A C Ó R D Ã O
(Ac. SDI-1)
GMACC/mrl/afs
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EXPRESSA QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVISORIEDADE. OJ 113 DA SBDI-1 DO TST. De acordo com a nova redação conferida ao art. 894 da CLT pela Lei 11.496/2007, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano. Desse modo, tornou-se inviável o exame do acerto da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se reconhecer violação de lei (no caso, o art. 896 da CLT). Por essa razão, a indicação de contrariedade a súmula de natureza processual - in casu a 126 do TST - não viabiliza o recurso de embargos, salvo dissonância expressa verificada na própria decisão embargada. Contudo, essa exceção não se aplica ao presente caso. Na hipótese, o Regional, conquanto tenha consignado a tese de que a definitividade não constitui óbice à concessão do adicional de transferência, analisou de forma expressa o caráter das transferências, registrando que não poderiam ser consideradas provisórias. Nesse contexto, constata-se que a decisão turmária, ao excluir o adicional, fê-lo em observância à diretriz da OJ 113 desta Subseção, sem contrariar a Súmula 126/TST. Os paradigmas afiguram-se inespecíficos na forma da Súmula 296, I, do TST, pois retratam casos em que, de fato, identificado o revolvimento fático-probatório. Diante de todo esse contexto, constata-se que a decisão turmária, de fato, encontra-se em consonância com a OJ 113 da SBDI-1 do TST, circunstância que torna incabível, em definitivo, o presente apelo, nos termos da parte final do inciso II do art. 894 da CLT Recurso de embargos não conhecido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-829500-03.2002.5.09.0012 , em que é Embargante CARLOS ALBERTO COSTA DE MELLO e são Embargados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO .
A Quinta Turma desta Corte, mediante acórdão de fls. 565 - 570, da lavra do Ministro João Batista Brito Pereira, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamado quanto ao debate acerca do adicional de transferência, determinando a exclusão da parcela da condenação.
O reclamante op ô s embargos declarat ó rios à s fls. 572-574 (fax) e 575-577 (original), os quais tiveram provimento negado, consoante ac ó rd ã o à s fls. 580-583.
Inconformado, o reclamante interp ô s recurso de embargos à s fls. 585-589 (fax) e 590-594 (original), renovando o debate. Sustenta que , sob a ó tica do ac ó rd ã o regional , as transfer ê ncias foram provis ó rias, fazendo jus à percep çã o da verba. Afirma que a Turma incorreu em contrariedade à S ú mula 126 do TST ao fundamentar que a provisoriedade constitui requisito para a percep çã o do adicional. Assevera que " restou provado nos autos que do cargo ocupado pelo recorrente j á é inerente as transfer ê ncias em car á ter provis ó rio " ( sic , fl. 592), o que justifica o provimento dos embargos. Aponta viola çã o dos arts. 469, § 3 º , e 896 da CLT, contrariedade à S ú mula 126 do TST e apresenta dois arestos a confronto (fls. 592-593) .
I ntimados, os reclamados apresentaram impugnação, às fls. 596-598.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante permissivo regimental ( art. 83, § 2 º , II, do RITST) .
É o relatório.
V O T O
1 – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos, porquanto tempestivo (fls. 584-585 e 590), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 15), sendo o reclamante dispensado do pagamento das custas processuais (fls. 362-363 e 457). Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso, à luz do disposto no art. 894, II, da CLT, na sua redação atual.
2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EXPRESSA QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVISORIEDADE. OJ 113 DA SBDI-1 DO TST
Conhecimento
Conforme relatado, a Quinta Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamado quanto ao debate acerca do adicional de transferência, determinando a exclusão da parcela da condenação. Consignou os seguintes fundamentos:
"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O Tribunal Regional reformou a decisão de primeiro grau, para acrescer à condenação, no período não prescrito, o pagamento do adicional de transferência equivalente a 25% sobre o salário básico, consignando, verbis :
‘2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Sob a alegação de que foi transferido de Itanhaém-SP para Peruíbe-SP em novembro de 1998 por interesse dos reclamados, o reclamante postulou o pagamento do adicional de transferência. O pedido foi indeferido ao argumento de que a transferência foi definitiva e nos termos do parágrafo 3º do artigo 469 da CLT e Orientação nº 113 da SBDI-I do C. TST.
De fato, nos precisos termos do art. 469, parágrafo 3º, da CLT, o adicional de transferência é devido nos casos em que esta for ditada por necessidade de serviço e enquanto perdurar a situação. Essa matéria está pacificada pela mencionada Orientação Jurisprudencial nº 113 da C. SBDI-I/TST, de seguinte teor:
............................................................................................................
Daí, resulta que a provisoriedade da transferência constitui requisito para a percepção do adicional, entendendo-se por provisória apenas aquela transferência temporária, que implica o retorno do empregado ao antigo local da prestação de serviços ou na sua transferência para outra localidade. Assim, no caso em exame, apenas a transferência para o Estado da Bahia pode ser considerada provisória e legitimaria o pagamento do adicional sob comento.
No entanto, fico vencido pela Douta Maioria da Turma, que entende que a definitividade não é óbice para o deferimento do adicional de transferência, na medida em que, na vigência do contrato de trabalho, sempre haverá a possibilidade de novas transferência, ou do próprio retorno do empregado à origem, variando apenas o período de permanência nos locais para onde for transferido. Em outras palavras, sob a ótica da Douta Maioria, as transferências serão sempre provisórias e o adicional não será devido apenas nos casos em que ocorreram a pedido, quando forem inerentes à própria atividade da empresa ou quando a situação envolver promoção, com aumento salarial de no mínimo 25%, hipóteses que no presente caso não ficaram evidenciadas" (fls. 464/465).
Os reclamados sustentam que a transferência do reclamante ocorreu de forma definitiva, como reconhecido na sentença de primeiro grau. Afirmam não ser o caso de exame de fatos e provas, uma vez que não foi contestado o fato de a transferência ter sido definitiva, mas sim ‘o entendimento da Douta Turma de que a definitividade da transferência não constitui impedimento para o recebimento do adicional em questão’ (fls. 489). Apontam ofensa ao art. 469, § 3º, da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1. Colacionam arestos para confronto de teses.
Verifica-se do excerto reproduzido que o Tribunal Regional, ao deferir o adicional de transferência, fundamentou que o caráter definitivo da transferência não é óbice para a percepção do adicional de transferência.
Saliente-se que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do referido adicional é a transferência provisória; caso seja definitiva, esse não é devido.
Desse modo, CONHEÇO do Recurso por violação ao art. 469, § 3º, da CLT e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1.
(...)
2. MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Em face do conhecimento do Recurso de Revista por violação ao art. 469, § 3º, da CLT e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o adicional de transferência" (fls. 566-567 e 569).
Ao julgar os embargos declaratórios opostos pelo autor, a Turma acrescentou:
"V O T O
Embargos de Declaração tempestivos e subscritos por procurador habilitado.
Não há vício a ser sanado.
Os fundamentos norteadores do acórdão embargado acerca da questão impugnada encontram-se assim alinhados:
(...)
Conforme se verifica, a Turma foi clara ao examinar a questão trazida a debate, tendo concluído que a decisão regional, ao deferir o adicional de transferência, fundamentou que o caráter definitivo da transferência não é óbice para a percepção do adicional, ou seja, a decisão regional não observou que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do referido adicional é a transferência provisória, e não a definitiva, como restou caracterizada nos autos.
Assim, o Tribunal Regional, ao conlcuir que é devido o adicional, independentemente da prova nos autos da provisoriedade da transferência, violou o art. 469, § 3º, da CLT e contrariou a Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1.
Não se trata aqui de revolvimento de fatos e provas, uma vez que não partiu o regional da premissa fática da provisoriedade da transferência para o deferimento do adicional, mas sim do tipo de atividade desenvolvida pelo reclamante.
Conforme se nota, a pretensão das embargantes é promover um novo exame do Recurso, para que não se conheça do Recurso de Revista.
A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se verifica apenas quando o juiz ou o tribunal deixa de se manifestar acerca de certo ponto sobre o qual deveria se pronunciar, o que não se verifica na hipótese dos autos, porquanto da simples leitura das razões dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamado se constata que ele pretende a reforma do julgado. Todavia, os Embargos de Declaração não se revelam recurso hábil para alcançar essa pretensão. Essa espécie de recurso serve tão-somente ao aprimoramento do julgado.
Assim, a impugnação apontada nas razões dos Embargos de Declaração não revela a existência de qualquer omissão, contradição, tampouco obscuridade no julgado, mas o inconformismo com o decisum . Em verdade, pretendem os embargantes emprestar-lhes efeitos infringentes sem a configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.
Logo, não prosperam os presentes Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração rejeitados" (fls. 581-583).
Nas razões do recurso de embargos, o reclamante sustenta que , sob a ó tica do ac ó rd ã o regional , as transfer ê ncias foram provis ó rias, fazendo jus à percep çã o da verba. Afirma que a Turma incorreu em contrariedade à S ú mula 126 do TST, ao fundamentar que a provisoriedade constitui requisito para a percep çã o do adicional. Assevera que " restou provado nos autos que do cargo ocupado pelo recorrente j á é inerente as transfer ê ncias em car á ter provis ó rio " ( sic , fl. 592), o que justifica o provimento dos embargos. Aponta viola çã o dos arts. 469, § 3 º , e 896 da CLT, contrariedade à S ú mula 126 do TST e apresenta dois arestos a confronto (fls. 592-593).
Passo à análise.
De início, destaco irrelevante a tese de afronta aos arts. 469, § 3 º , e 896 da CLT, tendo em vista tratar-se de recurso de embargos submetido à regência da Lei 11.496/2007 .
Com efeito, de acordo com a nova redação conferida ao art. 894 da CLT pela citada Lei, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano.
Tem-se, desse modo, que se tornou inviável o exame do acerto da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se reconhecer violação de lei (art. 896 da CLT), hipótese não mais prevista na nova redação do art. 894 da CLT.
Por essa razão, a indicada contrariedade à Súmula 126 do TST não viabiliza, em regra, o recurso de embargos, visto a discussão ostentar conteúdo meramente processual a respeito dos pressupostos intrínsecos do apelo, ressalvada a hipótese de dissonância expressa e declarada na decisão embargada, exceção não verificada no presente caso.
Afinal, a Turma, com base no contexto fático delineado no acórdão regional, determinou a exclusão do adicional de transferência, em observância à diretriz da OJ 113 da SBDI-1 do TST. A Corte Regional registrou que as transferências em debate não poderiam ter sido consideradas provisórias, contudo deferiu o adicional por adotar tese de que a definitividade não constitui óbice para a concessão.
Por oportuno, repito o trecho que consta da decisão regional transcrita no acórdão da Turma, quanto a esse aspecto, que respalda o reconhecimento da contrariedade à mencionada OJ 113 empreendido pela Turma, sem que se possa considerar a existência de dissonância expressa com a Súmula 126 do TST:
"Assim, no caso em exame, apenas a transferência para o Estado da Bahia pode ser considerada provisória e legitimaria o pagamento do adicional sob comento" (fl. 566).
Ocorre que a transferência para o Estado da Bahia não está sendo debatida, uma vez que, como revela igualmente o acórdão turmário, a pretensão do autor refere-se às transferências para as cidades de Itanhaém e Peruíbe, ambas localizadas no Estado de São Paulo, como se constata também à fl. 566.
Nesse contexto, conclui-se que, de fato, a decisão turmária, ao excluir o adicional, fê-lo em observância com a OJ 113 desta Subseção, uma vez que restou revelada a ausência de provisoriedade nas transferências vindicadas.
Desse modo, inviável cogitar-se de dissonância expressa da decisão embargada em relação à Súmula 126 do TST, afigurando-se incabível o conhecimento do apelo com base nesse argumento.
Por oportuno, destaco alguns precedentes desta Subseção Especializada sobre a matéria, in verbis :
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. TRANSAÇÃO. ADESÃO A PDV. CONTRARIEDADE A SÚMULA DE NATUREZA PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296/TST. 1. Os embargos a esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passaram a ter como finalidade precípua a uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, aspecto teleológico que não deve ser olvidado no exame do seu cabimento. Daí a razão pela qual o art. 894, II, da CLT não autoriza, em regra, o conhecimento de recurso de embargos lastreado em contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual. Em caso como o dos autos, registrada, no acórdão turmário, a ausência de devolução ao Regional, mediante os recursos ordinários manejados pelas partes, da questão relativa à transação decorrente da adesão ao PDV, a indicação de contrariedade à Súmula 297, I e II, do TST não seria apta a elevar o recurso de embargos ao conhecimento, pois não se coaduna com as disposições do art. 894, II, da CLT. 2. Tendo a Turma registrado, ao julgamento do recurso de revista, a inviabilidade do exame do aresto trazido a cotejo, por apresentar tese ultrapassada pela OJ 270 da SDI-I/TST, destacando, ao exame dos aclaratórios, a harmonia entre o acórdão de origem e aludido verbete, os julgados colacionados não se prestam à demonstração de dissenso interna corporis , pois, sem abordar as premissas que orientaram a decisão turmária, versam, de forma genérica, sobre a incompatibilidade do pagamento de verbas rescisórias decorrentes de despedida sem justa causa com a adesão a plano de desligamento voluntário. Incidência do óbice da Súmula 296, I, desta Corte. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-AIRR e RR-46800-53.2001.5.17.0002, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DEJT de 19/3/2010.)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. UNICIDADE CONTRATUAL. 1. O art. 894, II, da CLT não autoriza, em regra, o conhecimento de recurso de embargos lastreado em contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual. É que a contrariedade ensejadora do conhecimento dos embargos deve ser aferível a partir do confronto do acórdão embargado com súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, hipótese via de regra incogitável quando se trata de verbete de índole processual, pois, nesse caso, a caracterização de contrariedade, ressalvada a hipótese de dissonância expressa e declarada na decisão embargada, vincula-se à análise de aspectos outros. 2. Tendo a Turma se limitado a registrar que o agravo de instrumento se encontra fundamentado, apresentando as razões pelas quais o recurso de revista merecia trânsito, a indicação de contrariedade à Súmula 422 do TST não se coaduna com as disposições do art. 894, II, da CLT para o conhecimento do recurso de embargos. 3. Igualmente, proferido o acórdão regional em sentido contrário ao da jurisprudência desta Casa pacificada, mediante a OJ 361 da SDI-I, com o entendimento de que ‘a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação’ -, o conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamante pela Turma não comporta impugnação, pela via de embargos, fundada em contrariedade à Súmula 221/TST. 4. Os arestos transcritos não se prestam à demonstração de dissenso interna corporis , pois versam sobre recursos desfundamentados premissa expressamente afastada pela Turma. Incidência da Súmula 296/TST. Recurso de embargos integralmente não conhecido." (E-ED-RR-13240-24.2001.5.15.0052, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT de 12/3/2010.)
"RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA COMUM ANTES DA EC 45/2004. À c. SDI não incumbe a apreciação de má aplicação ou contrariedade a Súmula de conteúdo processual, 126 e 422 do C. TST, com o fim de reapreciação do conhecimento do recurso de revista, muito menos a verificação de óbice não imposto pela C. Turma, mas sim de uniformizar a jurisprudência da Corte na apreciação de divergência entre teses de mérito entre as Turmas do Tribunal, com o fim de pacificar a jurisprudência da Corte. Nenhum dos arestos colacionados permitem verificar debate idêntico àquele que foi objeto de fundamentação pela C. Turma, que apreciou a prescrição de pedido de indenização por dano moral e material, em período anterior à vigência da EC 45/2004. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-70700-87.2006.5.02.0461, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 19/2/2010.)
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126/TST. A denúncia de contrariedade à Súmula 74, II/TST não viabiliza a pretensão do recorrente, haja vista a diretriz desta e. Subseção, no sentido de que não cabe recurso de embargos alicerçado em denúncia de contrariedade a Súmula de natureza processual e isso porque, em face da nova redação do artigo 894, II, da CLT, a e. SDI passou a desempenhar função essencialmente uniformizadora e não mais de revisão das decisões das Turmas. Esclareça-se, ainda, que os arestos colacionados não atendem ao requisito de especificidade, pois não abordam a premissa fática assentada na decisão recorrida, segundo a qual remeteu-se à fase de liquidação de sentença a demonstração da variação salarial do empregado paradigma. Incidência da Súmula nº 296/TST. Recurso não conhecido." (E-ED-RR-185600-14.2003.5.03.0024, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT de 5/3/2010.)
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/97. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO QUANTO AOS TEMAS ‘ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS’. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. REEXAME PELA SBDI DE MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA DE NATUREZA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se, nestes autos, o cabimento dos embargos por contrariedade a súmula de Direito Processual. Só por violação do art. 896 da CLT é que seria possível o conhecimento de embargos quando se fundassem estes em má aplicação de súmula de Direito Processual. Aliás, como já previsto na Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 do TST, quanto ao recurso de revista não conhecido pela análise dos pressupostos intrínsecos. Como não cabem mais embargos por violação de dispositivos legais, ante a vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao art. 894 da CLT, não se pode conhecer mais dos embargos por má aplicação de súmula ou orientação jurisprudencial de conteúdo processual, invocada como óbice ao conhecimento do apelo. Essa é a regra. Ressalva-se, contudo, a hipótese em que, do conteúdo da própria decisão da Turma, se verifica afirmação ou manifestação que diverge do teor da súmula ou da orientação jurisprudencial da SBDI-1 indicada como mal aplicada pela parte. Naturalmente, a hipótese é incomum, mas pode ocorrer, principalmente quando o recurso é conhecido e há o exame do mérito da questão. Não se pode considerar impossível que, meritoriamente, haja má interpretação de súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive de direito processual. E, aí, nessa situação, será possível o conhecimento do recurso por divergência com a própria jurisprudência consagrada nesta Corte, ainda que, enfatize-se, essa jurisprudência trate de matéria de Direito Processual. No entanto, como este não é o caso dos autos, visto que, na decisão embargada, não há nenhuma afirmação contrária à Súmula nº 422 do TST, não é possível o conhecimento destes embargos. Por outro lado, ante a impossibilidade de se afastar o óbice da referida Súmula nº 422, não há examinar o conhecimento dos embargos pelo prisma da indigitada contrariedade à Súmula nº 364 do TST e da divergência jurisprudencial indicada pela parte. Embargos não conhecidos." (E-ED-AIRR-150740-83.2002.5.02.0077, Rel. Min. Vantuil Abdala, DEJT de 19/2/2010.)
"EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA ANTECIPADA - RECURSO QUE NÃO SE AMOLDA AO PERMISSIVO DO ART. 894, II, DA CLT 1. Publicado o acórdão embargado posteriormente ao início da vigência da Lei nº 11.496/2007, os presentes Embargos sujeitam-se à nova redação do artigo 894, inciso II, da CLT, sendo inócua a alegação de violação a dispositivo legal e constitucional. 2. Não se cogita de contrariedade às Súmulas nos 126, 297 e 422 do TST, na medida em que a alegação é voltada a eventual acerto da C. Turma na apreciação das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não se compatibilizando com a exclusiva finalidade uniformizadora da C. SBDI-1, após o advento da Lei nº 11.496/07. 3. Os arestos transcritos são inservíveis, a teor da Súmula nº 296 do TST. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-1518040-37.2000.5.09.0015, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 19/2/2010.)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ACÓRDÃO TURMÁRIO PUBLICADO EM 16/05/2008. HORAS IN ITINERE . PERCURSO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 894, II, DA CLT. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Subseção, interpretando a Lei nº 11.496/2007, vem julgando inviável, em regra, o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais que disponham sobre requisito intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. Isso porque, ao analisar-se a aplicação desses verbetes, estar-se-ia, por via de regra, reexaminando o julgamento da Turma, e não uniformizando a jurisprudência única função reservada pela nova lei ao recurso de embargos. 2. Por não fugir o caso dos autos à regra geral, tem-se por imprestável ao fim colimado a alegação de contrariedade pelo acórdão embargado à invocada Súmula nº 126. 3. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-RR-28700-32.2001.5.17.0008, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 5/2/2010.)
Importante destacar que os paradigmas apresentados a confronto nem sequer se afiguram específicos ao debate, pois retratam julgados nos quais houve revolvimento fático-probatório para a definição da natureza das transferências debatidas, circunstância diversa da que ora se analisa, como acima demonstrado.
Diante desse contexto, por todos os fundamentos acima delineados, constata-se que a decisão turmária, de fato, encontra-se em consonância com a OJ 113 da SBDI-1 do TST, circunstância que torna incabível, em definitivo, o presente apelo, nos termos d a parte final do inciso II do art. 894 da CLT, restando superada a tese de existência de dissenso pretoriano, uma vez que já cumprida a função uniformizadora desta Subseção Especializada.
Não conheço do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Brasília, 07 de abril de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator