A C Ó R D Ã O

6ª Turma

GMHSP/jv/rs

RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA ACORDADO PREVIAMENTE. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO COM VALOR SUPERIOR A 1/3 DO CARGO EFETIVO. POSTULAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Comprovado que os reclamantes, empregados bancários, não exerceram cargos de confiança, não obstante tivessem pactuado previamente o exercício dos cargos respectivos com jornada normal de trabalho de 8 horas, mesmo não existindo vício de consentimento na pactuação desse acordo, são devidos os pagamentos como extras das 7ª e 8ª horas trabalhadas, ainda que tenham recebido o pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do valor do cargo efetivo. Incidência da jurisprudência contida no item I da Súmula 102, bem como da Súmula 109, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-51/2005-013-18-00.2 , em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Recorridos RAIMUNDO ALVES BARBOSA FILHO E OUTRO.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio dos acórdãos às fls. 572-578 e 606-611, este último proferido em julgamento de embargos de declaração, decidiu acerca do pagamento de horas extras a empregado bancário que supostamente exerceu cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT).

A reclamada interpõe recurso de revista (fls. 614-629) questionando essa decisão. Aponta violação de dispositivos de leis e da Constituição, contrariedade a Súmulas do TST, além de colacionar arestos para confronto de teses.

O recurso foi admitido (fls. 634-636), tendo sido apresentadas contra-razões (fls. 639-648).

Sem remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, ante o que dispõe o artigo 82, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 613-614), regularidade de representação (fls. 586-588) e preparo (fl. 632), passo à análise dos pressupostos intrínsecos do apelo.

1 - CONHECIMENTO

1.1 – EMPREGADO BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA ACORDADO PREVIAMENTE. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO COM VALOR SUPERIOR A 1/3 DO CARGO EFETIVO. POSTULAÇÃO DE HORAS EXTRAS

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por maioria de votos, manteve (fls. 574-577 e 610-611) a r. sentença que deferira horas extras aos reclamantes nos períodos em que exerceram as funções de “Analista Júnior 08h” e “Analista Sênior 08h”.

A tese norteadora do julgado foi o fato de que, não obstante os recorridos tivessem pactuado previamente os exercícios dos cargos respectivos com a jornada a ser cumprida, mesmo não existindo vício de consentimento na pactuação desse acordo, são devidos os pagamentos das 7ª e 8ª horas de trabalho como extras, ainda que os empregados tenham recebido o pagamento de gratificação de cargo comissionado com valor superior a 1/3 do valor do cargo efetivo, uma vez que não existiu , efetivamente, o exercício do cargo de confiança.

Transcrevo excerto elucidativo dessa r. decisão:

“(...)

Embora os reclamantes percebessem gratificação de função superior a 1/3 do salário (fls.114/119 e 281/287), não praticavam atos que denotassem parcela de poder a eles conferida. As atividades de ambos os reclamantes consistiam no trabalho bancário comum, sem qualquer poder disciplinar a eles outorgado, desempenhando funções meramente técnicas.

(...)

Assim, resta claro que os reclamantes não foram comissionados pelo exercício de função de confiança, já que ausentes os pressupostos do art. 224, § 2º, da CLT. Em tal circunstância, a norma autoriza a presunção de prejuízo para o trabalhador.

Entende-se, assim, que a gratificação paga visou remunerar a maior responsabilidade e conhecimento técnico pelo trabalho, como preceitua a Súmula nº 109/TST. O entendimento contido nesta súmula também mostra a impossibilidade jurídica de se reconhecer a função de confiança apenas pelo pagamento da gratificação.

(...)” (fls. 576-577).

A recorrente, mediante as razões lançadas às fls. 615-628, insiste na impossibilidade de sua condenação ao pagamento de horas extras, uma vez que os recorridos foram nomeados para o exercício de cargo em comissão, tendo assinado termo de opção pela jornada de trabalho de 8 horas, passando a receber gratificação de função superior a 1/3 do salário.

Em decorrência do articulado, aponta afronta aos artigos 224, § 2º, da CLT e 5º, II e XXXVI e 7º, XXVI, estes da Constituição da República, contrariedade à Súmula 102, itens II (antigo Enunciado 166) e IV (antigo Enunciado 232) do TST, além de colacionar vários arestos para confronto de teses.

Não há como conhecer do tema.

Para reformar a decisão regional, em que ficou constatado que os recorridos não exerceram o propalado cargo de confiança, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, a teor do previsto na Súmula 126 do TST.

Portanto, ante o caráter fático da controvérsia, manifestado pela incidência da Súmula 126 do TST, descabe falar em lesão ao artigo 224, § 2º, da CLT, ou, ainda, na possibilidade de conhecimento do tema por divergência jurisprudencial.

Também não há que se falar em afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, uma vez que os instrumentos coletivos não deixam de ser contratos e, logo, devem respeitar o princípio da supremacia da ordem pública; dessa forma, comprovado que os recorridos, embora contratados para exercerem cargo de confiança no período analisado, mas, entretanto, não o tendo exercido, conforme decidido soberanamente pela d. Corte Regional, descabe visualizar a afronta alegada, porquanto o fato impeditivo do direito postulado é o efetivo exercício da função de confiança, circunstância fática não verificada no caso presente.

Por fim, o artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição da República de 1988 não foi prequestionado no âmbito do TRT, o que rende ensejo à aplicação, aqui, da Súmula 297, I, do TST.

No mais, a manter a decisão do e. TRT, cabe mencionar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na novel redação da Súmula nº 102, item I, bem como a Súmula 109, ambas de seguinte teor, respectivamente:

Bancário. Cargo de confiança. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SDI-1).

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003).

(...).

Gratificação de função - Redação dada pela RA 97/1980, DJ 19.09.1980. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

Portanto, não há como conhecer do recurso também por divergência jurisprudencial ou, ainda, por suposta contrariedade aos itens II e IV da Súmula 102 do TST, em sua nova redação, já que comprovado que os recorridos não exerceram cargo de confiança no período analisado, sendo devidas, assim, as horas extras deferidas, que não podem ser compensadas, como, aliás, bem decidiu a d. Corte Regional (fl. 577).

Aplicação, aqui, do óbice do § 4º do artigo 896 da CLT, com redação proveniente da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, para obstar o conhecimento do recurso.

Em face do exposto, não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 09 de agosto de 2006.

HORÁCIO SENNA PIRES

Ministro - Relator