A C Ó R D Ã O
(Ac. 3ª Turma)
GMALB/mjsr/AB/ri
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Ao rejeitar exceção de suspeição do juiz, determinando o retorno dos autos da ação trabalhista à Vara de origem para regular processamento do processo, o Regional profere decisão interlocutória, não cabendo recurso de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1027-96.2019.5.12.0000 , em que é Agravante RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. e são Agravados ROSIMERI CHIODINI MOENSTER e JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI - JUÍZA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 932 do CPC.
A reclamada interpõe agravo, sustentando, em resumo, que o recurso oferece condições de admissibilidade.
Intimadas as partes contrárias, somente a autora apresentou impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE.
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
MÉRITO.
SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
No presente caso, por meio da decisão monocrática ora atacada, deneguei seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 932 do CPC, sob os seguintes fundamentos:
"DECIDO:
Nos termos da Súmula 214/TST, ‘ na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT ’. Tal verbete espelha o comando do art. 893, § 1º, da CLT, no sentido de que ‘ os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva ’.
A este princípio se curva o acórdão, que, decidindo incidente processual, rejeita exceção de suspeição do juiz, determinando o retorno dos autos da ação trabalhista à Vara de origem para regular processamento do feito. Tal decisão, por teratológica que possa ser, não desafiará recurso de revista, porquanto não represente a última manifestação jurisdicional, em grau ordinário.
Tem-se, aqui, salutar expressão de celeridade processual, enquanto se evita o percurso desnecessário dos autos entre as instâncias recursais.
A decisão não se insere nas exceções a que alude o verbete sumular.
Portanto, se há oportunidade para novos recursos, a decisão é interlocutória, visto que o Regional ainda poderá ser provocado, emitindo, então, pronunciamento definitivo.
O cabimento da inteligência da Súmula 214/TST, na hipótese, é manifesto e, definitivamente, obstaculiza o recurso de revista.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. RECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. ARTIGOS 799, § 2º, E 893, § 1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Dispõe a Súmula nº 214 do TST que, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. No mesmo sentido, o art. 799, § 2º, da CLT, dispõe que as decisões sobre exceções de suspeição não desafiam recurso imediato, facultado às partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. Assim, considerando o caráter interlocutório do acórdão do Tribunal Regional que rejeitou a exceção de suspeição, sem por fim ao processo, merece ser mantida a decisão agravada. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.’ (AIRO - 10063-34.2018.5.18.0000, Ac. Órgão Especial, Relator Ministro Emmanoel Pereira, in DEJT 18.12.2018).
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Reveste-se de natureza interlocutória a decisão proferida no julgamento de exceção de suspeição, o que implica na inviabilidade da imediata interposição de recurso ordinário. Aplicação dos termos do art. 799, § 2º, da CLT e da Súmula nº 214 desta Corte. Precedentes da SBDI-2. Agravo de Instrumento não provido.’ (AIRO - 24155-54.2015.5.24.0000, Ac. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 5.10.2018).
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO REGIONAL EM QUE SE REJEITOU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA AS JUÍZAS QUE ATUARAM NO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Trata-se de exceção de suspeição proposta pelo autor, com fundamento no artigo 145, inciso IV, do CPC/2015, sob o argumento de que as juízas que atuaram no feito teriam interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. Conforme consignado pelo Juízo de admissibilidade a quo, constata-se que o recurso de revista do autor não é cabível, uma vez que a decisão proferida no julgamento da exceção de suspeição tem, efetivamente, natureza interlocutória, pois não põe termo ao processo na instância ordinária. É que, na Justiça do Trabalho, somente é cabível recurso de revista de decisão prolatada pelo Regional em caráter definitivo, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias está prevista na Súmula nº 214 desta Corte, que assim dispõe: ‘Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT’. Vale destacar que este caso não se enquadra em nenhuma das exceções insculpidas na Súmula nº 214 desta Corte, razão pela qual resta obstaculizado o processamento do recurso de revista, ante a correta aplicação do referido verbete. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.’ (AIRR - 128-71.2016.5.06.0000, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.11.2016).
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Na esteira do art. 893, § 1º, da CLT, a Súmula 214 do c. TST dispõe que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, ‘salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT’. Soma-se a isso o fato de que a jurisprudência do c. TST caminha no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de suspeição encerra natureza tipicamente interlocutória, não sendo passível de recurso imediato. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.’ (AIRO - 21127-50.2017.5.04.0102, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 5.4.2019).
‘RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Em face do disposto nos artigos 793, § 2º, e 893, da CLT, bem como na Súmula nº 214 do TST e dos precedentes colacionados, a conclusão a ser adotada é no sentido de que a decisão regional que julgou improcedente a exceção de suspeição, com o consequente retorno do trâmite normal da ação trabalhista, é interlocutória e não recorrível de imediato. Recurso ordinário a que se nega provimento.’ (RO - 21099-79.2017.5.04.0103, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 1.3.2019).
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional que rejeitou a exceção de suspeição arguida no recurso ordinário da parte reclamante e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular andamento, tem natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, pois adia o provimento regional para um segundo momento, não pondo termo ao feito, especialmente porque não se trata das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.’ (AIRO - 21117-09.2017.5.04.0101, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 29.3.2019).
Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento."
A ré alega que a decisão proferida merece reparos. Pugna pelo provimento do presente agravo para que seja processada a revista.
Não há provimento possível.
A Corte de origem houve por bem rejeitar exceção de suspeição da Juíza, determinando o retorno dos autos da ação trabalhista à Vara de origem para regular processamento do processo.
De fato, em face dessa decisão, não cabe recurso de imediato, pois se trata de decisão interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT). O Regional ainda poderá ser provocado para emitir pronunciamento definitivo acerca da questão suscitada pela parte.
Assim, o cabimento da inteligência da Súmula 214/TST, na hipótese, é manifesto e, definitivamente, obstaculiza o recurso de revista.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de agosto de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani
Ministro Relator