A C Ó R D Ã O
4ª Turma
JOD/vc/ln
RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA
1 . Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 254 do TST, "o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador recusara-se a receber a respectiva certidão" .
2 . Daí se extrai que constitui ônus do empregado comprovar o atendimento dos requisitos legais ensejadores da concessão do benefício, mediante a apresentação dos documentos descritos no art. 67 da Lei nº 8.213/91 (certidão de nascimento dos filhos, carteira de vacinação e comprovação de frequência escolar) .
3 . Acórdão regional que atribui ao empregador o ônus da prova do fato impeditivo do direito ao salário-família, a despeito da não apresentação pelo Reclamante da documentação exigida por lei para a concessão do benefício postulado, revela-se em dissonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 254 desta Corte .
4 . Recurso de revista da Reclamada de que se conhece e a que se dá provimento, no particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2648-34.2010.5.12.0004 , em que é Recorrente VIAÇÃO VERDES MARES LTDA. e é Recorrido JOSÉ CARLOS DA SILVA .
O Eg. TRT da 12ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 548/554 da numeração eletrônica, negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, especificamente no tocante aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA", "SALÁRIO FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA" e "RESTITUIÇÃO DE DESCONTO. PERDA DO CRACHÁ" .
Inconformada, a Reclamada interpõe o presente recurso de revista. Alega, em síntese, violação de preceitos de lei e da Constituição Federal, bem assim contrariedade a súmula do TST. Transcreve, também, arestos para demonstrar divergência jurisprudencial (fls. 558/577 da numeração eletrônica).
A Presidência do Eg. Tribunal de origem admitiu o recurso de revista, conforme decisão interlocutória de fls. 580/581 da numeração eletrônica.
Ausentes as contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Considero atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista concernentes à tempestividade (fls. 556 e 558 da numeração eletrônica) e à regularidade da representação processual (fls. 22 e 24 da numeração eletrônica). Satisfeito o preparo (fls. 526, 528 e 578 da numeração eletrônica).
1.1. INTERVALO INTRAJORNADA
O Eg. TRT da 12ª Região manteve a r. sentença que a condenou a Reclamada ao pagamento de 20 minutos diários de intervalo intrajornada, com adicional e reflexos.
Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:
"[...]
Com efeito, da prova oral produzida exsurge que o demandante fazia a limpeza do veículo no período destinado para o descanso e alimentação, quando a parada era feita no ponto final do bairro Miranda. De forma que não merece reforma o julgado nesse.
O pedido de compensação dos valores pagos a título de indenização do intervalo intrajornada previsto em acordo coletivo de trabalho, não foi feito na contestação e nem analisado na sentença, tratando-se de tese inovadora. Com efeito, é vedado ao réu formular em grau de recurso argumento não articulado na peça de defesa, sob pena de configurar-se inovação recursal. A teor do disposto no art. 515, caput, do CPC, o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Nego provimento ao recurso nesse ponto." (fl. 551 da numeração eletrônica; grifos nossos)
A Reclamada, nas razões do recurso de revista , pugna para que se exclua da condenação o período do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que sempre respeitou a pausa para repouso e alimentação.
Salienta, igualmente, que as normas coletivas da categoria estipulam um adicional remuneratório caso não seja possível a fruição integral do intervalo intrajornada.
Sucessivamente, pretende sejam compensados os valores pagos a título de indenização do intervalo intrajornada com aqueles a serem, eventualmente, apurados em liquidação de sentença.
Indica violação dos arts. 71, § 3º, 444, 611, § 1º, e 767 da CLT, 386 e 884 do Código Civil, e 8º, I, III e VI e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Também transcreve arestos supostamente divergentes.
No caso em apreço , o TRT de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, condenou a Reclamada ao pagamento de 20 minutos diários de intervalo intrajornada, sob o fundamento de que o Reclamante " fazia a limpeza do veículo no período destinado para o descanso e alimentação" .
Nessa circunstância, para se aferir a alegação da Reclamada no sentido de que respeitava a pausa para repouso e alimentação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 126 do TST.
No tocante à pretendida compensação, operou-se a preclusão, porquanto, consoante o v. acórdão regional, a matéria não foi ventilada na defesa da Reclamada e nem analisada na sentença.
Não conheço do recurso de revista .
1.2. SALÁRIO FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA
O Eg. TRT de origem manteve a r. sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do salário-família desde a admissão do Reclamante até 02/06/2006.
Para tanto, assentou que, desde a contratação do empregado, a Reclamada sabia da existência de um filho em condições de receber o salário família, sendo que não se desincumbiu do ônus da prova do fato impeditivo do direito.
Eis os fundamentos do v. acórdão:
"[...]
De fato, nos moldes do art. 67 da Lei nº 8.213/91, o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola e por tratar-se de fato constitutivo de direito, incumbe ao autor o ônus de provar a entrega dos documentos necessários.
No entanto, o documento da fl. 77 (declaração de encargos para imposto de renda) comprova que a empresa tinha ciência, desde a data da admissão do reclamante, de que ele possuía filho que ensejava o pagamento do benefício, de modo que competia à empresa a prova de fato impeditivo do direito .
Nego provimento ao recurso." (fl. 552 da numeração eletrônica; grifos nossos)
Nas razões do recurso de revista, a Reclamada sustenta que o Reclamante não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que não apresentou a certidão de nascimento do filho menor de 14 anos, carteira de vacinação e certificado de frequência escolar.
Alega, igualmente, que no curso do contrato de emprego o Reclamante jamais postulou o benefício.
Argumenta, ainda, que a simples ciência da existência de filho menor não desobriga o empregado da apresentação da documentação necessária à concessão do salário família vindicado .
Aponta violação dos arts. 818 da CLT, 333 do CPC/1973 , 67 da Lei nº 8.213/91, e 7º, XII, da Constituição Federal, bem assim contrariedade à Súmula nº 254 do TST. Também apresenta arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
A controvérsia gira em torno do ônus da prova da filiação, para fins de recebimento de salário-família.
De conformidade com o art. 67 da Lei nº 8.213/91, "o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento" .
Daí se extrai que é ônus do empregado comprovar o atendimento dos requisitos legais ensejadores da concessão do benefício, mediante a apresentação dos documentos exigidos em lei (certidão de nascimento dos filhos, carteira de vacinação e comprovação de frequência escolar).
Nessa linha, a diretriz da Súmula nº 254 do TST, de seguinte teor:
"SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO
O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação . Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão." (grifos nossos)
Vale registrar, por oportuno, a título ilustrativo, decisões de Turmas do TST que adotaram idêntica orientação:
"RECURSO DE REVISTA. 1. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 254. PROVIMENTO. No caso em exame, a Corte Regional adotou posicionamento no sentido de que, em razão da hipossuficiência do empregado em relação ao empregador, seria mais difícil a constituição de prova, por parte do obreiro, de que fez a entrega da certidão de nascimento do filho bem como os demais documentos, razão pela qual entendeu que seria ônus do empregador comprovar que cientificou o empregado das condições a serem satisfeitas para o deferimento do salário-família . Tal entendimento, contudo, contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 254, de que, por se tratar de fato constitutivo do direito ao referido benefício, cabe ao reclamante comprovar a efetiva apresentação dos documentos ao empregador . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (RR - 33000-83.2007.5.17.0151 , Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma , Data de Publicação: 07/10/2011; sem grifos no original).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 67 DA LEI N.º 8.213/91. PROVIMENTO. Partindo-se da premissa de que a exibição dos documentos exigidos em lei é fato constitutivo do direito à percepção do salário-família, a presunção de que tais documentos teriam sido apresentados ao Empregador por ser do exclusivo interesse da Reclamante afrontam os termos do art. 67 da Lei n.º 8.213/91 , mormente se considerado que a sentença registrou que a Obreira não apresentou o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (RR-10600-45.2008.5.04.0008, 4ª Turma , Relatora: Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 24/2/2012; sem grifos no original)
"(...) SALÁRIO-FAMÍLIA . NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.213/91, o recebimento do salário-família está condicionado à comprovação de três requisitos, quais sejam: certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos, as respectivas carteiras de vacinação e os comprovantes de frequência escolar. In casu , o Regional consignou que a Autora , embora tenha trazido aos autos as certidões de nascimento dos filhos menores de 14 anos, não apresentou as respectivas carteiras de vacinação e os comprovantes de frequência escolar . Sendo esses requisitos essenciais para a percepção da referida verba, e ainda, não tendo a Autora se desincumbido do ônus de demonstrar o seu preenchimento , impõe-se reconhecer que não há, na hipótese, contrariedade à Súmula n. 254 do TST. (...). Agravo de instrumento a que se nega provimento." ( AIRR-773-49.2012.5.12.0007, Relator: Desembargador Convocado Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma , DEJT 10/04/2015; sem grifos no original)
"RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO-FAMÍLIA . REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA . SÚMULA Nº 254. No caso em exame, a Corte Regional adotou posicionamento no sentido de que seria ônus do empregado comprovar o preenchimento das condições necessárias para a percepção do salário-família. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 254, de que, por se tratar de fato constitutivo do direito ao referido benefício, cabe ao reclamante comprovar a efetiva apresentação dos documentos ao empregador . Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-755-71.2011.5.09.0322, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma , DEJT 19/04/2013; sem grifos no original)
Na espécie , o Eg. Tribunal a quo, a despeito da não apresentação pelo Reclamante da documentação ensejadora do pagamento do salário-família, deferiu-lhe o benefício postulado, sob o fundamento de que a Reclamada não se desincumbiu do ônus da prova do fato impeditivo do direito.
Nesses termos, considero que o v. acórdão regional contrariou a diretriz perfilhada na Súmula nº 254 desta Corte, que atribui ao empregado o ônus de comprovar a filiação .
Conheço do recurso de revista , por contrariedade à Súmula nº 254 do TST.
1.3. RESTITUIÇÃO DO DESCONTO. PERDA DO CRACHÁ
O Eg. TRT da 12ª Região negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, mantendo, pois, a r. sentença que a condenou a ressarcir ao Reclamante o valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) referente ao desconto efetuado pela perda do crachá.
Assim consta do v. acórdão regional:
"[...]
O art. 462 da CLT dispõe que:
[...]
Conforme já exposto na sentença, a legislação é rígida quanto a tangibilidade do salário, sendo as únicas exceções à regra, o adiantamento, a previsão legal e a previsão em norma coletiva quando o dano causado for decorrente de culpa do empregado e na ocorrência de dolo.
Contudo, não é esse o caso dos autos. Nas próprias razões recursais, a recorrente deixa claro tratar-se de penalidade pela perda do crachá e não do seu custeio, hipótese não prevista nas exceções .
Nego provimento ao recurso." (fl. 553 da numeração eletrônica; grifos nossos)
A Reclamada, nas razões do recurso de revista, aduz que o Reclamante, desde a admissão, estava ciente de que, no caso de extravio do crachá funcional, seria cobrada uma multa no valor equivalente a 200 (duzentas) passagens, uma vez que o documento perdido oportuniza o direito à gratuidade no transporte coletivo urbano da cidade.
Indica violação do art. 462, § 1º da CLT e transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial .
O art. 462, caput , da CLT veda o desconto realizado pelo empregador no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva.
Por sua vez, o § 1º do aludido preceito de lei contempla exceção, ao dispor que o empregador pode efetuar o desconto nos salários em caso de dano provocado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada.
Na espécie , o v. acórdão regional não alude à ocorrência de dano efetivo, tampouco à existência de acordo para realização do desconto efetivado.
Nesse contexto, a análise dos argumentos expendidos pela Reclamada exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso de revista, conforme a diretriz da Súmula nº 126 do TST.
Não conheço do recurso de revista .
2. MÉRITO
2.1. SALÁRIO FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA
Como corolário do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 254 do TST, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do salário-família.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
a) conhecer do recurso de revista da Reclamada quanto ao tema "SALÁRIO FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA", por contrariedade à Súmula nº 254 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do salário-família.
b) não conhecer do recurso de revista da Reclamada relativamente aos tópicos: "INTERVALO INTRAJORNADA" e "RESTITUIÇÃO DO DESCONTO. PERDA DO CRACHÁ".
Brasília, 05 de abril de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator