgamento do recurso de embargos interposto nos autos do Processo n.º E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, acórdão publicado no DEJT de 25/5/2018, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, esta Subseção já decidiu, à unanimidade, que a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições de um bancário, não havendo empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado. Agravo desprovido." (Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/6/2020.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI N.º 13.467/2017 . 1. BANCÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDA DE SEGUROS, CONSÓRCIOS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CARGO. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2 . º, DA CLT. REGISTRO NO ACÓRDÃO DE QUE AUTORA POSSUÍA MAIOR GRAU DE FIDÚCIA QUE OS DEMAIS EMPREGADOS. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DESTA CORTE. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REGULARIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDADE. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GUARDA DAS CHAVES DA AGÊNCIA BANCÁRIA. RODÍZIO ENTRE OS EMPREGADOS. EXPOSIÇÃO AO RISCO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (...)" (RRAg-100584-97.2019.5.01.0247, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/2/2023.)

"BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE PAPÉIS E VALORES MOBILIÁRIOS (SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA). INEXISTÊNCIA DE REGISTRO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, DE QUE NÃO HAVIA PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO DE COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. Esta Corte, apreciando a pretensão de bancário ao recebimento de comissões pela venda de produtos (seguros, títulos de capitalização e previdência privada), firmou o entendimento de que a venda de seguros e outros produtos bancários é compatível com as atividades desempenhadas pelo bancário, não ensejando o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, quando ausente ajuste prévio. Na hipótese sub judice , o Tribunal a quo não registrou que inexistia previsão contratual a respeito de comissões pela venda de papéis do banco, não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula n.º 297, itens I e II, do TST. O reclamado, nos Embargos de Declaração interpostos perante o Tribunal a quo , não requereu análise acerca da inexistência do citado ajuste prévio. Desse modo, impossível concluir que, na hipótese sub judice , inexistia previsão contratual sobre comissões pela venda de papéis do banco, sem registro expresso a esse respeito pelo Regional, razão pela qual não há falar em afronta ao artigo 456, parágrafo único, da CLT e em divergência jurisprudencial com julgados que retratam esse aspecto fático, sem a especificidade exigida pela Súmula n.º 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-31-88.2015.5.20.0009, 3.ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/9/2022.)

"(...) 2. BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior acerca da matéria, no sentido de que as atividades executadas pelos bancários na venda de seguros, cartão de crédito e outros produtos bancários são compatíveis com o rol de atribuições do cargo de bancário, quando ‘quando ausente ajuste prévio’, razão pela qual não há falar em acúmulo de funções nem de pagamento de comissões. II. Nesse sentido, se Recurso de Revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RRAg-10952-85.2019.5.03.0059, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 3/6/2022.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tocante à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte sustenta que houve omissão no fato do reclamante não perceber remuneração 40% superior ao salário anteriormente pago. O Tribunal Regional consignou que o reclamante era a autoridade máxima da agência - Gerente Geral - e ‘que o reclamante recebia gratificação de função em valor superior a 40% do salário, conforme se verifica dos recibos salariais de fls. 592/1046.’. Diante dos fatos registrados no acórdão recorrido, não resta caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da CF, art. 832 da CLT, e o art. 489 do CPC de 2015. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCÁRIO. VENDA DE SEGUROS E OUTROS PRODUTOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em relação ao desvio de função, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante na venda de seguros e outros produtos bancários são compatíveis com o seu cargo, não gerando nenhuma espécie de desequilíbrio contratual a ensejar o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-AIRR-12233-36.2015.5.01.0265, 8.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 23/8/2021.)

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a venda de seguros e outros produtos é perfeitamente compatível com as atividades desenvolvidas pela categoria dos bancários, mormente se considerada a atual diversificação dos serviços fornecidos pelos bancos, o que descaracteriza o acúmulo de funções e não constitui alterações do contrato de trabalho. Precedentes. Tendo sido reconhecida a transcendência política do recurso, com consequente reforma da decisão regional, é de se manter a decisão monocrática. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa." (Ag-RR-799-54.2015.5.11.0012, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/4/2021.)

Assim, o Regional, ao entender devido o plus salarial, acabou ir de encontro à jurisprudência iterativa e atual desta Corte.

Pelo exposto, dou provimento ao Recurso de Revista, para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o plus salarial decorrente da venda de produtos. Inalterado o valor da condenação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II – conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista , especificamente quanto ao tema "bancário – acúmulo de funções - venda de produtos (seguros e planos de previdência)"; III – conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o plus salarial decorrente da venda de produtos. Inalterado o valor da condenação.

Brasília, 8 de novembro de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ministro Relator