A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMLBC/joj/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir, na fase de execução, o índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou a incidência da Taxa Referencial (TR) até 25/3/2015 e do IPCA-E no período posterior. 2. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, " ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, acerca da constitucionalidade do § 7º do artigo 879 da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e dá-se provimento ao Recurso de Revista. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20464-14.2016.5.04.0304 , em que é Recorrente UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTÍCIA S.A. e Recorridos FLÁVIO DA SILVA e LILIANE DE LIMA QUIRINO - ME.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, em face da decisão por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta o agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho .
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo exequente.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
I – CONHECIMENTO
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal , conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL.
O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 4ª Região, quanto ao tema em epígrafe, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 2º, 5º, II e XXXVI, 52, X, 100, §12º e 102, I e §2º, todos da Constituição Federal.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nos itens recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Registro que eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta, em dissonância com o art. 896, §2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso.
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento. Afirma que indicou, nas razões do apelo, afronta aos artigos 2º, 5º, II e XXXVI, 52, X , 100, § 12, 102, I, § 2º, da Constituição da República .
Ao exame.
Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento parcial ao Agravo de Petição interposto pela exequente para determinar a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/3/2015. Valeu-se, para tanto, das seguintes razões de decidir (destaques acrescidos):
O exequente interpõe agravo de petição contra o critério de correção monetária utilizado - TR - e requer a utilização do IPCA-E.
A sentença de conhecimento (id aaedd32) não define o critério de correção monetária.
O exequente apresenta cálculos (id 3caf0f0) e corrigidos pelo IPCA-E, sem impugnação específica da primeira executada quanto ao critério utilizado (id e2f997d) , e com impugnação da segunda executada, Unidasul Distribuidora Alimentícia S.A., que requer a retificação dos cálculos para definir a correção monetária com base na tabela única do CSJT (id 8837093).
Os cálculos do exequente (id 81195c5) foram chancelados pela sentença de liquidação.
A sentença de embargos à execução acolhe o índice requerido pela segunda executada - TR - e determina ao exequente a retificação dos cálculos (id 1e049e1).
Não há preclusão ou trânsito em julgado, razão pela qual há espaço para alteração, em conformidade com a posição prevalente desta Seção, alinhada com o STF e TST.
Não se compactua com a tese de que o critério de correção monetária se trate de matéria de ordem pública e que possa ser a qualquer momento invocada.
E muito menos se pode invocar a não existência de preclusão, diria mais, há violação ao trânsito em julgado na liquidação, o que impossibilita a reiteração de novas atualizações sob o falso argumento de se tratar de matéria de ordem pública.
Não fosse por iniciativa desta Seção, que encaminhou ao Pleno do TRT da 4ª Região, para que fosse declarada, em 30 de novembro de 2015, a inconstitucionalidade do referido artigo 39, caput, da Lei Nº 8.177/91, e haveria margem para cassação das diversas decisões desta Seção pelos mais diversos Ministros do STF, bastando que se interprete, por exemplo, o conteúdo da decisão do Ministro Dias Toffoli na Reclamação Nº 24.445, motivada pela executada BANCO SAFRA S.A. contra ato do Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que praticamente tenta normar com caráter geral, ainda que emanada em processo específico e sem atentar para qualquer discussão sobre a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei Nº 8.177/91, em total desrespeito à decisão do Pleno deste Regional, datada de 30 de novembro de 2015.
E causa espécie que seja determinada aplicação, no âmbito da 4ª Região, de índice de correção monetária que o próprio STF e o Pleno deste Regional têm como inviável para recomposição do poder de compra da moeda, fundamento da correção monetária, justamente dos débitos trabalhistas, com caráter alimentar.
Por estes fundamentos, até então entendia por não haver suspensão da execução, ou mesmo atribuição de eficácia jurídica restrita quanto à correção monetária, exclusivamente com base na Taxa Referencial e aguardando data futura e incerta sobre algum posicionamento do STF sobre índice de correção monetária.
Devo considerar que todas as liminares dadas em processos específicos pelos diferentes Ministros do STF não solucionaram o mérito em definitivo das aludidas reclamações, nos exatos termos da citada supra e que motivou o referido ofício aos juízes desta Região, não havendo, até então, qualquer pronunciamento específico sobre o índice de correção monetária incidente sobre os créditos trabalhistas.
Advirto que o STF, relativamente aos créditos emanados de pessoas jurídicas de direito público, já se posicionou sobre a inconstitucionalidade da Taxa Referencial como fator de recomposição do poder de compra da moeda, fundamento da correção monetária, tanto que define o IPCA-E incidente a partir de 26 de março de 2015 e, portanto, eventual normatização diversa em relação aos credores trabalhistas de empresas privadas resultaria em provocar desigualdade entre credores de mesma hierarquia, cujos créditos são alimentares, e violar princípio constitucional de igualdade - artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Devo considerar que, por igual, por decisão majoritária desta Seção é que foi mantido o prosseguimento das execuções trabalhistas, e, ainda assim, os procuradores, face uma grave situação estabelecida, ainda apostam em solução via jurisprudencial.
A solução é sempre a mesma, a reiteração dos recursos, porque transfere ao Judiciário a integral responsabilização por matéria, indiscutivelmente, de interesse de todos , em especial dos exequentes, sem atentar que a massiva reiteração deste tema, em um curto espaço de tempo, conduzirá ao colapso da Justiça do Trabalho, que, na atualidade, tem os seus recursos muito reduzidos, em detrimento dos milhões de ações em todo o país, sobre lides verdadeiramente da sua competência.
Em meu entender, há prevalência do interesse individual sobre o coletivo.
No caso vertente, não há como se definir como critério de correção monetária pelo IPCA-E a partir de 30 de junho de 2009, e sim deve ser aplicado o IPCA-E, dentro da conformação ora adotada pelo TST.
Registro ainda, que considerando a decisão do Colendo TST de 20 de março de 2017, no processo TST-ED-ARgInc-479-60.2011.5.04.0231. Tribunal Pleno, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, foi modulada a decisão original, atribuindo efeito modificativo ao julgado, para determinar que a aplicação do IPCA-E, como índice de correção dos débitos trabalhistas, produza efeito somente a partir de 25 de março de 2015, data coincidente com a adotada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão prolatado na ADI 4.357.
E ainda que, em tese, a Seção de Execução tenha por correta a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que entendia cabível a aplicação do IPCA-E a partir de 30 de junho de 2009, tem esta Seção como inviável a manutenção deste, face à clara sinalização dos Tribunais Superiores de aplicação do referido índice de atualização monetária a partir de 26 de março de 2015, como, aliás, esta Relatora propugnou em várias decisões anteriores.
Esta interpretação chancela a orientação do TST, que aplica por analogia e pelo princípio de isonomia a decisão do Supremo Tribunal Federal no acórdão prolatado na ADI 4.357.
Este verdadeiro devenir que se tornou a correção monetária nos últimos anos, partindo de premissas totalmente equivocadas, apenas teve a virtualidade de impedir que a então Orientação Jurisprudencial Nº 49 desta Seção, que previa como correção monetária o INPC a partir de 14 de março de 2013, tivesse avançado nesta matéria.
A desorganização conceitual estabelecida, em que houve confusão dos mais elementares conceitos, somente poderia acarretar, afora a situação estabelecida de ir e vir em termos de critério de correção monetária, a regressão para critério menos favorável, como está posto, na atual posição desta Seção alinhada ao STF e TST - IPCA-E a partir de 26 de março de 2015.
Não há dúvida que a Seção Especializada em Execução - SEEx, que havia inovado em matéria de correção monetária, estabelecendo um equilíbrio entre a desproporção da taxa referencial, que não recompõe o poder de compra da moeda, principal fundamento da correção monetária, foi obstada pelo arredamento de princípios fundamentais.
Não se trata a correção monetária de matéria de ordem pública e descabem as teses de não ser aplicada a preclusão, o trânsito em julgado ou que determine a atuação de ofício do juízo da execução. Nada disso tem fundamento e, portanto, caso qualquer das partes não impugne e no prazo peremptório a que alude a lei, haverá preclusão.
O trânsito em julgado da sentença de liquidação impede nova decisão por ser vedado ao mesmo grau de jurisdição rever as suas próprias decisões, afora o que parece o óbvio, que a infração ao trânsito em julgado - seja da sentença de conhecimento ou da de liquidação - viola diretamente o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Este verdadeiro devenir em que ora se constituiu a execução trabalhista nesta Região decorre do arredamento de princípios básicos e fundamentais, além do basilar ensinamento de PONTES DE MIRANDA, mais do que atual em que algum momento do tempo, devem cessar as pretensões e ações, ações em direito material, das partes, para que seja preservado norma fundamental de segurança jurídica e para que a execução seja finalizada.
Não mais se pode admitir o uso abusivo pelas partes, como se instalou nos últimos anos nesta Região, pelo menos sobre correção monetária, em que os processos de execução não se destinam à concreção da jurisdição, mas um ir e vir sobre critério de atualização, em visível uso da jurisdição indevido.
E, ainda, não se estariam estabilizando as discussões sobre correção monetária, porque basta que este índice, no futuro, não recomponha o poder de compra da moeda para que possivelmente as execuções sejam retomadas para novas decisões.
Menciono que na atualidade a diferença entre o IPCA-E e a taxa referencial é de 4%, o que significa dizer que num futuro, e muito próximo, ou não vai haver nenhuma diferença ou poderá chegar a taxa referencial a superar o referido índice, sendo, portanto, toda esta discussão muito próxima do surrealismo.
Ao confrontarmos os resultados da correção monetária aplicando a calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil, no site do Banco Central, em 14 de junho de 2017, se chega numa hipotética atualização, por exemplo, do valor de R$10.000,00, para março de 2017, aos seguintes valores:
IPCA-E a partir de março de 2015 (R$11.917,81);
INPC de março de 2013 (R$13.238,76);
IPCA-E a partir de junho de 2009 (R$16.339,84).
Em síntese, não só a correção monetária com base no INPC a partir de 14 de março de 2013 é matematicamente superior ao IPCA-E a partir de março de 2015, como muito pequena a diferença entre o INPC e o IPCA-E incidente a partir de junho de 2009. Nesta hipotética atualização se estaria discutindo cerca de R$3.100,08, o que não comporta a movimentação de uma máquina judiciária porquanto, no caso, os custos do agravo seriam muito maiores do que a atualização pretendida. E ainda que não se deva confrontar custos em matéria de processo, mas num momento em que a Justiça do Trabalho tem os seus recursos cada vez mais reduzidos e até mesmo está na contingência de ser extinta, resultante de ataques cada vez mais constantes de toda a ordem, não há como se fomentar agravos deste tipo. No entanto, as partes continuam abarrotando o Judiciário trabalhista com agravos de petição deste nível, o que demonstra alienação com a situação real.
Acaso tivesse esta matéria sido balizada pelo INPC, como definia a anterior Orientação Jurisprudencial Nº 49 desta Seção e, possivelmente, esta Região teria efetivamente alterado a jurisprudência sobre correção monetária, o que não foi o caso, exatamente porque houve tentativa de aplicação de índice em confronto com a decisão do STF.
O restante da história todos conhecem - liminares, reclamações, desconstituição de decisões e suspensões de eficácia.
Advirto, ainda, para que não sejam interpostos embargos manifestamente protelatórios de qualquer das partes, que descabe qualquer suspensão, paralisação ou qualquer outra medida das execuções, apostando em decisão futura e incerta do STF, por estar muito distante qualquer posição definitiva sobre a matéria. Não há nenhum sentido que os processos de execução trabalhista não sejam encerrados, mormente, porque a se chancelar este tipo de situação, acarretaria decisão condicional, o que é vedado pela lei.
A correção monetária hoje é esta, e, eventual critério diverso, deverá ser objeto de projeto de lei.
E, ainda, deve ser declarado de forma expressa, para que não sejam interpostos embargos de declaração, por igual, meramente protelatórios, que a adoção do índice de correção não viola qualquer dispositivo constitucional, mormente o artigo 5º, XXXVI, ou 102 da Constituição Federal.
Em razão do exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo exequente para definir a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, aplicável aos débitos trabalhistas , a partir de 26 de março de 2015.
Provimento parcial.
Conforme se infere do excerto reproduzido, cinge-se a controvérsia em definir, na fase de execução, o índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou a incidência da Taxa Referencial (TR) até 25/3/2015 e do IPCA-E no período posterior.
Uma vez constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do Recurso de Revista, sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Questionando a constitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal as ADIs de n.os 5.867 e 6.021 pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e as ADCs de n.os 58 e 59 pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, respectivamente.
O Tribunal Pleno do STF, na sessão do dia 18 de dezembro de 2020, julgando as aludidas ações, conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação conferida por meio da Lei n.º 13.467/2017, " no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ".
No mesmo julgamento, houve por bem o STF modular os efeitos da decisão (artigo 27 da Lei n.º 9.868/99), nos seguintes termos: " (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ".
No caso dos autos, consoante ressaltado, determinou o Tribunal Regional a incidência da Taxa Referencial (TR) até 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, do IPCA-E. Registrou, ainda, a Corte de origem, que a decisão exequenda não fixou o índice a ser aplicado para a correção monetária dos débitos trabalhistas.
Nesse contexto, tendo em vista o evidente descompasso da tese sufragada no acórdão recorrido com precedente vinculante de eficácia erga omnes emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, reputa-se demonstrada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) bem como, ainda, evidenciada a afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República.
Dou provimento ao Agravo de Instrumento.
Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último.
RECURSO DE REVISTA
I – CONHECIMENTO
1 – DOS PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
O Recurso de Revista é tempestivo, bem como se revela regular a representação processual da recorrente.
2 – DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento parcial ao Agravo de Petição interposto pela exequente para determinar a utilização, como índice de correção monetária, da Taxa Referencial (TR) até 25/3/2015 e do IPCA-E no período posterior. Valeu-se, para tanto, das seguintes razões de decidir:
O exequente interpõe agravo de petição contra o critério de correção monetária utilizado - TR - e requer a utilização do IPCA-E.
A sentença de conhecimento (id aaedd32) não define o critério de correção monetária.
O exequente apresenta cálculos (id 3caf0f0) e corrigidos pelo IPCA-E, sem impugnação específica da primeira executada quanto ao critério utilizado (id e2f997d) , e com impugnação da segunda executada, Unidasul Distribuidora Alimentícia S.A., que requer a retificação dos cálculos para definir a correção monetária com base na tabela única do CSJT (id 8837093).
Os cálculos do exequente (id 81195c5) foram chancelados pela sentença de liquidação.
A sentença de embargos à execução acolhe o índice requerido pela segunda executada - TR - e determina ao exequente a retificação dos cálculos (id 1e049e1).
Não há preclusão ou trânsito em julgado, razão pela qual há espaço para alteração, em conformidade com a posição prevalente desta Seção, alinhada com o STF e TST.
Não se compactua com a tese de que o critério de correção monetária se trate de matéria de ordem pública e que possa ser a qualquer momento invocada.
E muito menos se pode invocar a não existência de preclusão, diria mais, há violação ao trânsito em julgado na liquidação, o que impossibilita a reiteração de novas atualizações sob o falso argumento de se tratar de matéria de ordem pública.
Não fosse por iniciativa desta Seção, que encaminhou ao Pleno do TRT da 4ª Região, para que fosse declarada, em 30 de novembro de 2015, a inconstitucionalidade do referido artigo 39, caput, da Lei Nº 8.177/91, e haveria margem para cassação das diversas decisões desta Seção pelos mais diversos Ministros do STF, bastando que se interprete, por exemplo, o conteúdo da decisão do Ministro Dias Toffoli na Reclamação Nº 24.445, motivada pela executada BANCO SAFRA S.A. contra ato do Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que praticamente tenta normar com caráter geral, ainda que emanada em processo específico e sem atentar para qualquer discussão sobre a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei Nº 8.177/91, em total desrespeito à decisão do Pleno deste Regional, datada de 30 de novembro de 2015.
E causa espécie que seja determinada aplicação, no âmbito da 4ª Região, de índice de correção monetária que o próprio STF e o Pleno deste Regional têm como inviável para recomposição do poder de compra da moeda, fundamento da correção monetária, justamente dos débitos trabalhistas, com caráter alimentar.
Por estes fundamentos, até então entendia por não haver suspensão da execução, ou mesmo atribuição de eficácia jurídica restrita quanto à correção monetária, exclusivamente com base na Taxa Referencial e aguardando data futura e incerta sobre algum posicionamento do STF sobre índice de correção monetária.
Devo considerar que todas as liminares dadas em processos específicos pelos diferentes Ministros do STF não solucionaram o mérito em definitivo das aludidas reclamações, nos exatos termos da citada supra e que motivou o referido ofício aos juízes desta Região, não havendo, até então, qualquer pronunciamento específico sobre o índice de correção monetária incidente sobre os créditos trabalhistas.
Advirto que o STF, relativamente aos créditos emanados de pessoas jurídicas de direito público, já se posicionou sobre a inconstitucionalidade da Taxa Referencial como fator de recomposição do poder de compra da moeda, fundamento da correção monetária, tanto que define o IPCA-E incidente a partir de 26 de março de 2015 e, portanto, eventual normatização diversa em relação aos credores trabalhistas de empresas privadas resultaria em provocar desigualdade entre credores de mesma hierarquia, cujos créditos são alimentares, e violar princípio constitucional de igualdade - artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Devo considerar que, por igual, por decisão majoritária desta Seção é que foi mantido o prosseguimento das execuções trabalhistas, e, ainda assim, os procuradores, face uma grave situação estabelecida, ainda apostam em solução via jurisprudencial.
A solução é sempre a mesma, a reiteração dos recursos, porque transfere ao Judiciário a integral responsabilização por matéria, indiscutivelmente, de interesse de todos , em especial dos exequentes, sem atentar que a massiva reiteração deste tema, em um curto espaço de tempo, conduzirá ao colapso da Justiça do Trabalho, que, na atualidade, tem os seus recursos muito reduzidos, em detrimento dos milhões de ações em todo o país, sobre lides verdadeiramente da sua competência.
Em meu entender, há prevalência do interesse individual sobre o coletivo.
No caso vertente, não há como se definir como critério de correção monetária pelo IPCA-E a partir de 30 de junho de 2009, e sim deve ser aplicado o IPCA-E, dentro da conformação ora adotada pelo TST.
Registro ainda, que considerando a decisão do Colendo TST de 20 de março de 2017, no processo TST-ED-ARgInc-479-60.2011.5.04.0231. Tribunal Pleno, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, foi modulada a decisão original, atribuindo efeito modificativo ao julgado, para determinar que a aplicação do IPCA-E, como índice de correção dos débitos trabalhistas, produza efeito somente a partir de 25 de março de 2015, data coincidente com a adotada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão prolatado na ADI 4.357.
E ainda que, em tese, a Seção de Execução tenha por correta a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que entendia cabível a aplicação do IPCA-E a partir de 30 de junho de 2009, tem esta Seção como inviável a manutenção deste, face à clara sinalização dos Tribunais Superiores de aplicação do referido índice de atualização monetária a partir de 26 de março de 2015, como, aliás, esta Relatora propugnou em várias decisões anteriores.
Esta interpretação chancela a orientação do TST, que aplica por analogia e pelo princípio de isonomia a decisão do Supremo Tribunal Federal no acórdão prolatado na ADI 4.357.
Este verdadeiro devenir que se tornou a correção monetária nos últimos anos, partindo de premissas totalmente equivocadas, apenas teve a virtualidade de impedir que a então Orientação Jurisprudencial Nº 49 desta Seção, que previa como correção monetária o INPC a partir de 14 de março de 2013, tivesse avançado nesta matéria.
A desorganização conceitual estabelecida, em que houve confusão dos mais elementares conceitos, somente poderia acarretar, afora a situação estabelecida de ir e vir em termos de critério de correção monetária, a regressão para critério menos favorável, como está posto, na atual posição desta Seção alinhada ao STF e TST - IPCA-E a partir de 26 de março de 2015.
Não há dúvida que a Seção Especializada em Execução - SEEx, que havia inovado em matéria de correção monetária, estabelecendo um equilíbrio entre a desproporção da taxa referencial, que não recompõe o poder de compra da moeda, principal fundamento da correção monetária, foi obstada pelo arredamento de princípios fundamentais.
Não se trata a correção monetária de matéria de ordem pública e descabem as teses de não ser aplicada a preclusão, o trânsito em julgado ou que determine a atuação de ofício do juízo da execução. Nada disso tem fundamento e, portanto, caso qualquer das partes não impugne e no prazo peremptório a que alude a lei, haverá preclusão.
O trânsito em julgado da sentença de liquidação impede nova decisão por ser vedado ao mesmo grau de jurisdição rever as suas próprias decisões, afora o que parece o óbvio, que a infração ao trânsito em julgado - seja da sentença de conhecimento ou da de liquidação - viola diretamente o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Este verdadeiro devenir em que ora se constituiu a execução trabalhista nesta Região decorre do arredamento de princípios básicos e fundamentais, além do basilar ensinamento de PONTES DE MIRANDA, mais do que atual em que algum momento do tempo, devem cessar as pretensões e ações, ações em direito material, das partes, para que seja preservado norma fundamental de segurança jurídica e para que a execução seja finalizada.
Não mais se pode admitir o uso abusivo pelas partes, como se instalou nos últimos anos nesta Região, pelo menos sobre correção monetária, em que os processos de execução não se destinam à concreção da jurisdição, mas um ir e vir sobre critério de atualização, em visível uso da jurisdição indevido.
E, ainda, não se estariam estabilizando as discussões sobre correção monetária, porque basta que este índice, no futuro, não recomponha o poder de compra da moeda para que possivelmente as execuções sejam retomadas para novas decisões.
Menciono que na atualidade a diferença entre o IPCA-E e a taxa referencial é de 4%, o que significa dizer que num futuro, e muito próximo, ou não vai haver nenhuma diferença ou poderá chegar a taxa referencial a superar o referido índice, sendo, portanto, toda esta discussão muito próxima do surrealismo.
Ao confrontarmos os resultados da correção monetária aplicando a calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil, no site do Banco Central, em 14 de junho de 2017, se chega numa hipotética atualização, por exemplo, do valor de R$10.000,00, para março de 2017, aos seguintes valores:
IPCA-E a partir de março de 2015 (R$11.917,81);
INPC de março de 2013 (R$13.238,76);
IPCA-E a partir de junho de 2009 (R$16.339,84).
Em síntese, não só a correção monetária com base no INPC a partir de 14 de março de 2013 é matematicamente superior ao IPCA-E a partir de março de 2015, como muito pequena a diferença entre o INPC e o IPCA-E incidente a partir de junho de 2009. Nesta hipotética atualização se estaria discutindo cerca de R$3.100,08, o que não comporta a movimentação de uma máquina judiciária porquanto, no caso, os custos do agravo seriam muito maiores do que a atualização pretendida. E ainda que não se deva confrontar custos em matéria de processo, mas num momento em que a Justiça do Trabalho tem os seus recursos cada vez mais reduzidos e até mesmo está na contingência de ser extinta, resultante de ataques cada vez mais constantes de toda a ordem, não há como se fomentar agravos deste tipo. No entanto, as partes continuam abarrotando o Judiciário trabalhista com agravos de petição deste nível, o que demonstra alienação com a situação real.
Acaso tivesse esta matéria sido balizada pelo INPC, como definia a anterior Orientação Jurisprudencial Nº 49 desta Seção e, possivelmente, esta Região teria efetivamente alterado a jurisprudência sobre correção monetária, o que não foi o caso, exatamente porque houve tentativa de aplicação de índice em confronto com a decisão do STF.
O restante da história todos conhecem - liminares, reclamações, desconstituição de decisões e suspensões de eficácia.
Advirto, ainda, para que não sejam interpostos embargos manifestamente protelatórios de qualquer das partes, que descabe qualquer suspensão, paralisação ou qualquer outra medida das execuções, apostando em decisão futura e incerta do STF, por estar muito distante qualquer posição definitiva sobre a matéria. Não há nenhum sentido que os processos de execução trabalhista não sejam encerrados, mormente, porque a se chancelar este tipo de situação, acarretaria decisão condicional, o que é vedado pela lei.
A correção monetária hoje é esta, e, eventual critério diverso, deverá ser objeto de projeto de lei.
E, ainda, deve ser declarado de forma expressa, para que não sejam interpostos embargos de declaração, por igual, meramente protelatórios, que a adoção do índice de correção não viola qualquer dispositivo constitucional, mormente o artigo 5º, XXXVI, ou 102 da Constituição Federal.
Em razão do exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo exequente para definir a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, aplicável aos débitos trabalhistas , a partir de 26 de março de 2015.
Provimento parcial.
Pugna a recorrente pela reforma do julgado, a fim de que seja adotada a TR como índice de correção monetária, sem qualquer limitação temporal. Afirma que "a aplicação do índice de correção IPCA-E não tem o condão de esvaziar a força normativa do art. 39 da Lei 8.177/91, sendo que tal orientação não tem força normativa porquanto se trata de uma construção jurisprudencial" . Esgrime com afronta aos artigos 5º, II, 52, X, 100, § 12, 102, I e § 2º, da Constituição da República. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Ao exame .
Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Assim, não há falar em divergência jurisprudencial.
Uma vez constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do Recurso de Revista, sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cinge-se a controvérsia versada nos presentes autos em definir o índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou a incidência da Taxa Referencial (TR) até 25/3/2015 e do IPCA-E no período posterior .
Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, foi o incluído o § 7º ao artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, de seguinte teor:
Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(...)
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.
Questionando a constitucionalidade do referido § 7º, foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal as ADIs de n.os 5.867 e 6.021 pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e as ADCs de n.os 58 e 59 pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, respectivamente.
O Tribunal Pleno do STF, na sessão do dia 18 de dezembro de 2020, julgando as aludidas ações, conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação conferida por meio da Lei n.º 13.467/2017, " no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ".
No mesmo julgamento, houve por bem o STF modular os efeitos da decisão (artigo 27 da Lei n.º 9.868/99), nos seguintes termos: " (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ".
Eis a ementa do acórdão prolatado naquela oportunidade:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
(STF-ADC-58, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe 7/4/2021).
Julgados os Embargos de Declaração interpostos pela Advocacia-Geral da União, houve por bem o STF em dar-lhes provimento, a fim de sanar erro material constante na parte dispositiva do acórdão. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:
III – Ocorrência de erro material no acórdão embargado
No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação:
" Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase préjudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação:
"..... 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro de a dezembro de 2020. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)..."
Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão.
Conclui-se, do exposto, a partir do entendimento sufragado pelo STF, que a correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar os seguintes critérios:
a) IPCA-E : fase pré-judicial;
b) SELIC : b.1) novos processos; b.2) processos em curso e os que estejam sobrestados na fase de conhecimento ( independentemente de terem sentença proferida, inclusive na fase recursal ), a partir do ajuizamento da ação; b.3) execução de título judicial que não tenha fixado o índice de correção monetária e a taxa de juros da mora;
c) TR, IPCA-E ou outro índice adotado : c.1) execuções de sentenças transitadas em julgado que adotarem tais índices, de forma expressa; e c.2) nos pagamentos (judiciais e extrajudiciais) e depósitos judiciais já realizados, no tempo e modo oportunos.
No caso dos autos, consoante ressaltado, determinou o Tribunal Regional a incidência da Taxa Referencial (TR) até 25/3/2015 e do IPCA-E no período posterior. Registrou, ainda, a Corte de origem, que a decisão exequenda não fixou o índice a ser aplicado para a correção monetária dos débitos trabalhistas.
Destarte, encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com precedente vinculante de eficácia erga omnes emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT)
Observe-se que a egrégia 6ª Turma desta Corte superior já se posicionou nesse sentido:
(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.857 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. (...)
(AIRR-10190-45.2013.5.12.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021).
Resulta imperiosa, outrossim, a adequação do julgado à decisão proferida pelo STF no julgamento nas ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, a fim de determinar sejam observados, como índices de atualização monetária do crédito trabalhista: o IPCA-E, em relação ao período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, e a SELIC, a partir do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, aliás, esta egrégia 6ª Turma já se pronunciou, conforme se verifica dos seguintes precedentes (destaques acrescidos):
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o comando da decisão exequenda não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou TR como índice de correção monetária, pois constou no acórdão regional que "na decisão liquidanda foi estabelecido o indexador de correção monetária, contudo em grau recursal a decisão foi reformada no aspecto, sendo a matéria remetida à fase de liquidação". Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-21613-35.2017.5.04.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/04/2022).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT deu provimento parcial ao agravo de petição para "assegurar à exequente a faculdade de requerer diferenças do crédito pela consideração do IPCA-E, conforme a decisão que vier a ser proferida na ADC 58" (fl. 1259 ) . 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-109-03.2015.5.09.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2022).
Com esses fundamentos, conheço do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República.
II – MÉRITO
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL.
Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, corolário é o seu provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista interposto pela executada para, reformando a decisão recorrida, determinar sejam observados, como índices de atualização monetária do crédito trabalhista: o IPCA-E, em relação ao período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, e a SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Resguardam-se a incidência de juros da mora na fase pré-judicial, nos termos da cabeça do artigo 39 da Lei n.º 8.177/1991, e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação dos efeitos fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia quanto ao tema "atualização monetária de débitos trabalhistas - índice aplicável", conhecer do Recurso de Revista por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, determinar sejam observados, como índices de atualização monetária do crédito trabalhista: o IPCA-E, em relação ao período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, e a SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Resguardam-se a incidência de juros da mora na fase pré-judicial, nos termos da cabeça do artigo 39 da Lei n.º 8.177/1991, e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação dos efeitos fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior .
Brasília, 12 de outubro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator