A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMABB/rt
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR A 11/11/2017. EFEITOS. CONCESSÃO DO PERÍODO SUPRIMIDO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Tendo em vista possível violação do art. 71, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) , por má aplicação, dou provimento ao agravo interno para melhor exame do recurso de revista.
Agravo interno a que se dá provimento .
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR A 11/11/2017. EFEITOS. CONCESSÃO DO PERÍODO SUPRIMIDO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, para fazer constar: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido , com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" . Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, "diversamente ao afirmado na sentença, é incontroverso que o contrato foi firmado em 05-07-2018" (fls. 299). Assim, o Tribunal Regional ao fixar que o reclamante usufruía 40 minutos de intervalo em todos os dias laborados e manteve a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada do período suprimido, decidiu, portanto, em consonância com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/17. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-20369-73.2019.5.04.0305 , em que é Agravante PSG SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA e são Agravados EVERTON DA SILVA SOARES e TEDE TRANSPORTES LTDA..
A reclamada interpõe agravo às fls. 347/352, contra a decisão monocrática de fls. 343/346, que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.
Contrarrazões às fls. 369/372.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade (fls. 346 e 353) e a representação processual (fls. 95).
2 - MÉRITO
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017, estando submetido ao requisito da transcendência, a teor do que dispõe os arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno do TST.
A matéria objeto do recurso de revista (aplicação do art. 71, § 4º, DA CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17) consiste em analisar questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Assim, reconheço a transcendência jurídica do recurso e passo ao exame dos demais pressupostos recursais.
Mediante decisão monocrática (fls. 343/345), foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos:
"O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
Demonstrada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Passo ao exame dos demais pressupostos do recurso.
Consta do acórdão do TRT:
(...) De outra banda, no tocante ao intervalo intrajornada, verifico que de fato o reclamante confessou que "fazia intervalo de 40 minutos". Todavia, ao contrário do alegado pela reclamada, o informado pelo autor no sentido de que, quando trabalhava com um colega, havia revezamento para o intervalo, não traduz confissão quanto fruição integral intervalo intrajornada. Dessa forma, entendo deva ser fixado que o reclamante usufruía 40 minutos de intervalo em todos os dias laborados, observados os demais critérios definidos para apuração das horas extras.
Tudo isso considerado, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para fixar que o reclamante usufruía 40 minutos de intervalo em todos os dias laborados, observados os demais critérios definidos para apuração das horas extras.
O Reclamante pretende o processamento do seu recurso de revista por violação do art. 71, § 4º, da CLT, por contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST.
À análise.
O TST tem entendimento pacificado no sentido de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dão ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente à duração mínima integral do período destinado ao repouso e alimentação, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT.
Assim dispõe o item I da Súmula nº 437 do TST:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração".
Dessa forma, ao decidir que o Reclamante teria direito apenas ao valor correspondente ao tempo de intervalo suprimido, a Corte Regional contrariou o disposto na Súmula nº 437, I, do TST
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade a Súmula 437, I, do TST e, no mérito, com amparo no artigo 932 do CPC, dou-lhe provimento, para condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, correspondente ao período de uma hora por dia, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho com os reflexos já deferidos. Custas inalteradas.
A agravante pretende a reforma do julgado. Sustenta que o período de trabalho do reclamante foi de 05/07/2018 a 14/02/2019, sob a vigência da Lei n.º 13.467/17, que alterou o § 4º do art. 71 da CLT. Razão pela qual entende devido somente o tempo suprimido do intervalo intrajornada. Aponta violação aos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República e 71, § 4º, da CLT.
A Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, para fazer constar: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido , com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" .
Na hipótese, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, constata-se que , "diversamente ao afirmado na sentença, é incontroverso que o contrato foi firmado em 05-07-2018 (ID. 8b45f5c - Pág. 1), já na vigência da Lei 13.467/17 (TRCT - ID. 4c52ad2 - Pág. 1)" (fls. 299) e, tendo a decisão agravada , condenado a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, correspondente ao período de uma hora por dia (fls. 345), resta demonstrada possível violação, por má aplicação, do art. 71, § 4º, da CLT.
Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
II – RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017, estando submetido ao requisito da transcendência, a teor do que dispõe os arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno do TST.
A discussão travada nos autos tem como cerne o tema "INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR A 11/11/2017. EFEITOS. CONCESSÃO PARCIAL".
A matéria objeto do recurso de revista (aplicação do art. 71, § 4º, DA CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17) consiste em analisar questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT, a transcendência jurídica se caracteriza pela "existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista" .
Assim, reconheço a transcendência jurídica do recurso e passo ao exame dos demais pressupostos recursais.
1.1. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR A 11/11/2017. EFEITOS. CONCESSÃO DO PERÍODO SUPRIMIDO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
O Tribunal Regional consignou que, "diversamente ao afirmado na sentença, é incontroverso que o contrato foi firmado em 05-07-2018 (ID. 8b45f5c - Pág. 1), já na vigência da Lei 13.467/17 (TRCT - ID. 4c52ad2 - Pág. 1)" (fls. 299), negou provimento ao recurso do reclamante e deu parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para fixar que o reclamante usufruía 40 minutos de intervalo em todos os dias laborados, mantendo, portanto, a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, fundamentando:
"De outra banda, no tocante ao intervalo intrajornada, verifico que de fato o reclamante confessou que "fazia intervalo de 40 minutos". Todavia, ao contrário do alegado pela reclamada, o informado pelo autor no sentido de que, quando trabalhava com um colega, havia revezamento para o intervalo, não traduz confissão quanto fruição integral intervalo intrajornada. Dessa forma, entendo deva ser fixado que o reclamante usufruía 40 minutos de intervalo em todos os dias laborados, observados os demais critérios definidos para apuração das horas extras.
Tudo isso considerado, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para fixar que o reclamante usufruía 40 minutos de intervalo em todos os dias laborados, observados os demais critérios definidos para apuração das horas extras" (fls. 300).
O reclamante pretende a reforma do julgado para condenar a reclamada ao pagamento de 1h extraordinária por dia de intervalo intrajornada suprimido e reflexos, sob pena de contrariedade a Súmula 437, I e III, do TST.
A Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, para fazer constar: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido , com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" .
Portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes:
"II) PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS À ALTERAÇÃO - SÚMULA 437, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado em 26/09/17 e findado em 15/02/19, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I, do TST, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da nova redação conferida ao art.74, § 2º, da CLT, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 5. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e a previsão expressa do art.74, § 2º, da CLT em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. Agravo de instrumento desprovido, no tópico" (AIRR-47-06.2020.5.12.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/10/2021).
"II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. ART. 71, § 4º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Demonstrada possível violação do art. 71, §4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que é devido o pagamento integral de uma hora, acrescida do adicional, sem limitar ao advento da Lei 13.467/2017, violou o princípio do tempus regit actum . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-900-24.2014.5.05.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. In casu , o Regional considerou devida a aplicação da nova legislação para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017. Nesse passo, vê-se que acórdão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes, portanto, os preceitos indicados. Precedente. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-11073-87.2019.5.03.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2020).
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que, "diversamente ao afirmado na sentença, é incontroverso que o contrato foi firmado em 05-07-2018" (fls. 299). Assim, ao fixar que o reclamante usufruía 40 minutos de intervalo em todos os dias laborados e manteve a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada do período suprimido, decidiu, portanto, em consonância com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/17.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar o recurso de revista; e II) não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator