A C Ó R D Ã O
4ª Turma
BL/ isr
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Embargos rejeitados por conta da higidez jurídica do acórdão embargado no cotejo com a norma do art. 535 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nº TST-ED-AIRR-56804/2002-900-02-00.6, em que é Embargante FUNDAÇÃO CESP e é Embargado RAFAEL SIMONE NETO.
Em sede de recurso de revista a reclamada salientou que o pedido inicial não alberga a condenação ao pagamento de horas extras nos períodos de afastamento e de férias. Agora, opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 164/167, com base no art. 535 do CPC, suscitando que a tese de julgamento extra petita não foi analisada sob a luz dos fundamentos utilizados pelo Colegiado a quo para rejeitá-la .
Verbera, ainda, que “basta a leitura da exordial para que se constate que o v. acórdão regional proferiu ofensa aos artigos 964 e 965 do Código Civil, prestigiando o enriquecimento sem causa do embargado, na medida em que receberá horas extras em períodos não trabalhados”.
É o relatório.
V O T O
Conheço .
O acórdão embargado não se ressente da omissão que lhe foi imerecidamente irrogada.
Sobre o tema “julgamento extra petita”, verifica-se à fl. 166 que esta Corte lavrou seu entendimento com base nos fatos e circunstâncias apresentadas pelo acórdão regional, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Confira-se:
“Prossegue a recorrente aduzindo que o autor foi agraciado com o direito ao recebimento de verbas de natureza diversa da pedida (julgamento extra petita ), violando, assim, os arts. 128, 293 e 460 do CPC, bem como o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O Colegiado a quo já esclareceu à fl. 93 que, no tocante ao pedido de horas-extras, o autor em nada limitou o petitório. Assim, claro está que a condenação ao pagamento do reflexo das horas extras sobre DSR, férias, abono de férias, 13os salários, verbas rescisórias e FGTS mais multa de 40% encontra-se albergada pelo pleito exordial. O exame de tese contrária a esse entendimento resultaria em incursão pelo conteúdo fático-probatório da lide, sabidamente refratário nesta Instância Superior, a teor do Enunciado nº 126/TST. Fenece, portanto, a tese da recorrente.”
A decisão é clara em exprimir que a matéria foi corretamente enfrentada pelo acórdão regional que, por sua vez, posicionou-se pela inexistência de julgamento extra petita .
Registre-se que não está o magistrado obrigado a enfrentar todas as questões que lhe são colocadas pelas partes. Cabe-lhe expor somente as razões que formaram o seu convencimento, uma vez que o julgamento deve se prender ao pedido deduzido e não aos fundamentos suscitados.
Desse modo, fácil concluir que a pretensão da embargante não é suprir nenhum dos vícios constantes do art. 535 do CPC, mas provocar novo pronunciamento da Turma sobre questões não veiculadas no momento próprio, sendo emblemático o caráter infringente imprimido à medida, circunstância que não se amolda aos requisitos definidos no citado dispositivo legal.
Do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios.
Brasília, 2 de junho de 2004.
ministro barros levenhagen
Relator
ISR/rr/rr