A C Ó R D Ã O
7ª TURMA
VMF/lhm/vg/drs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 . 015/2014 - INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - INVALIDADE - SÚMULA Nº 437, I E II, DO TST. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que nem por acordo nem por convenção coletiva de trabalho é possível a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, sendo devido o pagamento integral de uma hora diária acrescida do adicional, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada. Incide a Súmula nº 437, I e II, do TST.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-870-10.2014.5.15.0132 , em que é Agravante EATON LTDA. e Agravado ROBERVAL MOURA PASCHOAL .
O 15 º Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, ante a incidência da Súmula nº 333 do TST.
Interpõe agravo de instrumento a reclamada sustentando, em síntese, que o apelo merece regular processamento.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 – MÉRITO
2.1 – INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA
O 15º Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença a quo , sob os seguintes fundamentos, delineados a fls. 225-228:
O juízo de origem condenou a reclamada, no pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada no período em que a redução foi autorizada unicamente por norma coletiva, afastando a condenação quando presente Portaria do MTE (fls. 60/61).
Inconformados, os litigantes recorrem.
A reclamada sustenta pela validade das normas coletivas e afirma que está inscrita no Programa de Alimentação do_Trabalhador - PAT, fatos que impõem a improcedência dos pedidos. Sucessivamente espera ver a condenação limitada ao tempo suprimido e reconhecida a natureza indenizatória da verba. Prequestiona o art. 7°, XIII, XIV e XXVI, da CF; a teoria do conglogamento e o princípio da isonomia (fls. 68/75).
O reclamante, por seu turno, afirma que a parcela é devida em todo o período imprescrito, pois, mesmo quando a redução do intervalo foi amparada por Portaria do MTE, esteve sujeito ao labor extraordinário habitual, o que invalida a compensação (fls. 94/99).
Vejamos.
É incontroverso nos autos que o intervalo intrajornada foi reduzido, sendo certo que, no período em que a redução foi autorizada unicamente por norma coletiva; correto o juízo ao condenar a reclamada no pagamento de. horas extras, com adicional e reflexos, pois, em consonância com a pacífica jurisprudência do C.TST, consubstanciada na Súmula 437, inciso II, do C.TST ("É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde. e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública - art. 71 da CLT e art. 7°, XXII, da CF/1988 -, infenso à negociação coletiva").
A inscrição do empregador no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não altera tal decisão; pois, a Lei 6321/76 "Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador", afastado a natureza salarial da parcela (art. 3°), não tratando do tempo destinado ao intervalo intrajornada.
De se ressaltar que a Portaria 42, de 28/tampouco 03/2007, do MTE, socorre a_recorrente, porque a autoridade administrativa não tem competência legislativa para alterar o artigo 71, da CLT. Além disso, referida Portaria, ao permitira redução do intervalo por meio de Acordo Coletivo, sem a fiscalização e autorização prévia da DRT, dispôs de forma contrária ao texto expresso do artigo 71, § 3°, da CLT. (...)
Não há afronta ao princípio do conglobamento, pois, não se está afastando a aplicação das cláusulas coletivas desfavoráveis ao trabalhador, privilegiando as demais, mas sim, reconhecendo a nulidade daquela firmada em flagrante excesso no poder de flexibilização inerente aos entes sindicais, por se tratar de direito indisponível do trabalhador previsto em norma cogente, qual seja, o art. 71, da CLT.
Tampouco há ofensa ao princípio da isonomia, já que não há qualquer evidência de tratamento desigual a quem quer que seja, o que aliás, sequer foi fundamentado em razões de recurso.
Incontroversa a supressão parcial, faz_jus o trabalhador ao pagamento da hora integral, e não apenas do tempo suprimido, com adicional e reflexos, porque salarial a parcela, conforme os incisos l e III, da Súmula já mencionada.
O juízo afastou a condenação de 17/01/2011 a 31/03/2011 e de 25/05/2011 a 30/04/2013, quando a redução do intervalo foi autorizada pelas Portarias Ministeriais (Portaria n° 03/2011 doc. 112, volume de documentos, e Portaria n° 74/2011 - doc. 113, volume de documentos).
Ocorre que o § 3°, do art. 71, da CLT, dispõe que "O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares" -g/n.
Analisando os cartões do ponto do reclamante, observo que, no período abrangido pela Portaria n° 03/2011, que vigeu de 17/01/2011 a 31/03/2011 (doc. 112 do volume de documentos), o reclamante se ativou em horas extraordinárias nos dias 13 e 27/03 (docs. 68 a 71).
Já quanto à Portaria n° 74/2011, que vigeu de 25/05/2011 a 30/04/2013 (doc. 113, volume de documentos), houve labor extraordinário nos meses 05, 06, 07, 08, 09, 10; 11, 12/2011 (docs. 72 a 80); 09, 11/2012 (docs. 80 a 96).
Em ambos os casos o labor extraordinário se deu em menos da metade dos meses amparados por referidas Portarias (em regra dois dias em cada mês), restando afastada a habitualidade, e com ela, o direito pretendido.
Diante disso, não há falar em pagamento_de horas extras, no período, como bem decidiu o juízo originário.
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Mantenho.
Sustentou a reclamada, em suas razões recursais, que a redução do intervalo é absolutamente legal, porquanto devidamente autorizada nos instrumentos coletivos da categoria. Alegou que a condenação deve limitar-se à diferença entre o tempo devido e o usufruído. Defendeu a natureza indenizatória da parcela.
Apontou violação dos arts. 5º, I, II, XXXV e LIV; 7º , XIII, XIV , XXVI e XXIX; 8º, VI, todos da Constituição Federal; 71, § 4º , da CLT . Trouxe arestos ao confronto de teses.
É certo que em toda jornada de trabalho superior a seis horas é obrigatório um intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, conforme disposto no art. 71, caput , da CLT.
Em se tratando o intervalo intrajornada de direito relacionado à medicina e à segurança do trabalho, foge à esfera negocial dos sindicatos a redução ou supressão do interregno mínimo garantido no art. 71 da CLT. Somente quando presente o ato autorizador do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do mesmo artigo, é possível a diminuição do interregno intraturnos mínimo.
Conquanto o art. 7º, XXVI, da Carta Magna consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não contém determinação no sentido de autorizar a negociação coletiva de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental.
Ressalte-se que é possível a declaração de invalidade de cláusula de norma coletiva à luz da legislação infraconstitucional concernente, como no caso, visto que o citado preceito constitucional não é absoluto e enseja a observância das normas trabalhistas pertinentes.
A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que nem por acordo nem por convenção coletiva de trabalho é possível a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, sendo devido o pagamento integral de uma hora diária acrescida do adicional, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada. É o que se lê dos itens I e II da Súmula nº 437, in verbis:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
(...)
Logo, não é cabível a redução do intervalo intrajornada mínimo por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Quanto à natureza jurídica da quantia devida pela não concessão do intervalo intrajornada, destinado à refeição e ao descanso do trabalhador, previsto no § 4º do art. 71 da CLT, impõe concluir que a remuneração ali mencionada corresponde a horas extraordinárias propriamente ditas, e não a simples indenização.
O objetivo da lei é prestigiar a importância do intervalo para repouso e alimentação, por se tratar de norma de proteção à saúde e à segurança no trabalho, prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República, que veio assegurar o direito do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas específicas.
O intervalo intrajornada visa permitir a recuperação das energias do empregado e sua concentração ao longo da prestação diária de serviços, revelando-se importante instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador. O desrespeito a tal regra vai de encontro aos objetivos da proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho. Nesse contexto, afigura-se imperioso reconhecer a sua natureza salarial.
Nessa exata linha é a redação da Súmula nº 437, III, do TST, ad litteram :
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Portanto, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos apontados, bem como de divergência jurisprudencial, pois o apelo encontra óbice para o seu processamento nos termos da Súmula nº 333 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 8 de Junho de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator