A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMMCP/dpf/ra
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
1. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo artigo 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais.
2. A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Aplica-se a Súmula no 463, II, do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR-297-33.2022.5.23.0046 , em que é Agravante FRIGORÍFICO REDENTOR S.A. e é Agravado OSCAR PEREIRA DA SILVA .
Trata-se de Agravo (fls. 423/442) interposto à decisão monocrática (fls. 417/421) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Não houve manifestação do Agravado, conforme certidão de fl. 445.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
2 - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista. Quanto ao tema "Deserção do Recurso Ordinário", foi aplicado o óbice do art. 896, § 9º, da CLT. Em relação ao tema "Multas dos arts. 467 e 477 da CLT", o recurso não comportou processamento em razão do óbice da Súmula nº 422 do TST.
Em Agravo, o Reclamado sustenta que, por estar em recuperação judicial, não tem que arcar com o pagamento das custas processuais. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 899, § 10, da CLT. Aponta violação ao art. 5º, II, XXXIX, XL, LV e LXXIV, da Constituição da República; 98 e 99 do CPC. Invoca a Súmula nº 481 do STJ. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, alegando força maior. Sustenta que não efetuou o pagamento de parte dos salários, do FGTS e das verbas rescisórias de eventuais trabalhadores desligados em razão da crise econômica nacional e internacional do mercado da carne bovina, agravada pela pandemia do Coronavírus e pelo embargo chinês ao consumo da carne brasileira. Invoca os arts. 374, I, do CPC; 501 da CLT e 393 do Código Civil. Colaciona julgados.
O Eg. Tribunal Regional entendeu que o Recorrente, por ser empresa em recuperação judicial, estava dispensado do recolhimento do depósito recursal, mas, não, das custas processuais. À luz do artigo 99, § 1º, do CPC, concedeu prazo para a regularização, nestes termos:
Sabe-se que a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) incluiu no artigo 899 da CLT, entre outros, o § 10, assim redigido:
(...)
Anoto, de plano, que o recurso em exame foi ajuizado no dia 06 /09/2022, estando sob a égide da Lei 13.467/2017, portanto.
O entendimento jurisprudencial dominante, mantido mesmo após a vigência da novel lei trabalhista, é no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física ou jurídica está condicionada à prova robusta da hipossuficiência ou da impossibilidade de arcar com o custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, conquanto o artigo 790, § 4º, da CLT estabeleça que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo", o que pode, em tese, ser aplicado ao empregador, constitui ônus probatório da recorrente demonstrar, de forma contábil, a suposta insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. No caso, desse encargo não se desvencilhou a contento, pois, em que pese ter sido deferida sua recuperação judicial, conforme documento de ID. 9d0e16e, o reclamado não colecionou aos autos documentos fiscais e contábeis aptos para fins de comprovação de sua condição de miserabilidade.
Não vindo aos autos qualquer elemento probatório hábil a demonstrar que se encontra financeiramente impossibilitado de efetuar o pagamento das custas processuais, a deserção do recurso ordinário é manifesta.
Contudo o artigo 99, § 7º do CPC prescreve que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Entendimento firmado também na OJ nº 269, SBDI I, TST, in verbis:
(...)
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pelo reclamado , por não existir nos autos comprovação de que se encontra em situação que inviabilize assumir os ônus decorrentes do ingresso em juízo e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o reclamado regularize o preparo do recurso ordinário , consubstanciado no recolhimento das custas processuais , sob pena de não conhecimento do apelo por deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º do CPC e OJ nº 269, SBDI I, TST.
Intime-se o recorrente. (fls. 306/307 - destaquei)
A Eg. Corte de origem não conheceu do Recurso Ordinário do Reclamado, por deserção, aos seguintes fundamentos:
A admissibilidade do recurso ordinário está condicionada à verificação da presença de certos pressupostos ou, como sustentam alguns, requisitos recursais objetivos e subjetivos.
Os pressupostos objetivos dizem respeito à recorribilidade do ato, a sua regularidade formal, adequação, tempestividade e o preparo. Este, no caso do Processo do Trabalho, compreende o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal.
Já os subjetivos, são inerentes à pessoa do recorrente, sendo eles a legitimação, o interesse, a capacidade e a representação.
In casu , verifico que o reclamado não demonstrou a efetivação do preparo, na medida em que não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, por ocasião da interposição do apelo . Ressalto que por se encontrar em recuperação judicial está dispensado do recolhimento do depósito recursal, nos termos do § 10º do art. 899 da CLT.
Todavia, a recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais, contudo, foram indeferidos nesta instância , conforme decisão de ID. d6bfafd.
Nesta mesma decisão, a teor do que dispõem os artigos 99, § 7º do CPC, 899, § 1º da CLT e OJ nº 269, SBDI-1, TST, foi concedido prazo de 15 dias para que o recorrente efetuasse e comprovasse, nos autos , o preparo do recurso ordinário, com o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção.
Observa-se, no entanto, que mesmo após regularmente intimado (ID. 0d6a397), o recorrente se manteve inerte, deixando de realizar a comprovação do preparo recursal, conforme certidão de ID. 42e25b8.
Destarte, tendo em vista que foi indeferido o benefício da justiça gratuita pretendido pelo recorrente, o qual deixou de apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo que lhe foi concedido, o recurso se mostra deserto, fator que obsta o seu conhecimento.
Não conheço do recurso ordinário por deserção. (fl. 313)
Depreende-se dos autos que a controvérsia refere-se tão somente à necessidade de recolhimento das custas processuais, tendo em vista que o Eg. TRT entendeu que o Recorrente estava dispensado do pagamento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT.
O mencionado dispositivo prevê a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, mas, não, das custas.
O Eg. Tribunal a quo assentou que a parte não tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pois não demonstrou a falta de recursos para arcar com as despesas do processo. Concedeu prazo para o pagamento das custas processuais, o qual transcorreu in albis .
Em razão disso, o Tribunal Regional declarou a deserção do Recurso Ordinário, ao fundamento de que " tendo em vista que foi indeferido o benefício da justiça gratuita pretendido pelo recorrente, o qual deixou de apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo que lhe foi concedido, o recurso se mostra deserto, fator que obsta o seu conhecimento " (fl. 313).
O artigo 790, § 4º, da CLT estabelece a isenção das despesas processuais aos beneficiários da justiça gratuita. Todavia, exige a comprovação inequívoca da fragilidade econômica.
Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula nº 463, II, do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica "(...) é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo " (destaquei).
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República contempla que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " (destaquei), hipótese diversa da dos autos.
Esta Eg. Corte firmou a jurisprudência de que as pessoas jurídicas, ainda que empresas em recuperação judicial, têm o dever de comprovar a sua hipossuficiência econômica para ter direito aos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, os seguintes julgados:
SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO RECURSO ORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO REGULARIZAÇÃO DO PREPARO DENTRO DO PRAZO ASSINALADO. INÉRCIA DA DEMANDADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, LV, LX e LXXIV, DA CF. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA SÚMULA [sic] 463, II, DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 899, § 10, da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17, prescreve que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. II. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado na Súmula 463, II, do TST . III. In casu, a recorrente não trouxe documento capaz de demonstrar a insuficiência de recursos e não comprovou o pagamento das custas processuais, mesmo intimada para tanto. IV. O simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. V. Ademais, constatada a ausência de pagamento das custas processuais, a Reclamada foi intimada, pela instância originária, a regularizar o preparo, abrindo-se prazo para tanto. Todavia, após intimada, a Reclamada quedou-se inerte, o que levou o TRT a não conhecer do recurso ordinário em razão da deserção. VI. O acórdão regional se revela em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 e com a Súmula 463, II, ambas do TST. Não se verifica violação do art. 5º, LIV, LV, LX e LXXIV da CF. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000420-89.2023.5.21.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024 - destaquei).
"(...) III AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PMINAS BRASIL CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 JUSTIÇA GRATUITA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ART. 899, § 10, DA CLT APLICABILIDADE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Tratando-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconheço a transcendência jurídica da causa. 2. O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal. A isenção, entretanto, não se estende às custas processuais. Por sua vez, o artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Infere-se do dispositivo a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas. Contudo, segundo a Súmula nº 463, II, desta Corte, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Na presente hipótese, conforme observado pelo Tribunal Regional, a Recorrente não logrou demonstrar a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (RRAg-10664-43.2023.5.18.0201, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/10/2024) - destaquei.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Caso em que constatada a ausência de recolhimento das custas processuais quando da interposição do recurso de revista, não obstante a Corte Regional, após indeferir o pedido de gratuidade da justiça, tenha concedido prazo para regularização do preparo. 2. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial " (art. 899, § 10º, da CLT/destaquei). 3. É de se notar que o art. 899, § 10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial de efetuar o depósito recursal, nada dispondo acerca do pagamento de custas processuais. Todavia, estando a empregadora, pessoa jurídica, em recuperação judicial ou não, tem a possibilidade de pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de isentar-se do recolhimento dessa despesa judicial. 4. Ainda que tal benesse possa ser requerida a qualquer tempo, bastando ser realizada dentro do prazo do recurso (Orientação Jurisprudencial 269, I, da SBDI-1 do TST), o fato é que o art. 790, § 4º, da CLT, bem como a Súmula 463, II, desta Corte, somente autorizam a concessão do benefício à pessoa jurídica que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . 5. No caso, o recorrente não produziu qualquer prova de insuficiência de recursos , não sendo possível sua presunção meramente com base na existência de crise econômica no país. 6. Acresça-se que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não é suficiente para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável que a parte realize o pedido e comprove a inequívoca insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedentes. 7. Dessa forma, por constatar que o recurso de revista encontra-se deserto, por falta de recolhimento das custas processuais, mantém-se o despacho denegatório. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-365-56.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 4/10/2024 - destaquei)
Embora a Constituição da República assegure o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa e com os meios e recursos inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes.
Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, reconheço a transcendência política da matéria.
Deve ser mantida, portanto, a deserção consignada no acórdão regional.
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Brasília, 3 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora