A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMDAR/LMM/
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. ALCANCE. ARTS. 855-B AO 855-E DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Discute-se nos presentes autos a validade e o alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial, trazido a juízo para homologação, firmado entre os interessados na vigência da Lei 13.467/2017. A questão relativa à abrangência da quitação de acordo extrajudicial homologado em juízo, com procedimento descrito nos artigos 855-B ao 855-E da CLT, ainda não foi objeto de pacificação pela jurisprudência desta Corte Superior, caracterizando "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Ademais, resta demonstrado possível dissenso de teses. Agravo de instrumento provido .
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. ALCANCE. ARTS. 855-B AO 855-E DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Discute-se nos presentes autos a validade e o alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial, submetido à homologação judicial com fundamento nos artigos 855-B ao 855-E da CLT, incluídos pela Lei 13.0467/2017. O novo procedimento legal revela a intenção do legislador de conferir segurança jurídica aos atos de rescisão de contratos de trabalho, conferindo celeridade ao procedimento (arts. 855-C e 855-D) e evitando dúvidas ulteriores e novos litígios trabalhistas. Com esse propósito, o artigo 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT exige a apresentação de petição conjunta, devendo os interessados estar representadas por advogados distintos, facultada ao trabalhador a assistência por advogado do sindicato de sua categoria. Evidentemente, podem os interessados transatores ressalvar direitos que entendam devam ser excluídos da transação, entre os quais, por exemplo, eventuais efeitos patrimoniais decorrentes de moléstia profissional identificada posteriormente e que guarde relação causal com o trabalho exercido (Súmula 378, II, do TST). No entanto, inexistindo qualquer ressalva, observados os requisitos legais (CC, art. 104) e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (CC, arts. 138 a 166) , segundo a análise judicial que se pode processar inclusive com a designação de audiência específica (CLT, art. 855-D), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não competindo à Justiça do Trabalho inserir, de ofício, condição não desejada pelos próprios interessados e que se situa no âmbito exclusivo da autonomia da vontade - expressão do valor dignidade humana no campo da teoria geral dos contratos (CF, art. 1º, III c/c os arts. 840 a 850 do CC). De fato, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, não há espaço para que o Poder Judiciário examine o conteúdo da transação, a razoabilidade ou proporcionalidade dos direitos e deveres transacionados ou mesmo a extensão da quitação concedida . 3. No caso presente, os interessados firmaram acordo extrajudicial, cabendo ao Reclamado pagar " ao ex-funcionário a importância total líquida de R$ 64.055,78, a título de indenização à eventual estabilidade do contrato de trabalho, neste valor, já incluídos os honorários advocatícios e demais despesas porventura existentes ". Consta do acordo, ademais, a manutenção da " assistência médica do interessado pelo período previsto em convenção coletiva, neste caso, 180 dias contados da data da rescisão ". Ainda, consigna o termo celebrado que " Com o recebimento da importância ajustada, o interessado dará ao Banco plena, geral e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho. (...). O presente ajuste somente prevalecerá se homologado por inteiro, sem ressalva ou exclusão de qualquer cláusula. Neste sentido, as partes requerem a homologação do presente acordo extrajudicial exatamente nos termos avençados, ocasião em que passará a produzir efeitos, inclusive como forma de serem evitadas futuras ações judiciais, uma vez que as partes se declaram totalmente satisfeitas com a composição, conforme permissão legal, para que surta os efeitos de direito, com a necessária segurança jurídica ". Outrossim, o Tribunal Regional destacou que, em audiência, " o ex-empregado, indagado acerca da intenção na celebração do acordo, informou desejar a homologação ciente das consequências da quitação passada ". Ora, é inequívoca a vontade dos interessados em por fim ao contrato de trabalho, dando-se plena quitação com o pagamento pelo Reclamado ao Reclamante da importância acordada. Nesse cenário, estando presentes os requisitos de validade do acordo extrajudicial firmado, mostra-se inviável ao Tribunal Regional a aposição de ressalvas ou condições que não foram estabelecidas pelos interessados, cabendo-lhe, tão somente, decidir pela homologação ou não do termo de transação, mediante decisão fundamentada (CF, art. 93, IX) . 4. Divisada transcendência jurídica e caracterizado o dissenso de teses, o recurso de revista merece ser conhecido e provido para que, reconhecendo-se a validade do acordo extrajudicial firmado, declará-lo homologado sem ressalvas. Recurso de revista conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-596-19.2018.5.06.0015 , em que é Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Recorrido ELTON ROCHA CORREA.
O Reclamado interpõe agravo de instrumento, em face da decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões (certidão à fl. 283).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Recurso de revista regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 08/04/2019 e a apresentação das razões recursais em 23/04/2019, conforme se pode ver dos documentos Ids 89cc79e e 9e7c1b8. (considere-se a suspensão dos prazos processuais no período de 17 a 19 (quarta a sexta-feira) - Feriado Regimental - Semana Santa - Lei nº 5.010/66, art. 62, inc. II.)
Representação processual regularmente demonstrada (Id 460e8aa e 44c002d).
Preparo regularmente efetuado, como se pode ver dos Ids 7d33de4, 89f2f14, b9654de, 2899195, 56f466b, 7b89553 e 7687eb2.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL
NULIDADE / NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
- contrariedade à OJ nº 132 da SDBI-2 do TST;
- violação aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX; da CF; 477, § 2º, 625-E, 764, § 1º, 832 e 855-B, da CLT; 841, 842, 843 e 848 do CC; 200 do CPC;
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente insurge-se contra a homologação parcial do acordo extrajudicial. Diz que nos termos dos artigos 855-B cabe ao magistrado, em face da apresentação de semelhante acordo, homologar ou não homologar o acerto. Assevera que não compete ao julgador estipular condições diversas daquelas oferecidas pelos sujeitos do processo. Entende que o decisum malfere o art. 5º da CF, na medida em que negou trânsito a ato jurídico perfeito, sem que houvesse qualquer mácula às exteriorizações de vontade das partes, confirmadas em juízo e subscritas pelos respectivos advogados. Invoca a OJ nº 132 da SDBI-2 do TST, transcrevendo o seu conteúdo "Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista". Pontua que a tese adotada pelo colegiado, vedação absoluta à homologação de quitação de avença hígida na qual se estipula a quitação geral, contraria e forma franca e literal os entendimentos consolidados no âmbito dos Tribunais Superiores, inclusive em provimento vinculante, como se passa com o caso da repercussão geral do STF. Busca ainda, a nulidade do acórdão por negativa da prestação jurisdicional. Argumenta que não obstante a oposição de embargos declaratórios, a Turma foi contraditória acerca da inobservância da reciprocidade do ajuste. Ressalta que o ajuste é absolutamente claro em suas condições, pois competia ao banco a obrigação do pagamento da quantia acordada e ao empregado, Sr. Elcio, conferir quitação plena, geral e irrevogável ao extinto contrato de trabalho. Neste contexto, o MM Juízo, a despeito da clareza da exordial, entendeu por homologar o acordo apresentado pelas partes, todavia, com ressalvas na quitação, contrariando a vontade das partes em afronta a legislação pátria, e demais princípios norteadores do direito.
Ao dirimir a lide, assim concluiu o Regional (Id 7b89553) :
"Da homologação do acordo extrajudicial
(...)
Vejamos.
Em 21/06/2018, as partes, conjuntamente, protocolaram a petição inicial, pugnando pela homologação do acordo extrajudicial de fls. 03/06, firmado entre ELTON ROCHA CORREA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do art. 855-B da CLT.
Às fls. 41/42, o juízo de origem homologou o acordo extrajudicial apresentado pelas parte, apresentando os seguintes fundamentos:
"O Juiz homologa o acordo a que se refere o termo de fls. 03/06 para que produza os efeitos jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC, ressalvando que a homologação não abrange quitação do contrato de trabalho, mas apenas quitação das verbas discriminadas no Termo assinado pelas partes. As partes registram seus protestos em relação a não quitação do contrato de trabalho pelo Juízo. Custas a cargo do Banco, que deverá comprovar nos autos o recolhimento no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, inexistindo incidência de contribuição previdenciária em razão da natureza indenizatória do título que compõe o acordo (indenização estabilidade)."
Pois bem.
O legislador de 2017, expressamente, inseriu, por meio da denominada Reforma Trabalhista, dispositivo tratando de um procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, de uma fórmula alternativa à jurisdição contenciosa exercida pela Justiça do Trabalho.
O do artigo 855-B estabelece apenas as caput exigências para a instauração do processo, exigindo que a peça vestibular seja uma petição conjunta apresentada e que as partes estejam representadas por advogados, vedando o ius postulandi:
"O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado".
Os dois parágrafos do artigo 855-B, por seu turno, estabelecem que cada parte deve constituir seu próprio advogado, sendo proibida a atuação de um mesmo causídico para representar ambas as partes, e que, se o empregado assim optar, poderá ser assistido pelo advogado da entidade sindical da sua categoria: "§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria."
Na disciplina dos respectivos dispositivos, torna-se visível uma certa cautela do legislador, que impôs a presença de advogados distintos para as partes e vedou a representação de ambos por um advogado comum, como forma de assegurar maior independência na defesa dos interesses de cada um dos sujeitos sendo recomendável apenas averiguar, em cada caso, se existe ou não alguma forma de sociedade ou parceria eventual entre os causídicos, para evitar fraudes.
O artigo 855-C, por sua vez, apenas deixou claro que o processo de homologação de acordo extrajudicial em nada afeta os prazos do §6º e a multa do §8º do artigo 477 da CLT: "O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação."
O processo de homologação de acordo extrajudicial não serve apenas para composições envolvendo empregados cujos contratos foram encerrados. Mas, se o caso for este, a disciplina do artigo 855-C certamente estimulará o empregador a proceder, simultaneamente, com a homologação do termo de resilição contratual ou, ao menos, proceder ao depósito do valor dos títulos decorrentes da terminação contratual como forma de evitar a incidência da sanção pecuniária prevista no §8º do artigo 477. (SILVA, 2017, p. 167).
Ainda, nos termos do art. 855-D da CLT, no prazo de quinze dias, a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
O procedimento, de simplicidade aparente, mas que pode se desenvolver com alguma complexidade, dependendo das peculiaridades do caso, estabelece o seguinte protocolo a ser cumprido dentro do prazo (exíguo) de apenas 15 dias: 1) distribuída a petição, que deverá conter, no seu corpo ou em anexo, o instrumento do acordo cuja homologação é pretendida, o magistrado exerce um juízo de admissibilidade sobre a ação e, sendo admitida, em seguida procede a um exame acerca do teor do pacto extrajudicial; 2) analisado o instrumento, o magistrado passa a ter três opções: a) pode proferir sentença indeferindo o pedido de homologação, caso que entenda que haja motivo para a rejeição, devendo fundamentar de modo claro e preciso a sua decisão; b) pode proferir sentença homologando o acordo, caso entenda que todos os requisitos de validade do negócio jurídico foram atendidos; e c) pode designar audiência de justificação e eventual instrução, caso entenda necessária diligências de tal natureza para melhor esclarecer a matéria objeto do acordo, e, em seguida, proferir uma sentença nos moldes de uma das letras anteriores.
No caso ora em análise, as partes afirmaram que, após o encerramento do contrato de trabalho, que perdurou de 02/12/1998 a 21/06/2008 (última remuneração R$ 6.133,86): 1. O Banco Santander (Brasil) S.A. pagará ao ex-funcionário a importância total líquida de R$ 64.055,78, a título de indenização à eventual estabilidade do contrato de trabalho, neste valor, já incluídos os honorários advocatícios e demais despesas porventura existentes. 2. Será mantida a assistência médica do interessado pelo período previsto em convenção coletiva, neste caso, 180 dias contados da data da rescisão. Por fim, constou, no referido acordo, que: "Com o recebimento da importância ajustada, o interessado dará ao Banco plena, geral e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho, bem como a todas e quaisquer verbas dele decorrentes, renunciando o ex funcionário à eventual estabilidade para nada mais reclamar, a qualquer título ou pretexto, inclusive eventuais parcelas que digam respeito ou se relacionem à previdência complementar fechada e plano de saúde.
Esclarecem as partes que o presente acordo e quitação alcançam todas as verbas do período imprescrito, que poderiam ser objeto de demanda, extra ou judicial, em qualquer instância ou tribunal, contra o Banco ou qualquer outra empresa com a qual esteja ligado, seja consorciada, sucedida, vinculada, afiliada e/ou coligada.
[...]
O presente ajuste somente prevalecerá se homologado por inteiro, sem ressalva ou exclusão de qualquer cláusula. Neste sentido, as partes requerem a homologação do presente acordo extrajudicial exatamente nos termos avençados, ocasião em que passará a produzir efeitos, inclusive como forma de serem evitadas futuras ações judiciais, uma vez que as partes se declaram totalmente satisfeitas com a composição, conforme permissão legal, para que surta os efeitos de direito, com a necessária segurança jurídica"
Ainda, às fls. 27/28, o Banco Santander esclareceu que os valores pagos por meio do acordo extrajudicial correspondem à indenização por eventual estabilidade trabalhista.
Apontou, ainda, que as verbas rescisórias não faziam parte do acordo, uma vez que, naquela oportunidade, já teriam sido devidamente quitadas.
Pois bem.
Quanto à cláusula em que consta que "o interessado dará ao Banco plena, geral e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho", com a devida ao venia juízo de origem, entendo que não há ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário.
Isso porque as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, manifestaram-se livremente acerca da extensão da quitação conferida por meio do acordo extrajudicial.
Esclareça-se que, na audiência realizada perante o juízo de primeiro grau (fl. 41), o ex-empregado, indagado acerca da intenção na celebração do acordo, informou desejar a homologação ciente das consequências da quitação passada.
Destaque-se, no entanto, que, justamente em observância ao teor da norma contida no art. 843 do Código Civil, segundo a qual a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos, deve-se entender que a declaração de quitação geral afirmada pelas partes não atinge direitos extracontratuais nem eventual direito, que ainda venha a surgir, de eventual doença, hipótese na qual a actio nata sequer haveria ocorrido.
Isso porque não pode a parte interessada, ainda que por meio de acordo firmado extrajudicialmente, dispor de pretensão da qual sequer se encontra ciente no momento da avença.
Destarte, a quitação pretendida pelas partes não abrange direitos extracontratuais e de eventual "futuro" direito, ainda não materializado quando da celebração do acordo, como o direito decorrente de problema de saúde que porventura venha a surgir posteriormente e com conexão ao trabalho desenvolvido na empresa.
A quitação, assim, pode ser "geral", mas tal caráter não a torna ilimitada ou irrestrito ao ponto de alcançar direitos não oriundos do elo de emprego nem meras expectativas de direitos.
Destaque-se que a possibilidade de se conferir quitação geral às transações firmadas entre trabalhadores e empregadores não é novidade nesta Justiça Especializada.
Nas hipóteses de adesão a plano de demissão voluntária, o C. TST, acompanhando precedente de natureza vinculante oriundo do STF, já firmou entendimento no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
Com a edição da Lei nº 13.467/17, passou a ser possível, na Justiça do Trabalho, por meio da atuação em sede de jurisdição voluntária, a homologação de acordo extrajudicial, por meio do qual as partes, acompanhadas de seus respectivos patronos, manifestam livremente as parcelas que estão sendo objeto da transação, bem como a sua extensão, oferecendo contrapartidas recíprocas, não havendo que se falar, na hipótese, em ofensa ao livre acesso ao judiciário.
Destaque-se que a via dos métodos consensuais de solução de conflitos, como caminho alternativo à jurisdição contenciosa, não apenas está em plena sintonia com a ideia de acesso à justiça dentro de um modelo multiportas, mas a promoção de soluções consensuais sempre que possível corresponde a um dever do Estado (artigo 3º, §2º, do CPC/2015) e o seu estímulo dentro e fora do processo judicial um dever do próprio juiz (artigo 3º, §3º, do CPC/2015). A opção pelos métodos consensuais de solução de conflitos corresponde, na realidade, à concretização do perfil definido no preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil como a de uma "sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias".
Ainda quanto à possibilidade de constar, no acordo extrajudicial, cláusula expressa no sentido de que as partes se comprometem a não mais reclamar acerca da relação de trabalho objeto do acordo, apesar de existir divergência, quanto ao tema, entre os Regionais, entende este Relator que não há qualquer óbice na sua validação, principalmente quando se leva em consideração que as partes, expressamente, destacaram, em audiência, que a quitação geral pretendida pelas partes não atinge eventual direito que venha a surgir de eventual doença.
No mesmo sentido, decisões do TRT 2ª Região: "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Conforme art. 855-B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não pode ser comum. Assim, uma vez obedecidos os requisitos dispostos no art. 855-B da CLT e Comunicado GP/CR de 16/01/2018 deste E. Regional, e não se vislumbrando, in casu, qualquer vício de vontade, impõe-se homologar o acordo extrajudicial entabulado pelas partes. Recurso ordinário a que se dá provimento. [...] ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para HOMOLOGAR o acordo extrajudicial entabulado pelas partes requerentes, nos exatos termos expostos no instrumento apresentado, para que surta seus regulares efeitos legais, nos termos da fundamentação. (TRT-2 10000804720185020385 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/06/2018)"
"Homologação de acordo extrajudicial. Arts. 855-B e seguintes da CLT. Lei 13.467/2017. Constatados a existência de objeto lícito, possível, determinado, bem como a capacidade dos agentes, consideram-se presentes os requisitos legais para o pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes, diante da previsão expressa da possibilidade de autocomposição, no art. 855-B da CLT. (TRT-2 10022423520175020034 SP, Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO, 10ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 28/06/2018)"
"Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada, para que a homologação do acordo extrajudicial contemple a outorga da quitação plena e irrestrita dos direitos e obrigações do contrato de trabalho, à exceção de eventual futura e incerta manifestação de doença do trabalho, com a aplicação da multa de 30% sobre o valor avençado, nos termos da fundamentação. (TRT-2 10000964520185020047 SP, Relator: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA, 15ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 13/09/2018)"
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário, para, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, homologar o acordo extrajudicial apresentado pelas partes interessadas, nos exatos termos em que proposto, ressaltando que a quitação pretendida não abrange direitos extracontratuais e de eventual "futuro" direito, ainda não materializado quando da celebração do acordo, como o direito decorrente de problema de saúde que porventura venha a surgir posteriormente e com conexão ao trabalho desenvolvido na empresa".
Dos embargos declaratórios, colho as seguintes razões de decidir (Id 7687eb2)
"Conheço dos presentes embargos, eis que subscritos tempestivamente e por advogada regularmente habilitada, razão pela qual passo a apreciar o mérito deles para rejeitá-los, de acordo com os seguintes fundamentos.
Os Embargos Declaratórios representam via processual estreita, cujo cabimento está restrito às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, quais sejam: existência de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Inadmissível, no entanto, a utilização do remédio jurídico, ora eleito, quando as suas razões referem-se a supostos vícios, fora das hipóteses tratadas legalmente.
In casu, aponta a embargante a existência de contradição no julgado.
Argumenta que esta Turma julgadora deu provimento ao recurso ordinário para homologar o acordo entabulado entre as partes nos exatos termos em que foi proposto. Aponta que, no entanto, na decisão constou ressalva quanto à quitação, destacando que esta não abrangeria direitos extracontratuais e de eventual futuro direito.
Sem razão.
Ressalte-se que, conforme lição de Carlos Henrique Bezerra Leite (2019), a contradição que enseja a reforma por meio dos embargos é aquela que se verifica no corpo do decisum, de forma que a mera adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante é insuficiente para o provimento dos declaratórios.
No acórdão embargado, esta Turma julgadora, de fato, decidiu pela homologação de acordo extrajudicial firmado pelas partes, nos exatos termos em que proposto.
Segue trecho do acórdão recorrido:
(...)
Ora, conforme transcrição acima,verifica-se que esta Turma julgadora, em momento algum, impôs às partes condição não prevista no acordo extrajudicial apresentado às fls. 03/06.
Ao contrário, apenas esclareceu a extensão do significado da expressão "plena, geral e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho, bem como a todas e quaisquer verbas dele decorrentes" contida na referida avença.
Destaque-se que a ressalva a que se refere a embargante não modifica o teor do acordo proposto em juízo. Ela apenas serve para determinar o seu alcance.
Importante frisar que, ainda que tal ressalva não constasse no referido acórdão, esta seria a melhor interpretação do alcance da quitação geral pretendida pelas partes.
Isso porque, conforme destacado no Acórdão embargado, os termos do acordo extrajudicial devem ser interpretados restritivamente.
Dessa forma, da leitura dos próprios termos do acordo judicial apresentado, não há como se entender que, quando as partes esclareceram (fl. 5), que "o presente acordo e quitação alcançam todas as verbas do período imprescrito", está se tratando de direitos extracontratuais (ou seja, direitos não oriundos da relação contratual de emprego, e, assim, inalcançados pelo negócio jurídico respectivo) ou de possíveis/eventuais direitos "do futuro", ainda inexistentes e não concretizados, mas que em tese podem vir a ser materializados futuramente, como eventuais direitos decorrentes de uma doença provocada pelo ambiente do trabalho mas que no momento do distrato ainda não se manifestou, revelando-se indetectável hoje mas que mais adiante se corporifica e afeta a saúde do empregado. Neste caso, o eventual direito "de amanhã" sequer existe hoje, inexistindo como dimensionar o seu alcance e não havendo como reconhecer qualquer disponibilidade quanto ao mesmo. Inclusive, um prazo prescricional sequer restou iniciado, diante da ausência de pretensão no presente momento.
A se entender de forma diversa, estar-se-á entendendo que, a partir da homologação do acordo extrajudicial, o trabalhador não poderia, em qualquer tempo, propor qualquer ação em face do Banco embargante, ainda que a violação ao seu direito tivesse surgido fora dos limites do contrato de trabalho (um contrato de consumo, por exemplo) ou em momento posterior (um novo contrato de trabalho, por exemplo).
Entender-se-ia, por fim, que o autor não poderia propor ação postulando pretensão de que sequer tinha ciência no momento da assinatura do termo.
Tal interpretação não seria razoável ou sequer aceitável por violar frontalmente a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da CR/88.
Apenas por amor ao debate, transcrevo a cláusula de quitação geral contida no termo de homologação extrajudicial, com a finalidade de demonstrar que a ressalva contida no Acórdão apenas esclarece o seu teor, sem impor qualquer condição ali não prevista:
"Com o recebimento da importância ajustada, o interessado dará ao Banco plena, geral e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho, bem como a todas e quaisquer verbas dele decorrentes, renunciando o ex-funcionário à eventual estabilidade para nada mais reclamar, a qualquer título ou pretexto, inclusive eventuais parcelas que digam respeito ou se relacionem à previdência complementar fechada e plano de saúde.
Esclarecem as partes que o presente acordo e quitação alcançam todas as verbas do período imprescrito, que poderiam ser objeto da demanda, extra ou judicial, em qualquer instância ou tribunal, contra o banco ou qualquer outra empresa com a qual esteja ligado, seja consorciada, sucedida, vinculada, afiliada e/ou coligada.
O Banco, ainda, ressalta que o presente acordo não implica em reconhecimento de fatos que pudessem ensejar direito às verbas aqui elencadas e discriminadas, bem como não reconhece quaisquer tipos de pendências que poderiam gerar medida judicial, sendo o acordo celebrado com o fim de se evitar a judicializacao de ações, como antes mencionado, de forma preventiva, garantindo-se segurança jurídica ao ato."
Por fim, quanto ao tema, importante reflexão do professor Anderson Schreiber in Revista Brasileira de Direito Civil (2016): "Quitação é, tecnicamente, meio de prova do pagamento, cujo efeito é a liberação do devedor. Justamente por sua função probatória, a quitação deve conter, de acordo com o direito brasileiro, os elementos necessários à precisa identificação do pagamento efetuado. É o que determina o art. 320 do Código Civil:
'Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. (...)'
A validade da quitação conferida sem os elementos indicados nesse dispositivo legal só é admitida quando "de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida" (Código Civil, art. 320, parágrafo único). Dito de outro modo: somente serve de prova do pagamento a quitação que identifica a dívida e o seu adimplemento; se a quitação não identifica tais elementos, seu valor probatório como quitação se degrada, compelindo o intérprete a perquirir a prova do pagamento em outras circunstâncias que não o instrumento de quitação em si.
A quitação ampla e geral, sem menção a qualquer característica que torne possível precisar a dívida paga, não tem validade. Conforme já registrado em obra acadêmica sobre o tema: 'O que não pode valer é, todavia, quitação sem nenhum grau de identificação da dívida cujo pagamento se destina a provar. A quitação ampla e geral, sem menção a qualquer característica que torne possível precisar a dívida paga. Conforme deixou registrado o
Superior Tribunal de Justiça: 'termo de quitação onde não se especifica a dívida a que ele se refere é tão inútil como um atestado de óbito a que falta o nome do defunto.'
Não era outro o posicionamento de Orlando Gomes:
[...]
Significa dizer que a quitação em termos gerais, sem especificação da dívida a cujo pagamento se refere, não produz seu efeito probatório do adimplemento e, consequentemente, seu efeito liberatório do devedor. A quitação em termos gerais resta desprovida da eficácia própria daquilo que se denomina tecnicamente de quitação:
Isso não impede que o credor se empenhe prova do pagamento. por demonstrar o pagamento por outros meios, mas resulta na ineficácia da assim chamada quitação ampla e geral como meio probatório.
É o que ocorre com instrumentos de quitação como aquele firmado no caso concreto em que as partes se outorgam reciprocamente uma quitação genérica sobre "todos e quaisquer valores devidos por uma parte à outra, bem como de qualquer direito, obrigação e/ou responsabilidade exigível ou não" em virtude do Contrato e de outros instrumentos correlatos, incluindo até mesmo "os decorrentes de fatos ocorridos cujas consequências e/ou impactos somente sejam futuramente constatados, verificados ou quantificados".
Uma quitação assim tão aberta, a abarcar inclusive decorrências futuras ainda não constatadas, sem qualquer identificação de pagamento ou débito, não pode produzir, por força do comando expresso do art. 320 do Código Civil, o efeito típico da quitação: prova do pagamento e consequente liberação do devedor. É, em resumo, ineficaz como quitação.
É de se notar que, vez por outra, na prática negocial, são outorgadas quitações em termos gerais com finalidade diversa daquela que o direito brasileiro atribui tecnicamente ao instituto da quitação. Tais "quitações", que afirmam genérica e amplamente que as partes nada devem entre si, sem quaisquer alusões a pagamentos recebidos ou dívidas específicas que tenham restado extintas, não têm como propósito a prova do pagamento, nem consubstanciam quitações em sentido técnico, mas se qualificam, a rigor, como instrumentos de renúncia. Sua finalidade não é provar o pagamento, é renunciar ao crédito. Ocorre, todavia, que, por ter natureza de renúncia, tal espécie de instrumento de "quitação" deve forçosamente ser interpretada de modo restritivo, como determina o art. 114 do Código Civil: "Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente"
[...]
Assim, se a intenção das partes, no caso concreto, não foi instituir uma autêntica quitação - que seria ineficaz por sua generalidade (art. 320 do Código Civil) -, mas sim firmar um instrumento de renúncia, sua interpretação há de ser necessariamente restritiva (art. 114 do Código Civil). Vale dizer: o efeito preclusivo-material da renúncia somente pode abarcar aqueles direitos que foram especificamente mencionados no instrumento firmado. Uma renúncia a "todos os direitos" de um contratante corresponde, mutatis mutandis, àquelas cláusulas de exclusão de responsabilidade por "todo e qualquer risco" ou "todo e qualquer fato", que vêm sendo continuamente rechaçadas pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras, por diferentes fundamentos, inclusive em relações paritárias.
Registre-se que, seja qual for a via interpretativa trilhada, o sentido alcançado há de valer, no caso concreto, para ambas as partes. Por se tratar de um instrumento que outorga "quitação" recíproca entre os contratantes (eficácia bilateral), uma das partes não pode, por óbvio, pretender lhe atribuir sentido extintivo apenas no tocante às pretensões alheias.
Uma vez que o instrumento aludido não faz qualquer distinção em relação às partes, ou bem seus efeitos não se aplicam a qualquer dos contratantes, ou a ambos se aplicam. Terti um non datur."
Dessa forma, uma vez que, no caso ora em análise, verifica-se que a quitação ampla constituiu-se em verdadeira renúncia, os termos do acordo extrajudicial devem ser interpretados restritivamente.
Destarte, percebe-se que as observações constantes no Acórdão apenas se prestam a publicizar a interpretação conferida por esta Turma julgadora à quitação geral pretendida pelas partes.
A pretensão à homologação da cláusula de quitação geral foi acolhida pelo colegiado, conforme pleiteado. Ocorreu apenas a definição do alcance representado pela respectiva cláusula, conforme a interpretação do respectivo órgão jurisdicional, para servir de guia aos próprios interessados.
Verifica-se, portanto, que, diante dos esclarecimentos acima expostos, inexiste qualquer contradição a ser sanada no Acórdão atacado.
Importa destacar que, nos termos do referido art. 1022, aplicável ao processo do trabalho, consoante Instrução Normativa n° 39 do C. TST, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
E, por todos os fundamentos apresentados, a decisão embargada não ostenta quaisquer dos vícios apontados pelo embargante.
No tocante à alegação de nulidade processual, por negativa de prestação jurisdicional diviso que, pela transcrição feita linhas acima, as teses apresentadas pela recorrente foram devidamente enfrentadas e rechaçadas nos acórdãos regionais. Nesse contexto, patente que não subsiste a alegação da existência de omissão no julgado. Portanto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do C. TST, constato que a prestação jurisdicional se encontra completa, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Na realidade, enquadra-se a irresignação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e não na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional.
Confrontando-se os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tem-se que não restou demonstrado que a decisão impugnada viola literal disposição de lei, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Ao reverso, evidencia-se que as normas invocadas nas razões recursais foram aplicadas ao caso em exame, fato que inviabiliza o processamento da revista.
Ora, o acórdão vergastado deu provimento ao recurso patronal para homologar o acordo extrajudicial nos exatos termos em que fora proposto, apenas fazendo uma ressalva que "não abrange direitos extracontratuais e de eventual "futuro" direito, ainda não materializado quando da celebração do acordo, como o direito decorrente de problema de saúde que porventura venha a surgir posteriormente e com conexão ao trabalho desenvolvido na empresa"." Tal ressalva, em absoluto, fere qualquer dos dispositivos suscitados como violados.
Acresça-se que a alegada divergência jurisprudencial esbarra no teor da Súmula nº 296 do C. TST, e na alínea "a", do art. 896 da CLT, considerando que os arestos transcritos na peça de recurso não tratam de fatos idênticos aos presentes, bem como, não indicam a fonte de publicação do precedente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 235/244).
O Reclamado insiste na negativa de prestação jurisdicional, destacando o " desrespeito à bilateralidade e reciprocidade do acordo ajustado " (fl. 267).
Pede que seja excluída a multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Alega que houve homologação do acordo extrajudicial " em termos distintos daqueles propostos " (fl. 259).
Ressalta que o TRT " poderia homologar, ou não homologar a avença, porém em hipótese alguma, seria homologar algo diverso da transação avençada pelas partes, e confirmada em juízo, em franca colisão com a disposição dos artigos 840, 842 e 843 do Código Civil, os quais veiculam as regras gerais acerca da transação, e o artigo 200 do CPC, os quais veiculam o sistema da regulamentação da transação " (fl. 269).
Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 477, § 2º, 625-E, 764, § 1º, 832, 855-B e 855-E da CLT, 840, 841, 842, 843 e 848 do CC, 200 e 515, § 2º, do CPC e contrariedade à OJ 132 da SBDI-1/TST. Transcreve arestos.
Ao exame.
Observo que os parâmetros para exame da transcendência foram objetivamente definidos com o advento da Lei 13.467/2017 (§ 1º do artigo 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (artigo 246 do RITST).
De acordo com § 1ºdo artigo 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte , a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do artigo 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em súmula ou orientação jurisprudencial.
Não se pode, ainda, olvidar o novo sistema processual comum inaugurado em 2015, que é integralmente aplicável ao processo do trabalho, nos capítulos que dispõem sobre o novo direito jurisprudencial, integrado pelos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência, cujas decisões ostentam caráter vinculante (CPC, artigos 489, § 1º, e 926 a 928).
Como se sabe, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos artigos 976 a 987 do CPC, foi idealizado para resolver, de forma célere e democrática, questões que afetam grandes contingentes de cidadãos e/ou pessoas jurídicas, e que figuram em milhares de ações distribuídas aleatoriamente entre os vários órgãos judiciários, com grave risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Fundamentalmente, os recursos em que suscitado o IRDR assumem natureza também objetiva (alcançando todos quantos se encontrem na mesma questão jurídica), de tal sorte que o mérito da controvérsia será julgado mesmo que haja desistência ou abandono por parte dos litigantes (artigo 976, § 1º).
Considerando que a tese a ser editada no IRDR afetará um número expressivo de cidadãos e entidades jurídicas, que figuram como partes em ações judiciais outras, impôs o legislador a mais ampla divulgação e publicidade, cabendo ao relator ouvir as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, com ampla possibilidade de produção de provas e realização de audiência pública (artigo 983).
Com a observância desse procedimento, aberto a todos os interessados, a tese jurídica consagrada no julgamento do incidente deverá ser aplicada, de forma obrigatória, pelos órgãos judiciários vinculados ao tribunal aos casos pendentes e futuros (artigo 985), admitindo-se a reclamação quando não observada (CPC, artigo 985, 1º).
Evidentemente, a tese consagrada no julgamento de IRDR não estará imune a revisões futuras (artigo 987), as quais, no entanto, apenas serão admitidas mediante prévia e ampla participação dos interessados (artigo 927, § 2º), preservando-se a possibilidade de modulação dos efeitos da nova orientação, no interesse social e no da segurança jurídica (artigo 927, § 3º), mas sempre mediante fundamentação adequada e específica, por imposição dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (artigo 927, § 4º).
Também no conjunto de inovações criadas pelo legislador processual de 2015 figura o Incidente de Assunção de Competência (IAC), disciplinado no artigo 947 do CPC e destinado a permitir que determinadas causas - nas quais se discute relevante questão de direito, com grande repercussão social, embora sem repetição em múltiplos processos - sejam julgadas desde logo pelo órgão encarregado de uniformizar a jurisprudência no âmbito do tribunal. O IAC igualmente serve ao propósito de prevenir ou superar divergência entre câmaras ou turmas do tribunal (artigo 947, § 4º).
Por coerência lógica, a decisão que vier a ser proferida vinculará todos os juízes e órgãos fracionários do tribunal (artigos 927, III, e 947, § 3º).
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do artigo 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
No caso presente , observo que não houve imposição de multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios, razão pela qual inexiste interesse recursal quanto ao tópico.
Quanto à "negativa de prestação jurisdicional", verifico que o Reclamado não observou os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Afinal, muito embora tenha transcrito os trechos do acórdão em que julgados os embargos declaratórios, deixou de consignar o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios.
Quanto à "homologação do acordo extrajudicial", ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, transcreveu os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (fls. 182, 188/190); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete jurisprudencial; e promoveu o devido cotejo analítico.
Consta do acórdão regional:
(...)
Em 21/06/2018, as partes, conjuntamente, protocolaram a petição inicial, pugnando pela homologação do acordo extrajudicial de fls. 03/06, firmado entre ELTON ROCHA CORREA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do art. 855-B da CLT.
Às fls. 41/42, o juízo de origem homologou o acordo extrajudicial apresentado pelas parte, apresentando os seguintes fundamentos: "O Juiz homologa o acordo a que se refere o termo de fls. 03/06 para que produza os efeitos jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC, ressalvando que a homologação não abrange quitação do contrato de trabalho, mas apenas quitação das verbas discriminadas no Termo assinado pelas partes. As partes registram seus protestos em relação a não quitação do contrato de trabalho pelo Juízo.
Custas a cargo do Banco, que deverá comprovar nos autos o recolhimento no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, inexistindo incidência de contribuição previdenciária em razão da natureza indenizatória do título que compõe o acordo (indenização estabilidade)." Pois bem.
O legislador de 2017, expressamente, inseriu, por meio da denominada Reforma Trabalhista, dispositivo tratando de um procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, de uma fórmula alternativa à jurisdição contenciosa exercida pela Justiça do Trabalho.
O caput do artigo 855-B estabelece apenas as exigências para a instauração do processo, exigindo que a peça vestibular seja uma petição conjunta apresentada e que as partes estejam representadas por advogados, vedando o ius postulandi: "O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado".
Os dois parágrafos do artigo 855-B, por seu turno, estabelecem que cada parte deve constituir seu próprio advogado, sendo proibida a atuação de um mesmo causídico para representar ambas as partes, e que, se o empregado assim optar, poderá ser assistido pelo advogado da entidade sindical da sua categoria: "§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria." Na disciplina dos respectivos dispositivos, torna-se visível uma certa cautela do legislador, que impôs a presença de advogados distintos para as partes e vedou a representação de ambos por um advogado comum, como forma de assegurar maior independência na defesa dos interesses de cada um dos sujeitos sendo recomendável apenas averiguar, em cada caso, se existe ou não alguma forma de sociedade ou parceria eventual entre os causídicos, para evitar fraudes.
O artigo 855-C, por sua vez, apenas deixou claro que o processo de homologação de acordo extrajudicial em nada afeta os prazos do §6º e a multa do §8º do artigo 477 da CLT: "O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação." O processo de homologação de acordo extrajudicial não serve apenas para composições envolvendo empregados cujos contratos foram encerrados. Mas, se o caso for este, a disciplina do artigo 855-C certamente estimulará o empregador a proceder, simultaneamente, com a homologação do termo de resilição contratual ou, ao menos, proceder ao depósito do valor dos títulos decorrentes da terminação contratual como forma de evitar a incidência da sanção pecuniária prevista no §8º do artigo 477. (SILVA, 2017, p. 167).
Ainda, nos termos do art. 855-D da CLT, no prazo de quinze dias, a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
O procedimento, de simplicidade aparente, mas que pode se desenvolver com alguma complexidade, dependendo das peculiaridades do caso, estabelece o seguinte protocolo a ser cumprido dentro do prazo (exíguo) de apenas 15 dias: 1) distribuída a petição, que deverá conter, no seu corpo ou em anexo, o instrumento do acordo cuja homologação é pretendida, o magistrado exerce um juízo de admissibilidade sobre a ação e, sendo admitida, em seguida procede a um exame acerca do teor do pacto extrajudicial; 2) analisado o instrumento, o magistrado passa a ter três opções: a) pode proferir sentença indeferindo o pedido de homologação, caso que entenda que haja motivo para a rejeição, devendo fundamentar de modo claro e preciso a sua decisão; b) pode proferir sentença homologando o acordo, caso entenda que todos os requisitos de validade do negócio jurídico foram atendidos; e c) pode designar audiência de justificação e eventual instrução, caso entenda necessária diligências de tal natureza para melhor esclarecer a matéria objeto do acordo, e, em seguida, proferir uma sentença nos moldes de uma das letras anteriores.
No caso ora em análise, as partes afirmaram que, após o encerramento do contrato de trabalho, que perdurou de 02/12/1998 a 21/06/2008 (última remuneração R$ 6.133,86): 1. O Banco Santander (Brasil) S.A. pagará ao ex-funcionário a importância total líquida de R$ 64.055,78, a título de indenização à eventual estabilidade do contrato de trabalho, neste valor, já incluídos os honorários advocatícios e demais despesas porventura existentes.
2. Será mantida a assistência médica do interessado pelo período previsto em convenção coletiva, neste caso, 180 dias contados da data da rescisão.
Por fim, constou, no referido acordo, que: "Com o recebimento da importância ajustada, o interessado dará ao Banco plena, geral e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho, bem como a todas e quaisquer verbas dele decorrentes, renunciando o ex funcionário à eventual estabilidade para nada mais reclamar, a qualquer título ou pretexto, inclusive eventuais parcelas que digam respeito ou se relacionem à previdência complementar fechada e plano de saúde.
Esclarecem as partes que o presente acordo e quitação alcançam todas as verbas do período imprescrito, que poderiam ser objeto de demanda, extra ou judicial, em qualquer instância ou tribunal, contra o Banco ou qualquer outra empresa com a qual esteja ligado, seja consorciada, sucedida, vinculada, afiliada e/ou coligada.
[...] O presente ajuste somente prevalecerá se homologado por inteiro, sem ressalva ou exclusão de qualquer cláusula. Neste sentido, as partes requerem a homologação do presente acordo extrajudicial exatamente nos termos avençados, ocasião em que passará a produzir efeitos, inclusive como forma de serem evitadas futuras ações judiciais, uma vez que as partes se declaram totalmente satisfeitas com a composição, conforme permissão legal, para que surta os efeitos de direito, com a necessária segurança jurídica" Ainda, às fls. 27/28, o Banco Santander esclareceu que os valores pagos por meio do acordo extrajudicial correspondem à indenização por eventual estabilidade trabalhista.
Apontou, ainda, que as verbas rescisórias não faziam parte do acordo, uma vez que, naquela oportunidade, já teriam sido devidamente quitadas.
Pois bem.
Quanto à cláusula em que consta que "o interessado dará ao Banco plena, geral e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho", com a devida venia ao juízo de origem, entendo que não há ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário.
Isso porque as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, manifestaram-se livremente acerca da extensão da quitação conferida por meio do acordo extrajudicial.
Esclareça-se que, na audiência realizada perante o juízo de primeiro grau (fl. 41), o ex-empregado, indagado acerca da intenção na celebração do acordo, informou desejar a homologação ciente das consequências da quitação passada.
Destaque-se, no entanto, que, justamente em observância ao teor da norma contida no art. 843 do Código Civil, segundo a qual a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos, deve-se entender que a declaração de quitação geral afirmada pelas partes não atinge direitos extracontratuais nem eventual direito, que ainda venha a surgir, de eventual doença, hipótese na qual a actio nata sequer haveria ocorrido.
Isso porque não pode a parte interessada, ainda que por meio de acordo firmado extrajudicialmente, dispor de pretensão da qual sequer se encontra ciente no momento da avença.
Destarte, a quitação pretendida pelas partes não abrange direitos extracontratuais e de eventual "futuro" direito, ainda não materializado quando da celebração do acordo, como o direito decorrente de problema de saúde que porventura venha a surgir posteriormente e com conexão ao trabalho desenvolvido na empresa.
A quitação, assim, pode ser "geral", mas tal caráter não a torna ilimitada ou irrestrito ao ponto de alcançar direitos não oriundos do elo de emprego nem meras expectativas de direitos.
Destaque-se que a possibilidade de se conferir quitação geral às transações firmadas entre trabalhadores e empregadores não é novidade nesta Justiça Especializada.
Nas hipóteses de adesão a plano de demissão voluntária, o C. TST, acompanhando precedente de natureza vinculante oriundo do STF, já firmou entendimento no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
Com a edição da Lei nº 13.467/17, passou a ser possível, na Justiça do Trabalho, por meio da atuação em sede de jurisdição voluntária, a homologação de acordo extrajudicial, por meio do qual as partes, acompanhadas de seus respectivos patronos, manifestam livremente as parcelas que estão sendo objeto da transação, bem como a sua extensão, oferecendo contrapartidas recíprocas, não havendo que se falar, na hipótese, em ofensa ao livre acesso ao judiciário.
Destaque-se que a via dos métodos consensuais de solução de conflitos, como caminho alternativo à jurisdição contenciosa, não apenas está em plena sintonia com a ideia de acesso à justiça dentro de um modelo multiportas, mas a promoção de soluções consensuais sempre que possível corresponde a um dever do Estado (artigo 3º, §2º, do CPC/2015) e o seu estímulo dentro e fora do processo judicial um dever do próprio juiz (artigo 3º, §3º, do CPC/2015). A opção pelos métodos consensuais de solução de conflitos corresponde, na realidade, à concretização do perfil definido no preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil como a de uma "sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias".
Ainda quanto à possibilidade de constar, no acordo extrajudicial, cláusula expressa no sentido de que as partes se comprometem a não mais reclamar acerca da relação de trabalho objeto do acordo, apesar de existir divergência, quanto ao tema, entre os Regionais, entende este Relator que não há qualquer óbice na sua validação, principalmente quando se leva em consideração que as partes, expressamente, destacaram, em audiência, que a quitação geral pretendida pelas partes não atinge eventual direito que venha a surgir de eventual doença.
No mesmo sentido, decisões do TRT 2ª Região:
(...)
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário, para, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, homologar o acordo extrajudicial apresentado pelas partes interessadas, nos exatos termos em que proposto, ressaltando que a quitação pretendida não abrange direitos extracontratuais e de eventual "futuro" direito, ainda não materializado quando da celebração do acordo, como o direito decorrente de problema de saúde que porventura venha a surgir posteriormente e com conexão ao trabalho desenvolvido na empresa.
Prequestionamento Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação deste julgado, o entendimento adotado não viola qualquer dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, mencionados pelo recorrente, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ n° 118 da SDI-I.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, homologar o acordo extrajudicial apresentado pelas partes interessadas, nos exatos termos em que proposto, ressaltando que a quitação pretendida não abrange direitos extracontratuais e de eventual "futuro" direito, ainda não materializado quando da celebração do acordo, como o direito decorrente de problema de saúde que porventura venha a surgir posteriormente e com conexão ao trabalho desenvolvido na empresa. (fls. 115/120).
Opostos embargos declaratórios, o TRT assim fundamentou:
(...)
Ressalte-se que, conforme lição de Carlos Henrique Bezerra Leite (2019), a contradição que enseja a reforma por meio dos embargos é aquela que se verifica no corpo do decisum, de forma que a mera adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante é insuficiente para o provimento dos declaratórios.
No acórdão embargado, esta Turma julgadora, de fato, decidiu pela homologação de acordo extrajudicial firmado pelas partes, nos exatos termos em que proposto.
Segue trecho do acórdão recorrido:
(...)
Ora, conforme transcrição acima, verifica-se que esta Turma julgadora, em momento algum, impôs às partes condição não prevista no acordo extrajudicial apresentado às fls. 03/06.
Ao contrário, apenas esclareceu a extensão do significado da expressão "plena, geral e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho, bem como a todas e quaisquer verbas dele decorrentes" contida na referida avença.
Destaque-se que a ressalva a que se refere a embargante não modifica o teor do acordo proposto em juízo. Ela apenas serve para determinar o seu alcance.
Importante frisar que, ainda que tal ressalva não constasse no referido acórdão, esta seria a melhor interpretação do alcance da quitação geral pretendida pelas partes.
Isso porque, conforme destacado no Acórdão embargado, os termos do acordo extrajudicial devem ser interpretados restritivamente.
Dessa forma, da leitura dos próprios termos do acordo judicial apresentado, não há como se entender que, quando as partes esclareceram (fl. 5), que "o presente acordo e quitação alcançam todas as verbas do período imprescrito", está se tratando de direitos extracontratuais (ou seja, direitos não oriundos da relação contratual de emprego, e, assim, inalcançados pelo negócio jurídico respectivo) ou de possíveis/eventuais direitos "do futuro", ainda inexistentes e não concretizados, mas que em tese podem vir a ser materializados futuramente, como eventuais direitos decorrentes de uma doença provocada pelo ambiente do trabalho mas que no momento do distrato ainda não se manifestou, revelando-se indetectável hoje mas que mais adiante se corporifica e afeta a saúde do empregado. Neste caso, o eventual direito "de amanhã" sequer existe hoje, inexistindo como dimensionar o seu alcance e não havendo como reconhecer qualquer disponibilidade quanto ao mesmo. Inclusive, um prazo prescricional sequer restou iniciado, diante da ausência de pretensão no presente momento.
A se entender de forma diversa, estar-se-á entendendo que, a partir da homologação do acordo extrajudicial, o trabalhador não poderia, em qualquer tempo, propor qualquer ação em face do Banco embargante, ainda que a violação ao seu direito tivesse surgido fora dos limites do contrato de trabalho (um contrato de consumo, por exemplo) ou em momento posterior (um novo contrato de trabalho, por exemplo).
Entender-se-ia, por fim, que o autor não poderia propor ação postulando pretensão de que sequer tinha ciência no momento da assinatura do termo.
Tal interpretação não seria razoável ou sequer aceitável por violar frontalmente a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da CR/88.
Apenas por amor ao debate, transcrevo a cláusula de quitação geral contida no termo de homologação extrajudicial, com a finalidade de demonstrar que a ressalva contida no Acórdão apenas esclarece o seu teor, sem impor qualquer condição ali não prevista: "Com o recebimento da importância ajustada, o interessado dará ao Banco plena, geral e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho, bem como a todas e quaisquer verbas dele decorrentes, renunciando o ex-funcionário à eventual estabilidade para nada mais reclamar, a qualquer título ou pretexto, inclusive eventuais parcelas que digam respeito ou se relacionem à previdência complementar fechada e plano de saúde.
Esclarecem as partes que o presente acordo e quitação alcançam todas as verbas do período imprescrito, que poderiam ser objeto da demanda, extra ou judicial, em qualquer instância ou tribunal, contra o banco ou qualquer outra empresa com a qual esteja ligado, seja consorciada, sucedida, vinculada, afiliada e/ou coligada.
O Banco, ainda, ressalta que o presente acordo não implica em reconhecimento de fatos que pudessem ensejar direito às verbas aqui elencadas e discriminadas, bem como não reconhece quaisquer tipos de pendências que poderiam gerar medida judicial, sendo o acordo celebrado com o fim de se evitar a judicializacao de ações, como antes mencionado, de forma preventiva, garantindo-se segurança jurídica ao ato." Por fim, quanto ao tema, importante reflexão do professor Anderson Schreiber in Revista Brasileira de Direito Civil (2016): (...) Dessa forma, uma vez que, no caso ora em análise, verifica-se que a quitação ampla constituiu-se em verdadeira renúncia, os termos do acordo extrajudicial devem ser interpretados restritivamente.
Destarte, percebe-se que as observações constantes no Acórdão apenas se prestam a publicizar a interpretação conferida por esta Turma julgadora à quitação geral pretendida pelas partes.
A pretensão à homologação da cláusula de quitação geral foi acolhida pelo colegiado, conforme pleiteado. Ocorreu apenas a definição do alcance representado pela respectiva cláusula, conforme a interpretação do respectivo órgão jurisdicional, para servir de guia aos próprios interessados.
Verifica-se, portanto, que, diante dos esclarecimentos acima expostos, inexiste qualquer contradição a ser sanada no Acórdão atacado.
Importa destacar que, nos termos do referido art. 1022, aplicável ao processo do trabalho, consoante Instrução Normativa n° 39 do C. TST, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
E, por todos os fundamentos apresentados, a decisão embargada não ostenta quaisquer dos vícios apontados pelo embargante. (fls. 154/158).
Discute-se nos presentes autos a validade e o alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial, trazido a juízo para homologação, firmado entre os interessados na vigência da Lei 13.467/2017.
A questão relativa à abrangência da quitação de acordo extrajudicial homologado em juízo, com procedimento descrito nos artigos 855-B ao 855-E da CLT, ainda não foi objeto de pacificação pela jurisprudência desta Corte Superior, caracterizando "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate.
Ademais, o aresto transcrito às fls. 272 e 275, oriundo do TRT da 3ª Região consigna tese divergente à registrada no acórdão regional, no sentido de que " Os interessados em obter a aprovação/homologação judicial de acordo extrajudicial PODEM AJUSTAR A AMPLA QUITAÇÃO dando por extinta a relação jurídica entre os mesmos, a quitação pode alcançar, inclusive, outras pessoas vinculadas a um dos interessados que, por qualquer motivo, pudessem vir a ser acionados, extra ou Judicialmente, para responder por quaisquer direitos decorrentes da relação extinta ".
Nesse contexto, resta divisada transcendência jurídica e afigura-se possível o dissenso de teses.
Diante desse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que o recurso de revista respectivo seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação da respectiva certidão de julgamento (RITST, artigos 256 e 257 c/c artigo 122).
II. RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. ALCANCE. ARTS. 855-B AO 855-E DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA
Consta do acórdão regional:
(...)
Em 21/06/2018, as partes, conjuntamente, protocolaram a petição inicial, pugnando pela homologação do acordo extrajudicial de fls. 03/06, firmado entre ELTON ROCHA CORREA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do art. 855-B da CLT.
Às fls. 41/42, o juízo de origem homologou o acordo extrajudicial apresentado pelas parte, apresentando os seguintes fundamentos: "O Juiz homologa o acordo a que se refere o termo de fls. 03/06 para que produza os efeitos jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC, ressalvando que a homologação não abrange quitação do contrato de trabalho, mas apenas quitação das verbas discriminadas no Termo assinado pelas partes. As partes registram seus protestos em relação a não quitação do contrato de trabalho pelo Juízo.
Custas a cargo do Banco, que deverá comprovar nos autos o recolhimento no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, inexistindo incidência de contribuição previdenciária em razão da natureza indenizatória do título que compõe o acordo (indenização estabilidade)." Pois bem.
O legislador de 2017, expressamente, inseriu, por meio da denominada Reforma Trabalhista, dispositivo tratando de um procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, de uma fórmula alternativa à jurisdição contenciosa exercida pela Justiça do Trabalho.
O caput do artigo 855-B estabelece apenas as exigências para a instauração do processo, exigindo que a peça vestibular seja uma petição conjunta apresentada e que as partes estejam representadas por advogados, vedando o ius postulandi: "O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado".
Os dois parágrafos do artigo 855-B, por seu turno, estabelecem que cada parte deve constituir seu próprio advogado, sendo proibida a atuação de um mesmo causídico para representar ambas as partes, e que, se o empregado assim optar, poderá ser assistido pelo advogado da entidade sindical da sua categoria: "§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria." Na disciplina dos respectivos dispositivos, torna-se visível uma certa cautela do legislador, que impôs a presença de advogados distintos para as partes e vedou a representação de ambos por um advogado comum, como forma de assegurar maior independência na defesa dos interesses de cada um dos sujeitos sendo recomendável apenas averiguar, em cada caso, se existe ou não alguma forma de sociedade ou parceria eventual entre os causídicos, para evitar fraudes.
O artigo 855-C, por sua vez, apenas deixou claro que o processo de homologação de acordo extrajudicial em nada afeta os prazos do §6º e a multa do §8º do artigo 477 da CLT: "O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação." O processo de homologação de acordo extrajudicial não serve apenas para composições envolvendo empregados cujos contratos foram encerrados. Mas, se o caso for este, a disciplina do artigo 855-C certamente estimulará o empregador a proceder, simultaneamente, com a homologação do termo de resilição contratual ou, ao menos, proceder ao depósito do valor dos títulos decorrentes da terminação contratual como forma de evitar a incidência da sanção pecuniária prevista no §8º do artigo 477. (SILVA, 2017, p. 167).
Ainda, nos termos do art. 855-D da CLT, no prazo de quinze dias, a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
O procedimento, de simplicidade aparente, mas que pode se desenvolver com alguma complexidade, dependendo das peculiaridades do caso, estabelece o seguinte protocolo a ser cumprido dentro do prazo (exíguo) de apenas 15 dias: 1) distribuída a petição, que deverá conter, no seu corpo ou em anexo, o instrumento do acordo cuja homologação é pretendida, o magistrado exerce um juízo de admissibilidade sobre a ação e, sendo admitida, em seguida procede a um exame acerca do teor do pacto extrajudicial; 2) analisado o instrumento, o magistrado passa a ter três opções: a) pode proferir sentença indeferindo o pedido de homologação, caso que entenda que haja motivo para a rejeição, devendo fundamentar de modo claro e preciso a sua decisão; b) pode proferir sentença homologando o acordo, caso entenda que todos os requisitos de validade do negócio jurídico foram atendidos; e c) pode designar audiência de justificação e eventual instrução, caso entenda necessária diligências de tal natureza para melhor esclarecer a matéria objeto do acordo, e, em seguida, proferir uma sentença nos moldes de uma das letras anteriores.
No caso ora em análise, as partes afirmaram que, após o encerramento do contrato de trabalho, que perdurou de 02/12/1998 a 21/06/2008 (última remuneração R$ 6.133,86): 1. O Banco Santander (Brasil) S.A. pagará ao ex-funcionário a importância total líquida de R$ 64.055,78, a título de indenização à eventual estabilidade do contrato de trabalho, neste valor, já incluídos os honorários advocatícios e demais despesas porventura existentes.
2. Será mantida a assistência médica do interessado pelo período previsto em convenção coletiva, neste caso, 180 dias contados da data da rescisão.
Por fim, constou, no referido acordo, que: "Com o recebimento da importância ajustada, o interessado dará ao Banco plena, geral e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho, bem como a todas e quaisquer verbas dele decorrentes, renunciando o ex funcionário à eventual estabilidade para nada mais reclamar, a qualquer título ou pretexto, inclusive eventuais parcelas que digam respeito ou se relacionem à previdência complementar fechada e plano de saúde.
Esclarecem as partes que o presente acordo e quitação alcançam todas as verbas do período imprescrito, que poderiam ser objeto de demanda, extra ou judicial, em qualquer instância ou tribunal, contra o Banco ou qualquer outra empresa com a qual esteja ligado, seja consorciada, sucedida, vinculada, afiliada e/ou coligada.
[...] O presente ajuste somente prevalecerá se homologado por inteiro, sem ressalva ou exclusão de qualquer cláusula. Neste sentido, as partes requerem a homologação do presente acordo extrajudicial exatamente nos termos avençados, ocasião em que passará a produzir efeitos, inclusive como forma de serem evitadas futuras ações judiciais, uma vez que as partes se declaram totalmente satisfeitas com a composição, conforme permissão legal, para que surta os efeitos de direito, com a necessária segurança jurídica" Ainda, às fls. 27/28, o Banco Santander esclareceu que os valores pagos por meio do acordo extrajudicial correspondem à indenização por eventual estabilidade trabalhista.
Apontou, ainda, que as verbas rescisórias não faziam parte do acordo, uma vez que, naquela oportunidade, já teriam sido devidamente quitadas.
Pois bem.
Quanto à cláusula em que consta que "o interessado dará ao Banco plena, geral e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho", com a devida venia ao juízo de origem, entendo que não há ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário.
Isso porque as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, manifestaram-se livremente acerca da extensão da quitação conferida por meio do acordo extrajudicial.
Esclareça-se que, na audiência realizada perante o juízo de primeiro grau (fl. 41), o ex-empregado, indagado acerca da intenção na celebração do acordo, informou desejar a homologação ciente das consequências da quitação passada.
Destaque-se, no entanto, que, justamente em observância ao teor da norma contida no art. 843 do Código Civil, segundo a qual a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos, deve-se entender que a declaração de quitação geral afirmada pelas partes não atinge direitos extracontratuais nem eventual direito, que ainda venha a surgir, de eventual doença, hipótese na qual a actio nata sequer haveria ocorrido.
Isso porque não pode a parte interessada, ainda que por meio de acordo firmado extrajudicialmente, dispor de pretensão da qual sequer se encontra ciente no momento da avença.
Destarte, a quitação pretendida pelas partes não abrange direitos extracontratuais e de eventual "futuro" direito, ainda não materializado quando da celebração do acordo, como o direito decorrente de problema de saúde que porventura venha a surgir posteriormente e com conexão ao trabalho desenvolvido na empresa.
A quitação, assim, pode ser "geral", mas tal caráter não a torna ilimitada ou irrestrito ao ponto de alcançar direitos não oriundos do elo de emprego nem meras expectativas de direitos.
Destaque-se que a possibilidade de se conferir quitação geral às transações firmadas entre trabalhadores e empregadores não é novidade nesta Justiça Especializada.
Nas hipóteses de adesão a plano de demissão voluntária, o C. TST, acompanhando precedente de natureza vinculante oriundo do STF, já firmou entendimento no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
Com a edição da Lei nº 13.467/17, passou a ser possível, na Justiça do Trabalho, por meio da atuação em sede de jurisdição voluntária, a homologação de acordo extrajudicial, por meio do qual as partes, acompanhadas de seus respectivos patronos, manifestam livremente as parcelas que estão sendo objeto da transação, bem como a sua extensão, oferecendo contrapartidas recíprocas, não havendo que se falar, na hipótese, em ofensa ao livre acesso ao judiciário.
Destaque-se que a via dos métodos consensuais de solução de conflitos, como caminho alternativo à jurisdição contenciosa, não apenas está em plena sintonia com a ideia de acesso à justiça dentro de um modelo multiportas, mas a promoção de soluções consensuais sempre que possível corresponde a um dever do Estado (artigo 3º, §2º, do CPC/2015) e o seu estímulo dentro e fora do processo judicial um dever do próprio juiz (artigo 3º, §3º, do CPC/2015). A opção pelos métodos consensuais de solução de conflitos corresponde, na realidade, à concretização do perfil definido no preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil como a de uma "sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias".
Ainda quanto à possibilidade de constar, no acordo extrajudicial, cláusula expressa no sentido de que as partes se comprometem a não mais reclamar acerca da relação de trabalho objeto do acordo, apesar de existir divergência, quanto ao tema, entre os Regionais, entende este Relator que não há qualquer óbice na sua validação, principalmente quando se leva em consideração que as partes, expressamente, destacaram, em audiência, que a quitação geral pretendida pelas partes não atinge eventual direito que venha a surgir de eventual doença.
No mesmo sentido, decisões do TRT 2ª Região:
(...)
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário, para, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, homologar o acordo extrajudicial apresentado pelas partes interessadas, nos exatos termos em que proposto, ressaltando que a quitação pretendida não abrange direitos extracontratuais e de eventual "futuro" direito, ainda não materializado quando da celebração do acordo, como o direito decorrente de problema de saúde que porventura venha a surgir posteriormente e com conexão ao trabalho desenvolvido na empresa.
Prequestionamento Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação deste julgado, o entendimento adotado não viola qualquer dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, mencionados pelo recorrente, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ n° 118 da SDI-I.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, homologar o acordo extrajudicial apresentado pelas partes interessadas, nos exatos termos em que proposto, ressaltando que a quitação pretendida não abrange direitos extracontratuais e de eventual "futuro" direito, ainda não materializado quando da celebração do acordo, como o direito decorrente de problema de saúde que porventura venha a surgir posteriormente e com conexão ao trabalho desenvolvido na empresa. (fls. 115/120).
Opostos embargos declaratórios, o TRT assim fundamentou:
(...)
Ressalte-se que, conforme lição de Carlos Henrique Bezerra Leite (2019), a contradição que enseja a reforma por meio dos embargos é aquela que se verifica no corpo do decisum, de forma que a mera adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante é insuficiente para o provimento dos declaratórios.
No acórdão embargado, esta Turma julgadora, de fato, decidiu pela homologação de acordo extrajudicial firmado pelas partes, nos exatos termos em que proposto.
Segue trecho do acórdão recorrido:
(...)
Ora, conforme transcrição acima, verifica-se que esta Turma julgadora, em momento algum, impôs às partes condição não prevista no acordo extrajudicial apresentado às fls. 03/06.
Ao contrário, apenas esclareceu a extensão do significado da expressão "plena, geral e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho, bem como a todas e quaisquer verbas dele decorrentes" contida na referida avença.
Destaque-se que a ressalva a que se refere a embargante não modifica o teor do acordo proposto em juízo. Ela apenas serve para determinar o seu alcance.
Importante frisar que, ainda que tal ressalva não constasse no referido acórdão, esta seria a melhor interpretação do alcance da quitação geral pretendida pelas partes.
Isso porque, conforme destacado no Acórdão embargado, os termos do acordo extrajudicial devem ser interpretados restritivamente.
Dessa forma, da leitura dos próprios termos do acordo judicial apresentado, não há como se entender que, quando as partes esclareceram (fl. 5), que "o presente acordo e quitação alcançam todas as verbas do período imprescrito", está se tratando de direitos extracontratuais (ou seja, direitos não oriundos da relação contratual de emprego, e, assim, inalcançados pelo negócio jurídico respectivo) ou de possíveis/eventuais direitos "do futuro", ainda inexistentes e não concretizados, mas que em tese podem vir a ser materializados futuramente, como eventuais direitos decorrentes de uma doença provocada pelo ambiente do trabalho mas que no momento do distrato ainda não se manifestou, revelando-se indetectável hoje mas que mais adiante se corporifica e afeta a saúde do empregado. Neste caso, o eventual direito "de amanhã" sequer existe hoje, inexistindo como dimensionar o seu alcance e não havendo como reconhecer qualquer disponibilidade quanto ao mesmo. Inclusive, um prazo prescricional sequer restou iniciado, diante da ausência de pretensão no presente momento.
A se entender de forma diversa, estar-se-á entendendo que, a partir da homologação do acordo extrajudicial, o trabalhador não poderia, em qualquer tempo, propor qualquer ação em face do Banco embargante, ainda que a violação ao seu direito tivesse surgido fora dos limites do contrato de trabalho (um contrato de consumo, por exemplo) ou em momento posterior (um novo contrato de trabalho, por exemplo).
Entender-se-ia, por fim, que o autor não poderia propor ação postulando pretensão de que sequer tinha ciência no momento da assinatura do termo.
Tal interpretação não seria razoável ou sequer aceitável por violar frontalmente a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da CR/88.
Apenas por amor ao debate, transcrevo a cláusula de quitação geral contida no termo de homologação extrajudicial, com a finalidade de demonstrar que a ressalva contida no Acórdão apenas esclarece o seu teor, sem impor qualquer condição ali não prevista: "Com o recebimento da importância ajustada, o interessado dará ao Banco plena, geral e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho, bem como a todas e quaisquer verbas dele decorrentes, renunciando o ex-funcionário à eventual estabilidade para nada mais reclamar, a qualquer título ou pretexto, inclusive eventuais parcelas que digam respeito ou se relacionem à previdência complementar fechada e plano de saúde.
Esclarecem as partes que o presente acordo e quitação alcançam todas as verbas do período imprescrito, que poderiam ser objeto da demanda, extra ou judicial, em qualquer instância ou tribunal, contra o banco ou qualquer outra empresa com a qual esteja ligado, seja consorciada, sucedida, vinculada, afiliada e/ou coligada.
O Banco, ainda, ressalta que o presente acordo não implica em reconhecimento de fatos que pudessem ensejar direito às verbas aqui elencadas e discriminadas, bem como não reconhece quaisquer tipos de pendências que poderiam gerar medida judicial, sendo o acordo celebrado com o fim de se evitar a judicializacao de ações, como antes mencionado, de forma preventiva, garantindo-se segurança jurídica ao ato." Por fim, quanto ao tema, importante reflexão do professor Anderson Schreiber in Revista Brasileira de Direito Civil (2016): (...) Dessa forma, uma vez que, no caso ora em análise, verifica-se que a quitação ampla constituiu-se em verdadeira renúncia, os termos do acordo extrajudicial devem ser interpretados restritivamente.
Destarte, percebe-se que as observações constantes no Acórdão apenas se prestam a publicizar a interpretação conferida por esta Turma julgadora à quitação geral pretendida pelas partes.
A pretensão à homologação da cláusula de quitação geral foi acolhida pelo colegiado, conforme pleiteado. Ocorreu apenas a definição do alcance representado pela respectiva cláusula, conforme a interpretação do respectivo órgão jurisdicional, para servir de guia aos próprios interessados.
Verifica-se, portanto, que, diante dos esclarecimentos acima expostos, inexiste qualquer contradição a ser sanada no Acórdão atacado.
Importa destacar que, nos termos do referido art. 1022, aplicável ao processo do trabalho, consoante Instrução Normativa n° 39 do C. TST, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
E, por todos os fundamentos apresentados, a decisão embargada não ostenta quaisquer dos vícios apontados pelo embargante. (fls. 154/158).
O Reclamado alega que houve homologação do acordo extrajudicial em termos diversos daqueles que foram propostos pelos interessados.
Ressalta que o TRT " poderia homologar, ou não homologar a avença. O que não poderia, em hipótese alguma, seria homologar algo diverso da transação avençada pelas partes, e confirmada em juízo. " (fl. 184).
Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 477, § 2º, 625-E, 764, § 1º, 832, 855-B e 855-E da CLT, 840, 841, 842, 843 e 848 do CC, 200 e 515, § 2º, do CPC e contrariedade à OJ 132da SBDI-1/TST. Transcreve arestos.
Ao exame.
O aresto transcrito às fls. 198/199, oriundo do TRT da 3ª Região é específico, porquanto consigna tese oposta à registrada no acórdão regional, no sentido de que " Os interessados em obter a aprovação/homologação judicial de acordo extrajudicial PODEM AJUSTAR A AMPLA QUITAÇÃO dando por extinta a relação jurídica entre os mesmos, a quitação pode alcançar, inclusive, outras pessoas vinculadas a um dos interessados que, por qualquer motivo, pudessem vir a ser acionados, extra ou Judicialmente, para responder por quaisquer direitos decorrentes da relação extinta ".
Cumpridos, portanto, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista e configurada a transcendência jurídica, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
2.1. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. ALCANCE. ARTS. 855-B AO 855-E DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA
Os interessados firmaram acordo extrajudicial, cabendo ao Reclamado pagar " ao ex-funcionário a importância total líquida de R$ 64.055,78, a título de indenização à eventual estabilidade do contrato de trabalho, neste valor, já incluídos os honorários advocatícios e demais despesas porventura existentes " (fl. 117).
Costa do acordo, ademais, a manutenção da " assistência médica do interessado pelo período previsto em convenção coletiva, neste caso, 180 dias contados da data da rescisão " (fl. 117).
Ainda, consigna o termo celebrado que:
(...)
Com o recebimento da importância ajustada, o interessado dará ao Banco plena, geral e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho, bem como a todas e quaisquer verbas dele decorrentes, renunciando o ex funcionário à eventual estabilidade para nada mais reclamar, a qualquer título ou pretexto, inclusive eventuais parcelas que digam respeito ou se relacionem à previdência complementar fechada e plano de saúde.
Esclarecem as partes que o presente acordo e quitação alcançam todas as verbas do período imprescrito, que poderiam ser objeto de demanda, extra ou judicial, em qualquer instância ou tribunal, contra o Banco ou qualquer outra empresa com a qual esteja ligado, seja consorciada, sucedida, vinculada, afiliada e/ou coligada.
(...)
O presente ajuste somente prevalecerá se homologado por inteiro, sem ressalva ou exclusão de qualquer cláusula. Neste sentido, as partes requerem a homologação do presente acordo extrajudicial exatamente nos termos avençados, ocasião em que passará a produzir efeitos, inclusive como forma de serem evitadas futuras ações judiciais, uma vez que as partes se declaram totalmente satisfeitas com a composição, conforme permissão legal, para que surta os efeitos de direito, com a necessária segurança jurídica. (destaquei, fl. 117).
O Tribunal Regional destacou mais que, em audiência, " o ex-empregado, indagado acerca da intenção na celebração do acordo, informou desejar a homologação ciente das consequências da quitação passada " (fl. 118).
Pois bem.
A questão jurídica posta ao exame desta Corte envolve a análise do conteúdo e da extensão da autonomia da vontade reconhecida em lei para a prática de atos de disposição material, no universo das relações de trabalho, por meio da transação, espécie de contrato jurídico com o qual são extintos ou prevenidos litígios.
Cabe recordar que a tutela legal da vontade humana, enquanto força propulsora de comportamentos gravados de repercussão jurídica, representa um dos mais instigantes temas analisados pelo direito, especialmente por traduzir expressão da dignidade humana no campo da teoria geral dos contratos.
Para bem compreendê-la, cabe reprisar a lição da melhor doutrina:
"A autonomia privada ou liberdade negocial traduz-se pois no poder reconhecido pela ordem jurídica ao homem, prévia e necessariamente qualificado como sujeito jurídico, de juridicizar a sua atividade (designadamente a sua atividade económica), realizando livremente negócios jurídicos e determinando os respectivos efeitos." (PRATA, Ana – A Tutela Constitucional da Autonomia Privada. Lisboa: Edições Almedina S. A., p. 13. ISBN 978-972-4-6159-7.).
Ainda segundo a doutrina, a autonomia da vontade corresponde ao "(...) poder reconhecido aÌs vontades particulares de regularem, elas proìprias, todas as condic ̧ oÞes e modalidades de seus viìnculos, de decidir, por si soì, a mateìria e a extensaÞo de suas convenc ̧ oÞes" (PAGE, Henri de – Traiteì eìleìmentaire de droit civil belge: principes, doctrine, jurisprudence. Bruxelles: Bruylant, 1948. t. 2. ISBN 978.2.8027.4318). Envolve também a "área de licitude - ou o espaço de liberdade - dentro da qual as pessoas ou certas categorias de pessoas dispõem da possibilidade de praticar os atos que entenderem". (CARVALHO, Jorge Morais – Os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, p. 101).
No âmbito das relações de trabalho em particular, o tema da autonomia da vontade e da negociabilidade jurídica tem convocado a atenção de todos quantos se dedicam ao exame das normas jurídicas que disciplinam as condições em que o trabalho humano deve ser executado. Afinal, o direito do trabalho, como se sabe, é fruto benfazejo de um processo histórico-evolutivo de conscientização social, cuja origem remonta ao novo esquema de organização sócio-política forjado a partir da Revoluç aÞo Francesa no seìculo XVIII, e de seus desdobramentos na arena econômica, notadamente a partir do advento da Revoluç aÞo Industrial, ao longo do s seìculo s XVIII e XIX.
No modelo de Estado social de direito, que sucedeu a concepção liberal que gravou o surgimento das sociedades modernas, a compreensão de que existem pessoas em situações de vulnerabilidade jurídica e econômica, como ocorre nas relações de trabalho, impôs a revisão da amplitude conferida à autonomia da vontade.
Como relembra a doutrina:
"Animada pela necessidade de fazer face à ‘questão social’, a intervenção normativa dos Estados no domínio laboral, em qualquer das suas áreas regulativas, é bastante pragmática: trata-se, por um lado, de uma intervenção assumidamente em favor do trabalhador, reconhecido como parte mais fraca do vínculo laboral; e trata-se, de outra parte, de uma intervenção em moldes imperativos, única forma de coarctar efetivamente a liberdade do empregador na fixação do conteúdo do contrato de trabalho." (RAMALHO, Maria do Rosário Palma – Tratado de Direito do Trabalho. Parte I – Dogmática Geral. Lisboa: Almedina, pág. 58/59. ISBN 978-972-4-6159-7).
Especial referência deve ser feita à doutrina social da Igreja, materializada na Encíclica Rerum Novarum , subscrita pelo Papa Leão XIII, em 15 de maio de 1891, representa uma das principais fontes materiais do Direito do Trabalho, não apenas por enfatizar a urgência da questão social, mas por proclamar a necessária aliança entre o capital e o trabalho, que possuem: "(...) imperiosa necessidade uma da outra; não pode haver capital sem trabalho nem trabalho sem capital. A concorrência traz consigo a ordem e a beleza; ao contrário, de um conflito perpétuo, não podem resultar senão confusão e lutas selvagens."
Regras de contenção passaram, então, a ser editadas pelo Estado, com o propósito de preservar a dignidade humana e diminuir a desigualdade dos sujeitos contratantes. Compreendeu-se, acertadamente, que a situação de extrema e profunda necessidade a que se sujeitavam determinadas pessoas, despossuídas e sem condições de negociar adequadamente seus interesses, inibia o exercício livre da manifestação de vontade. Atribuiu-se, então, um novo sentido para a igualdade, a partir da consagração de limites para o exercício da autonomia de vontade e da própria intervenção estatal na positivação de regras jurídicas, de cujo exemplo mais expressivo é a legislação de proteção sócio-laboral.
No Brasil, a legislação trabalhista que passou a ser editada de forma maciça a partir de 1930, com o advento do Estado Novo, foi gravada pela nota da imperatividade de seus comandos, fundada na necessidade de preservação de um conteúdo ético-jurídico mínimo de direitos. Embora regulando relações essencialmente privadas, coube ao próprio Estado instituir órgãos e estruturas voltadas ao efetivo acompanhamento das relações de trabalho, impondo sanções a todos quantos descumprissem os comandos legais aplicáveis.
No âmbito das relações individuais de trabalho, a opção do legislador nacional foi a de tornar imperativas todas as disposições inscritas na CLT, enfatizando, em seu art. 9º, que "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."
Em relação às alterações contratuais, salientou no art. 468 que: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
O legislador considerou - acertadamente, diga-se - que o trabalhador não poderia ajustar o conteúdo de seu contrato de forma diversa daquela prevista em lei, na medida em que não estaria absolutamente livre para negociar, no exato instante da contratação ou mesmo durante a execução do contrato.
A necessidade óbvia e inegável do emprego, enquanto espaço profissional do qual são extraídos os recursos necessários à própria subsistência, seria causa bastante para justificar a falta de liberdade plena para expressar sua vontade. Daí a regra da irrenunciabilidade inserta no art. 9ºda CLT -- que não se confunde com indisponibilidade. Findo o contrato, no entanto, os direitos que eram antes irrenunciáveis, e que não se qualificam como indisponíveis, tornam-se plenamente negociáveis, podendo ser transacionados em conciliações -- como de fato o são, e aos milhares – efetivadas em reclamações trabalhistas, inclusive com a chancela judicial (CLT, arts. 764 e 831).
No cenário normativo atual, após o advento da Lei 13.467/2017, tais direitos podem ser igualmente negociados por meio de transações extrajudiciais, para as quais está facultada a chancela judicial (CLT, arts. 652, "f", e 855-B a 855-E).
Dispõem os artigos 855-B ao 855-E da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, os quais versam sobre o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, que:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Discute-se nos presentes autos a validade e o alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial, submetido à homologação judicial com fundamento nos artigos 855-B ao 855-E da CLT, incluídos pela Lei 13.0467/2017.
O novo procedimento legal revela a intenção do legislador de conferir segurança jurídica aos atos de rescisão de contratos de trabalho, conferindo celeridade ao procedimento (arts. 855-C e 855-D) e evitando dúvidas ulteriores e novos litígios trabalhistas.
Com esse propósito, o artigo 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT exige a apresentação de petição conjunta, devendo os interessados estar representadas por advogados distintos, facultada ao trabalhador a assistência por advogado do sindicato de sua categoria.
Por conseguinte, observados pelos interessados os requisitos formais de validade do ato (CLT, arts. 855-B a 855-E) e não detectada qualquer espécie de vício no negócio jurídico (CC, arts. 138 a 166, I a VII), cabe ao órgão judicial homologar o acordo apresentado (art. 855-D), em respeito à autonomia da vontade, que expressa o valor dignidade humana no campo da teoria geral dos contratos (CF, art. 1º, III c/c os arts. 840 a 850 do CC).
De fato, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, não há espaço para que o Poder Judiciário examine o conteúdo da transação, a razoabilidade ou proporcionalidade dos direitos e deveres transacionados ou mesmo a extensão da quitação concedida.
Evidentemente, podem os interessados transatores ressalvar direitos que entendam devam ser excluídos da transação, entre os quais eventuais efeitos patrimoniais decorrentes de moléstia profissional identificada posteriormente e que guarde relação causal com o trabalho exercido (Súmula 378, II, do TST).
No entanto, inexistindo qualquer ressalva, observados os requisitos legais (CC, art. 104) e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (CC, arts. 138 a 166), segundo a análise judicial que se pode processar inclusive com a designação de audiência específica (CLT, art. 855-D), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não competindo à Justiça do Trabalho inserir, de ofício, condição não desejada pelos próprios interessados e que se situa no âmbito exclusivo da autonomia da vontade - expressão do valor dignidade humana no campo da teoria geral dos contratos (CF, art. 1º, III c/c os arts. 840 a 850 do CC).
Definitivamente, a análise judicial há de ficar circunscrita à verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico - agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), não havendo espaço para a interdição da autonomia da vontade dos interessados transatores.
No caso dos autos, como consta da motivação inscrita na decisão regional, restou manifesta a cautela do juízo monocrático, ainda em audiência quando questionou diretamente o trabalhador interessado sobre a exata compreensão do conteúdo do negócio jurídico celebrado, obviamente com o louvável propósito de evitar qualquer defeito ou vício de vontade, capaz de levar à sua anulação (CC, art. 138).
Assim, observados pelos interessdaos os requisitos de validade do ato, cabe ao Magistrado homologar ou não o acordo apresentado (art. 855-D), fazendo valer a livre manifestação de vontade dos interessados.
A lei não deixou margem para que o Judiciário, fazendo as vezes dos acordantes, questionasse as rubricas transacionadas, as contrapartidas recíprocas ou as condições para plena quitação, sob pena de se conferir ao procedimento voluntário o caráter de litígio, o qual foi intencionalmente evitado pelos interessados ao apresentarem o acordo extrajudicial para homologação.
Nesse sentido, vale citar recente julgado desta Corte:
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ARTS. 855-B A 855-E DA CLT – QUITAÇÃO GERAL – DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível divergência jurisprudencial com aresto emanado do 3º TRT, que confere entendimento diverso quanto ao alcance da quitação passada em acordo extrajudicial a ser homologado pela Justiça do Trabalho, matéria nova, inserida pela Lei 13.467/17 na CLT, nos arts. 855-B ao 855-E. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA – ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ARTS. 855-B A 855-E DA CLT – QUITAÇÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando a homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao direito do trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar, ou não, o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o Empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida. 8. No caso concreto, o Regional, mantendo a sentença, assentou que a ausência de discriminação das parcelas às quais os Acordantes conferiam quitação geral e irrestrita, feria o princípio da boa fé e lealdade, registrando, todavia, o cumprimento dos requisitos do art. 855-B da CLT e daqueles gerais estatuídos pela lei civil para a celebração de negócios em geral. 9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, por ausência de verificação de concessões mútuas e discriminação de parcelas diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT. 11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelas Interessadas, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista provido. (RR - 1000016-93.2018.5.02.0431, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, DEJT: 04/10/2019).
Há algo mais a ser acrescido.
A Corte Regional considerou necessária a aposição de ressalva ao conteúdo da transação homologada, destacando que não estariam nela incluídos: "direitos extracontratuais (ou seja, direitos não oriundos da relação contratual de emprego, e, assim, inalcançados pelo negócio jurídico respectivo) ou de possíveis/eventuais direitos "do futuro", ainda inexistentes e não concretizados, mas que em tese podem vir a ser materializados futuramente, como eventuais direitos decorrentes de uma doença provocada pelo ambiente do trabalho mas que no momento do distrato ainda não se manifestou, revelando-se indetectável hoje mas que mais adiante se corporifica e afeta a saúde do empregado."
O registro regional justifica a irresignação deduzida no recurso de revista e merece realmente retificação, com todas as vênias.
Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte tem reiteradamente considerado que o acordo homologado judicialmente -- em reclamação trabalhista ajuizada após EC 45/2004, sem ressalvas; e agora, pela via do procedimento de jurisdição graciosa inaugurado pela Lei 13.467/2017 -- alcança a pretensão de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, aplicando-se a diretriz da OJ 132 da SDI-II, in verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA. Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista".
Nesse sentido, os seguintes julgados:
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM QUE SE DEU QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o acordo homologado judicialmente em reclamação trabalhista ajuizada depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, sem ressalva das partes, alcança tanto os pedidos da petição inicial, como também qualquer outra verba referente àquela relação de emprego, inclusive as parcelas decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SbDI-2 do TST. II. Contraria a Orientação Jurisprudencial nº 132 da SbDI-2 do TST o acórdão regional que, embora reconheça a existência de acordo em ação trabalhista anterior, homologado judicialmente, com quitação às parcelas decorrentes da relação de emprego, afasta o óbice da coisa julgada para a apreciação da pretensão à reparação por danos decorrentes de acidente de trabalho. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 do TST, e a que se dá provimento " (RR-11348-23.2015.5.01.0491, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/08/2019).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. EFEITOS DA COISA JULGADA EM RAZÃO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. Trata-se de controvérsia acerca do alcance da coisa julgada. Esta Subseção decidiu que a coisa julgada formada a partir de acordo judicial homologado em ação trabalhista anteriormente ajuizada, por meio do qual o trabalhador dá plena quitação do extinto contrato de trabalho, não alcança a pretensão de danos morais e materiais decorrentes inclusive de doença ocupacional veiculada em demanda diversa, quando esse acordo for homologado antes da edição da EC 45/2004. No caso, depreende-se do acórdão recorrido que o reclamante requer indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, e que, anteriormente, nos autos da primeira ação trabalhista, as partes celebraram acordo, precisamente em 15/09/2010, no qual ficou consignado o ‘acordo envolve quitação da inicial e do contrato de trabalho, havidas corretas as anotações apostas na CTPS’. Nesse contexto, reconhece-se os efeitos da coisa julgada e, por via de consequência, a contrariedade à Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2 deste Tribunal, em razão da particularidade do caso, em que houve acordo dando quitação geral do contrato de trabalho, nos autos da primeira ação trabalhista em 2010, isto é, na vigência da Emenda Constitucional 45/2004, quando não era mais controvertida a jurisprudência sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR - 1927-87.2010.5.09.0094, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SbDI-1 , DeJT 14/10/2016).
"RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional considerou a existência de acordo judicial, firmado em 2007 nos autos de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, mediante o qual o reclamante dera quitação geral do contrato de trabalho, e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC de 1973. 2. Esta c. Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a existência de acordo judicial homologado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2014, em que se dá ampla quitação ao contrato de trabalho, obsta a propositura de nova reclamação trabalhista, ainda que a pretensão seja relativa à reparação pelos danos moral e material sofridos em razão de doença do trabalho, em face da ocorrência de coisa julgada material. 3. Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2: ‘Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista’" (RR – 9000-34.2008.5.03.0099, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DeJT 14/10/2016).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL 1 - Esta Corte entende que o acordo homologado judicialmente em ação trabalhista ajuizada após a Emenda Constitucional 45/2004, em que o empregado dá plena quitação do contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, alcança não apenas os pedidos da inicial, mas também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, as decorrentes de doença ocupacional inclusive. 2 - Ao reverso, não violação da coisa julgada se o acordo foi homologado anteriormente à EC 45, que estabilizou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as lides decorrentes de acidente do trabalho/doença ocupacional. 3 - No caso, conforme consignado pelo Regional, é incontroverso que as partes, em 9 de fevereiro de 2010,celebraram acordo referente à ação trabalhista número08883-2009-863-09-00-1,no qual a reclamante dá por quitados, de forma ampla e geral, os pedidos formulados na ação e toda e qualquer outra obrigação decorrente do contrato de emprego. Ficou assentado também que o acordo foi homologado em Juízo. 4 - Registre-se que não há que se falar em diagnóstico da doença após a homologação do acordo, caso em que se poderia discutir direitos supervenientes. Isso porque, conforme noticiado na inicial, a reclamante afirma que a doença a acometeu após dois meses do início do contrato de trabalho em julho de 2008, o que teria sido confirmado em 5/11/2009 por exame médico. 5 - Conclui-se, portanto, que, no caso, a ampla quitação do contrato de trabalho, mediante acordo homologado em Juízo, alcançou a pretensão de se buscar a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho/doença ocupacional, relativos ao extinto contrato de trabalho, e faz coisa julgada. 6 - Reforça esse entendimento a OJ nº 132 da SBDI-2, que dispõe: "acordo celebrado homologado judicialmente em que o em pregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista." 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes" (RR - 560-15.2011.5.09.0863, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma , DeJT 28/10/2016).
A razão para essa linha de compreensão, como parece intuitivo, reside na óbvia constatação de que o trabalhador, ao ser dispensado, deve ser necessariamente submetido a exame médico demissional (CLT, art. 168, II), momento em que eventuais moléstias podem ser detectadas. Além disso, mesmo se não for observado o comando legal que impõe o referido exame, é fato que não remanesce dúvidas acerca da competência jurisdicional trabalhista para as questões ligadas à infortunística trabalhista, razão pela qual a análise em torno de eventual interesse a esse título, no instante da transação, deve ser sopesado pelo trabalhador em conjunto com seu advogado (cuja participação é legalmente exigida para a prática do negócio jurídico em questão - CLT, art. 855-B), a partir não apenas o histórico médico do trabalhador, mas de elementos outros, exemplo do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) da atividade empresarial envolvida (art. 21-A da Lei nº 11.430/2006).
Nesse cenário, estando presentes os requisitos de validade do acordo extrajudicial firmado, mostra-se inviável ao Tribunal Regional a aposição de ressalvas ou condições que não foram estabelecidas pelas partes, cabendo a ele, tão somente, a homologação ou não do termo de transação.
Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reconhecendo a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes, homologá-lo, sem ressalvas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação da respectiva certidão de julgamento (RITST, artigos 256 e 257 c/c artigo 122); e II - conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes, homologá-lo, sem ressalvas.
Brasília, 20 de maio de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator