A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMJD
JOD/abm/fv
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AOS RAIOS SOLARES. CALOR EXCESSIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, II, DA SbDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
1. Consoante o item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.
2. Decisão regional que se revela em harmonia com esse entendimento jurisprudencial, ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, visto que o empregado, de acordo com o laudo técnico, no corte da cana-de-açúcar, expunha-se ao calor acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Recurso de revista da Reclamada não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-539-49.2014.5.09.0567 , em que é Recorrente USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL e Recorrida MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES .
Cuida-se de recurso de revista interposto pela Reclamada, irresignada com o v. acórdão de fls. 434/488 da numeração eletrônica, mediante o qual o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região deu parcial provimento aos recursos ordinários.
Aduz a Recorrente, em síntese, que o recurso de revista é admissível por violação de dispositivos de leis e da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas.
Não houve remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST) .
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Entendo que o recurso de revista satisfaz os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO
O Eg. TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada Usina Alto Alegre S.A., ora Recorrente, para manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, em decorrência da exposição ao calor excessivo.
Eis os fundamentos expendidos pelo v. acórdão recorrido:
" ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CALOR
A reclamada alega que, embora sensibilizada pelo nítido caráter humano da decisão que deferiu adicional de insalubridade de 20%, a mesma merece reparo. Assevera que o magistrado baseou-se no laudo que considerou que a reclamante trabalhava exposta a calor acima dos níveis de tolerância, porém, o fato é que o trabalho se dava a céu aberto, em que a única fonte de calor é o sol. Discorre sobre as condições meteorológicas e as variações térmicas que delas decorrem, bem como sobre as diferenças sazonais, desconsideradas pelo perito. Pondera ser evidente que, realizada em outra estação do ano que não fosse o verão, a perícia teria outra conclusão, além de que a trabalhadora estava sujeita a um contrato de safra, que se caracteriza por ser sazonal. Afirma ser aplicável a OJ 173, do TST, transcreve ementas em defesa de sua tese e pede reforma do julgado, acentuando que o julgador não está vinculado ao resultado da perícia. Sucessivamente, pede que se reduza o adicional para 10% do salário mínimo.
Reproduzo o capítulo da sentença (fls. 340-349):
‘3- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para solução do conflito pertinente ao adicional de insalubridade, as partes convencionaram a utilização de provas emprestadas de outros processos, consistentes em laudos periciais distintos, contendo conclusões divergentes, a possibilitar diferentes conclusões quanto à pretensão formulada.
A parte Reclamante adotou como prova emprestada o laudo pericial produzido na RTOrd-3181/2004, enquanto a Reclamada deixou de juntar o laudo. O laudo pericial utilizado pela parte Reclamante caracteriza insalubridade.
Considerando as condições inerentes ao trabalho no corte da cana e diante ainda da atualização da jurisprudência promanada do Tribunal Superior do Trabalho, reconheço enquadrar-se como insalubre a atividade canavieira, em decorrência do calor, conforme a seguir exposto.
Com efeito, a conclusão que afastava a condição de insalubridade presentemente não se mostra mais adequada à realidade vivenciada pelo trabalhador rural canavieiro, porque se baseava principalmente na exposição a raios solares, conforme Orientação Jurisprudencial n.º173 da SDI-1 do TST, hoje superada pela orientação constante da segunda alínea introduzida pela Corte Superior, ao mesmo verbete de sua jurisprudência. No mesmo sentido, a suposta inexistência de sobrecarga térmica no ambiente de trabalho muitas vezes considerava isoladamente uma realidade histórica momentânea e cronologicamente delimitada (por exemplo, no período de inverno), não registrando a circunstância de a região Noroeste do Estado do Paraná - aonde fundamentalmente se desenvolvia a prestação de serviço - ter elevadíssimas temperaturas e períodos de sol intenso durante quase todo o transcurso da safra agrícola canavieira, especialmente na primavera e verão, enquadrando a temperatura ambiente - mesmo em locais abertos e ventilados – na condição de sobrecarga térmica, figurando entre os mais elevados índices do Estado. Os registros climáticos provindos do Instituto Tecnológico Simepar, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Estado do Paraná, de inegável credibilidade e confiança, comprovam tais condições (http://www.simepar.br).
Além disso, na formação do referido convencimento deve ser considerada a qualidade penosa de tal trabalho (cortar cana de açúcar formando feixes com as varas a serem empilhadas em eiras; manusear enxadas e enxadões para arrancar capim e capinar a lavoura; fazer o plantio, com o descarregamento de mudas dos caminhões, depósito das mudas nos sulcos, corte e cobertura das mudas e sulcos), com esforços braçais e articulares intensos (realizando movimentos repetitivos ao longo das jornadas), no ambiente interior dos canaviais (aonde a dissipação do calor e a ventilação são dificultadas pelas próprias plantas), com acúmulo corporal de intensa fuligem (proveniente da queima da palha da cana) em adversa dissipação do calor pelo uso de vestimentas e equipamentos de proteção destinados a impedir os efeitos nocivos dos raios solares (boné tipo touca árabe, camisas de mangas compridas, óculos de segurança, luvas, mangotes, perneiras e botinas de segurança).
Assim, conquanto persista a diretriz jurisprudencial assentando ser indevido o adicional de insalubridade somente pela exposição aos raios solares, assentou-se conclusão majoritariamente favorável à insalubridade pretendida pela parte Reclamante, pela exposição ao calor excessivo, nos termos do veredito pericial registrado no laudo originariamente elaborado na RTOrd-3181/2004, cujo teor, em síntese, é o seguinte:
"Tendo em vista as avaliações feitas, onde foram analisados os riscos potenciais à saúde, e fixados todos os fatores correlacionados aos mesmos seguindo as orientações contidas na Portaria n.º3.311/89 do Ministério do Trabalho, e também com fundamentação legal na Lei Federal n.º 6.514 de 22/12/77, e nas Normas Regulamentadoras (Portaria n.º 3.214 de 08/06/78 do Ministério do Trabalho), conforme a metodologia expressa no corpo deste, conclui-se que sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com o embasamento técnico/legal pertinente, que:
Nos ambientes em que laborou o Reclamante, devido à exposição ao Calor (durante sete meses por ano), conforme determinado no Anexo N- 3, (...) da NR-15 - "Atividades e Operações Insalubres" - Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho, as atividades ou operações exercidas nos mesmos ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRES, e, nos termos da legislação em vigor, são CARACTERIZADAS COMO INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO.
O uso constante e correto dos EPIs que consta que a Reclamada fornecia ao Reclamante, NÃO REDUZEM a incidência dos agentes agressivos no organismo do trabalhador, quanto às condições de insalubridade de grau médio no ambiente com a presença de Calor - Anexo N.º 3, (...), todos anexos da NR-15, a níveis dentro dos limites de tolerância, como determinado na Seção XIII da Lei Federal n.º6.514 de 22/12/1977" (item 11).
Ressalto ser este o mais atualizado posicionamento da jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar a peculiaridade das tarefas desempenhadas pelos trabalhadores canavieiros, considerando o calor excessivo proveniente das elevadas temperaturas, com intensa concentração no ambiente de trabalho, em atividade enquadrada como pesada (Anexo n. 3 da NR 15):
[...]
Base de cálculo será o salário mínimo nacional vigente a cada período, consoante sedimentado pela Súmula Vinculante n.º 04 do STF.
Diante da sua natureza salarial, o adicional de insalubridade ora deferido compõe o conjunto remuneratório da parte reclamante, gerando reflexos em férias acrescidas do 1/3 constitucional, 13.º salários, pelo duodécimo, bem como em FGTS (8%, para depósito, inclusive sobre as verbas salariais cujas diferenças reflexas foram deferidas). O adicional em referência comporá a base de cálculo das verbas salariais quitadas à parte reclamante nos períodos do deferimento do adicional, gerando diferenças nos valores pagos a tais títulos nas referidas épocas.
Não há repercussão direta em repousos, pois a competência mensal da insalubridade compreende a remuneração dos descansos. Acolho, nestes limites."
Não merece reforma.
A posição majoritária desta E. Turma é no sentido de manter a r. sentença em casos análogos, consoante voto de minha lavra no RO nº 02574-2010-562-09-00-0 (publicado em 22.06.12).
O adicional de insalubridade é devido para o empregado que labora exposto a "agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos" (CLT, art. 189). A constatação do trabalho nessas condições, por sua vez, é realizada por meio de prova técnica pericial (CLT, art. 195).
No caso, consta da ata de audiência de instrução que as partes convencionaram a utilização de prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em outros autos. A ré não apresentou qualquer laudo, ao passo que a parte autora trouxe aos autos o laudo produzido na RT nº 3181/2004 (cuja conclusão foi positiva à insalubridade) e que "acolhem as conclusões favoráveis aos respectivos interesses, rejeitando as conclusões adversas" (fls. 307-333).
Muito embora se trate de prova técnica produzida para a aferição das condições de trabalho a que estava submetido o autor daquela ação trabalhista, verifico que as circunstâncias laborais nelas constatadas amoldam-se perfeitamente à realidade vivenciada pela autora, notadamente considerando que as avaliações técnicas consideraram a atividade de corte de cana-de-açúcar, realizada em propriedades rurais da ré situadas nos mesmos municípios da prestação de serviços, ou seja, em idênticas condições à do contrato de trabalho ora em análise.
Nesse contexto, extrai-se do laudo pericial confeccionado nos autos nº 3181/2004, cuja cópia consta às fls. 307-333, que a vistoria do local de trabalho foi realizada às 13h de 24.06.2005, ou seja, também em um dia de inverno, razão pela qual o expert considerou diversas outras medições de temperatura realizadas em propriedades rurais da reclamada situadas na mesma região, bem como os dados do Instituto Tecnológico SIMEPAR, após o que concluiu que:
"11.1.1. Nos ambientes em que laborou o Reclamante, devido à exposição ao Calor (durante sete meses por ano), conforme determinado no Anexo Nº 3, e devido à exposição à Umidade (durante um mês por ano), conforme determinado no Anexo nº 10, todos anexos da NR-15 - 'Atividades e Operações Insalubres' - Portaria nº 3.214/78
do Ministério do Trabalho, as atividades ou operações exercidas nos mesmos estão enquadradas como insalubres e, nos termos da legislação em vigor, são caracterizadas como insalubridade de grau médio."
Como se vê, a prova pericial eleita pela autora como emprestada baseou a avaliação em dados compilados pelo perito, que abrangem todas as estações climáticas do ano, conforme se observa às fls. 307-333.
Por conseguinte, entendo que agiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao adotar às conclusões da prova pericial adotada por empréstimo pela parte autora.
Sendo assim, forçoso reconhecer que a autora laborou exposta a calor excessivo, em patamar superior ao estabelecido no Anexo 3 da NR-15 do MTE, para ambientes externos com carga solar.
Observo, por oportuno, que segundo se extrai do Anexo nº 3 da NR-15 do MTE, não importa se o agente agressor (calor excessivo) é natural, artificial ou multifatorial, nem mesmo se o labor é prestado em ambiente aberto ou fechado. Aliás, referido anexo faz menção expressa a "ambientes externos com carga solar".
Cumpre destacar que o C. TST inclusive acrescentou o item II à OJ nº 173, a fim de esclarecer a discussão existente a respeito do tema, considerando as previsões contidas nos Anexos 3 e 7 da NR 15. Consolidou-se, assim, o entendimento de que "tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com , nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria carga solar Nº 3214/78 do MTE" (OJ 173 da SDI-1, item II - destaquei).
Nesse mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados do C. TST:
[...]
Insta salientar que o Juízo de origem limitou a condenação aos períodos de primavera (21 de setembro a 20 de dezembro) e verão (21 de dezembro a 20 de março), o que se mostra correto, considerando que além de estar de acordo com a conclusão pericial, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta forma, correta a sentença ao concluir que a autora laborou em condições de insalubridade em grau médio, pela exposição ao calor excessivo, nesses períodos do ano.
Melhor sorte não assiste à ré quanto à pretensão formulada em caráter sucessivo, para que a condenação seja reduzida para o grau mínimo (10%), porque a NR-15 estabelece expressamente que percentual do adicional de insalubridade devido aos trabalhadores expostos ao calor com valores de IBUTG superiores aos limites de tolerância é 20%.
Ante o exposto, mantenho a sentença. " (fls. 436/448 da numeração eletrônica; grifos nossos)
A Reclamada Usina Alto Alegre S.A., no recurso de revista, sustenta que a Reclamante não desenvolvia suas atividades em ambiente de trabalho insalubre.
Aponta violação do art. 190 da CLT e divergência jurisprudencial.
Registro, primeiramente, que o recurso de revista atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, concernente à exigência de demonstração do prequestionamento. A Reclamada, nas razões do recurso de revista, transcreveu , às fls. 493/496 da numeração eletrônica , o trecho do acórdão recorrido, no qual o Eg. TRT a quo tratou da matéria impugnada no recurso.
Entendo, por outro lado, que a Reclamada demonstrou de forma explícita e fundamentada a alegação de afronta ao art. 190 da CLT e a divergência jurisprudencial (fls. 496/502 da numeração eletrônica).
No caso dos autos , o Eg. TRT de origem, com supedâneo em laudo pericial, concluiu que a Reclamante exercia suas atividades exposto ao calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE , razão pela qual considerou devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio.
Ressalto que a análise da alegação da Reclamada de que a Reclamante não laborava em condições insalubres demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nesta instância extraordinária, a teor da diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST.
Constato, assim, que o v. acórdão regional encontra-se em plena consonância com a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, do TST, de seguinte teor:
"173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
[...]
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE. "
Não diviso, pois, violação do art. 190 da CLT.
Emergem, portanto, em óbice ao conhecimento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT , bem como a diretriz perfilhada na Súmula nº 333 do TST.
Superados os arestos trazidos à colação.
Não conheço .
1.2. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. PREFIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE
O Eg. TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de horas in itinere .
Entendeu o Eg. TRT da 9ª Região que não é válida cláusula de acordo coletivo de trabalho que limita em uma hora diária o pagamento a título de horas in itinere .
Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:
"A meu juízo, o pagamento de horas in itinere não constitui direito indisponível, portanto a flexibilização mediante negociação coletiva não encontra qualquer óbice no ordenamento jurídico.
Aliás, entende esta Sétima Turma não ser lícito ao julgador alterar norma coletiva, pois a ordem jurídica autoriza as categorias profissional e econômica estabelecerem normas disciplinando direitos e obrigações, sempre que não se verifique ofensa a garantias e direitos mínimos assegurados em lei.
A previsão normativa de pagamento de horas in itinere em tempo pré-fixado não pode ser desconsiderada, ante o reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XIII, XIV e XXVI).
Partindo-se do princípio de que as cláusulas constantes dos instrumentos normativos foram fruto das negociações entre os sindicatos das respectivas categorias econômica e profissional, presume-se que ali esteja consignada a vontade das partes, expressada por seus legítimos representantes. Tem-se que, nos limites da lei, é dado às categorias entabularem convenções segundo as suas realidades e peculiaridades.
Na situação em análise, observa-se que os instrumentos normativos constantes dos autos fixam a jornada itinerante em uma hora diária ( v.g. cláusula 14ª da CCT 2011/2012, fl. 281):
"CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA DE TRANSPORTE
O trabalhador receberá o pagamento de 01 (uma) hora diária referente ao tempo gasto no transporte, seja qual for o percurso, o valor será calculado pelo salário da categoria e que corresponderá aos dias dos quais os trabalhadores forem efetivamente transportados, calculado de forma simples, sem qualquer adicional."
Sopesando os elementos de prova constantes dos autos, entendi que a reclamante não logrou êxito em comprovar pessoalmente que o tempo previsto em acordo coletivo não era razoável em relação à média de tempo efetivamente despendido no percurso casa-trabalho-casa.
A testemunha indicada pela parte autora na RT nº 816/2014 (prova emprestada - fl. 301/304) disse que "3) o depoente, a reclamante e demais colegas sempre utilizaram condução fornecida pela reclamada para seus deslocamentos ao trabalho; as fazendas mais próximas situavam-se em Paranacity (40km), enquanto as fazendas mais distantes situavam-se em Iguaraçu (100km); o depoente e a reclamante costumavam tomar a condução às 5h30min, tendo horário médio habitual de desembarcar à 17h30min; a frequência era de segunda-feira a sábado, sendo que até dois ou três anos atrás compreendia feriados, dias nos quais o trabalho foi suspenso daquela época em diante; o tempo médio de trajeto era de 1h30min por viagem, havendo viagens mais demoradas ; não era possível utilizar transportes públicos para tais deslocamentos, porque não havia ônibus de transporte público no referido itinerário; além disso, a empregadora não permitia deslocamento com veículo particular".
A testemunha ouvida a convite da reclamada, também na prova tomada emprestada da RT nº 816/2014, afirmou: "1) trabalha na Reclamada desde 1983, sendo encarregado desde 1996; trabalhou na roça com o reclamante; o reclamante fazia corte-de-cana atuando em várias propriedades, todavia centralizadas na regional de Lobato, a qual compreende o próprio município de Inajá, Vila Silva, distante de 25 a 30 Km e a Fazenda da Barra, distante 35 Km; além disso, em algumas ocasiões, especialmente na entressafra, o reclamante prestou serviço na Fazenda Junqueira, (distante 50 Km), no trato com mudas; para chegar às fazendas mais próximas, o veículo de transporte levava 25/30 ou 40 km; a Fazenda Junqueira era alcançada em 45min; o depoente nunca viajou com esse ônibus dos trabalhadores;".
Ante o exposto, cotejando o tempo médio de duração de cada viagem extraído da prova oral e aquele fixado em norma coletiva como sendo de 1h, penso que não seria o caso de desconsiderar o tempo de deslocamento definido pelas em convenção coletiva.
Entretanto , prevaleceu neste Colegiado uma leitura diversa da mesma prova emprestada, consoante precedentes examinados em sessões de julgamento pretéritas (RO 00129-2014-567-09-00-1, publicado no DEJT de 07.08.2015 e RO 00139-2014-567-09-00-7, publicado no DEJT 07.07.2015), ambos da lavra do Excelentíssimo Desembargador Ubirajara Carlos Mendes:
"Com efeito, o depoimento da testemunha de indicação da Ré mostrou-se inservível, pois não trabalhava no corte de cana, mas apenas determinava os serviços, não se deslocando por meio de transporte fornecido aos trabalhadores em geral. Nesses termos, de acordo com a inicial (fl. 03/04) e com o depoimento da testemunha de indicação do Reclamante, o tempo médio despendido pelo Autor para o local da prestação de serviço e seu retorno era de 03 horas.
No caso, o tempo de 1h fixado nas normas coletivas não guarda proporcionalidade razoável, pois representa apenas 33,3% do tempo real (apurado pela prova em 3h) a título de horas "in itinere", a configurar, assim, renúncia de direito.
Na ausência de critério objetivo, adota-se, no particular, a nova expressão decisória do C. TST, no sentido de considerar como patamar mínimo para a convenção de tempo "in itinere" o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo real, bem como a Tese Jurídica Prevalecente nº 03 deste E. TRT:
"HORAS IN ITINERE FIXADAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE CONDICIONADA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Considera-se válida a norma coletiva que estabelece o pagamento de número fixo de horas in itinere, desde que a diferença entre o tempo efetivamente gasto e o previsto na cláusula coletiva não exceda a 50%, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."
Verifica-se, portanto, que as normas coletivas em debate desrespeitaram os limites de intangibilidade de direitos, como aqueles relativos à saúde e segurança do trabalhador, motivo pelo qual não devem ser observadas no caso.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da Reclamada e dá-se provimento ao recurso adesivo do Reclamante para acrescer à jornada de trabalho do Reclamante o tempo total de 3h por dia trabalhado a título de horas "in itinere", que deverão ser computadas para efeito de apuração das horas extras, segundo os mesmos critérios, inclusive reflexos, já fixados, abatidos os valores já pagos a mesmo título, pelo total."
Portanto, razão assiste à reclamante em relação ao acréscimo do tempo total de 3h por dia trabalhado a título de horas "in itinere", que deverão ser computadas para efeito de apuração das horas extras, segundo os mesmos critérios, inclusive reflexos, já fixados em sentença, abatidos os valores já pagos a mesmo título, pelo total.
Na sequência, convém salientar que a trabalhadora faz jus ao recebimento dos demais direitos assegurados na Constituição Federal e na legislação ordinária, razão pela qual impõe-se a rejeição do pleito recursal da reclamada.
De fato, não há como reconhecer a legitimidade dos instrumentos normativos que dispõem que as horas não integram in itinere a jornada de trabalho, nem possuem natureza salarial ou devem ser pagas sobre o valor do piso da categoria, pois tais previsões violam diretamente o disposto nos artigos 4º e 58, § 2º da CLT, restando clara sua abusividade.
Neste mesmo sentido, cita-se a Súmula 25 deste E. Regional (Divulgada no DEJT 30/10/2014, 03/11/2014 e 04/11/2014):
"SÚMULA 25 DO TRT DA 9ª REGIÃO - "HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA. NORMA DECORRENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. Convenção ou acordo coletivo que negocie ou suprima o caráter salarial das horas in itinere não tem validade, pois se refere ao tempo à disposição do empregador que deve ser retribuído com o salário equivalente, tratando-se de direito absolutamente indisponível, salvo na hipótese do §3º do art. 58 da CLT."
Frise-se, ademais, que a exclusão do adicional de hora extra implica afronta à carga máxima de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, que é direito de todos os trabalhadores, urbanos e rurais (CF, art. 7º, XIII). Por isso, incabível a exclusão da condenação, bem como sua limitação, nos termos do pedido sucessivo formulado pela empregadora.
O inciso XXVI deve ser lido de forma harmônica com o restante do art. 7º da Constituição da República, que expressamente prevê, no seu inciso XVI, o pagamento do trabalho extraordinário com adicional de, no mínimo, 50%. O limite de jornada de trabalho é essencial para a saúde do trabalhador, de modo que o respectivo adicional não pode ser suprimido por acordo coletivo.
Oportuna, ainda, a transcrição da seguinte ementa, que reflete o atual posicionamento do C. TST sobre o tema:
[...]
Por conseguinte, nega-se provimento, no particular, ao recurso ordinário da reclamada e, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, acolhe-se o recurso adesivo da reclamante para acrescer à jornada de trabalho o tempo total de 3 horas por dia trabalhado a título de horas in itinere , que deverão ser computadas para efeito de apuração das horas extras, segundo os mesmos critérios, inclusive reflexos, já fixados em sentença, abatidos os valores já pagos a mesmo título, pelo total." (fls. 452/458 da numeração eletrônica; grifos no original e acrescidos)
Inconformada, a Reclamada, ora Recorrente, sustenta que é válida a cláusula de norma coletiva que limita o pagamento de horas in itinere , pois o princípio da autonomia da vontade coletiva autoriza o sindicato a reduzir benefícios em troca de garantias que, em dado momento, sejam consideradas mais vantajosas para toda a categoria.
Aponta violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal. Colaciona arestos para configuração de divergência jurisprudencial.
Inicialmente, registro que o recurso de revista atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, concernente à exigência de demonstração do prequestionamento. A Reclamada, nas razões do recurso de revista, transcreveu, às fls. 503/509 da numeração eletrônica, o trecho do v. acórdão regional no qual o Eg. TRT de origem tratou da matéria impugnada no recurso.
No âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, o princípio da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) autoriza que os próprios interlocutores sociais criem normas, mediante concessões recíprocas, inclusive com a possibilidade de eventual supressão de direitos patrimoniais disponíveis dos empregados, em prol de algum outro benefício.
O princípio em apreço, todavia, não ostenta feição absoluta, razão por que não se admite que as cláusulas negociadas em âmbito coletivo se sobreponham a direitos indisponíveis , tais como normas relativas à higiene, saúde e segurança no trabalho e outras relacionadas à própria dignidade humana do empregado.
Não se pode perder de vista, a propósito, que a norma insculpida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal há que ser interpretada sempre com vistas a atender a expressa determinação contida no caput do mesmo dispositivo constitucional, de garantia aos trabalhadores urbanos e rurais de melhoria de sua condição social .
Aí reside, precisamente, a meu ver, o limite da negociação coletiva: o incremento da condição social da categoria profissional representada por seu sindicato de classe. A partir do momento em que prevalecessem normas coletivas destinadas à satisfação de outros interesses que não os da classe trabalhadora, esvaziar-se-ia não só o conteúdo da norma contida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, mas principalmente a própria razão de ser das disposições do caput do referido preceito constitucional.
À luz da ponderação desses parâmetros, a jurisprudência assente do TST confere interpretação extensiva ao preceituado no art. 58, § 3º, da CLT, de forma a considerar válida norma coletiva que fixa previamente o quantitativo das horas in itinere , independentemente do porte da empresa, mas desde que atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade , de forma a evitar flagrante discrepância entre as horas in itinere efetivamente gastas e as horas prefixadas mediante negociação coletiva.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido que é inválida norma coletiva que suprime totalmente o pagamento de horas in itinere , por tratar-se de simples ato de renúncia a direito assegurado por norma cogente (art. 58, § 2º, da CLT).
Nesse sentido, tomem-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST:
"EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS IN ITINERE . RURÍCOLA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PREFIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DE HORAS DE PERCURSO. TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO TRAJETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 1. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST confere validade às normas coletivas que fixam previamente o quantitativo de horas in itinere , desde que haja razoabilidade e proporcionalidade em face do tempo efetivamente despendido no trajeto de ida e volta, descartada, em todo caso, a pretexto de limitação das horas de percurso, a supressão do direito assegurado por lei. 2. Segundo critério consolidado no âmbito da SbDI-1 do TST, carece de razoabilidade a prefixação de um tempo médio de percurso inferior à metade (50%) do tempo real. Precedentes. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento." (E-RR-142100-04.2009.5.09.0093, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 25/6/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/6/2015)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. 1. O Colegiado Turmário não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, registrando que "não há como validar a norma coletiva que fixa as horas in itinere em quantidade substancialmente inferior ao tempo real despendido no percurso". 2. Esta Corte tem admitido a limitação do número de horas in itinere por norma coletiva, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o tempo fixado e aquele efetivamente gasto. Nessa trilha, este Tribunal tem considerado razoável o lapso fixado coletivamente que corresponda a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do tempo despendido no deslocamento. 3. No caso dos autos, o acórdão embargado revela que a norma coletiva fixou em vinte e cinco horas mensais o pagamento a título de horas in itinere , enquanto o tempo de percurso despendido pelo reclamante era de três horas diárias. Tem-se, assim, à luz da jurisprudência desta Corte, que a referida cláusula coletiva não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - pois o lapso negociado coletivamente corresponde a menos de 50% (cinquenta por cento) do tempo gasto no deslocamento -, razão pela qual é efetivamente inviável concluir pela sua validade. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-RR-1286-71.2011.5.03.0146, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 21/5/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/5/2015)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Esta colenda SBDI-1, no tocante à limitação de horas in itinere mediante norma coletiva, consagrou entendimento segundo o qual deve prevalecer a norma coletiva celebrada com a participação do sindicato representativo da categoria dos trabalhadores, com fundamento na livre estipulação entre as partes, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no ajuste, bem como o equilíbrio entre o convencionado e a realidade dos fatos, visando a imprimir efetividade ao postulado do valor social do trabalho, inscrito no art. 1º, IV, da Constituição Federal. Assim, firmou-se o posicionamento no sentido de que, para se evitar a supressão ou mesmo a renúncia de direitos, não há como validar norma coletiva que fixa horas de deslocamento de ida e volta ao local de trabalho em quantidade significativamente inferior ao tempo real despendido no trajeto, com valor menor ao devido, quando não preservados ao menos 50% do tempo efetivamente gasto no percurso. Na hipótese, o empregado despendia 2 horas no trajeto, enquanto a norma coletiva fixou a remuneração de 1 hora diária. Nesse contexto, em que negociados 50% do tempo efetivamente gasto, tem-se a validade da cláusula porque observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (E-RR-1725-90.2011.5.15.0100, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/3/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/4/2015)
Na espécie , o Eg. TRT de origem reconheceu a nulidade da cláusula de norma coletiva que limitou o pagamento de horas in itinere a uma hora diária .
Asseverou, ainda, que a Reclamante despendia três horas diariamente no percurso entre sua moradia e as frentes de trabalho.
De acordo com o critério atualmente consolidado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, carece de razoabilidade a prefixação de um tempo médio de percurso inferior à metade (50%) do tempo real, como no caso vertente.
Constata-se, assim, que o Eg. TRT da 9ª Região, ao concluir que a Reclamante faz jus à percepção de horas in itinere , proferiu decisão em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior.
Emergem, pois, em óbice ao conhecimento do recurso de revista, o entendimento consagrado na Súmula nº 333 do TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT.
Não conheço .
1.3. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA
O Eg. Tribunal a quo manteve a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de horas in itinere , pois considerou inválida a norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere a uma hora diária e suprimiu o adicional de 50% incidente sobre horas de deslocamento, além dos reflexos.
Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:
"A meu juízo, o pagamento de horas in itinere não constitui direito indisponível, portanto a flexibilização mediante negociação coletiva não encontra qualquer óbice no ordenamento jurídico.
Aliás, entende esta Sétima Turma não ser lícito ao julgador alterar norma coletiva, pois a ordem jurídica autoriza as categorias profissional e econômica estabelecerem normas disciplinando direitos e obrigações, sempre que não se verifique ofensa a garantias e direitos mínimos assegurados em lei.
A previsão normativa de pagamento de horas in itinere em tempo pré-fixado não pode ser desconsiderada, ante o reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XIII, XIV e XXVI).
Partindo-se do princípio de que as cláusulas constantes dos instrumentos normativos foram fruto das negociações entre os sindicatos das respectivas categorias econômica e profissional, presume-se que ali esteja consignada a vontade das partes, expressada por seus legítimos representantes. Tem-se que, nos limites da lei, é dado às categorias entabularem convenções segundo as suas realidades e peculiaridades.
Na situação em análise, observa-se que os instrumentos normativos constantes dos autos fixam a jornada itinerante em uma hora diária ( v.g. cláusula 14ª da CCT 2011/2012, fl. 281):
"CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA DE TRANSPORTE
O trabalhador receberá o pagamento de 01 (uma) hora diária referente ao tempo gasto no transporte, seja qual for o percurso, o valor será calculado pelo salário da categoria e que corresponderá aos dias dos quais os trabalhadores forem efetivamente transportados, calculado de forma simples, sem qualquer adicional."
Sopesando os elementos de prova constantes dos autos, entendi que a reclamante não logrou êxito em comprovar pessoalmente que o tempo previsto em acordo coletivo não era razoável em relação à média de tempo efetivamente despendido no percurso casa-trabalho-casa.
A testemunha indicada pela parte autora na RT nº 816/2014 (prova emprestada - fl. 301/304) disse que "3) o depoente, a reclamante e demais colegas sempre utilizaram condução fornecida pela reclamada para seus deslocamentos ao trabalho; as fazendas mais próximas situavam-se em Paranacity (40km), enquanto as fazendas mais distantes situavam-se em Iguaraçu (100km); o depoente e a reclamante costumavam tomar a condução às 5h30min, tendo horário médio habitual de desembarcar à 17h30min; a frequência era de segunda-feira a sábado, sendo que até dois ou três anos atrás compreendia feriados, dias nos quais o trabalho foi suspenso daquela época em diante; o tempo médio de trajeto era de 1h30min por viagem, havendo viagens mais demoradas; não era possível utilizar transportes públicos para tais deslocamentos, porque não havia ônibus de transporte público no referido itinerário; além disso, a empregadora não permitia deslocamento com veículo particular".
A testemunha ouvida a convite da reclamada, também na prova tomada emprestada da RT nº 816/2014, afirmou: "1) trabalha na Reclamada desde 1983, sendo encarregado desde 1996; trabalhou na roça com o reclamante; o reclamante fazia corte-de-cana atuando em várias propriedades, todavia centralizadas na regional de Lobato, a qual compreende o próprio município de Inajá, Vila Silva, distante de 25 a 30 Km e a Fazenda da Barra, distante 35 Km; além disso, em algumas ocasiões, especialmente na entressafra, o reclamante prestou serviço na Fazenda Junqueira, (distante 50 Km), no trato com mudas; para chegar às fazendas mais próximas, o veículo de transporte levava 25/30 ou 40 km; a Fazenda Junqueira era alcançada em 45min; o depoente nunca viajou com esse ônibus dos trabalhadores;".
Ante o exposto, cotejando o tempo médio de duração de cada viagem extraído da prova oral e aquele fixado em norma coletiva como sendo de 1h, penso que não seria o caso de desconsiderar o tempo de deslocamento definido pelas em convenção coletiva.
Entretanto , prevaleceu neste Colegiado uma leitura diversa da mesma prova emprestada, consoante precedentes examinados em sessões de julgamento pretéritas (RO 00129-2014-567-09-00-1, publicado no DEJT de 07.08.2015 e RO 00139-2014-567-09-00-7, publicado no DEJT 07.07.2015), ambos da lavra do Excelentíssimo Desembargador Ubirajara Carlos Mendes:
"Com efeito, o depoimento da testemunha de indicação da Ré mostrou-se inservível, pois não trabalhava no corte de cana, mas apenas determinava os serviços, não se deslocando por meio de transporte fornecido aos trabalhadores em geral. Nesses termos, de acordo com a inicial (fl. 03/04) e com o depoimento da testemunha de indicação do Reclamante, o tempo médio despendido pelo Autor para o local da prestação de serviço e seu retorno era de 03 horas.
No caso, o tempo de 1h fixado nas normas coletivas não guarda proporcionalidade razoável, pois representa apenas 33,3% do tempo real (apurado pela prova em 3h) a título de horas "in itinere", a configurar, assim, renúncia de direito.
Na ausência de critério objetivo, adota-se, no particular, a nova expressão decisória do C. TST, no sentido de considerar como patamar mínimo para a convenção de tempo "in itinere" o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo real, bem como a Tese Jurídica Prevalecente nº 03 deste E. TRT:
"HORAS IN ITINERE FIXADAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE CONDICIONADA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Considera-se válida a norma coletiva que estabelece o pagamento de número fixo de horas in itinere, desde que a diferença entre o tempo efetivamente gasto e o previsto na cláusula coletiva não exceda a 50%, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."
Verifica-se, portanto, que as normas coletivas em debate desrespeitaram os limites de intangibilidade de direitos, como aqueles relativos à saúde e segurança do trabalhador, motivo pelo qual não devem ser observadas no caso.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da Reclamada e dá-se provimento ao recurso adesivo do Reclamante para acrescer à jornada de trabalho do Reclamante o tempo total de 3h por dia trabalhado a título de horas "in itinere", que deverão ser computadas para efeito de apuração das horas extras, segundo os mesmos critérios, inclusive reflexos, já fixados, abatidos os valores já pagos a mesmo título, pelo total."
Portanto, razão assiste à reclamante em relação ao acréscimo do tempo total de 3h por dia trabalhado a título de horas "in itinere", que deverão ser computadas para efeito de apuração das horas extras, segundo os mesmos critérios, inclusive reflexos, já fixados em sentença, abatidos os valores já pagos a mesmo título, pelo total.
Na sequência, convém salientar que a trabalhadora faz jus ao recebimento dos demais direitos assegurados na Constituição Federal e na legislação ordinária, razão pela qual impõe-se a rejeição do pleito recursal da reclamada.
De fato, não há como reconhecer a legitimidade dos instrumentos normativos que dispõem que as horas não integram in itinere a jornada de trabalho, nem possuem natureza salarial ou devem ser pagas sobre o valor do piso da categoria, pois tais previsões violam diretamente o disposto nos artigos 4º e 58, § 2º da CLT, restando clara sua abusividade.
Neste mesmo sentido, cita-se a Súmula 25 deste E. Regional (Divulgada no DEJT 30/10/2014, 03/11/2014 e 04/11/2014):
"SÚMULA 25 DO TRT DA 9ª REGIÃO - "HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA. NORMA DECORRENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. Convenção ou acordo coletivo que negocie ou suprima o caráter salarial das horas in itinere não tem validade, pois se refere ao tempo à disposição do empregador que deve ser retribuído com o salário equivalente, tratando-se de direito absolutamente indisponível, salvo na hipótese do §3º do art. 58 da CLT."
Frise-se, ademais, que a exclusão do adicional de hora extra implica afronta à carga máxima de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, que é direito de todos os trabalhadores, urbanos e rurais (CF, art. 7º, XIII). Por isso, incabível a exclusão da condenação, bem como sua limitação, nos termos do pedido sucessivo formulado pela empregadora.
O inciso XXVI deve ser lido de forma harmônica com o restante do art. 7º da Constituição da República, que expressamente prevê, no seu inciso XVI, o pagamento do trabalho extraordinário com adicional de, no mínimo, 50%. O limite de jornada de trabalho é essencial para a saúde do trabalhador, de modo que o respectivo adicional não pode ser suprimido por acordo coletivo.
Oportuna, ainda, a transcrição da seguinte ementa, que reflete o atual posicionamento do C. TST sobre o tema:
[...]
Por conseguinte, nega-se provimento, no particular, ao recurso ordinário da reclamada e, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, acolhe-se o recurso adesivo da reclamante para acrescer à jornada de trabalho o tempo total de 3 horas por dia trabalhado a título de horas in itinere , que deverão ser computadas para efeito de apuração das horas extras, segundo os mesmos critérios, inclusive reflexos, já fixados em sentença, abatidos os valores já pagos a mesmo título, pelo total." (fls. 452/458 da numeração eletrônica; grifo nosso)
A Reclamada, no recurso de revista, sustenta a validade de cláusula de norma coletiva que determina o pagamento das horas in itinere de forma simples, sem repercussão em outras parcelas, e levando-se em conta o salário básico.
Aponta violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.
O recurso de revista atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, concernente à exigência de demonstração do prequestionamento. A Reclamada Usina Alto Alegre S.A., nas razões do recurso de revista, transcreveu às fls. 503/509 da numeração eletrônica o trecho do acórdão recorrido, no qual o Eg. TRT a quo tratou da matéria impugnada no recurso.
Discute-se a validade de norma coletiva que
estabelece o pagamento de uma hora diária referente ao tempo gasto no transporte ( horas in itinere ), calculado de forma simples, sem qualquer adicional.
O princípio da autonomia privada coletiva, insculpido no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, encontra limite na determinação contida no caput do mesmo dispositivo constitucional: o incremento da condição social da categoria profissional.
Não é dado ao sindicato, portanto, amplo poder de disposição sobre direitos trabalhistas garantidos por norma cogente, como é o caso do art. 58, § 2º, da CLT.
A meu ver, o legislador ordinário, ao determinar o cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho, a partir da introdução do § 2º ao art. 58 da CLT, por força da Lei nº 10.243/2001, o fez com o objetivo de estabelecer um patamar mínimo de proteção ao empregado submetido a tais condições, especialmente quanto aos reflexos das horas de percurso em verbas salariais.
Não é à toa que a jurisprudência do TST também se ocupou da matéria ao editar a antiga Orientação Jurisprudencial nº 236 da SbDI-1, atualmente convertida no item V da Súmula nº 90 do TST, de seguinte teor:
"Considerando que as horas ‘in itinere’ são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo ." (grifo nosso)
Robustecem tal posicionamento os seguintes precedentes desta Corte:
"HORAS IN ITINERE . DIFERENÇAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE UMA QUANTIDADE FIXA DE HORAS, ALÉM DO PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES (SEM ADICIONAL) E SEM OS REFLEXOS LEGAIS. Tratando-se as horas in itinere de direito garantido por norma cogente, após a edição da Lei nº 10.243/2001, visando à melhoria da condição social do trabalhador, a lei, por ser mais benéfica, deve se sobrepor ao ajuste coletivo, inclusive porque a ordem jurídica atribui à citada garantia o caráter de imperatividade e indisponibilidade . Importa considerar que os instrumentos coletivos de trabalho, embora sejam legitimamente firmados pelas representações sindicais profissional e econômica, gozando de plena eficácia, sendo reconhecidos por força do que dispõe o supracitado preceito constitucional, não podem eliminar direitos e garantias assegurados por lei. É que, no processo de formação dos referidos instrumentos, deve-se evidenciar a existência de concessões recíprocas pelos seus signatários . Por essa razão, no tocante ao adicional de horas extras e aos reflexos legais, inconcebível que se estabeleça, via acordo coletivo, mera renúncia do reclamante a esses direitos, garantidos por lei, beneficiando apenas o empregador . Observe-se que, a teor do artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, é computado na jornada de trabalho, quando o local é de difícil acesso ou não servido por transporte público. Esse tempo, portanto, representa horas trabalhadas que, uma vez ultrapassado o limite semanal e diário da jornada normal, constitui labor extraordinário, atraindo a incidência do respectivo adicional, nos termos do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Acrescente-se que este Tribunal editou o item V da Súmula nº 90 , in verbis : -Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo-. Logo, não há falar em violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, pois não há como se entender pela validade da norma coletiva que, dispondo sobre as horas in itinere , exclui o direito de que as horas à disposição do empregador que extrapolem a jornada normal de trabalho sejam pagas com o adicional de horas extras, bem como de que sejam consideradas salário. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-121400-79.2005.5.09.0567, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/5/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 31/5/2013; grifo nosso)
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NATUREZA DA REMUNERAÇÃO. VALIDADE. REFLEXOS. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A norma coletiva que retira a natureza salarial das horas in itinere , norma cogente, insculpida no art. 58, § 2º, da CLT, traduz-se em típica renúncia de direito assegurado por lei, em prejuízo ao empregado . Logo, não pode ser validada, sob pena de resultar em mitigação de direito individual indisponível, em contraposição, inclusive, ao princípio da imperatividade da norma trabalhista. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR-1044-15.2011.5.09.0092, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 16/5/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 31/5/2013; grifo nosso)
"HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES E SEM REFLEXOS. ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. As normas coletivas de trabalho não têm o poder de afastar direitos fundamentais assegurados constitucionalmente aos trabalhadores, ainda mais se tratando de tempo extraordinário, que tem repercussões na saúde e na segurança do trabalhador. É claro que a negociação coletiva e o exercício da autonomia privada coletiva devem ser valorizados, nos termos do inciso XXVI do artigo 7.º da Constituição. No entanto, este preceito constitucional deve ser interpretado e aplicado de forma conjunta e sistemática a outros dispositivos de igual estatura constitucional, que, no mesmo artigo 7.º da Norma Fundamental de 1988, estabelecem direitos fundamentais trabalhistas mínimos dos empregados brasileiros que não podem pura e simplesmente ser afastados pela autonomia privada, ainda que coletiva. Se as horas in itinere , antes fruto de uma interpretação extensiva do artigo 4.º da Consolidação das Leis do Trabalho, consagrada na Súmula n.º 90 do TST, passaram, a partir da promulgação da Lei n.º 10.243, de 19/6/2001, a ser direito trabalhista assegurado por lei (artigo 58, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho), integram, também, o patrimônio mínimo indisponível que o ordenamento jurídico trabalhista, em seu conjunto, não admite seja objeto de renúncia ou de transação, seja pelo próprio trabalhador, individualmente considerado, seja pela entidade sindical representativa da categoria profissional correspondente. Assim, se esse tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte é computado na jornada de trabalho, quando o local é de difícil acesso ou não servido por transporte, público, ele é, para todos os efeitos legais, tempo trabalhado. E, se assim é, essas horas trabalhadas que ultrapassam o limite semanal e diário da jornada normal são labor extraordinário, nos termos da Súmula 90, item V, desta Corte, in verbis: - HORAS IN ITINERE . TEMPO DE SERVIÇO. V - Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ n.º 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)-. Dessarte, se as horas in itinere prestadas pelo reclamante, neste caso, ultrapassavam sua jornada de trabalho, como se extrai claramente do quadro fático delineado pelo acórdão regional, sua natureza de horas extras é inegável, conforme o item V da Súmula n.º 90 desta Corte, devendo essas serem remuneradas com o adicional de serviço extraordinário de, no mínimo, 50% ,que o inciso XVI do artigo 7.º da Constituição assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais de nosso País. Além disso, o disposto no acordo coletivo ora em análise afronta também o patamar mínimo constitucional e legalmente assegurado a todos os trabalhadores brasileiros, ao desconsiderar a flagrante e induvidosa natureza salarial do pagamento correspondente às horas in itinere , que são, obrigatoriamente, tempo à disposição do empregador e de efetivo serviço, conforme os artigos 4.º e 58, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do próprio item V da Súmula n.º 90 desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (RR-147300-40.2009.5.09.0562, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/8/2012, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 31/8/2012; grifos nossos)
"HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO DE FORMA SIMPLES, SEM ADICIONAL E SEM REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 58, § 2.º, da CLT, uma vez caracterizada a hora in itinere, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho é computado na jornada. E, extrapolada a jornada normal de trabalho, é devido o adicional de horas extras, de que trata o art. 7.º, XVI, da Constituição Federal. Nesses termos, inválida a cláusula de norma coletiva que, tratando de horas in itinere , exclui o direito de que as horas à disposição do empregador que extrapolem a jornada normal de trabalho sejam pagas com o adicional de horas extras, bem como de que sejam consideradas salário . Recurso de revista de que não se conhece." (RR-2394-20.2010.5.09.0562, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/8/2012, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 24/8/2012; grifo nosso)
"RECURSO DE REVISTA. (...). 2. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Esta Corte trabalhista adota o entendimento de que é possível a alteração das condições contratuais, por meio de negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88, entretanto, entende não ser possível que o instrumento coletivo proceda à supressão de direitos previstos em norma cogente, como é a garantia de remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, prevista no art. 7º, XVI, da CF/88 e os reflexos devidos . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-2724-17.2010.5.09.0562, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/3/2013, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 26/3/2013; grifo nosso)
O Eg. TRT de origem, portanto, ao considerar invalida a norma coletiva e, por conseguinte, condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de horas in itinere , com o adicional de horas extras, proferiu decisão em conformidade com jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, emergem, em óbice ao conhecimento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT , bem como a diretriz perfilhada na Súmula nº 333 do TST.
Incólume o art. 7º, VI, da Constituição Federal.
Superados os arestos trazidos à colação.
Não conheço .
1.4. DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. PRECARIEDADE
O Eg. TRT de origem manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de reparação a título de dano moral decorrente das condições precárias das instalações destinadas à realização de necessidades fisiológicas.
Entretanto, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para reduzir o valor da condenação.
Eis o teor do v. acórdão regional no tópico:
"Dano moral, como ensina MAURICIO GODINHO DELGADO, apoiado na lição de Savatier, "é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária" (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 8ª ed., p. 575).
Indenizável é o sofrimento humano relevante, que foge aos aborrecimentos inerentes ao cotidiano, injustamente provocado por outrem.
No caso, apenas a testemunha ouvida a convite do reclamante prestou informações quanto às condições em que eram realizadas as refeições, bem como em relação às instalações sanitárias (fls. 301-303):
"8) na beirada da estrada, são armados dois banheiros, um masculino e um feminino, para uso dos empregados; no entanto os homens em geral preferem utilizar o mato; os banheiros são malcheirosos e não têm manutenção com limpeza, não havendo quem cuide deles; embora haja separação por gênero, as mulheres costumam utilizar o banheiro masculino; os banheiros são destinados há um grupo de 45 a 50 pessoas, avaliando o depoente serem em insuficientes para tanta gente; o buraco feito no solo para depósito dos dejetos têm 02 palmos de fundura, resultando em 40/50cm; 9) há barraca para alimentação, armada ao lado do ônibus, contendo cobertura e mesa; há água potável para utilização pelos empregados; 10) o depoente nunca presenciou fiscalização na lavoura; 11) Perguntas da parte autora: 12) a barraca de alimentação protege apenas do sol, mas não é eficaz para impedir que pelo local permaneça em suspensão a intensa quantidade de poeira e fuligem proveniente da cana queimada; 13) ocorria transbordamento de fezes e urina pelo chão do banheiro; 14) também ocorria de mulheres fazer as necessidades fisiológicas no meio da lavoura; 15) responde afirmativamente que já presenciou colegas com enjôo em decorrência do mal estado dos banheiros; lembra-se de vários amigos em tal condição, por exemplo a colega Ruthe;"
Pondero que as informações prestadas pela referida testemunha evidenciam que havia condições razoáveis para a realização das refeições pelos trabalhadores, portanto não há que se falar em danos morais, no particular, de forma que restam prejudicadas as alegações recursais. Observo que, conquanto a sentença não contenha, de modo expresso, tal limitação, é possível concluir, pelo contexto da decisão, especialmente o primeiro parágrafo do tópico (Postula a reclamante indenização por danos morais sob os argumentos de que as instalações sanitárias fornecidas pela reclamada são distantes, sujas, precárias e com mau cheiro, obrigando-o a "fazer suas necessidades no mato") e em face do depoimento parcialmente transcrito, que o julgador vislumbrou abalo moral na falta de instalações sanitárias adequadas, sem mencionar as condições do ônibus e do refeitório.
Por outro lado, restou evidente que eram lastimáveis as condições das instalações sanitárias, pois além do cheiro desagradável e das moscas rondando o local, ocorria o transbordamento dos dejetos, além da utilização dos banheiros indistintamente por homens e mulheres.
À toda evidência, referido sistema sanitário não atende as condições mínimas de higiene e conforto, previstas na Norma Regulamentadora nº 31, do Ministério do Trabalho e Emprego:
"31.23.3.2 - As instalações sanitárias devem:
a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente;
b) ser separadas por sexo;
c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso;
d) dispor de água limpa e papel higiênico;
e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente;
f) possuir recipiente para coleta de lixo.
31.23.3.3 A água para banho deve ser disponibilizada em conformidade com os usos e costumes da região ou na forma estabelecida em convenção ou acordo coletivo.
31.23.3.4 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada de quarenta trabalhadores ou fração, atendidos os requisitos do item 31.23.3.2, sendo permitida a utilização de fossa seca."
No caso, é possível concluir que os banheiros não eram dotados de portas que assegurassem a privacidade dos trabalhadores, sendo apenas cobertos com lona. Outrossim, apesar da separação por sexo, os banheiros acabavam sendo utilizados indistintamente por homens ou mulheres quando estavam ocupados ou em condições nojosas. A descrição do odor apresentado pelos banheiros também autoriza reconhecer que as condições de higiene não satisfaziam às necessidades mínimas exigidas.
Assim, é de se reconhecer que a empregadora não forneceu o mínimo de condições para que a autora e outros trabalhadores pudessem realizar seus serviços, mormente em razão das condições duvidosas de higiene e resguardo dos sanitários.
Diante dessas circunstâncias, entendo que agiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao acolher o pedido de indenização por danos morais no que se refere às condições das instalações sanitárias. Com efeito, houve clara ofensa à dignidade do autor, em face do tratamento humilhante e desrespeitoso que lhe foi dispensado durante o período da contratação, tornando evidente o ato ilícito praticado pela empregadora e o nexo de causalidade entre este e o dano moral sofrido.
A consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III, da CF) impõe não só ao Estado, como também, por força de sua eficácia horizontal, ao particular respeito aos direitos fundamentais. O dever de observância aos direitos fundamentais do trabalhador é inerente ao contrato de trabalho.
Portanto, não merece acolhida a pretensão recursal da ré, no sentido de ver excluída a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
No que diz respeito ao valor da condenação, penso que a importância fixada em primeiro grau escapa dos limites que têm sido respeitados nos julgados desta Turma. Por certo que a importância sugerida na inicial, de cinquenta salários mínimos (fl. 10), afasta-se da finalidade do instituto, pois representaria fonte de enriquecimento sem causa, convertendo o constrangimento em lucro.
Ainda assim, a sentença merece reparos, pois é certo que a ré não atendeu satisfatoriamente às normas de higiene; todavia não se pode concluir pela configuração de infração grave ou gravíssima.
Na apreciação da extensão do dano (Código Civil, art. 944), e consequente fixação do valor devido a título de indenização, deve-se levar em consideração:
a) a gravidade da culpa;
b) o dano propriamente dito;
c) o tempo, no caso, do presumido constrangimento.
É preciso tomar cuidado para que não se banalize o instituto jurídico do dano moral, transformando-o na indústria do dano moral.
Sendo assim, considerando a intensidade do sofrimento do ofendido, a condição social, a natureza e a repercussão da ofensa, a capacidade financeira da reclamada, e que a indenização fixada, além da índole compensatória, deve ter caráter repressivo e sancionador da conduta reprovada, entendo razoável reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Neste mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Sétima Turma, envolvendo a mesma reclamada: Acórdãos nº 41978/2014 (TRT-PR-01764-2013-562-09-00-3) e 41744/2014, publicados em 02.12.2014, ambos de relatoria do Exmo. Des. Ubirajara Carlos Mendes.
Acolhendo o pedido sucessivo da reclamada, reformo a para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ sentença 3.000,00 (três mil reais)." (fls. 469/473 da numeração eletrônica; grifos nossos)
Inconformada, a Reclamada, nas razões do recurso de revista, afirma que não resultaram preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da responsabilidade civil do empregador.
Sustenta, ainda, que, "ainda que fossem precárias as instalações sanitárias no local de trabalho, tal fato não seria suficiente para abalar a psique do autor, vez mais porque se tratava de labor desenvolvido a céu aberto, na lavoura de cana-de-açúcar, onde é evidente a dificuldade de disponibilizarem-se locais exclusivos para a realização de alimentação e higiene, além daqueles ofertadas pela ré" (fl. 526 da numeração eletrônica).
Alega, por fim, que o Tribunal Regional não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como parâmetros para arbitrar a indenização por dano moral.
Aponta violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, bem como colaciona arestos para a demonstração de divergência jurisprudencial.
O recurso de revista atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, concernente à exigência de demonstração do prequestionamento. A Reclamada Usina Alto Alegre S.A., nas razões do recurso de revista, transcreveu , às fls. 521/524 da numeração eletrônica, o trecho do acórdão recorrido no qual o Eg. TRT a quo tratou da matéria impugnada no recurso.
Entendo, por outro lado, que a Reclamada Usina Alto Alegre S.A. demonstrou de forma explícita e fundamentada as alegações de violação de dispositivos de leis e da Constituição e a divergência jurisprudencial (fls. 525/537 da numeração eletrônica).
Depreende-se do v. acórdão que o Eg. Regional, com base no suporte fático produzido nos autos, mormente a prova testemunhal, constatou que a Reclamada oferecia instalações sanitárias inadequadas à Reclamante, em desconformidade com os requisitos da NR 31.
Fixadas tais premissas pelo Eg. TRT de origem, a adoção de entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada no âmbito restrito do recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Infere-se, portanto, do enquadramento fático da matéria constante do v. acórdão que o dano moral sofrido pela Reclamante é inequívoco, ocorrendo verdadeira ofensa à dignidade da pessoa humana do trabalhador em virtude da precariedade das instalações sanitárias.
Saliento, além disso, que o fato de o labor se desenvolver em área rural não isenta a empregadora de garantir aos empregados condições dignas de trabalho e o acesso a sanitários, o que se depreende dos seguintes precedentes:
"AGRAVO DA EMPRESA. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO NA LAVOURA. CONDIÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. Do trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito pela Turma, tem-se que a condenação à indenização por danos morais está alicerçada no desrespeito à NR-21, que prevê a existência de abrigos nos trabalhos realizados a céu aberto; à NR-24, que preconiza a manutenção de sanitários adequados aos trabalhadores e à NR-31, específica à atividade agrícola, que prescreve as condições de instalações sanitárias-. A majoração do valor da indenização de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) levou em consideração os seguintes critérios: -a repercussão da ofensa, a posição social, política, profissional e familiar do ofendido, bem como a intensidade do seu sofrimento, do dolo do ofensor e a situação econômica deste. São inespecíficos os arestos paradigmas colacionados no recurso de embargos que fixam o valor da indenização com base em pressupostos fáticos diversos. Súmula nº 296, I, do TST. Agravo desprovido. [...]" ( Ag-E-RR-96400-39.2008.5.09.0093 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 14/11/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 22/11/2013 )
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE REFEITÓRIOS ADEQUADOS - DESCUMPRIMENTO DA NR Nº 31 DO MTE - CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. Ao deixar de atender às condições sanitárias e de fornecer condições para refeição mínimas exigidas pela Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, proporcionando verdadeira degradação dos trabalhadores de cuja força de trabalho se beneficia, a segunda-reclamada, com seu comportamento negligente, efetivamente ofende a honra e a integridade física do autor, dando ensejo à condenação ao pagamento de danos morais. O caráter rústico do trabalho agrícola em nada justifica o descumprimento de condições sanitárias básicas, uma vez que a própria normatização do Ministério do Trabalho e Emprego considera as condições peculiares de cada ambiente de trabalho e autoriza que, no caso de frentes de trabalho, que se instalam em cada local de colheita de forma provisória, o empregador lance mão de aparelhos sanitários móveis e de pouca complexidade na sua instalação. O mesmo se aplica ao estabelecimento de refeitórios em condições adequadas à realização das refeições pelos trabalhadores, para que possam se alimentar sentados, protegidos das intempéries e com acesso a água em quantidade, qualidade e temperatura aptas ao consumo humano. Portanto, porque amparada na ordem jurídica constitucional que afirma a centralidade da pessoa humana e dos seus direitos fundamentais, a decisão regional não comporta reparos. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR-95-02.2012.5.09.0562 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 25/9/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 27/9/2013)
"DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES PARA REFEIÇÕES E DESCANSO E SANITÁRIOS ADEQUADOS. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que é o caso dos autos. Com efeito, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que o ambiente de trabalho sem locais adequados para refeição e necessidades fisiológicas viola a dignidade do trabalhador, em desconformidade com a Norma Regulamentadora nº 31. Constatado que o reclamante trabalhava, pois, em condições precárias, sem garantia de direitos humanos mínimos, como acesso a instalações sanitárias adequadas durante a maior parte do contrato de trabalho, está evidentemente configurada situação repudiada pela sociedade, que deve ser combatida arduamente pelo Estado, a fim de garantir aos que aqui habitam um padrão mínimo civilizatório. Considerando os parâmetros transcritos, a condição econômica da reclamada (pessoa física), o grau de reprovação da conduta patronal, a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, que deve representar um valor significativo que convença o infrator a não reincidir em sua conduta ilícita, revela-se desproporcional o valor fixado pela instância ordinária (R$ 1.200,00), pois não compensa adequadamente o dano moral causado pela conduta antijurídica de seu empregador, e, principalmente, não atende à gravidade da situação fática nestes autos delineada e à finalidade preventivo-sancionatória que condenações dessa natureza necessariamente devem ter, de modo a inibir a reiteração da conduta lesiva em casos semelhantes. Valor que ora se rearbitra em R$ 10.000,00. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-96700-64.2009.5.09.0093, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/2/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/2/2014)
"[...] DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRECARIEDADE DOS SANITÁRIOS E REFEITÓRIOS NOS LOCAIS DE TRABALHO. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. No caso, o TRT, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela conduta ilícita da primeira reclamada, que atenta contra a dignidade da pessoa da trabalhadora, e configura dano moral, em decorrência da ausência do fornecimento de condições sanitárias e lugar adequado para refeições. Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior conclua de modo contrário ao do TRT, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ Nº 235 DA SBDI-1. IMPOSSIBILIDADE. A OJ nº 235 da SBDI--1, em sua nova redação, dispõe que -O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.- Como se vê, somente foi excepcionado o empregado cortador de cana, pois se trata de situação especialíssima de trabalhador rural braçal, decorrente da estrutura de exploração do trabalho na indústria canavieira, nos termos do precedente que fundamentou a recente alteração da orientação jurisprudencial em comento (E-RR - 90100-13.2004.5.09.0025, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 17/6/2011). Recurso de revista a que se dá provimento. II-RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. No caso dos autos, a fixação do montante da indenização por danos morais (dois mil reais) foi razoável e proporcional, levando-se em conta os fatos registrados pelo TRT. Não há, pois, a alegada violação dos arts. 5º, V e X, da CF/88 e 944 do CC. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-1541-58.2012.5.09.0459, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 5/2/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: 7/2/2014)
Dessa forma, identificados os pressupostos legais para responsabilização civil da ora Recorrente previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil (omissão ilícita, nexo causal e dano), não merece reparo a decisão regional que a condenou a pagar indenização compensatória.
Incólumes, assim, os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como superados os arestos trazidos à colação, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Quanto ao valor arbitrado à condenação , entendo que o art. 5º, V, da Constituição Federal cogita de um critério de proporcionalidade entre a reparação e o agravo infligido à vítima. Assim, parece-me apropriado afirmar que a reparação, além de cumprir uma finalidade de compensação, também ostenta um nítido caráter punitivo ao ofensor, destinado a inibir ou desencorajar, pelo efeito intimidativo do valor econômico, a reincidência de ofensa a bens imateriais preciosos objeto de tutela jurídica.
É certo que, não havendo limite normativo para estipular o valor da indenização por dano moral, o prudente e criterioso arbitramento do juiz implica a necessidade inafastável de comedimento.
Tal comedimento traduz-se na utilização dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na Constituição Federal.
Desse modo, cumpre ao órgão jurisdicional atentar para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor, entre outras.
Em suma: cabe ao órgão judicante, em face do sistema aberto de fixação do valor mediante arbitramento judicial, pautar-se pela razoabilidade e equitatividade.
A quantificação da indenização/compensação pelo dano moral é matéria difícil, haja vista a natureza da reparação que é, ao mesmo tempo, compensatória, punitiva e preventiva.
O quantum fixado, assim, deve possibilitar a reparação/compensação do abalo moral sofrido e fazer com que o ofensor sinta, além do desembolso pecuniário, uma maior preocupação em evitar que situações idênticas repitam-se. Ressalte-se que tal compensação não pode ser tão elevada a ponto de enriquecer ilicitamente a vítima, nem tão ínfima a ponto de não punir o ofensor.
Presentemente, no Direito Brasileiro, prevalece a avaliação do dano moral por arbitramento do Juiz, com fulcro no art. 944 do Código Civil de 2002, sem limites ali predeterminados (" a indenização mede-se pela extensão do dano "). De sorte que é um sistema aberto ou não tarifário, em que se confia exclusivamente à prudente discricionariedade do magistrado a fixação do valor ainda secundado por laudo pericial.
É um sistema, portanto, em que se sobreleva o papel do Juiz, cabendo-lhe perscrutar as almas para, moderada e equitativamente, estimar o dano moral.
Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST).
Conforme jurisprudência sedimentada, unicamente em caráter excepcional dá-se a intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor arbitrado e, ainda assim, estritamente para aferir eventual violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e/ou X, da Constituição da República. Concebe-se semelhante situação somente nas hipóteses de arbitramento de valor manifestamente irrisório ou de valor manifestamente estratosférico e, portanto, em que se constate gritante desproporcionalidade.
No caso dos autos, o valor arbitrado à condenação por dano moral em razão da exposição da empregada a precárias instalações sanitárias , em desconformidade com a NR 31, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), não impulsiona ao conhecimento o recurso de revista, porquanto não se cuida de valor exorbitante.
Desse modo, não diviso afronta ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Reclamada Usina Alto Alegre S.A. - Açúcar e Álcool .
Brasília, 28 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator